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Decreto n.º 18/93

Decreto n.º 18/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 4 de Junho de 1993
Data
04/06/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
15
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 4 de Junho de 1993

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento da Comissão
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões surgidas na inter
  4. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  5. Art. 1.ºDefinição
  6. Art. 2.ºComposição
  7. Art. 3.ºCompetências
  8. Art. 4.ºExclusão de Competência
  9. Art. 5.ºDas reuniões
  10. Art. 6.ºDas deliberações
  11. Art. 7.º
  12. Art. 1.ºÉ aprovado o regulamento interno da
  13. Art. 2.ºÉ revogada a Iegislação que contrarie o
  14. Art. 1.º
  15. Art. 2.º
  16. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 18/93

de 4 de Junho

Em conformidade com o nº 4 do artigo 108º da Lei

Constitncional, foi criada a Comissão para os Assuntos

Regionais e Locais;

Tomando-se necessário regulamentar à sua organização e

funcionamento,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decréta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento da Comissão

para os Ássuntos Regionais e Locais anexo ao presente

decreio e que dele faz parte integrante,

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões surgidas na inter

pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por

decreto executivo do Primeiro Ministro.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Luanda, aos 1 de Junho de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA OS

ASSUNTOS REGIONAIS E LOCAIS

CAPÍTULO T

Definição, composição e competência

Artigo 1.º#

Definição

A Comissão para os Assuntos Regionais e Locais é o

órgão especializado do Conselho de Ministros encarregue da

apreciação e tratamento dos problemas mais relevantes da

vida sócio-económica administrativa e político-militar das

Províncias.

Artigo 2.º#

Composição

1.

À Comissão para os Assuntos Regionais é Locais é

presidida pelo Primeiro Ministro e integra as seguintes indi-

idualidad

— Ministro do Interior

— Ministro da Assistência e Reinserção Social

—- Ministro da Saúde

— Ministro da Educação

— Ministro das Obras Públicas

-— Ministro da Defesa

— Ministro das Finanças

— Ministro da Administração do Território

— Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural

— Ministro dos Transportes é Comunicações

—— Secretário de Estado da Energia e Águas.

2.

Participam ainda na Comissão para os Assuntos Regionais e Locais sempre que necessário, o5 Govermadores

das Províncias.

3, O Primeiro Ministro poderá delegar o exercício da sua

fanção num dos membros da Comissão, nas suas ausências

ot impedimentos,

4, À actividade da Comissão para os Assuntos Regionais e Locais será assegurada pelo Secretariado do Conselho

de Ministros, com a colaboração do Director Nacional da

Administração Local.

Artigo 3.º#

Competências

Compete genericamente à Comissão para os Assuntos

Regionais e Locais:

4.

analisar 05 projectos elaborados pelos órgãos centrais

da Administração do Estado, sempre que respeitem

as questões básicas para o desenvolvimento das

Províncias e emitir o seu parecer;

3.

adoptar medidas que visem o melhor cumprimento

das decisões dimanadas dos órgãos da Administração Central;

+) estabelecer normas, procedimentos e princípios metndológicos para o tratamento das questões de

incidência Iocal, de acordo: com a legistação em vi-

[CS

d)

propor a modificação de quakuer norma, procedimento ou princípios metadológicos provenientes dos

órgãos de Administração Central do Estado que visem os órgãos Iocais, sempre que achar conveniente;

e)

dinamizar, acompanhar e apoiar os esforços dos órgãos Iocais tendentes à criação de infraestruturas

básicas de apoio às populações;

dj)

exercer outras funções que lhe sejam superiormente

confiadas.

Artigo 4.º#

Exclusão de Competência

No exercício das suas atribuições, a Comissão para os

Assuntos Regionais e Locais não poderá exercer quaisquer

funções próprias da competência dos seus membros,

enquanto responsáveis por Ministérios ou outros órgãos

Centrais.

CAPÍTULO TI

Do funcionamento

Artigo 5.º#

Das reuniões

1.

À Comissão para os Assuntos Regionais e Locais

reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraocdinariamente

sempre que o Primeiro Ministro julgue conveniente.

2, O Primeiro Ministro poderá convocar ou permitir

que assistam às reuniões, sempre que necessário para o

esclarecimento dó assunto em discussão, outros cesponsáveis ligados às matérias a discutir,

3.

As sessões da Comissão para os Assuntos Regionais

c Locais só poderão ter lugar desde que esteja presente à

Artigo 6.º#

Das deliberações

1.

O projecto de ordem de trabalho de cada reunião será

estabelecido pelo Primeiro Ministro, podendo os restantes

membreos propor novos pontos,

2, As deliberações serão tomadas por concenso.

3.

