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Decreto n.º 64/02

Decreto n.º 64/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 80 de 8 de Outubro de 2002
Data
08/10/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 80 de 8 de Outubro de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ nomeado o Conselho de Administração
  3. Art. 1.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 1.º
  9. Art. 2.º
  10. Art. 3.º
  11. Art. 4.º

Preâmbulo

Decreto n.º 64/02

de 8 de Outubro

Considerando à especificidade a que está sujeita à

prestação do serviço público da Clínica Multiperfil;.

Havendo necessidade de se nomear o Conselho de

Administração, desta estratégica unidade hospitalar, de

acordo com o disposto nos nº 1 e 2 do arhgo 6 º do Decreto-Le: nº 7/02, de 14 de FJunho,

Nestes termos é ao abngo das disposições combinadas

da alínea f) do aruigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É nomeado o Conselho de Administração

da Clímca Muitiperfil, cuja composição é a seguinte

Presidente — Flávio João Fernandes

Administrador — Ricardo Octávio Mazón Silva

Administrador — Augusto Archer de Sousa Mangueira

Art 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros

Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Vrsto é aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,

eos 18 de Setembro de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 23/02

de 8 de Ontubro

Considerando que um dos objectivos da constituição da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é o de contrbuir para o reforço dos laços de amizade entre os Povos que

têm em comum a língua portuguesa,

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de

Maputo é São Tomé sobre cidadania e circulação no espaço

da CPLP,

Nestes termos e ao abngo das disposições combinadas

da alínea c) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei

Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução

1º — É aprovado o Acordo sobre o estabelecimento ae

requisitos comuns máximos para a instrução de processos

de visto de curta duração

2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação

Vista é aprovada em Conselho de Mrnistros, em

Luanda, aos 26 de Agosto de 2002

Publique-se

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

IV CONFERÊNCIA DE CHEFES DE ESTADO

E DE GOYERNO DA COMUNIDADE

DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Brasília, 31 de Julho a 1 de Agosto de 2002

Acordo sobre estabelecimento de requisitos comuns

máximos para a instrução de processos de visto de

corta duração

Considerando que um dos objectivos da constituição da

CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a

solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em

comum à língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade

e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da

CPLP,

Considerando o interesse comum em prosseguir uma

política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais

os láçgos especies de amizade que unem os Povos e

Govemos da CPLP,

Tendo em consideração o disposto nas resoluções de

Maputo e São Tomé sobre Cidadanta e Circulação de

Pessoas no Espaço da CPLP,

Considerando amda o disposto nos Comunicados Finais

do V e VI Conselho de Ministros realizados, Tespectivamente em Maputo e São Tomé sobre Cidadama e Circulação

de Pessoas no Espaço da CPLP;

A República de Angola, a República Federativa do

Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-

-Brsseu, a República de Moçambique, a República Portu-

Buega e a Repúbhca Democrática de São Tomé e Príncipe,

acordam o segumte

Artigo 1.º#

1 Adoptar medidas comuns tendentes à agilizar à

concessão de vistos de curta duração para 08 cidadãos da

CPLP, nos respectivos Estados Membros

2 Na instrução dos processos de visto de curta duração

(trânsito, turismo e negócios) não serão exigidos outros

documentos além dos seguintes

Duas fotografias tguais, Lipo-passe (3x4) a cores,

Documento de viagem com validade superior em pelo

menos três meses à duração de estada prevista,

Prova de mesos de subsistência,

Brlhete de passagem de ida e volta,

Certificado internacional de umumzação (vacinação)

ARTIGO 2"

