Preâmbulo
Decreto n.º 64/02
de 8 de Outubro
Considerando à especificidade a que está sujeita à
prestação do serviço público da Clínica Multiperfil;.
Havendo necessidade de se nomear o Conselho de
Administração, desta estratégica unidade hospitalar, de
acordo com o disposto nos nº 1 e 2 do arhgo 6 º do Decreto-Le: nº 7/02, de 14 de FJunho,
Nestes termos é ao abngo das disposições combinadas
da alínea f) do aruigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É nomeado o Conselho de Administração
da Clímca Muitiperfil, cuja composição é a seguinte
Presidente — Flávio João Fernandes
Administrador — Ricardo Octávio Mazón Silva
Administrador — Augusto Archer de Sousa Mangueira
Art 2º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros
Art 3º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Vrsto é aprovado em Conselho de Mmistros, em Luanda,
eos 18 de Setembro de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 23/02
de 8 de Ontubro
Considerando que um dos objectivos da constituição da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa é o de contrbuir para o reforço dos laços de amizade entre os Povos que
têm em comum a língua portuguesa,
Tendo em consideração o disposto nas resoluções de
Maputo é São Tomé sobre cidadania e circulação no espaço
da CPLP,
Nestes termos e ao abngo das disposições combinadas
da alínea c) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei
Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução
1º — É aprovado o Acordo sobre o estabelecimento ae
requisitos comuns máximos para a instrução de processos
de visto de curta duração
2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua
publicação
Vista é aprovada em Conselho de Mrnistros, em
Luanda, aos 26 de Agosto de 2002
Publique-se
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
IV CONFERÊNCIA DE CHEFES DE ESTADO
E DE GOYERNO DA COMUNIDADE
DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Brasília, 31 de Julho a 1 de Agosto de 2002
Acordo sobre estabelecimento de requisitos comuns
máximos para a instrução de processos de visto de
corta duração
Considerando que um dos objectivos da constituição da
CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a
solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em
comum à língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade
e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da
CPLP,
Considerando o interesse comum em prosseguir uma
política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais
os láçgos especies de amizade que unem os Povos e
Govemos da CPLP,
Tendo em consideração o disposto nas resoluções de
Maputo e São Tomé sobre Cidadanta e Circulação de
Pessoas no Espaço da CPLP,
Considerando amda o disposto nos Comunicados Finais
do V e VI Conselho de Ministros realizados, Tespectivamente em Maputo e São Tomé sobre Cidadama e Circulação
de Pessoas no Espaço da CPLP;
A República de Angola, a República Federativa do
Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-
-Brsseu, a República de Moçambique, a República Portu-
Buega e a Repúbhca Democrática de São Tomé e Príncipe,
acordam o segumte
Artigo 1.º#
1 Adoptar medidas comuns tendentes à agilizar à
concessão de vistos de curta duração para 08 cidadãos da
CPLP, nos respectivos Estados Membros
2 Na instrução dos processos de visto de curta duração
(trânsito, turismo e negócios) não serão exigidos outros
documentos além dos seguintes
Duas fotografias tguais, Lipo-passe (3x4) a cores,
Documento de viagem com validade superior em pelo
menos três meses à duração de estada prevista,
Prova de mesos de subsistência,
Brlhete de passagem de ida e volta,
Certificado internacional de umumzação (vacinação)
ARTIGO 2"
À emissão de vistos de curta duração por parte de um
Estado Membro a cidadãos nacionais de qualquer outro
Estado Membro deverá ser efectuada no mais curto espaço
de tempo, não devendo ultrapassar o prazo máximo de
sete dias
Artigo 3.º#
L Os Estados Membros mteressados em eventuais
alterações ao presente Acordo enviarão por escrito, ao
Secretariado Executivo, uma notificação contendo as
propostas de emenda
2 O Secretariado Executivo promoverá, num prazo
máximo de 90 dias à contar da data da notificação, o mício
das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité
de Concertação Permanente
3 O texto resultante das negociações acima referidas
será encaminhado ao Conselho de Ministros para
aprovação
ÁRTIGO 4º
i Cada Estado Membro reserva-se ao direito de
suspender temporanamente a aplicação do presente Acordo
por motivo de ordem interna, de segurança nacional, de
saúde pública ou obrigações mternacionais, dando do facto
Imediato conhecimento aos demais Estados Membros
2 À suspensão referida no número anterior produz
efeitos à partir da data da recepção da notificação pelo
Secretanado Executivo
DE 2002 927
Artigo 5.º#
1 Qualquer Estado Membro poderá denunciar o
presente Acordo, mediante notificação no Secretariado
