Artigo 1.º#
Natureza e classificação
A Agência Nacional das Indústrias Culturais e Criativas, abreviadamente designada por «ANICC», é uma pessoa colectiva de direito público que integra a Administração lndirecta do Estado, sob a forma de Estabelecimento Público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Missão
A ANICC tem por missão regular, fiscalizar e controlar a actividade cinematográfica e audiovisual, a política nacional de fomento, o apoio e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas e, em particular, do livro, do disco e do artesanato, a promoção da leitura e a edição de obras cuja natureza se revele de interesse cultural e de grande alcance social.
Artigo 3.º#
Sede e âmbito
A ANICC é uma instituição de âmbito nacional, com sede na Província de Luanda.
Artigo 4.º#
Superintendência
A ANICC está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º#
Atribuições
A ANICC tem as seguintes atribuições:
Regular e fiscalizar a execução de uma política nacional integrada das Indústrias Culturais e Criativas, a política nacional do livro e promoção da leitura e a política nacional do artesanato;
Regular a indústria fonográfica;
Fiscalizar a actividade económica que produz, numa grande escala, bens e serviços, cujo conteúdo artístico é significativo;
Regular e fiscalizar a comercialização de produtos resultantes da edição do livro e do disco, com vista à arrecadação de receitas;
Regular a distribuição das obras cinematográficas e audiovisuais no País e no exterior;
Regular e fomentar o desenvolvimento do Sector das Indústrias Culturais e Criativas;
Regular a competividade através de concursos e festivais no território nacional, para o desenvolvimento de produções cinematográficas e audiovisuais;
Regular e controlar a indústria discográfica e o surgimento de obras de matriz cultural nacional e de novos criadores do domínio da literatura, da música, da moda, do artesanato e do design;
Supervisionar a edição de obras literárias de interesse cultural e de grande alcance social e apoiar a realização de actividades de promoção das indústrias culturais e criativas no País e no estrangeiro;
Regular e controlar a produção e a promoção do cinema e do audiovisual, enquanto formas de expressão artística, a preservação e o conhecimento do património das imagens em movimento, possibilitando o acesso ao público dos valores culturais, espirituais, criativos e artísticos das obras, com relevância as de produção nacional;
Regular a criação de um circuito de distribuição, difusão e promoção, não comercial, de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais, estimulando a criação de novos públicos;
Fiscalizar, localizar, adquirir, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional ou internacional, no interesse da salvaguarda do património artístico angolano, ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal e de importância;
Regular o sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais;
Fiscalizar o cumprimento do previsto pela legislação nacional sobre o cinema e do audiovisual em vigor;
Promover a regulação da comissão de visionamento de videogramas, nos termos do regulamento sobre a selagem de videogramas e fonogramas;
Controlar o registo estatístico dos agentes ligados ao Sector do Cinema e do Audiovisual, em coordenação com os diferentes Órgãos e Serviços competentes da Administração Central e Local do Estado;
Regular e controlar os festivais, amostras e ciclos no domínio do cinema e audiovisual nacional e internacional e garantir a exibição regular das obras com características similares das da sua colecção que lhe sejam temporariamente cedidas, a titulo gratuito ou oneroso, por terceiros, sempre que a exibição dessas obras seja útil para valorização das suas colecções ou para uma mais correcta apreensão da história, estética e técnicas cinematográficas;
Assegurar o registo de manifestações artístico-culturais relevantes da cultura nacional e propor a definição das medidas legais necessárias à implementação do regime de depósito legal de suportes de imagens em movimento ou outras tendentes à salvaguarda das obras que integram o património cultural fílmico classificado ou em vias de classificação, nos termos da lei;
Controlar e proteger o património relacionado com as imagens em movimento e assegurar a educação e a cultura cinematográfica através do cinema móvel;
Articular a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, e com a Federação Internacional de Arquivos Fílmicos, e demais instituições congéneres na localização de obras cinematográficas classificadas como documentos históricos;
Desempenhar as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Órgãos e serviços
A ANICC compreende os seguintes Órgãos e Serviços:
Órgãos de Gestão:
Conselho Directivo;
Director Geral.
Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal.
Serviços Executivos:
Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual;
Departamento do Livro e da Leitura Pública;
Departamento de Projectos e Inovação;
Departamento de Fomento às Actividades Criativas.
Serviços de Apoio Agrupados:
Departamento de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços;
Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca.
Sempre que o interesse público justificar, a ANICC pode proceder à abertura de Serviços Locais, mediante avaliação conjunta feita pelo Órgão de Superintendência e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 7.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente da ANICC.
O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
Director Geral, que o preside;
Directores Gerais-Adjuntos.
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Director Geral, por iniciativa ou a pedido dos seus membros.
As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta, tendo o Director Geral voto de qualidade.
O Director Geral pode convidar chefes de departamentos ou técnicos da ANICC, ou qualquer outra personalidade a participar das reuniões do Conselho Directivo.
O Conselho Directivo tem, entre outras, as seguintes competências:
Propor a estratégia e definir a política de Gestão da ANICC;
Elaborar, apreciar e aprovar propostas de regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de gestão dos serviços e demais normas internas da ANICC;
Apreciar e aprovar o plano de actividades e o orçamento anual e plurianuais da ANICC;
Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão e de controlo orçamental, as contas do exercício e os demais instrumentos de prestação de contas da ANICC;
Apreciar e aprovar os relatórios trimestrais de execução orçamental da ANICC;
Deliberar sobre a aquisição, alienação ou a oneração de bens do seu património autónomo, bem como estabelecer os respectivos termos e condições;
Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
Apreciar e aprovar as propostas de nomeação dos representantes da ANICC;
Apreciar e aprovar a constituição de comissões e grupos de trabalho para acompanhar matérias específicas, definindo as respectivas competências e a sua duração;
Propor as alterações ao presente Estatuto quando se revelar necessário;
Propor o acompanhamento sistemático das actividades da ANICC, determinando a adopção de medidas que se mostrem necessárias para o seu desenvolvimento;
Aprovar as propostas de contratação de serviços que se afigurem necessários para a assistência técnica aos órgãos e serviços da ANICC;
Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e o presente Estatuto lhe atribuam competências;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
Director Geral
O Director Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade da ANICC.
O Director Geral tem as seguintes competências:
Dirigir os serviços internos da ANICC;
Convocar e presidir ao Conselho Directivo;
Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento da ANICC;
Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos;
Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis da ANICC;
Representar a ANICC em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, salvo nos casos em que seja o Ministério Público a assumir a representação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 9.º#
Vinculação
A ANICC vincula-se pela assinatura do seu Director Geral, sem prejuízo da delegação de competências ou da constituição de mandatário a quem sejam conferidos poderes especiais.
Artigo 10.º#
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual compete analisar e emitir parecer de natureza económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANICC.
O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade da ANICC, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, não podendo exercer mais do que 2 (dois) mandatos consecutivos.
O Presidente do Conselho Fiscal deve ser contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
Ao Conselho Fiscal compete:
Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo da ANICC;
Apreciar os balancetes trimestrais;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Remeter, semestralmente, aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade da ANICC o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da ANICC;
Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas pela ANICC.
O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou dos demais membros.
Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 11.º#
Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual
O Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual é o serviço encarregue de apoio e incentivo à criação nos domínios da actividade cinematográfica e audiovisual, formulação de propostas no âmbito da regulação do sistema de produção, exibição, distribuição, difusão e edição de obras cinematográficas e audiovisuais, bem como de protecção, conservação e valorização do património relacionado com imagens em movimento e do centro técnico audiovisual.
