Preâmbulo
Lei n.º 10/10
de 30 de Junho
A aprovação da Constituição da República de Angola, de
5 de Fevereiro de 2010, trouxe um conjunto de alterações ao
funcionamento dos órgãos do Estado e define que o Presidente da República exerce o Poder Executivo.
Significa que as competências, em matéria administrativa, que estavam a cargo do Governo passam para o
Presidente da República, trazendo consigo consequências
funcionais.
Não existindo o Governo nem o Conselho de Ministros
com competências decisórias, cabe ao Presidente da República assumir tais funções ao abrigo da nova realidade constitucional.
Tendo em conta que a Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro —
Lei das Empresas Públicas, deve ser conformada a nova
realidade constitucional, a fim de tornar funcional a administração pública ao novo contexto político administrativo.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,
nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da
República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 9/95,
DE 15 DE SETEMBRO — LEI DAS EMPRESAS
PÚBLICAS
Artigo 1.º#
O artigo 2.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das
Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º#
Os direitos do Estado como accionista e proprietário
são exercidos pelo Departamento Ministerial
responsável pelas Empresas Públicas, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo,
em conformidade com as orientações estratégicas
referidas no número seguinte e mediante a prévia
coordenação sectorial estabelecida com os ministros responsáveis pelo sector.
Sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Empresas Públicas e do Ministro
responsável pelo sector, o Titular do Poder
Executivo define as orientações estratégicas
relativas ao exercício da função accionista nas
Empresas Públicas, as quais podem envolver
metas quantificadas e a celebração de contratos e
programa entre o Estado e as Empresas Públicas
que vai reflectir-se nos contratos de gestão a celebrar com os gestores.
Artigo 3.º#
A alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte
redacção:
Artigo 34.º#
Iniciativa
À iniciativa de constituição de uma empresa pública
cabe:
ao Presidente da República, sob proposta do
Ministro que tutela o ramo de actividade, para
as empresas de grande dimensão.
Artigo 3.º#
O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro,
Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 37.º#
Criação
As empresas de grande dimensão são criadas por
decreto presidencial.
Artigo 4.º#
O n.º 1,2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de
Setembro, Lei das Empresas Públicas, passa a ter a seguinte
redacção:
Artigo 45.º#
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é o órgão de gestão
e de administração da empresa, sendo composto
por até 11 administradores, executivos ou não
executivos, em função da dimensão da empresa.
Nas empresas de grande dimensão, os membros
do Conselho de Administração são nomeados e
exonerados pelo Presidente da República, após
apreciação em Conselho de Ministros.
ue)
(uniao)
O mandato do Conselho de Administração é de
três anos, renovável por uma ou mais vezes,
continuando o exercício de funções até a efectiva
substituição ou declaração de cessação de
funções.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.
Artigo 6.º#
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 27 de Maio de 2010.
O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João
Manuel Gonçalves Lourenço.
Promulgada em 18 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JosÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Lei n.º 11/10
de 30 de Junho
Com a entrada em vigor da Constituição da República de
Angola, em 5 de Fevereiro de 2010, impõe-se a necessidade
de se adequar o regime jurídico e o estatuto remuneratório
dos titulares da função executiva do Estado.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo,
nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2
do artigo 166º, ambos da Constituição da República de
Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO
E O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS
TITULARES DA FUNÇÃO EXECUTIVA DO
ESTADO
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico e o estatuto
remuneratório dos titulares da função executiva do Estado.
Artigo 2.º#
Âmbito
A presente lei aplica-se aos titulares de cargos políticos,
membros do poder executivo, designadamente o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros, o
Secretário do Conselho de Ministros, os Governadores
Provinciais, os Secretários de Estado, os Vice-Ministros, o
Secretário- Adjunto do Conselho de Ministros e os Vice-
-Governadores Provinciais.
Exceptua-se da aplicação da presente lei o Presidente
da República, enquanto titular do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Direito Remuneratório e Beneficiários
SECÇÃO |
Remuneração dos Titulares da Função Executiva do Estado
Artigo 3.º#
Direito a remuneração
Os titulares dos cargos políticos previstos na presente
lei têm os seguintes direitos:
