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Decreto Presidencial n.º 230/14

Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica «INAMET»

04/09/2014Em vigor42 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 164, I Série
Data
04/09/2014
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
42
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 164, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDenominação e natureza
  2. Art. 2.ºMissão
  3. Art. 3.ºÂmbito e sede
  4. Art. 4.ºLegislação aplicável
  5. Art. 5.ºTutela e superintendência
  6. Art. 6.ºObjectivos
  7. Art. 7.ºAtribuições
CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 8.ºÓrgãos e serviços
SUBSECÇÃO IÓrgãos de Gestão
  1. Art. 9.ºDirector Geral
  2. Art. 10.ºCompetências do Director Geral
  3. Art. 11.ºCompetências dos Directores Gerais-Adjuntos
  4. Art. 12.ºProvimento
SUBSECÇÃO IIConselho Directivo
  1. Art. 13.ºNatureza, composição e funcionamento
  2. Art. 14.ºCompetências
SUBSECÇÃO IIIConselho Fiscal
  1. Art. 15.ºNatureza e competências
  2. Art. 16.ºComposição
SUBSECÇÃO IVConselho Científico
  1. Art. 17.ºComposição e funcionamento
  2. Art. 18.ºCompetências
SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados
  1. Art. 19.ºDepartamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e à Entidade Reguladora
  2. Art. 20.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  3. Art. 21.ºDepartamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação
SECÇÃO IIIServiços Executivos
  1. Art. 22.ºDepartamento de Observação e Rede
  2. Art. 23.ºDepartamento de Vigilância Meteorológica
  3. Art. 24.ºDepartamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima
  4. Art. 25.ºDepartamento de Geofísica e Astronomia
  5. Art. 26.ºCentro GeoRiscos
SECÇÃO IVServiços Locais
  1. Art. 27.ºComposição
  2. Art. 28.ºRegiões Meteorológicas
  3. Art. 29.ºEstações Meteorológicas Principais Provinciais
CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial
  1. Art. 30.ºAutonomia de Gestão
  2. Art. 31.ºOrçamento
  3. Art. 32.ºReceitas
  4. Art. 33.ºDespesas
  5. Art. 34.ºPatrimónio
  6. Art. 35.ºGestão financeira e contabilística
  7. Art. 36.ºPrestação de contas
  8. Art. 37.ºServiços
  9. Art. 38.ºResponsabilidade
CAPÍTULO IVDisposições Finais
  1. Art. 39.ºQuadro de pessoal e organigrama
  2. Art. 40.ºRegime remuneratório
  3. Art. 41.ºSuplemento remuneratório
  4. Art. 42.ºRegulamentação
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza

1.

O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designado por «INAMET», é um Instituto Público do sector económico ou produtivo criado para assegurar a pesquisa e prestação de serviços científicos nos domínios da meteorologia e geofísica, bem como a coordenação de actividades operacionais e de investigação aplicada nas respectivas áreas.

2.

O INAMET é dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica.

Artigo 2.º#

Missão

O INAMET tem como missão promover e monitorar a qualidade dos serviços prestados no domínio da meteorologia e geofísica às estruturas de decisão e aos operadores privados na adopção de políticas que fomentam o desenvolvimento acelerado e sustentado do País.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede

1.

O INAMET é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.

2.

O INAMET pode, nos termos da legislação em vigor, e mediante actos dos titulares do Órgão de Tutela e da Administração do Território, criar, extinguir ou alterar as delegações ou qualquer outra forma de representação, em todo o território nacional.

Artigo 4.º#

Legislação aplicável

O INAMET rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelos regulamentos que o venham complementar, pelo regime jurídico dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 5.º#

Tutela e superintendência

1.

O INAMET está sujeito à tutela do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações e Tecnologias de Informação, e a superintendência do Executivo.

2.

Carecem de aprovação da tutela:

a)

Os planos de actividades anual e plurianual e o orçamento;

b)

O relatório de actividades e as contas;

c)

Outros actos previstos na lei;

d)

Carecem de aprovação da superintendência;

e)

A definição das linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do INAMET;

f)

Autorização da criação de representações locais;

g)

Outros actos previstos na lei.

Artigo 6.º#

Objectivos

1.

