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Decreto n.º 112/05

Decreto n.º 112/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 148 de 12 de Dezembro de 2005
Data
12/12/2005
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 148 de 12 de Dezembro de 2005

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ autorizada 72 constituição da Associação
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o Contrato de Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre
  4. Art. 3.ºSão concedidos à ENDIAMA-E.P. os
  5. Art. 4.ºÉste decreto entra em vigor à partir da data

Preâmbulo

Decreto n.º 112/05

de 12 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo a integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos

primários. no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia à sos

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que a Savannah Diamonds, Limited

tem capacidade técnica e financeira, e está interessada na

realização de acções de programas geológico-mineiros:

Tendo em conta que a Francivic., Limitada e a Comodoro, S.A.R.L. podem assegurar um relacionamento harmonioso entre a associação e à comunidade local:

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É autorizada 72 constituição da Associação

em Participação entre a ENDIAMA-E.P. a Francivic,

Limitada, a Comodoro. S.A.R.L. e à Savannah Diamonds,

Limited, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de

27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente,

Artigo 2.º#

É aprovado o Contrato de Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre

à ENDIAMA-EP, a Francívic, Limitada, a Comodoro,

SARL, e a Savannah Diamonds, Limited, referente ao

Projecto Vulege de Jazigos Primários.

Artigo 3.º#

São concedidos à ENDIAMA-E.P. os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na Área do Contrato referido no núrverc anterior,

representado no mapa constante do Anexo À de presente

decreto, |

Artigo 4.º#

Éste decreto entra em vigor à partir da data

da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em

Luanda, aos 26 de Outubro de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO

EM PARTICIPAÇÃO

Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —

ENDIAMA-E.P, com sede nº Rua Major Kanhangulo,

nº. 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu

Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo

de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA», à

FRANCIVIC — Projectos € Constiltoria, Limitada, com sede

na Avenida Hoji-ya-Henda n.º 21, rfc, neste acto representada pelo seu director geral, Guilherme António Raimundo,

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto

a este Contrato, adiante designada por «FRANCIVIC»; a

Comodoro, - S.A.R.L. com sede em Luanda, neste acto

representada pelo seu director geral, António Venâncio,

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto

à este Contrato, adiante designada por ««COMODORO»:; e

a Savannah Diamonds, Limited, sociedade constituída e

existente de acordo com as Leis das Ilhas Virgens

Britânicas, com sede em Akam Building, 24 de Castro

Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens

Britânicas, neste neto representada pelos seus administradores, Hélder José Bataglia dos Santos, David Noel

Hopgood e Pedro Manuel de Castro Simões Ferreira Neto,

conforme documento comprovativo dessa qualidade junto

a este Contrato, adiante designado por «SDL».

PREÂMBULO

Considerando que:

a)

a ENDIAMA é uma empresa pública de grande

dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de

Junho & cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abri!, tendo

como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, activídade esta que é

exercida em todo o território de Angola em

fegime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;

ph)

de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os

direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,

Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de

capitais mistos em que a ENDIAMA partícipe:

e)

em conformidade com a estratégia deftnida pelo

Governo para o sector mineiro, em gêral, e para

n indústria diamantífera, em particular, no

desenvolvimento das respectivas actividades

deve ser promovida a participação de investidores nacionais:

qd)

a ENDIAMA, a FRANCIVIC, a COMODORO e

a SDL desejam exercer em conjunto os direitos

mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes é minerais acessórios

através de uma associação em participação,

direitos esses concedidos nos termos deste

Contrato:

e)

uma vez conclufído(s) o(s) Estudo(s) de Viabitidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a

ENDIAMA, a FRANCFYIC, a COMODORO

e a SDL, a qual serão atribuídos os direitos

mineiros de Exploração de diamantes e minerais acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem

como a sua comercialização de acordo com

ale:

Aa atribuição dos acima referidos direitos mineiros

carece de aprovação do respectivo decreto de

concessão pelo Conselho de Ministros, de

acordo com o n.º 1 de artigo 6.º da Lei n.º 1792,

de 17 de Janeiro,

As Partes, de comum acordo, celebram o presente

Contrato de Associação em Participação, que se regerá

pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO |

Definições e Objecto

CLÁUSULA |?

(Definições)

Para efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto

claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o

significado que a seguir lhes é atribuído:

1, «Amostra-Padrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial

que vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais,

classificada de acordo com as categorias integradas 'na

Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-

-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma

como à produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada;

2, «Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;

3.

