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Lei n.º 8/16

Lei da Codificação das Circunscrições Territoriais (REVOGADO)

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 97, I Série
Data
15/06/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 8/25 — Lei sobre a Codificação das Unidades Territoriais, artigo 10.º«É revogada a Lei n.º 8/16, de 15 de Junho - Lei da Codificação das Circunscrições Territoriais.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 97, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
CAPÍTULO IIDESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO
  1. Art. 3.ºPaís
  2. Art. 4.ºProvíncia
  3. Art. 5.ºMunicípio
  4. Art. 6.ºComuna
  5. Art. 7.ºDistritos Urbanos
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  2. Art. 9.ºEntrada em Vigor
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei tem como objecto a uniformização da codificação das províncias, dos municípios, dos distritos urbanos e das comunas, de acordo com a tabela anexa à presente Lei, de que é parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

A presente Lei aplica-se a todas circunscrições territoriais e administrativas da República de Angola.

CAPÍTULO IIDESCRIÇÃO DA CODIFICAÇÃO

Artigo 3.º#

País

«País», REPÚBLICA DE ANGOLA - O Código do Estado Angolano estrutura-se por duas letras do alfabeto, designadamente: (AO).

Artigo 4.º#

Província

«Província», O Código da Província está estruturado por letras do alfabeto, sendo a primeira e a última letras do respectivo nome, seguidas do algoritmo correspondente, assente na metodologia da serpentina, partindo do Noroeste para o sentido Sudeste.

Artigo 5.º#

Município

«Município», O Código do Município estrutura-se pela primeira e pela última letras do nome da província, o algoritmo provincial, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente.

Artigo 6.º#

Comuna

«Comuna», O Código da Comuna corresponde à súmula do Código da Província e do Código do Município, acrescentando o algoritmo zero e o número correspondente, de acordo com a sua disposição.

Artigo 7.º#

Distritos Urbanos

1.

O Código dos Distritos Urbanos segue, com as devidas adaptações, o modelo disposto no artigo anterior.

2.

Nas circunscrições administrativas onde existam distritos urbanos prevalece o Código deste, não se utilizando o Código da Comuna.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor sessenta (60) dias após à sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2016.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 19 de Maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS

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