Ao Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual compete:
Apoiar o desenvolvimento da produção cinematográfica e audiovisual nacional, promovendo a implantação de medidas voltadas à formação, capacitação e aperfeiçoamento técnico necessário à actividade cinematográfica;
Melhorar o desempenho económico do Sector, assegurando e fiscalizando os procedimentos necessários à aplicação e execução dos respectivos apoios financeiros;
Incentivar o surgimento de empresas nos domínios do cinema e do audiovisual, visando o reforço do tecido empresarial do Sector;
Assegurar o controlo da produção cinematográfica e audiovisual em todo o território nacional, bem como a recolha e o tratamento estatístico dos dados;
Criar mecanismos que garantam o controlo de distribuição e exibição cinematográfica e audiovisual;
Executar, no âmbito da regulação, todos os trabalhos relacionados com as actividades da exibição cinematográfica móvel;
Criar mecanismos de fomento à produção cinematográfica e audiovisual;
Regulamentar o apoio à produção cinematográfica e audiovisual de obras de valor artístico, histórico e técnico-científico, considerados relevantes na preservação, renovação e difusão da cultura nacional;
Promover a capacitação técnico-profissional, de curta duração, visando maximizar o conhecimento da arte e técnicas cinematográficas;
Emitir licenças e autorizações a cineastas, realizadores e empresas de produção de cinema e do audiovisual, nos termos da legislação em vigor;
Receber em regime de depósito, incluindo o depósito legal, de imagens em movimento em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência;
Propor a aquisição de videogramas em qualquer suporte e de qualquer época, formato, género, regime de produção ou proveniência, considerados de valor artístico, histórico, técnico-científico e cultural;
Garantir a conservação das imagens em movimento, de acordo com as normas e padrões internacionais, bem como as recomendadas pela Federação Internacional de Arquivos de Filmes;
Restaurar obras de imagens em movimento, de forma a produzir versões, o mais aproximadamente possível, dos originais, tal como estes foram realizados e exibidos na época da respectiva produção;
Participar na produção de imagens em movimento com carácter cultural e didáctico sobre a história do cinema e das imagens em movimento em geral;
Facultar, a titulo oneroso ou gratuito, materiais arquivados para a produção, no todo ou em parte, por agentes culturais ou comerciais externos, dentro dos limites impostos pelas regras de preservação, pelos direitos dos depositantes e pela legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos, bem como através do visionamento no local ou através de rede telemática, no caso de imagens e dados em suporte magnético digital;
Prestar, a titulo oneroso, serviços de conservação, preservação e restauro a detentores de imagens em movimento;
Promover a investigação e a formação especializada, em todas as áreas técnicas relacionadas com a história e a conservação das imagens em movimento;
Receber, em depósitos, o património museográfico relacionado com a história do cinema, designadamente, aparelhos, cenários e adereços;
Garantir a aquisição dos meios técnicos para o funcionamento de um centro técnico audiovisual, bem como apoiar a difusão de tecnologia cinematográfica;
Identificar formatos e suportes que facilitem o acesso e a difusão das obras de produção nacional e as representativas de arte cinematográficas e do audiovisual;
Manter o contacto permanente com as entidades nacionais detentoras de suportes com imagem em movimento;
Coordenar, com as entidades públicas e privadas, os projectos de transferência do património fílmico nacional para suporte digital;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio à Actividade Cinematográfica e Audiovisual é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 12.º#
Departamento do Livro e da Leitura Pública
O Departamento do Livro e da Leitura Pública é o serviço encarregue da implementação da política nacional do livro e da promoção da leitura e do seu monitoramento, em coordenação com as demais entidades públicas e privadas.
