Artigo 1.º#
Objecto
A presente Lei tem como objecto a uniformização da codificação das províncias, dos municípios, dos distritos urbanos e das comunas, de acordo com a tabela anexa à presente Lei, de que é parte integrante.
Artigo 2.º#
Âmbito de Aplicação
A presente Lei aplica-se a todas circunscrições territoriais e administrativas da República de Angola.
Artigo 3.º#
País
«País», REPÚBLICA DE ANGOLA - O Código do Estado Angolano estrutura-se por duas letras do alfabeto, designadamente: (AO).
Artigo 4.º#
Província
«Província», O Código da Província está estruturado por letras do alfabeto, sendo a primeira e a última letras do respectivo nome, seguidas do algoritmo correspondente, assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste para o sentido Sudeste.
Artigo 5.º#
Município
«Município», O Código do Município estrutura-se pela primeira e pela última letras do nome da província, o algoritmo provincial, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente.
Artigo 6.º#
Comuna
«Comuna», O Código da Comuna corresponde à súmula do Código da Província e do Código do Município, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente, de acordo com a sua disposição.
Artigo 7.º#
Distritos Urbanos
O Código dos Distritos Urbanos segue, com as devidas adaptações, o modelo disposto no artigo anterior.
Nas circunscrições administrativas onde existam distritos urbanos prevalece o Código deste, não se utilizando o Código da Comuna.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor sessenta (60) dias após à sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 19 de Maio de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