O INAMET prossegue os seguintes objectivos:

a)

Promover a regulamentação da instalação e o funcionamento de estações integradas nas redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas, sísmicas e geomagnéticas, incluindo o estabelecimento das normas a que deve obedecer a sua manutenção preventiva e correctiva, com vista à salvaguarda da fiabilidade da recolha dos dados obtidos;

b)

Certificar a conformidade dos instrumentos meteorológicos e sismológicos, convencionais ou automáticos, que sejam utilizados em todo o território nacional;

c)

Estabelecer critérios para a certificação e auditoria dos serviços meteorológicos, climatológicos e sísmicos que sejam prestados com recurso às estações em funcionamento;

d)

Certificar a aptidão técnica e profissional do pessoal que opere nas diferentes áreas de actuação do Instituto, designadamente da Meteorologia Aeronáutica, após frequência de formação especializada cujos parâmetros compete ao INAMET definir;

e)

Regulamentar a criação de uma base nacional de dados meteorológicos e geofísicos, criando condições para o envio ao INAMET de todos os dados obtidos pelos agentes públicos ou privados que operem estações meteorológicas, climáticas e sismológicas instaladas em território nacional, determinando os critérios para a sua validação;

f)

Propor a cobrança de taxas pelos serviços prestados à aviação civil e a aplicação de coimas, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis;

g)

Propor, em articulação com os demais prestadores de serviço de navegação aérea, formação em meteorologia aeronáutica para o pessoal técnico dos diversos agentes, de modo a garantir uma melhor utilização e interpretação dos produtos e serviços disseminados para a aviação civil;

h)

Certificar os cursos em Meteorologia Aeronáutica, bem como os respectivos Formadores.

2.

O INAMET para a realização dos seus objectivos funciona como autoridade técnica, na definição de normas técnicas e regulamentares com vista a garantir a qualidade dos produtos e serviços.

Artigo 7.º#

Atribuições

O INAMET tem as seguintes atribuições:

a)

Colaborar com o Departamento Ministerial de Tutela na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento nacional, no âmbito da prossecução das suas atribuições;

b)

Assegurar a vigilância meteorológica e geofísica em todo o território nacional;

c)

Planear, instalar e coordenar as redes nacionais de observações meteorológicas, climáticas e sísmicas distribuídas por todo o território nacional, de acordo com os padrões impostos pelas normas nacionais e internacionais aplicáveis, garantindo as observações meteorológicas e climáticas, a sua interligação ao Sistema Mundial de Observações como parte do Programa da Vigilância Meteorológica Mundial e do Programa Mundial de Investigação do Clima e no que diz respeito à geofísica a sua ligação com a Rede Mundial de Sismologia e de Geomagnetismo;

d)

Monitorar as condições de tempo e de clima em todo o território nacional, procedendo à recolha, registo, arquivo, tratamento e publicação dos resultados das observações, garantindo a troca internacional de dados, de acordo com os procedimentos e normas em vigor;

e)

Elaborar e difundir previsões meteorológicas para todos os objectivos, em particular, de apoio à segurança e operações de navegação aérea e marítima;

f)

Desenvolver metodologias e técnicas para melhorar o grau de acerto das previsões do estado do tempo, através do uso de modelos regionais ajustados às condições locais e em todas as escalas temporais;

g)

Emitir avisos e alertas sob condições meteorológicas adversas, assegurando a necessária articulação com os serviços e órgãos competentes nos domínios da Protecção Civil e Aviação Civil;

h)

Emitir avisos de fenómenos geofísicos;

i)

Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos adversos;

j)

Assegurar a difusão pública da informação meteorológica, climática e geofísica mediante a validação dos dados e identificação da sua fonte, quando sejam obtidos por entidades terceiras ao Instituto;

k)

Fornecer informação meteorológica e geofísica necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;

l)

Promover serviços de informação climática e de geofísica de apoio a diversas actividades, permitindo acesso a uma base integrada de dados, de modo a garantir uma ligação estreita entre produtores de serviços científicos e utilizadores;

m)

Estimular a investigação multissectorial e multidisciplinar em todos os domínios que ajudem a melhorar o conhecimento sobre o funcionamento do Sistema Climático e dos subsistemas que com ele interagem, nomeadamente os processos atmosféricos a nível local e de interacção Oceano-Atmosfera;

n)

Proceder a estudos meteorológicos e geofísicos no âmbito do acompanhamento de projectos públicos e privados, tendo em vista o desenvolvimento económico sustentável e nacional;

o)

Realizar e apoiar estudos técnicos e promover a investigação aplicada na Área da Meteorologia e Geofísica, ainda que a iniciativa da sua elaboração caiba a outras entidades públicas e privadas, bem como cooperar com instituições científicas, tecnológicas e afins, designadamente organizações e agências internacionais congéneres;

p)

Promover e executar estudos técnicos e investigação aplicada no domínio do clima, acompanhando a sua variabilidade e desenvolvendo capacidades técnicas na área da modelação regional climática com vista a gerar projecções de cenários do clima futuro;

q)

