Preâmbulo
Decreto n.º 18/93
de 4 de Junho
Em conformidade com o nº 4 do artigo 108º da Lei
Constitncional, foi criada a Comissão para os Assuntos
Regionais e Locais;
Tomando-se necessário regulamentar à sua organização e
funcionamento,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decréta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento da Comissão
para os Ássuntos Regionais e Locais anexo ao presente
decreio e que dele faz parte integrante,
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões surgidas na inter
pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por
decreto executivo do Primeiro Ministro.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Luanda, aos 1 de Junho de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA OS
ASSUNTOS REGIONAIS E LOCAIS
CAPÍTULO T
Definição, composição e competência
Artigo 1.º#
Definição
A Comissão para os Assuntos Regionais e Locais é o
órgão especializado do Conselho de Ministros encarregue da
apreciação e tratamento dos problemas mais relevantes da
vida sócio-económica administrativa e político-militar das
Províncias.
Artigo 2.º#
Composição
À Comissão para os Assuntos Regionais é Locais é
presidida pelo Primeiro Ministro e integra as seguintes indi-
idualidad
— Ministro do Interior
— Ministro da Assistência e Reinserção Social
—- Ministro da Saúde
— Ministro da Educação
— Ministro das Obras Públicas
-— Ministro da Defesa
— Ministro das Finanças
— Ministro da Administração do Território
— Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural
— Ministro dos Transportes é Comunicações
—— Secretário de Estado da Energia e Águas.
Participam ainda na Comissão para os Assuntos Regionais e Locais sempre que necessário, o5 Govermadores
das Províncias.
3, O Primeiro Ministro poderá delegar o exercício da sua
fanção num dos membros da Comissão, nas suas ausências
ot impedimentos,
4, À actividade da Comissão para os Assuntos Regionais e Locais será assegurada pelo Secretariado do Conselho
de Ministros, com a colaboração do Director Nacional da
Administração Local.
Artigo 3.º#
Competências
Compete genericamente à Comissão para os Assuntos
Regionais e Locais:
analisar 05 projectos elaborados pelos órgãos centrais
da Administração do Estado, sempre que respeitem
as questões básicas para o desenvolvimento das
Províncias e emitir o seu parecer;
adoptar medidas que visem o melhor cumprimento
das decisões dimanadas dos órgãos da Administração Central;
+) estabelecer normas, procedimentos e princípios metndológicos para o tratamento das questões de
incidência Iocal, de acordo: com a legistação em vi-
[CS
propor a modificação de quakuer norma, procedimento ou princípios metadológicos provenientes dos
órgãos de Administração Central do Estado que visem os órgãos Iocais, sempre que achar conveniente;
dinamizar, acompanhar e apoiar os esforços dos órgãos Iocais tendentes à criação de infraestruturas
básicas de apoio às populações;
exercer outras funções que lhe sejam superiormente
confiadas.
Artigo 4.º#
Exclusão de Competência
No exercício das suas atribuições, a Comissão para os
Assuntos Regionais e Locais não poderá exercer quaisquer
funções próprias da competência dos seus membros,
enquanto responsáveis por Ministérios ou outros órgãos
Centrais.
CAPÍTULO TI
Do funcionamento
Artigo 5.º#
Das reuniões
À Comissão para os Assuntos Regionais e Locais
reúne ordinariamente de 15 em 15 dias e extraocdinariamente
sempre que o Primeiro Ministro julgue conveniente.
2, O Primeiro Ministro poderá convocar ou permitir
que assistam às reuniões, sempre que necessário para o
esclarecimento dó assunto em discussão, outros cesponsáveis ligados às matérias a discutir,
As sessões da Comissão para os Assuntos Regionais
c Locais só poderão ter lugar desde que esteja presente à
Artigo 6.º#
Das deliberações
O projecto de ordem de trabalho de cada reunião será
estabelecido pelo Primeiro Ministro, podendo os restantes
membreos propor novos pontos,
2, As deliberações serão tomadas por concenso.
Quando não se obtenha concenso, proceder-se-4 à
votação,
4, No caso de se passar a votação, apenas haverá deliberação, quando se obtenha o voto favorável da maioria
simples dos membros presentes,
Apenas os membros do Governo terão direito à voto.