Ao Departamento do Livro e da Leitura Pública compete:
Assegurar a execução da política nacional do livro e da promoção da leitura;
Elaborar programas e conduzir acções, visando a expansão do livro e da leitura;
Promover parcerias de âmbito nacional e internacional que estimulem o surgimento de novos leitores;
Fomentar o surgimento de espaços de reflexão e crítica literária;
Realizar estudos no domínio da leitura e da literatura;
Promover as obras de autores angolanos junto da comunidade científica ao nível dos Países de Língua Oficial Portuguesa, bem como as obras em línguas estrangeiras;
Desenvolver acções que visam ao aumento da produção editorial nacional;
Promover a edição de obras de autores angolanos, africanos e de outras nacionalidades qualificadas como sendo de interesse nacional, nos termos da legislação em vigor;
Incentivar o surgimento de uma imprensa especializada no domínio do livro e da leitura;
Fomentar o surgimento e expansão da actividade livreira no País;
Promover o surgimento de novos autores e novas obras literárias através de concursos literários;
Elaborar inquéritos regulares para avaliar os níveis de leitura pública;
Planeamento e desenvolvimento de actividades literárias e culturais;
Propor, coordenar e participar de medidas que visem à execução de projectos tendentes a dignificar o património histórico-literário e musical;
Incentivar as empresas editoras a desenvolver acções que visem à promoção dos autores, do livro e do disco, quer através da criação de condições mercadológicas, quer propondo medidas que tornem o preço do livro mais atraentes;
Desenvolver acções que visem um aumento crescente da produção editorial;
Promover obras de autores angolanos no estrangeiro, principalmente nos países onde se fala português ou existam comunidades de angolanos;
Promover autores estrangeiros no espaço nacional;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento do Livro e da Leitura Pública é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 13.º#
Departamento de Projectos e Inovação
O Departamento de Projectos e Inovação é o serviço encarregue do surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana; promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais e criativas, o fomento da arte no Sector da Indústria, Comércio e Serviços, bem como do incentivo à sua divulgação e aproveitamento económico.
Ao Departamento de Projectos e Inovação incumbe:
Promover a inserção das artes tradicionais na indústria;
Promover o desenvolvimento do design e da moda de matriz cultural angolana;
Promover a formação nos vários domínios das indústrias culturais;
Promover o surgimento de novos produtos culturais de matriz cultural angolana;
Apoiar o desenvolvimento do turismo cultural;
Promover a inserção da gastronomia nacional na restauração e na indústria;
Promover a investigação no domínio da literatura e da música nacional;
Promover o surgimento de publicações de divulgação de bens culturais;
Coordenar a execução da política nacional das feiras nacionais e internacionais no Sector das Indústrias Culturais e Criativas;
Promover a realização de feiras nacionais das indústrias culturais e criativas;
Promover o associativismo no domínio das indústrias com propostas e medidas, tendo em vista a promoção activa do Sector;
Promover o intercâmbio entre os criadores nacionais e estrangeiros;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Projectos e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 14.º#
Departamento de Fomento às Actividades Criativas
O Departamento de Fomento às Actividades Criativas é o órgão encarregue do incentivo e implementação dos programas e estratégias ligadas ao artesanato e ao estimulo à criação em todos os domínios da cultura e das artes.
Ao Departamento de Fomento às Actividades Criativas incumbe:
Implementar acções ligadas às políticas nacionais, tendentes a dignificar o património histórico-cultural através das indústrias criativas;
Propor medidas que tornem o artesanato, a publicidade, a moda, a culinária, a medicina tradicional, o design, os jogos de vídeo, o teatro, a dança, a programação de rádio e de televisão, o software e a produção audiovisual, mais atraente à iniciativa cooperativa e empresarial;
Desenvolver acções que visam estimular actividades culturais geradoras de rendimentos nas comunidades;
Propor medidas relativas à exploração de obras artesanais, fabricadas e duplicadas no País;
Propor medidas relativas à importação das peças de artesanato;
Organizar e co-organizar feiras das indústrias culturais e criativas;
Contribuir para a renovação da arte cinematográfica, apoiando novos criadores no desenvolvimento e produção da primeira obra;
Propor e assegurar o cumprimento dos procedimentos relativos ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual;
Apoiar a divulgação do cinema e do audiovisual nacional, promovendo o acesso de obras nacionais a mercados internacionais;
Promover a atribuição de prémios anuais no âmbito das suas competências;
Promover o registo dos profissionais das áreas ligadas ao Sector Cinematográfico e do Audiovisual;
Propor medidas de convergência tecnológica, visando implantar e desenvolver o centro técnico audiovisual;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Fomento às Actividades Criativas é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 15.º#
Departamento de Apoio ao Director Geral
O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço que tem a missão de prestar apoio administrativo e logístico ao Director Geral, bem como à actividade de assessoria jurídica e contencioso.