Colaborar na elaboração de estudos e pareceres no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, na vertente do clima, quando, para tanto, seja solicitado, por entidades públicas ou privadas;

r)

Defender a propriedade intelectual das obras científicas e tecnológicas produzidas no âmbito da prossecução das suas atribuições;

s)

Assegurar a promoção de formação, através do Centro GeoRiscos, designadamente nas áreas da Meteorologia e da Geofísica, designadamente da Meteorologia Marítima, da Meteorologia Aeronáutica, da Hidrometeorologia e da Agro-Meteorologia, da Climatologia, da Sismologia e do Geomagnetismo colaborando, para tal, com outras entidades públicas e privadas;

t)

Colaborar com o Departamento Ministerial de Tutela na definição da política e estratégia para o desenvolvimento nacional, no âmbito da prossecução das atribuições do Instituto;

u)

Assegurar a representação da República de Angola em organizações regionais e internacionais e em matérias da sua competência e assessorar o Executivo em tais domínios;

v)

Conceder estágios para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento ou para a obtenção de especialização ou aperfeiçoamento de conhecimentos e acolher investigadores;

w)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIEstrutura Orgânica
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 8.º#

Órgãos e serviços

1.

O INAMET integra os seguintes órgãos:

a)

Conselho Directivo;

b)

Director Geral;

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Científico.

2.

O INAMET possui os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:

a)

Departamento de Apoio ao Director Geral e ao Sistema de Gestão de Qualidade (SGQ);

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.

3.

Constituem Serviços Executivos do INAMET:

a)

Departamento de Observação e Rede;

b)

Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima;

c)

Departamento de Vigilância Meteorológica;

d)

Departamento de Geofísica e Astronomia;

e)

Centro GeoRiscos.

4.

O INAMET compreende os seguintes Serviços Locais:

a)

Regiões Meteorológicas;

b)

Estações Meteorológicas Principais Provinciais.

SUBSECÇÃO IÓrgãos de Gestão

Artigo 9.º#

Director Geral

1.

O Director Geral é o órgão singular de gestão e de coordenação permanente das actividades do INAMET, provido em comissão de serviço por Despacho do titular do Órgão de Tutela.

2.

O Director Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Directores Gerais-Adjuntos, sendo um responsável pela Área Técnica e outro para Área Administrativa.

3.

O Director Geral, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.

4.

No exercício das suas funções, o Director Geral emite instrutivos, directivas, ordens de serviço e circulares de informação.

Artigo 10.º#

Competências do Director Geral

O Director Geral tem as seguintes competências:

a)

Dirigir e coordenar os serviços internos do INAMET com vista a prossecução das suas atribuições nas diversas áreas de actividade;

b)

Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;

c)

Representar o Instituto, nos termos do presente Estatuto;

d)

Preparar e propor ao Conselho Directivo os instrumentos de gestão provisional e os Regulamentos Internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços do Instituto;

e)

Remeter os instrumentos de gestão ao jargão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

f)

Representar o INAMET em juízo ou fora dele;

g)

Garantir a articulação funcional do Instituto com as entidades públicas e privadas com que o Instituto se relacione no exercício das suas atribuições;

h)

Submeter ao Órgão de Tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

i)

Coordenar e supervisionar a execução de projectos de cooperação científica e de desenvolvimento tecnológico entre o INAMET e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

j)

Zelar pelo cumprimento dos objectivos e metas estabelecidas no respectivo Plano de Desenvolvimento Estratégico;

k)

Propor ao Ministro de Tutela a nomeação e exoneração dos Directores Gerais-Adjuntos e dos Directores Regionais de Meteorologia;

l)

Nomear e exonerar os Chefes de Departamentos e os Chefes das Secções das Estações Meteorológicas Principais Provinciais, bem como constituir, modificar e extinguir relações contratuais com os demais trabalhadores;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Competências dos Directores Gerais-Adjuntos

1.

Os Directores Gerais-Adjuntos têm as seguintes competências:

a)

Coadjuvar o Director Geral no exercício das suas competências;

b)

Planificar, coordenar e controlar as actividades da área sob sua responsabilidade;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela, sob proposta do Director Geral.

Artigo 12.º#

Provimento

Os Directores Gerais-Adjuntos são providos em comissão de serviço por Despacho do Titular do Órgão de Tutela, sob proposta do Director Geral.

SUBSECÇÃO IIConselho Directivo

Artigo 13.º#

Natureza, composição e funcionamento

1.

O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INAMET.

2.

