Preâmbulo
Considerando que o processo de reestruturação da organização do Executivo em curso, decorrente do novo mandato, recomenda que se proceda a um ajustamento do órgão competente para superintender a ANAGERO em conformidade com o seu enquadramento institucional na estrutura da Administração Pública;
Havendo a necessidade de se continuar a capitalizar a gestão e a utilização mais racional dos recursos turísticos existentes na Bacia do Okavango, bem como assegurar o alcance das metas preconizadas no Subsector do Ecoturismo;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração
É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 279/19, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º#
Superintendência
A ANAGERO está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Ministro da Cultura e Turismo.
[...].
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Outubro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