Ao Departamento de Apoio ao Director Geral compete:
Assegurar o Secretariado, fazer a gestão, controlo e a execução de todas as tarefas inerentes ao funcionamento da ANICC;
Preparar, organizar e classificar todo o expediente do Director Geral;
Assistir as reuniões do Director Geral e elaborar as respectivas actas;
Monitorar o cumprimento das deliberações do Director Geral, reportando o grau de implementação;
Assegurar a gestão, controlo e monitorização do expediente da ANICC;
Cuidar dos aspectos logísticos e organizar toda a documentação referente às actividades correspondentes ao relacionamento e cooperação internacional, bilateral, regional ou multilateral em que participe o Director Geral e os demais membros do Conselho Directivo;
Preparar as propostas de projectos de diplomas legais a submeter pela ANICC ao Órgão de Superintendência, bem como os projectos de regulamentos internos, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos da ANICC que devem revestir a forma jurídica;
Assegurar que o exercício das atribuições da ANICC se processe nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor, prestando a assistência jurídica ao Conselho Directivo e aos demais órgãos e serviços;
Instruir os processos que sejam instaurados pela ANICC;
Recolher e actualizar informação e elaborar estudos referentes à legislação nacional e estrangeira;
Representar o Presidente do Conselho Directivo em juízo e junto de quaisquer instâncias policiais ou de investigação;
Atender, sob orientação do Conselho Directivo e em coordenação com os demais serviços da ANICC, as reclamações apresentadas pelas entidades públicas e privadas, nos termos do presente Estatuto e da legislação aplicável;
Verificar o cumprimento pelos diferentes serviços da ANICC das disposições legais e regulamentares;
Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Órgão de Superintendência;
Desenvolver as actividades de relações públicas e protocolo da ANICC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 16.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço que assegura o planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transporte.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais compete:
Assegurar a previsão orçamental e patrimonial da ANICC;
Assegurar a legalidade das contratações, enquadramento e remunerações dos trabalhadores da ANICC;
Conceber um sistema de avaliação, progressão no sistema de carreiras, incentivos e regalias para os trabalhadores da ANICC;
Zelar pela assiduidade e pontualidade dos trabalhadores da ANICC;
Criar, nos termos da legislação em vigor, sistemas de protecção e higiene de trabalho;
Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador da ANICC;
Elaborar e executar os projectos orçamentais;
Gerir as receitas atribuídas a ANICC;
Organizar o transporte dos responsáveis e trabalhadores da ANICC;
Proceder ao levantamento anual das necessidades de formação da ANICC, bem como promover e assegurar a realização das competentes acções de formação necessárias para a auto-superação dos funcionários;
Elaborar a proposta do plano de actividades e o orçamento da ANICC para submetê-lo à apreciação e aprovação dos órgãos competentes, após avaliação do Conselho Directivo;
Coordenar a planificação, execução e controlo do orçamento;
Garantir a execução do orçamento e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas;
Prestar apoio técnico e logístico e protocolar aos diferentes órgãos e serviços da Instituição;
Administrar os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Instituição, de acordo com as normas e regulamentos vigentes e garantir a sua correcta utilização, manutenção e protecção;
Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da ANICC;
Elaborar relatórios de execução do plano e do orçamento e submetê-los ao Órgão de Superintendência;
Assegurar a ligação com as instituições financeiras bancárias;
Garantir a manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis da ANICC;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 17.º#
Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço que assegura os meios de informática, a modernização e inovação tecnológica, a documentação, o arquivo e a informação da ANICC.