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

a)

Director Geral que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento do INAMET;

d)

Dois vogais, designados pelo Órgão de Tutela.

3.

O Director Geral pode convidar a participar nas reuniões quaisquer individualidades cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões sobre as matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.

4.

O Conselho Directivo alargado reúne-se uma vez por ano, e integra os Directores Regionais de Meteorologia e os Chefes das Estações Principais Provinciais.

Artigo 14.º#

Competências

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

a)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigem;

b)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do INAMET;

c)

Submeter à aprovação do Órgão de Tutela os planos de actividades anual e plurianuais e o orçamento privativo;

d)

Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os Regulamentos Internos do Instituto;

e)

Aprovar a proposta de criação, modificação e extinção de Representações Locais;

f)

Aprovar o Plano de Desenvolvimento Estratégico do INAMET e os seus ajustamentos e dar orientações sobre os meios e mecanismos para a sua implementação;

g)

Aprovar o suplemento remuneratório do pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor;

h)

Aprovar acordos de cooperação e as linhas prioritárias de investigação e desenvolvimento;

i)

Aprovar o plano de investimento e o orçamento do Centro GeoRiscos;

j)

Aprovar os programas de curso, estudos e actividades a desenvolver no Centro GeoRiscos;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO IIIConselho Fiscal

Artigo 15.º#

Natureza e competências

1.

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do INAMET.

2.

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;

b)

Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º#

Composição

Os membros do Conselho Fiscal do INAMET são nomeados pelo Órgão de Tutela e obedece a seguinte composição:

a)

Um Presidente designado pelo Titular do Departamento Ministerial das Finanças;

b)

Dois vogais designados pelo Titular do Departamento Ministerial das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, sendo um dos vogais especialista em contabilidade pública.

SUBSECÇÃO IVConselho Científico

Artigo 17.º#

Composição e funcionamento

1.

O Conselho Científico é o órgão de programação e acompanhamento das actividades, de apreciação e de consulta técnica do INAMET.

2.

O Conselho Científico é composto pelos seguintes membros:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Director Geral-Adjunto responsável pela Área Técnica;

c)

Chefes de Departamento;

d)

Cinco técnicos superiores com o grau de doutoramento que integram a carreira de investigador;

e)

Cinco técnicos superiores com funções de investigação científica, em representação dos vários sectores das geociências ambientais.

3.

Podem participar nas reuniões do Conselho Científico, a convite do Director Geral, técnicos e especialistas de organizações ou entidades representativas de interesse para o INAMET.

4.

O Conselho Científico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 18.º#

Competências

O Conselho Científico do INAMET tem as seguintes competências:

a)

Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação pelo Director Geral ou pelo Conselho Directivo;

b)

Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas, bem como identificar as prioridades quanto às diferentes linhas de investigação, projectos, programas e demais matérias de carácter científico e de desenvolvimento tecnológico;

c)

Pronunciar-se sobre a conformação científica e tecnológica dos planos anuais e plurianuais de actividades e do relatório de actividades do Instituto;

d)

Emitir parecer sobre o modo como o Instituto responde às necessidades específicas dos diferentes utilizadores dos serviços por ele prestados;

e)

Emitir parecer sobre a conformação científica e tecnológica dos planos anuais e plurianuais de actividades e do relatório de actividades do Instituto;

f)

Emitir parecer sobre a selecção, admissão e progressão na carreira do pessoal de investigação afecto à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico;

g)

Propor mecanismos para salvaguardar a correcção e precisão da informação divulgada;

h)

Propor a realização de actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico no âmbito da formação do pessoal investigador;

i)

Emitir parecer sobre os programas de cursos, estudos e actividades a desenvolver no Centro GeoRiscos;

j)

Promover o desenvolvimento científico, tecnológico, económico e sustentável do País;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIServiços de Apoio Agrupados

Artigo 19.º#

Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e à Entidade Reguladora

1.

O Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora é o serviço instrumental e de apoio ao Director Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, gestão de documentação e informação, de implementação e controlo do Sistema de Gestão de Qualidade do Instituto.

2.

