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Decreto Presidencial n.º 176/15

Aprova a Lista de Mercadorias Perigosas, a que se refere o Quadro A, do Subcapítulo 3.2.1, do Capítulo 3.2, da Parte 3, do anexo ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto

21/09/2015Em vigor3 artigos

Aprova a Lista de Mercadorias Perigosas, a que se refere o Quadro A, do Subcapítulo 3.2.1, do Capítulo 3.2, da Parte 3, do anexo ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 21 de Setembro de 2015
Data
21/09/2015
Área
Transportes e Rodoviário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 21 de Setembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação de Lista
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor
  5. ANEXO

Preâmbulo

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto, que aprova o Regulamento do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas, deixou omissa a Lista Descritiva de Mercadorias Perigosas, a que se refere o Quadro A do Subcapítulo 3.2.1. do Capítulo 3.2. da Parte 3 do seu Anexo: Havendo necessidade de se aprovar a referida lista, integrando-a no presente Diploma:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação de Lista

É aprovada a Lista de Mercadorias Perigosas, a que se refere o Quadro A do Subcapítulo 3.2.1 do Capítulo 3.2 da Parte 3 do Anexo ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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