Ao Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços compete:
Definir, implementar e actualizar os planos estratégicos de tecnologias de informação, de acordo com a orientação estratégica da ANICC;
Criar um sistema integrado de gestão de dados da ANICC;
Ser interlocutor da ANICC junto da comunicação social;
Prestar informações solicitadas sobre as actividades desenvolvidas pela ANICC;
Estabelecer os critérios e normas de segurança tecnológica de dados, bem como a protecção de arquivos, discos e programas, visando garantir a segurança, continuidade e qualidade dos serviços prestados;
Gerir a política de aquisição, controlo e manutenção dos acervos bibliográficos da ANICC, colocando-os à disposição do público;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 18.º#
Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca
Ao Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca compete:
Manter uma biblioteca especializada e um Centro de Documentação e Informação, visando recolher material bibliográfico relativo à história, à técnica e à estética do cinema;
Propor a aquisição de património iconográfico relacionado com a história dessas imagens, designadamente fotografias cartazes e maquetas;
Catalogar e indexar o material bibliográfico recolhido;
Recolher a informação cinematográfica nacional ou estrangeira de carácter histórico, estético ou crítico em forma de monografias, publicações periódicas, recortes de imprensa, folhetos, guiões cinematográficos, sinopses entre outros;
Assegurar os trabalhos de reprodução, distribuição e publicação da documentação da ANICC;
Assegurar a identificação de obras cinematográficas nacionais, cuja localização não seja conhecida e as demais que sejam de interesse nacional;
Elaborar o plano anual de aquisição do material bibliográfico de especialidade;
Assegurar a compatibilidade da catalogação descritiva das informações geradas para o atendimento ao público;
Contribuir para um melhor conhecimento do Sector, recolhendo, tratando e divulgando, em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito, informação estatística ou outra relevante sobre a actividade cinematográfica e audiovisual;
Assegurar a gestão documental e agilizar o acesso aos arquivos e às informações;
Assegurar a compatibilidade da catalogação descritiva das informações geradas para o atendimento ao público;
Promover a criação e desenvolvimento de publicações da cultura cinematográfica, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e produtivas;
Colaborar, no âmbito do seu objecto, com as instituições de ensino de cinema e audiovisual;
Garantir a actividade da área de pesquisa e de apoio à investigação cinematográfica e do audiovisual;
Implantar, em colaboração com o serviço executivo encarregue da política nacional de museus, um museu de cinema que encoraje a comparação das colecções fílmicas com as colecções não fílmicas e as relações entre a arte cinematográfica e as outras artes;
Contribuir com abordagem crítica do cinema e do audiovisual nas escolas e comunidades e programar as sessões da Agência, através de ciclos, exposições, seminários, retrospectivas ou sessões individuais;
Propor a aquisição de obras e projectos de interesse museográfico relacionadas com a história do cinema em articulação com as áreas técnicas para o cinema e audiovisual da Agência;
Promover o intercâmbio e permuta de obras da Agência com obras de outras colecções, nacionais e estrangeiras;
Promover, na área do pré-cinema, a criação de uma exposição de forma interactiva, didáctica e lúdica relativa às origens das imagens em movimento;
Expor regularmente as obras restauradas e adquiridas pela Agência;
Organizar actividades complementares de exposição e de exibição das colecções fílmicas e não fílmicas, nomeadamente exposições temporárias, seminários especializados, conferências, debates e apresentações orais dos filmes, elaboração e distribuição de textos ou de outros materiais informativos;
Assegurar o serviço de relações com o público e com os meios de comunicação social, nomeadamente, promovendo e executando acções regulares de informação sobre as actividades e programação da Agência;
Colaborar e apoiar, no âmbito do seu objecto, com os Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado, escolas de cinema, instituições de ensino, centros culturais e casas de cultura e afins;
Apoiar a realização de exposições e a organização de conferências, colóquios e outras iniciativas relacionadas com a divulgação, a investigação e o ensino da arte do cinema;
Editar catálogos que acompanhem as actividades cinematográficas e audiovisuais da Agência, cumprindo simultaneamente finalidades informativas e formativas, bem como a das obras susceptíveis de enriquecer e difundir os conhecimentos sobre a história do cinema, a sua estética e a sua técnica, privilegiando o cinema nacional;
Desenvolver acções específicas para dar a conhecer a história do cinema ao público infantil e pré-adolescente, editando material de carácter pedagógico de apoio às actividades programadas pela Agência;
Promover a realização, em território nacional, de eventos nacionais e internacionais no domínio do cinema e do audiovisual;
Assegurar uma estratégia de marketing de relacionamento e de incentivo à cultura, no âmbito das atribuições da Agência;
Estimular a criação e desenvolvimento de publicações da cultura cinematográfica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
O Departamento de Documentação, Pesquisa, Divulgação e Cinemateca é dirigido por chefe de Departamento nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 19.º#
Receitas
A ANICC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamental Geral do Estado.