O Departamento de Apoio ao Director Geral, ao Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora tem as seguintes competências:

a)

Secretariar o Director Geral do Instituto;

b)

Superintender e coordenar a actividade de assessoria jurídica;

c)

Criar e manter actualizada a base de dados do Instituto;

d)

Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas do INAMET;

e)

Adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e a documentação de interesse do Instituto e organizar o arquivo geral;

f)

Assegurar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade, controlando o grau de concretização dos objectivos da qualidade e reportando ao Director Geral o desempenho do mesmo;

g)

Propor ao Director Geral medidas, actividades e/ou projectos de melhoria e modernização do Instituto;

h)

Assessorar o Director Geral em todos os aspectos relacionados com a elaboração de projectos legislativos e regulamentares para as áreas da meteorologia geral, meteorologia marítima, da meteorologia aeronáutica, climatologia e da sismologia;

i)

Estabelecer normas e recomendações aplicáveis nos aeródromos onde se prestem serviços de Meteorologia Aeronáutica;

j)

Propor, ouvindo os utilizadores e os prestadores de serviços, no domínio da navegação aérea, os produtos e serviços de Meteorologia Aeronáutica a disponibilizar em cada aeródromo;

k)

Propor procedimentos e modelos em relação às atribuições da Entidade Reguladora no que concerne às actividades de certificação, auditoria e prestação de laudos e pareceres;

l)

Assegurar o relacionamento institucional no âmbito das atribuições da Entidade Técnica;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Apoio ao Director Geral, e Sistema de Gestão de Qualidade e a Entidade Reguladora é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 20.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio instrumental aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:

a)

Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto e garantir o apoio administrativo e organizativo a todos os órgãos e serviços;

b)

Elaborar, propor, executar e controlar a execução do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do orçamento do INAMET;

c)

Assegurar a coordenação e controlo financeiro dos projectos a desenvolver no Instituto;

d)

Preparar e apresentar ao Director Geral os instrumentos de gestão provisional do Instituto, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior;

e)

Organizar e manter actualizados os registos contabilísticos e os livros de tesouraria de acordo com as normas legais em vigor;

f)

Organizar e assegurar o serviço de cobrança das receitas do Instituto;

g)

Efectuar a gestão orçamental do Instituto e realizar despesas em conformidade com as normas legais em vigor;

h)

Propor ao Director Geral a realização de auditorias financeiras interna ou externas, traduzidas na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;

i)

Proceder à aquisição de meios materiais e equipamentos necessários às actividades do Instituto;

j)

Elaborar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, do Instituto e assegurar a sua protecção e conservação;

k)

Desenvolver as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolares;

l)

Promover e comercializar os produtos meteorológicos e geofísicos;

m)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º#

Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação

1.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio instrumental aos órgãos de gestão e serviços executivos centrais e locais do INAMET, encarregue de assegurar as funções de gestão dos recursos humanos e da modernização e inovação dos serviços.

2.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:

a)

Efectuar a gestão dos recursos humanos do Instituto, e assegurar a aplicação da política laboral;

b)

Assegurar o tratamento administrativo dos processos de recrutamento, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;

c)

Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade, o controlo de processos individuais e os ficheiros de todos os funcionários do Instituto;

d)

Elaborar propostas de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional e assegurar a sua implementação e execução;

e)

Assegurar a manutenção e gestão de redes de sistema informático e equipamento informático, garantindo a sua operacionalidade;

f)

Desenvolver soluções informáticas de apoio aos diversos sectores, principalmente para o bom funcionamento da base de dados e dos sistemas de visualização mais adequados;

g)

Estudar, instalar e manter as redes e sistemas de informação internos e externos, de modo a processar-se com eficiência o fluxo de informação e sua difusão para exterior;

h)

Assegurar, em coordenação com os sectores relevantes, a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IIIServiços Executivos

Artigo 22.º#

Departamento de Observação e Rede

1.

O Departamento de Observação e Rede é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete o seguinte:

a)

Promover a instalação das redes de observação de superfície, altitude e de observação especiais, assegurando, em articulação com as estações meteorológicas provinciais, o seu funcionamento em regime contínuo;

b)

Garantir a recolha, verificação, validação com controlo de qualidade, arquivo e publicação dos resultados de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, bem como a troca internacional de dados e de informação;

c)

Assegurar a monitorização de tempo e de clima em todo o território nacional através de observações meteorológicas e climáticas, para que as mesmas possam ser utilizadas para fins hidrometeorológicos, sísmicos, de meteorologia aeronáutica e marítima, bem como para fins agrometeorológicos;

d)

Fornecer informação meteorológica e climática necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;

e)

Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das orientações técnicas da Organização Meteorológica Mundial em termos de escolha dos locais para a instalação das estações, dos requisitos técnicos dos sistemas usados para a captação e transmissão de dados, bem como os relacionados com a instalação e a orientação dos sensores;

f)

Organizar uma base de dados meteorológicos e climáticos integrados, com outras instituições, de modo a incorporarem-se outras variáveis ambientais;

g)

Garantir a adequada manutenção dos instrumentos e a sua calibração de acordo com as normas da Organização Meteorológica Mundial;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Observação e Rede é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 23.º#

Departamento de Vigilância Meteorológica

1.