Às deliberações e decisões tomadas pela Comissão
para os Assuntos Regionais e Locais, deverão ser ratificadas
pelo Conselho de Ministros
Artigo 7.º#
Prestação de ,
A Comissão para os Assuntos Regionais e Locais
Prestará contas da sua actividade ao Conselho de Ministros
trimestralmente, através de um relatório,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
OQ, Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
SECRETARIA DE ESTADO
DA ENERGIA E ÁGUAS
Decreto executivo n.º 10/93
ded de Janho
Pelo Decreto n.º 24/92 de 5 de Junho, foi aprovado o
Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Energia e
Águas;
Considerando a necessidade de aprovação dos regulamentos internos dos órgãos que compõem a Secretaria de
Estado da Energia É Águas.
No uso da faculdade que me é conferida pela Lei
Constitucional no sen n.º 3 do artigo 114º, determino:
Artigo 1.º#
É aprovado o regulamento interno da
Direcção Nacional de Águas, anexo ao presente decreto executivo, deste fazendo parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada a Iegislação que contrarie o
lisposto neste decreto executivo.
Publique-se,
Luanda, aos 25 de Março de 1993,
O Secretário de Estado, João Moreira Pinto Saraiva.
REGULAMENTO INTERNO
DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ÁGUAS
CAPITULO
Da natureza e atriboições
Artigo 1.º#
À Direoção Nacional de Águas, abreviadamente DNA, é
um órgão executivo central da Secretaria de Estado da
Energia e Águas que tem por objectivo principal a eficiente
Lestão das águas do País, visando a optimização e ntilização
dos recursos hídricos por forma a maximizar os benefícios
para à colectividade resultantes,
Artigo 2.º#
A Direcção Nacional de Águas compete designadamente:
colaborar na formulação da política de gestão dos
recursos hídricos do País, bem como assegurar a
sua implementação em consonância com outros
Organismos;
elaborar os procedimentos adequados com o objectivo de seleccionar a melhor alternativa para à optimnização da utilização dos recursos hídricos;
promover à inventariação e o balanço, de forma per-
Thaneole, dos recursos e das necessidades de água à
nível nacional, regional e de bacia hidrográfica,
criando € operando para tal o adequado sistema de
informação por forma à estabelecer uma comparação perspectiva entre a água disponível e a necessidade para. as diversas utilizações;
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promover a execução dos investimentos, estudos e
Projectos, construção, montagem e manutenção
dos aproveitamentos fundamentais da gestão de
água, nomeadamente de armazenamento, derivação,
transporte de água e de regularização fluvial,
assegurando a sua correcta exploração;
promover a elaboração de regulamentação sobre
águas e fiscalizar 0 seu cumprimento visando criar
OS instrumentos legais necessários nomeadamente
TOS Seus aspectos de uso, protecção e qualidade;
colaborar na definição da política para abastecimento
de água as populações, planificar, programar e
Promover a execução de projectos e obras de abastecimento de água para vários fins;
É) aprovar os projectos e promover a fiscalização das
Obras relacionadas com as referidas na alinea antefior, executadas por organismos nacionais ou estrangeiros;
HJ promover o desenvolvimento da base tócnica e material do País necessária para assegurar uma crescente auto-suficiência nacional na solução dos problemas de abastecimento de água;
à) organizar e propor à publicação de normas, regulamentos e especificações técnicas no domínio dos
Tecursos hídricos;
9 acompanhar & cumprimento, pelas empresas e organismos autónomos do sector das águas, dos obfeclivos básicos definidos superiormente nos termos e limites definidos pela legislação em vigor;
À promover as medidas necessárias à implementação da
política definida e dos planos e programas aprovados;
promover as formas mais eoomómicas de utilização da
Água é assegurar mma repartição equitativa dos cus-
108 QUê a Ágisa iraplica para os seus utilizadores;
promover um programa de desenvolvimento de recur-
505 humanos necessário a realização das acções de
estão e aproveitamento dos recursos hfádricos;
promover acções de investigações científica e tecno
lógica relativamente aos problemas que condicionem à aplicação da política de gestão dos recursos
hídricos:
recolher e difundir dados que interessem à gestão dos
recursos hídricos e promover o esclarecimento das
populações sobre a problemática da sua utilização.
CAPITULO 1
Da organização em geral
Artigo 3.º#
A Direcção Nacional de Águas compreende órgãos de
apoio e órgãos de execução.
2, São órgãos de apoio:
Conselho de Direcção;
Secretariado;
€) Sector de Serviços Gerais,