As receitas arrecadadas pela ANICC dão entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) .
A ANICC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Produto da cobrança de taxas, coimas e emolumentos que lhes estejam consignados e respectivos juros;
Receitas provenientes das taxas devidas pelos serviços prestados;
Valores previstos em contratos-programa, anuais ou plurianuais, celebrados com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, com outros Departamentos Ministeriais ou entidades para a execução de funções determinadas;
A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos fins múltiplos geridos pela ANICC;
O produto de emolumentos e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
O produto de vendas de bens e serviços próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
Produto do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dedutível, pago pela ANICC, nos contratos de aquisição de bens e serviços;
O rendimento das suas participações financeiras;
O produto da alienação ou locação do seu património, nos termos da lei;
Produto da venda de impressos e publicações, de palestras ou acções de formação ministradas.
A ANICC, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias, pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
Quaisquer outros rendimentos ou verbas provenientes das suas actividades atribuídas por lei.
O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
40% a favor do Tesouro Nacional;
60% a favor da ANICC.
Artigo 20.º#
Despesas
Constituem despesas da ANICC, as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente:
Os encargos com o respectivo funcionamento;
Pagamentos de salários, estímulos aos colaboradores e atribuição de prémios de desempenho às entidades públicas ou privadas;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços a utilizar.
Artigo 21.º#
Património
Constituem património da ANICC os bens próprios, sejam eles móveis ou imóveis, bem como os direitos e obrigações que venha a adquirir ou a contrair no exercício das suas funções.
Artigo 22.º#
Regime financeiro e instrumentos de gestão
A gestão financeira da ANICC é exercida de acordo com as normas vigentes no País e orientada na base dos seguintes instrumentos:
Plano de actividades anual e plurianual;
Orçamento próprio anual;
Relatório de actividades;
Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Sem prejuízo do disposto no Artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, no domínio da gestão financeira, a ANICC fica sujeita à transferência de receitas, à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado:
Solicitar ao Ministério das Finanças as dotações inscritas no OGE;
Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicados.
Artigo 23.º#
Remuneração suplementar
É permitido a ANICC estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias.
Os termos e condições de atribuição da remuneração suplementar são aprovados por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e pela Administração Pública.
Artigo 24.º#
Quadro de pessoal e organigrama
O quadro de pessoal e organigrama da ANICC constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes, sem prejuízo do disposto no Artigo 49.º e seguintes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feito de forma progressiva, à medida das necessidades da ANICC.
Artigo 25.º#
Regime jurídico
A ANICC rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelos seus regulamentos, e demais legislações aplicáveis, com as devidas adaptações, em função da sua natureza e especificidade.
Artigo 26.º#
Regulamento interno
O Conselho Directivo da ANICC deve elaborar um regulamento interno para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços.