O Departamento de Vigilância Meteorológica é o serviço executivo central do INAMET, ao qual compete o seguinte:

a)

Assegurar a vigilância meteorológica, de modo permanente em todo o território nacional;

b)

Estudar critérios com os órgãos competentes nos domínios da protecção civil e recursos hídricos, com vista ao estabelecimento de uma carta de vigilância meteorológica;

c)

Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins para os quais seja solicitado, designadamente gerais, marítimos, e aeronáuticos e assegurar a melhoria da sua qualidade com suporte em modelos regionais atmosféricos calibrados para Angola;

d)

Assegurar a prestação de serviços para a navegação marítima e aérea, de acordo com as normas e padrões internacionais;

e)

Garantir a melhoria da qualidade das previsões das condições do estado do mar, tendo em vista apoiar melhor as operações portuárias de navegação marítima, piscatórias, desportivas náuticas e a actividade petrolífera;

f)

Emitir alertas e avisos sobre as condições meteorológicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, designadamente nos domínios da protecção civil e da aviação civil;

g)

Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, e de apoio à Aeronáutica, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;

h)

Assegurar a vigilância meteorológica para fins aeronáuticos na FIR de Luanda (Região de Informação de Voo) e elaborar observações nos aeródromos e previsões meteorológicas destinadas à aeronáutica para rotas, aeródromos e voos de sobrevoo;

i)

Fornecer informações meteorológicas adequadas aos operadores aeronáuticos, estabelecendo mecanismos de controlo de qualidade das observações e previsões para fins aeronáuticos;

j)

Elaborar informações meteorológicas para outros centros regionais e internacionais quando solicitadas;

k)

Proceder a estudos sobre recuperação de custos do serviço prestado pelo Instituto à aviação civil, de acordo com normas e metodologia das organizações internacionais do Sector;

l)

Realizar estudos de climatologia aeronáutica das principais rotas nacionais e para os diferentes aeródromos;

m)

Garantir a implementação do sistema de gestão de qualidade e assegurar que todos os procedimentos e normas sejam aplicados;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Vigilância Meteorológica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 24.º#

Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima

1.

O Departamento de Investigação Aplicada da Meteorologia e Clima é o serviço executivo central do INAMET, ao qual compete o seguinte:

a)

Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia e clima com particular incidência para os sectores da agricultura, construção civil, petróleos, navegação aérea e marítima, ambiente atmosférico e clima;

b)

Desenvolver linhas de investigação sobre a utilização de informação climática no apoio a diversas actividades e no desenvolvimento sustentável;

c)

Coordenar acções de parceria com outras instituições na área de modelação numérica e recomendar o uso dos modelos numéricos mais ajustados às condições de Angola;

d)

Elaborar estudos sobre modelos sazonais em coordenação com organismos regionais, sobre as características da estação seca e da estação chuvosa;

e)

Estabelecer cenários da evolução do clima futuro, avaliando impactes e medidas de adaptação e definindo estratégias sobre riscos climáticos;

f)

Realizar estudos para ajustar índices agrometeorológicos às condições locais, possibilitando avaliar, antecipadamente, os riscos climáticos e, assim, adoptando medidas de salvaguarda da produtividade das culturas;

g)

Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacte ambiental na vertente do clima;

h)

Zelar pela aplicação dos programas internacionais a nível nacional, com especial ênfase para os programas de âmbito regional;

i)

Em coordenação com o Departamento de Vigilância Meteorológica e o Departamento de Observação e Rede, realizar estudos e promover a sua aplicação, nomeadamente nas áreas de modelos numéricos de previsão do tempo a curto e médio prazos, de modelos estatísticos de previsão a longo prazo, de análise «post mortem» de situações meteorológicas específicas, de modelos conceptuais e de climatologia sinóptica;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Investigação Aplicada e Meteorologia e Clima é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 25.º#

Departamento de Geofísica e Astronomia

1.