Executivo que, por sua vêz, comunicará de imediato aos
demais Estados Membros
2 À denúncia produzirá efeito 60 dias após à data da
recepção da notificação
Artigo 6.º#
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação
do presente Acordo serfio resolvidas por consenso entre os
Estados Membros
Artigo 7.º#
1 O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data em que três Estados Membros da
CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao
Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de
ratificação ou documentos equivalentes que os vinçulem ao
Acordo
2 Para cada um dos Estados Membros que vier a
depositar postertormente, na sede da CPLP, junto ao
Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de
ratificação ou documento equivalente que o vincule ao
Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês
seguinte à data do depósito
ARTIGO &º
O texto original do presente Acordo será depositado na
sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará
cópias antenticadas do mesmo aos Estados Membros
Feito é assinado em Brasília, a 30 de Julho de 2002
Pela República de Angola, legível
Pela República Federativa do Bras1l, degível
Pela República de Cabo Verde, rlegfvel
Pela República da Guiné-Bissau, sdegível
Pela República de Moçambique, Hegível
Pela República Portuguesa, legível
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe,
ilegível
Resolução 71," 23/02
de 8 de Outubro
O Protocolo de Cooperação assinado aos 19 de Janeiro
de 2002 entie o Ministério das Relações Exteriores da
República de Angola e o Minsténo dos Negócios Estran-
Berros e Cooperação da República do Congo constitui um
instrumento jurídico que tem por objechvo cimenta: cada
vcz mais as longas e tradicionais relações de anuzade e de
cooperação entre os dois Países e Povos,
Considerando ser de interesse comum em instituceionalizar à cooperação interministerial, no actual contexto da
globalização e mterdependência da humanidade,
Considerando ainda à importância e os benefícios do
diálogo sobre questões de interesse comum, a vários níveis,
Desejoso de contribuírem para o desenvolvimento das
Telações de amizade e cooperaç:o entre ambos os Estados,
no espírito da Carta das Nações Unidas
Nestes termos, 4o abrigo das disposições combinadas
da alínca à) dos artigos 88 º, 92º e 113 * ambos da
Le: Constitucional, o Governo aprova à seguinte resolução
$ Único — É aprovado o Protocolo de Cooperação
entie o Ministério das Relações Exteriores da República
de Angola e o Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação da República do Congo
Vista & aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 26 de Abn! de 2002
Publique-se
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO CONGO
O Governo da República de Angola e o Goveino da
República do Congo em baixo designados «Partes Conti atantes»
Descijogos de preservar e desenvolver as relações comer-
CIais entre ambos os Estados
Animados do desejo de promover e diversifica: melhor
as trocas comerciais enhe ambos os Países na base dos
Puincípios que regem a Organização Mundial do Comércio
«OMC» em que são membros
Determinados em ieforçar os 'aços de amizade e da
solidariedade que existem entre 05 povos
Convictos que a cooperação comeicial é essencial na
promoção do desenvolvimento social e económico de
ambos os Estados
Acordam o seguinte
Artigo 1.º#
As Partes Contratantes comprometem-se em promover a
cooperação é as trocas comerciais entre ambos os países
sobre a base do respeito da soberama racional da igualdade
dos direitos e das vantagens mútuas
Artigo 2.º#
Com o objectivo de realizar o8 pontos definidos no
artigo 1º do presente Acordo, as Partes Contratantes
encorajatão e facilitarão a conclusão de contratos comerciais entre as empresas e as organizações especializadas dos
seus países Elas aproveitarão à possibitidade de concluir
contratos comerciais à curto ou longo prazo entre essas
empresas e o! ganizações na base da vantagem mútua
Às pessoas físicas e morais acima mencionadas procedetão às Iransacções comerciais assumindo interramente as
suas responsabilidades
Artigo 3.º#
Às Pattes Contratantes concedem-se mutuamente o
tratamento da Nação mars favorecida no que diz respeito aos
direitos aduaneiros, as taxas de impostos inerentes às actividades de importação e exportação, as formalidades relativas
ao transporte das mercadorias e o 1egulamento comercial
Artigo 4.º#
O tratamento da Nação mais favorecida tal como foi
estipulado no artigo 3º, nao será ap!icado
as vantagens específicas é preferenciais que cada
uma das paintes poderá oferecer aos países
vIZInhos para facilitar o comércio fronteniço,
às vantagens provenientes da pertença à Comunidade Económica, ou Monetária a uma União
Aduaneira ou a uma Zona de Troca Livre,
as proibições ou restrições preventivas impostas
em cada país para
À salvaguarda da ordem pública,
À preservação dos vegetais,
