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Decreto n.º 37/01

Decreto n.º 37/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 15 de Junho de 2001
Data
15/06/2001
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 15 de Junho de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada a participação da Caixa Eco

Preâmbulo

Decreto n.º 37/01

de 15 de Junho

Nos termos do nº 2 do artigo 15º da Lei nº 1/99, de

23 de Abril, a constituição de Bancos depende de autorização do Conselho de Ministros, desde que tenha por accioniStas pessoas singulares ou colectivas não residentes,

quando o capital subscnto no todo ou em parte ultrapassar

20% do capital social,

Considerando que nos termos e para os efeitos da

legislação citada foi solicitada a participação de Caixa

Económica Montepio Geral, com sede em Lisboa, no

capital social do Banco Comercial Angolano, na percentagem de 30%,

Venficando-se que na sua petição foram observados os

pressupostos exigidos por te,

Quvido o Banco Nactonal de Angola,

Nos termos das disposições combinadas do nº 2 do

artigo 15º da Lei nº 1/99, de 23 de Abril, da alínea À do

artigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É autorizada a participação da Caixa Eco

nómica Montepio Geral no capital social do Banco Comeicial Angolano, na percentagem de 30%

Art 2º — As dúvidas e omissões que resultarem da

Interpretação e aplicação do presente diploma serão resolv1-

das por despacho do Governador do Banco Nacional

de Angola

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 16 de Maio de 2001

Publique-se

O Presidente da Repúbhca, José EDUARDO DOS SANTOS

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