O Departamento de Geofísica e Astronomia é o serviço executivo central do INAMET ao qual compete o seguinte:

a)

Assegurar a vigilância sísmica, de modo permanente, em todo o território nacional;

b)

Assegurar o funcionamento das Redes de Observação Sísmica, garantindo a recolha, verificação, validação, arquivo e troca internacional de dados e de informação de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;

c)

Assegurar o registo, recolha e tratamento de dados e a publicação do resultado das observações sísmicas e das observações e prospecções geomagnéticas;

d)

Elaborar e difundir informação e previsões sísmicas e geomagnéticas para os fins para os quais sejam solicitados;

e)

Fornecer informação geofísica e sísmica necessária para fins de defesa nacional, garantindo o adequado sigilo;

f)

Emitir alertas e avisos sobre as condições sísmicas adversas através dos serviços e órgãos competentes, nos domínios da protecção civil e da aviação civil;

g)

Proceder estudos e a investigação nas áreas da geofísica;

h)

Responder pontualmente as solicitações específicas da área da astronomia, canalizando a informação para os centros especializados desta área, elaborando tabelas e documentos afins;

i)

Proceder estudos de magnetismos, radioactividade do ar, electricidade terrestre e outros de natureza geofísica que sejam determinados, bem como levantamentos geomagnéticos;

j)

Desenvolver actividades no domínio da astronomia em geral e a elaboração de tabelas e outros documentos afins;

k)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Departamento de Geofísica e Astronomia é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 26.º#

Centro GeoRiscos

1.

O Centro GeoRiscos é o serviço executivo central do INAMET encarregue de assegurar o aperfeiçoamento permanente dos seus funcionários, designadamente o pessoal técnico e demais interessados, promovendo cursos de formação e de actualização profissional a ministrar no Centro de Investigação Aplicada em Geociências Ambientais e Gestão de Riscos Naturais - Centro GeoRiscos.

2.

O Centro GeoRiscos tem as seguintes competências:

a)

Organizar cursos de formação de nível médio, cobrindo as necessidades dos sectores da meteorologia e geofísica, ambiente e protecção civil;

b)

Programar cursos de especialização, incluindo os de nível superior, nas áreas das geociências ambientais e gestão de riscos naturais, nomeadamente as relacionadas com desastres naturais, oceanografia, riscos climáticos, em especial na agricultura e todas as que podem ter interfaces com a componente meteorológica e climática e em particular as relacionadas com variabilidade, alterações climáticas, impactes e medidas de adaptação;

c)

Estabelecer cursos de especialização de curta duração no domínio da informática aplicada, liderança, estratégia e gestão, nomeadamente gestão de projectos ambientais e em áreas que se identificam como importantes para o desenvolvimento económico do País;

d)

Organizar cursos de formação de formadores com o objectivo de qualificar os formadores do Centro GeoRiscos e de outras instituições com o certificado de aptidão pedagógica;

e)

Desenvolver capacidades de formação com suporte em e-Learning e/ou b-Learning para cobrir todo o País, com a instalação de plataformas e desenvolvimento de conteúdos de excelência na Área das Geociências;

f)

Constituir um pólo de investigação aplicada, cobrindo as grandes prioridades do Instituto no que diz respeito ao reforço da melhoria da capacidade técnica e da sua operacionalidade, à redução do risco de catástrofes naturais, apoio ao desenvolvimento sustentável e rural e consequentemente à segurança alimentar;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Centro GeoRiscos é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IVServiços Locais

Artigo 27.º#

Composição

Os Serviços Locais do INAMET apresentam a seguinte estrutura:

a)

Regiões Meteorológicas;

b)

Estações Meteorológicas Principais Provinciais.

Artigo 28.º#

Regiões Meteorológicas

1.

As Regiões Meteorológicas são os serviços locais do INAMET, dirigidas por um Director Regional de Meteorologia, equiparado a Chefe de Departamento Nacional, ao qual compete o seguinte:

a)

Dirigir as actividades meteorológicas e climáticas no que diz respeito à vigilância meteorológica regional, à previsão regional do tempo e à projecção de cenários climáticos;

b)

Promover estudos e investigação aplicada na respectiva região, nas Áreas da Meteorologia e da Climatologia.

2.

As competências das regiões meteorológicas e a sua articulação com os demais órgãos, serviços e representações do Instituto são definidas em Regulamento Interno.

Artigo 29.º#

Estações Meteorológicas Principais Provinciais

1.

As Estações Meteorológicas Principais Provinciais são os serviços locais do INAMET, dirigidas por um Chefe de Estação Provincial, equiparado a Chefe de Departamento Provincial, ao qual compete o seguinte:

- Coordenar a instalação, o funcionamento e a manutenção da Rede Provincial de Estações Meteorológicas de acordo com os procedimentos e normas técnicas vigentes.

2.

As competências das Estações Meteorológicas Principais Provinciais são internamente estruturadas em duas secções, uma para aérea técnica e outra administrativa, sendo a sua articulação com os demais órgãos, serviços e representações do Instituto definidas em Regulamento Interno.

CAPÍTULO IIIGestão Financeira e Patrimonial

Artigo 30.º#

Autonomia de Gestão

1.

