Preâmbulo
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto, que aprova o Regulamento do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas, deixou omissa a Lista Descritiva de Mercadorias Perigosas, a que se refere o Quadro A do Subcapítulo 3.2.1. do Capítulo 3.2. da Parte 3 do seu Anexo: Havendo necessidade de se aprovar a referida lista, integrando-a no presente Diploma:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Lista
É aprovada a Lista de Mercadorias Perigosas, a que se refere o Quadro A do Subcapítulo 3.2.1 do Capítulo 3.2 da Parte 3 do Anexo ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 195/12, de 29 de Agosto.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Agosto de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Setembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
