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Lei n.º 10/10

Lei n.º 10/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010
Data
30/06/2010
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 34.ºIniciativa
  6. Art. 3.º
  7. Art. 37.ºCriação
  8. Art. 4.º
  9. Art. 45.ºConselho de Administração
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.º
  12. Art. 1.ºObjecto
  13. Art. 2.ºÂmbito
  14. Art. 3.ºDireito a remuneração

Preâmbulo

Lei n.º 10/10

de 30 de Junho

A aprovação da Constituição da República de Angola, de

5 de Fevereiro de 2010, trouxe um conjunto de alterações ao

funcionamento dos órgãos do Estado e define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo.

Significa que as competências, em matéria administrativa, que estavam a cargo do Governo passam para o

Presidente da República, trazendo consigo consequências

funcionais.

Não existindo o Governo nem o Conselho de Ministros

com competências decisórias, cabe ao Presidente da República assumir tais funções ao abrigo da nova realidade constitucional.

Tendo em conta que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro —

Lei das Empresas Públicas, deve ser conformada a nova

realidade constitucional, a fim de tornar funcional a administração pública ao novo contexto político administrativo.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da

República de Angola, a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/95,

DE 15 DE SETEMBRO — LEI DAS EMPRESAS

PÚBLICAS

Artigo 1.º#

O artigo 2.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das

Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

1.

Os direitos do Estado como accionista e proprietário

são exercidos pelo Departamento Ministerial

responsável pelas Empresas Públicas, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo,

em conformidade com as orientações estratégicas

referidas no número seguinte e mediante a prévia

coordenação sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.

2.

Sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Empresas Públicas e do Ministro

responsável pelo sector, o Titular do Poder

Executivo define as orientações estratégicas

relativas ao exercício da função accionista nas

Empresas Públicas, as quais podem envolver

metas quantificadas e a celebração de contratos e

programa entre o Estado e as Empresas Públicas

que vai reflectir-se nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.

Artigo 3.º#

A alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte

redacção:

Artigo 34.º#

Iniciativa

À iniciativa de constituição de uma empresa pública

cabe:

a)

ao Presidente da República, sob proposta do

Ministro que tutela o ramo de actividade, para

as empresas de grande dimensão.

Artigo 3.º#

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,

Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º#

Criação

1.

As empresas de grande dimensão são criadas por

decreto presidencial.

Artigo 4.º#

O n.º 1,2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de

Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte

redacção:

Artigo 45.º#

Conselho de Administração

1.

O Conselho de Administração é o órgão de gestão

e de administração da empresa, sendo composto

por até 11 administradores, executivos ou não

executivos, em função da dimensão da empresa.

2.

Nas empresas de grande dimensão, os membros

do Conselho de Administração são nomeados e

exonerados pelo Presidente da República, após

apreciação em Conselho de Ministros.

3.

ue)

4.

(uniao)

5.

O mandato do Conselho de Administração é de

três anos, renovável por uma ou mais vezes,

continuando o exercício de funções até a efectiva

substituição ou declaração de cessação de

funções.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 6.º#

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 27 de Maio de 2010.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João

Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 18 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Lei n.º 11/10

de 30 de Junho

Com a entrada em vigor da Constituição da República de

Angola, em 5 de Fevereiro de 2010, impõe-se a necessidade

de se adequar o regime jurídico e o estatuto remuneratório

dos titulares da função executiva do Estado.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,

nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2

do artigo 166º, ambos da Constituição da República de

Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO

E O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS

TITULARES DA FUNÇÃO EXECUTIVA DO

ESTADO

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico e o estatuto

remuneratório dos titulares da função executiva do Estado.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos,

membros do poder executivo, designadamente o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros, o

Secretário do Conselho de Ministros, os Governadores

Provinciais, os Secretários de Estado, os Vice-Ministros, o

Secretário- Adjunto do Conselho de Ministros e os Vice-

-Governadores Provinciais.

2.

Exceptua-se da aplicação da presente lei o Presidente

da República, enquanto titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Direito Remuneratório e Beneficiários

SECÇÃO |

Remuneração dos Titulares da Função Executiva do Estado

Artigo 3.º#

Direito a remuneração

1.

Os titulares dos cargos políticos previstos na presente

lei têm os seguintes direitos:

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