A gestão do INAMET é orientada pelos seguintes instrumentos:

a)

Planos de actividades anual e plurianuais, designadamente o Plano de Desenvolvimento Estratégico;

b)

Orçamento próprio anual;

c)

Relatório de actividades;

d)

Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

2.

Os instrumentos de gestão provisional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos ao Órgão de Tutela para aprovação.

Artigo 31.º#

Orçamento

1.

A previsão e o cômputo das receitas e despesas de cada ano financeiro constam do orçamento elaborado pelo Instituto.

2.

O orçamento a que se refere o número anterior é organizado de acordo com o plano de desenvolvimento estratégico do INAMET e com a sua capacidade de arrecadar receitas próprias para complementar a satisfação das despesas da sua actividade.

3.

A execução do orçamento deve respeitar as regras orçamentais, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem a prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas.

Artigo 32.º#

Receitas

Para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, enquanto unidade orçamental, constituem receitas do INAMET as seguintes:

a)

As dotações, subsídios ou donativos, bem como quaisquer rendimentos e/ou valores que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

b)

O produto da venda de serviços e da realização de actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, nomeadamente os valores recebidos pela realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo Instituto;

c)

O produto das taxas, tarifas ou emolumentos cobrados pelos serviços prestados pelo Instituto ou por este em colaboração com outras instituições, nos termos da Lei n.° 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas;

d)

O produto da venda das publicações, impressos e demais documentos editados pelo INAMET, ou por este, em colaboração com outras instituições;

e)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 33.º#

Despesas

Constituem despesas do INAMET as seguintes:

a)

Os encargos do respectivo funcionamento e do exercício das suas atribuições e competências;

b)

As despesas com o pessoal;

c)

Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

d)

Os demais encargos com o exercício das actividades previstas neste Diploma.

Artigo 34.º#

Património

1.

O património do INAMET é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que o Instituto, no exercício das suas atribuições e competências, recebe, adquire ou contrai.

2.

A alienação do património, mobiliário e imobiliário, referido no número anterior, carece de autorização do Ministro de Tutela e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 35.º#

Gestão financeira e contabilística

1.

A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental, das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do INAMET, fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.

2.

A restante contabilidade do Instituto rege-se de acordo com o Plano Nacional de Contas e demais legislação sobre a matéria.

Artigo 36.º#

Prestação de contas

1.

O INAMET submete-se às regras de prestação de contas respeitantes ao Orçamento Geral do Estado.

2.

O INAMET submete aos Titulares das Finanças e do Órgão de Tutela até ao dia 31 de Dezembro de cada ano civil, os documentos de prestação de contas seguintes:

a)

Relatório anual;

b)

Conta anual de gestão com o parecer vinculativo do Conselho Fiscal;

c)

Balancetes mensais e trimestrais.

Artigo 37.º#

Serviços

O INAMET, para a prossecução das suas atribuições, pode vender serviços a entidades públicas e privadas, e fazer a aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º#

Responsabilidade

A prática de actos financeiros em violação do disposto no presente Estatuto e demais legislação sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, criminal ou financeira.

CAPÍTULO IVDisposições Finais

Artigo 39.º#

Quadro de pessoal e organigrama

1.

O Quadro de pessoal e o organigrama do INAMET constam dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

2.

O Quadro de pessoal do INAMET fica sujeito ao regime jurídico da função pública.

3.

O pessoal não integrado no quadro de pessoal do Instituto fica sujeito ao regime jurídico de contrato individual de trabalho, e legislação do trabalho em vigor.

Artigo 40.º#

Regime remuneratório

1.

O pessoal vinculado ao INAMET integrado nas carreiras do regime geral fica sujeito ao regime remuneratório da função pública.

2.

O pessoal técnico no âmbito das áreas da meteorologia e geofísica e o pessoal integrado no regime especial de investigação científica nas áreas da meteorologia, climatologia e geofísica fica sujeito aos regimes dispostos em diplomas próprios.

3.

O Quadro de pessoal do regime geral, da carreira especial técnica no âmbito das áreas da meteorologia e geofísica e do regime especial de investigação científica aplicável aos meteorologistas, climatologistas e geofísicos do Instituto é o constante do Anexo III do presente Estatuto, do qual é parte integrante.

Artigo 41.º#

Suplemento remuneratório

Podem ser atribuídos prémios e subsídios ao quadro de pessoal do INAMET, integrado nas carreiras do regime geral e/ou nas carreiras do regime especial, cujos termos e condições são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Tutela, e dos Órgãos Responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 42.º#

Regulamentação

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados pelos órgãos competentes em função da matéria.

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