Quando não se obtenha concenso, proceder-se-4 à

votação,

4, No caso de se passar a votação, apenas haverá deliberação, quando se obtenha o voto favorável da maioria

simples dos membros presentes,

5.

Apenas os membros do Governo terão direito à voto.

6.

Às deliberações e decisões tomadas pela Comissão

para os Assuntos Regionais e Locais, deverão ser ratificadas

pelo Conselho de Ministros

Artigo 7.º#

Prestação de ,

A Comissão para os Assuntos Regionais e Locais

Prestará contas da sua actividade ao Conselho de Ministros

trimestralmente, através de um relatório,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

OQ, Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

SECRETARIA DE ESTADO

DA ENERGIA E ÁGUAS

Decreto executivo n.º 10/93

ded de Janho

Pelo Decreto n.º 24/92 de 5 de Junho, foi aprovado o

Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Energia e

Águas;

Considerando a necessidade de aprovação dos regulamentos internos dos órgãos que compõem a Secretaria de

Estado da Energia É Águas.

No uso da faculdade que me é conferida pela Lei

Constitucional no sen n.º 3 do artigo 114º, determino:

Artigo 1.º#

É aprovado o regulamento interno da

Direcção Nacional de Águas, anexo ao presente decreto executivo, deste fazendo parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada a Iegislação que contrarie o

lisposto neste decreto executivo.

Publique-se,

Luanda, aos 25 de Março de 1993,

O Secretário de Estado, João Moreira Pinto Saraiva.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ÁGUAS

CAPITULO

Da natureza e atriboições

Artigo 1.º#

À Direoção Nacional de Águas, abreviadamente DNA, é

um órgão executivo central da Secretaria de Estado da

Energia e Águas que tem por objectivo principal a eficiente

Lestão das águas do País, visando a optimização e ntilização

dos recursos hídricos por forma a maximizar os benefícios

para à colectividade resultantes,

Artigo 2.º#

A Direcção Nacional de Águas compete designadamente:

a)

colaborar na formulação da política de gestão dos

recursos hídricos do País, bem como assegurar a

sua implementação em consonância com outros

Organismos;

bh)

elaborar os procedimentos adequados com o objectivo de seleccionar a melhor alternativa para à optimnização da utilização dos recursos hídricos;

cc)

promover à inventariação e o balanço, de forma per-

Thaneole, dos recursos e das necessidades de água à

nível nacional, regional e de bacia hidrográfica,

criando € operando para tal o adequado sistema de

informação por forma à estabelecer uma comparação perspectiva entre a água disponível e a necessidade para. as diversas utilizações;

993 177

d)

promover a execução dos investimentos, estudos e

Projectos, construção, montagem e manutenção

dos aproveitamentos fundamentais da gestão de

água, nomeadamente de armazenamento, derivação,

transporte de água e de regularização fluvial,

assegurando a sua correcta exploração;

e)

promover a elaboração de regulamentação sobre

águas e fiscalizar 0 seu cumprimento visando criar

OS instrumentos legais necessários nomeadamente

TOS Seus aspectos de uso, protecção e qualidade;

f)

colaborar na definição da política para abastecimento

de água as populações, planificar, programar e

Promover a execução de projectos e obras de abastecimento de água para vários fins;

É) aprovar os projectos e promover a fiscalização das

Obras relacionadas com as referidas na alinea antefior, executadas por organismos nacionais ou estrangeiros;

HJ promover o desenvolvimento da base tócnica e material do País necessária para assegurar uma crescente auto-suficiência nacional na solução dos problemas de abastecimento de água;

à) organizar e propor à publicação de normas, regulamentos e especificações técnicas no domínio dos

Tecursos hídricos;

9 acompanhar & cumprimento, pelas empresas e organismos autónomos do sector das águas, dos obfeclivos básicos definidos superiormente nos termos e limites definidos pela legislação em vigor;

À promover as medidas necessárias à implementação da

política definida e dos planos e programas aprovados;

7.

promover as formas mais eoomómicas de utilização da

Água é assegurar mma repartição equitativa dos cus-

108 QUê a Ágisa iraplica para os seus utilizadores;

7.

promover um programa de desenvolvimento de recur-

505 humanos necessário a realização das acções de

estão e aproveitamento dos recursos hfádricos;

n)

promover acções de investigações científica e tecno

lógica relativamente aos problemas que condicionem à aplicação da política de gestão dos recursos

hídricos:

o)

recolher e difundir dados que interessem à gestão dos

recursos hídricos e promover o esclarecimento das

populações sobre a problemática da sua utilização.

CAPITULO 1

Da organização em geral

Artigo 3.º#

1.

A Direcção Nacional de Águas compreende órgãos de

apoio e órgãos de execução.

2, São órgãos de apoio:

a)

Conselho de Direcção;

dl)

Secretariado;

€) Sector de Serviços Gerais,

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