À emissão de vistos de curta duração por parte de um

Estado Membro a cidadãos nacionais de qualquer outro

Estado Membro deverá ser efectuada no mais curto espaço

de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de

sete dias

Artigo 3.º#

L Os Estados Membros mteressados em eventuais

alterações ao presente Acordo enviarão por escrito, ao

Secretariado Executivo, uma notificação contendo as

propostas de emenda

2 O Secretariado Executivo promoverá, num prazo

máximo de 90 dias à contar da data da notificação, o mício

das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité

de Concertação Permanente

3 O texto resultante das negociações acima referidas

será encaminhado ao Conselho de Ministros para

aprovação

ÁRTIGO 4º

i Cada Estado Membro reserva-se ao direito de

suspender temporanamente a aplicação do presente Acordo

por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de

saúde pública ou obrigações mternacionais, dando do facto

Imediato conhecimento aos demais Estados Membros

2 À suspensão referida no número anterior produz

efeitos à partir da data da recepção da notificação pelo

Secretanado Executivo

DE 2002 927

Artigo 5.º#

1 Qualquer Estado Membro poderá denunciar o

presente Acordo, mediante notificação no Secretariado

Executivo que, por sua vêz, comunicará de imediato aos

demais Estados Membros

2 À denúncia produzirá efeito 60 dias após à data da

recepção da notificação

Artigo 6.º#

As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação

do presente Acordo serfio resolvidas por consenso entre os

Estados Membros

Artigo 7.º#

1 O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia

do mês seguinte à data em que três Estados Membros da

CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao

Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de

ratificação ou documentos equivalentes que os vinçulem ao

Acordo

2 Para cada um dos Estados Membros que vier a

depositar postertormente, na sede da CPLP, junto ao

Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de

ratificação ou documento equivalente que o vincule ao

Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês

seguinte à data do depósito

ARTIGO &º

O texto original do presente Acordo será depositado na

sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará

cópias antenticadas do mesmo aos Estados Membros

Feito é assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002

Pela República de Angola, legível

Pela República Federativa do Bras1l, degível

Pela República de Cabo Verde, rlegfvel

Pela República da Guiné-Bissau, sdegível

Pela República de Moçambique, Hegível

Pela República Portuguesa, legível

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe,

ilegível

Resolução 71," 23/02

de 8 de Outubro

O Protocolo de Cooperação assinado aos 19 de Janeiro

de 2002 entie o Ministério das Relações Exteriores da

República de Angola e o Minsténo dos Negócios Estran-

Berros e Cooperação da República do Congo constitui um

instrumento jurídico que tem por objechvo cimenta: cada

vcz mais as longas e tradicionais relações de anuzade e de

cooperação entre os dois Países e Povos,

Considerando ser de interesse comum em instituceionalizar à cooperação interministerial, no actual contexto da

globalização e mterdependência da humanidade,

Considerando ainda à importância e os benefícios do

diálogo sobre questões de interesse comum, a vários níveis,

Desejoso de contribuírem para o desenvolvimento das

Telações de amizade e cooperaç:o entre ambos os Estados,

no espírito da Carta das Nações Unidas

Nestes termos, 4o abrigo das disposições combinadas

da alínca à) dos artigos 88 º, 92º e 113 * ambos da

Le: Constitucional, o Governo aprova à seguinte resolução

$ Único — É aprovado o Protocolo de Cooperação

entie o Ministério das Relações Exteriores da República

de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e

Cooperação da República do Congo

Vista & aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 26 de Abn! de 2002

Publique-se

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DO CONGO

O Governo da República de Angola e o Goveino da

República do Congo em baixo designados «Partes Conti atantes»

Descijogos de preservar e desenvolver as relações comer-

CIais entre ambos os Estados

Animados do desejo de promover e diversifica: melhor

as trocas comerciais enhe ambos os Países na base dos

Puincípios que regem a Organização Mundial do Comércio

«OMC» em que são membros

Determinados em ieforçar os 'aços de amizade e da

solidariedade que existem entre 05 povos

Convictos que a cooperação comeicial é essencial na

promoção do desenvolvimento social e económico de

ambos os Estados

Acordam o seguinte

Artigo 1.º#

As Partes Contratantes comprometem-se em promover a

cooperação é as trocas comerciais entre ambos os países

sobre a base do respeito da soberama racional da igualdade

dos direitos e das vantagens mútuas

Artigo 2.º#

Com o objectivo de realizar o8 pontos definidos no

artigo 1º do presente Acordo, as Partes Contratantes

encorajatão e facilitarão a conclusão de contratos comerciais entre as empresas e as organizações especializadas dos

seus países Elas aproveitarão à possibitidade de concluir

contratos comerciais à curto ou longo prazo entre essas

empresas e o! ganizações na base da vantagem mútua

Às pessoas físicas e morais acima mencionadas procedetão às Iransacções comerciais assumindo interramente as

suas responsabilidades

Artigo 3.º#

Às Pattes Contratantes concedem-se mutuamente o

tratamento da Nação mars favorecida no que diz respeito aos

direitos aduaneiros, as taxas de impostos inerentes às actividades de importação e exportação, as formalidades relativas

ao transporte das mercadorias e o 1egulamento comercial

Artigo 4.º#

O tratamento da Nação mais favorecida tal como foi

estipulado no artigo 3º, nao será ap!icado

a)

as vantagens específicas é preferenciais que cada

uma das paintes poderá oferecer aos países

vIZInhos para facilitar o comércio fronteniço,

b)

às vantagens provenientes da pertença à Comunidade Económica, ou Monetária a uma União

Aduaneira ou a uma Zona de Troca Livre,

c)

as proibições ou restrições preventivas impostas

em cada país para

À salvaguarda da ordem pública,

À preservação dos vegetais,

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