Preâmbulo
Decreto n.º 37/01
de 15 de Junho
Nos termos do nº 2 do artigo 15º da Lei nº 1/99, de
23 de Abril, a constituição de Bancos depende de autorização do Conselho de Ministros, desde que tenha por accioniStas pessoas singulares ou colectivas não residentes,
quando o capital subscnto no todo ou em parte ultrapassar
20% do capital social,
Considerando que nos termos e para os efeitos da
legislação citada foi solicitada a participação de Caixa
Económica Montepio Geral, com sede em Lisboa, no
capital social do Banco Comercial Angolano, na percentagem de 30%,
Venficando-se que na sua petição foram observados os
pressupostos exigidos por te,
Quvido o Banco Nactonal de Angola,
Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do
artigo 15º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, da alínea À do
artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É autorizada a participação da Caixa Eco
nómica Montepio Geral no capital social do Banco Comeicial Angolano, na percentagem de 30%
Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da
Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1-
das por despacho do Governador do Banco Nacional
de Angola
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 16 de Maio de 2001
Publique-se
O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS
