Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2018, para suportar as despesas relacionadas com a conclusão e inscrição de projectos na carteira de investimentos públicos da unidade orçamental constante do presente Diploma: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina, no n.º 1 do artigo 27.º, que os créditos suplementares autorizados por lei são abertos por Decreto Presidencial:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, bem como do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º#
Inscrição de Projectos
É autorizado o Ministro das Finanças a proceder à inscrição de novos projectos no Programa de Investimentos Públicos (PIP) do Orçamento Geral do Estado de 2018.
Artigo 2.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar
É aprovada a abertura de crédito adicional no montante de Kz:
687.648.875,22 (doze mil milhões, seiscentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco Kwanzas e vinte e dois cêntimos), para a conclusão e inscrição de projectos prioritários do PIP.
Artigo 3.º#
Atribuição do Crédito Adicional
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 2.º deve ser atribuído faseadamente, em função das necessidades de pagamento e após esgotadas todas as verbas atribuídas inicialmente.
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 2.º é afecto à Unidade Orçamental «Gabinete de Obras Especiais», sendo alocado aos seguintes projectos:
Construção e apetrechamento de escritórios da Assembleia Nacional, no valor de Kz:
806.452.921,00 (três mil milhões, oitocentos e seis milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e um Kwanzas);
Construção do Monumento Infra-Estrutura e Panteão (Monumento da Paz), no valor de Kz:
881.195.954,22 (oito mil milhões, oitocentos e oitenta e um milhões, cento e noventa e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro Kwanzas e vinte e dois cêntimos).
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2018.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