«Angola» — significa a República de Angola;

4.

aÃno» ou «Árural»o — significa o período de

(2 meses consecutivos do calendário gregoriano;

O DE 2005 2923

5.

«Área» efou «Área do Contratos» — significa à área

definida no n.º | da cláusula 7.º e no Ánexo À;

6.

«Área da Mina» — significa a área delimitada para a

Exploração de Yazigos economicamente viáveis, tal como

definida na cláusula 31*;

8.

«Associada» — significa a ENDIAMA, a FRAN-

CIVIC, a COMODORO e a SDL quando referidas individualmente:

9.

«Associadas» — significa a ENDIAMA, a FRAN-

CIVIC, a COMODORO e a SDL, quando referidas em

conjunto;

LO. «Associação em Participação» ou «Associação»

—— significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,

constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato;

11.

«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa

Oo exercício de um grau de competência, diligência, prudência, previsão e prática operacional na execução das Operações, nos termos que, normal e razoavelmente, se espetam de uma empresa mineira competente & experiente que

exerça o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em

circunstâncias idênticas;

12.

«Comercialização» — significa e conjunto de actos

€ operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,

negociação, bem como a sua venda de açordo com a lei e

Outras actividades acessórias ou complementares;

139.

«Conselho de Associadas» — significa o órgão

responsável pela administração e gestão da Associação em

Participação e cuja nomeação se processa nos termos da

cláusula 38.*;

14.

«Contrato» — significa este Contrato, incluindo

todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e

alteração que o mesmo vier a sofrer;

15.

«Contrato de Exploração» — significa o Contrato

que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier

a ser celebrado, nos termos da lei;

16.

«Custos de Investimento» ou «Custos» -— significa os custos da Associação, ta! como definidos nas cláusulas 21,.º e 22.* do presente Contrato;

17.

«Data Efectivia»>» — significa a data de entrada em

vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na

cláusula 75.%,

18.

«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da

Exploração que consiste na implantação e instalação dos

meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção

do estéril;

19.

«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira

livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;

20.

«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo

autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com

poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer

departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto

ou agência do Governo, com excepção do Organismo

Competente e do Conselho de Ministros;

21.

«Estado» — significa o Éstado da República de

Angola:

22.

«Estudo de Viabilidade Técnico-Ecenómica» ou

«Estudo» ou «E. VT.E”. — significa o Estudo ou Estudos

a realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

dos Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, os

quais se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da Exploração dos Jazigos;

23.

«Exploração» — significa o conjunto de Operações

e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a

recuperação ou obtenção de (os) diamantes

24, «Free Cash Flow» — significa o resultado das

vendas de diamantes, deduzidos os custos operacionais,

provisões, impostos e fundo de maneio;

25, «Governa» — significa o Governo da República de

Angola:

26.

«Informação geológica-mineira> — sienífica os

estudos. dados e informações de natureza técnica, econdómica, financeira. geológica e mineira propriedade ou em

poder da ENDIAMA ou da SDL, bem como os que vierem

à ser obtidos. relacionados com a Área do Contrato:

237.

«lmestimento»> — sienifica o capital de risco.

incluindo o seu custo e despesas de movimentação

tfbancárias), disponibilizado pelo investidor. por sua total

conta e risco, para a cabal realização, nos termos do presente Contrato da Prospecção, Pesquisa, Recanhecimento

de Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.

28.

«Jfazigas» — significa as acumulações naturais de

depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que

justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua

Exploração é técnica e economicamente viáve

29, «Jfacigos Primários» — significa os 1 i£9s constituídos por quimberlitos e outras formações “eológicas

reneticamente associadas 2 uma rocha-matriz do diamante,

que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer

transporte pós-deposicional, incluindo à intrusão primária

(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,

restos de rochas efusivas envolventes associadas com o

fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão €

derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas

essas rochas primárias;

30.

«Mina» — significa à escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamnantes tou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim

de se extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir

desse Jazigo;

31.

«Minerais Acessórios» — significa os minerais que

estão genética e intimamente ligados aos diamantes num

Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de

forma selectiva antes do tratamento;

32.

«Operações» — significa todas as actividades de

qualquer tipo relacionadas con: a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento de Jazigos Primários;

33, «Organismo Competente» — significa o Ministério

da Geologia e Minas ou outra entidade competente que

venha assumir à tutela sobre o sector mineiro;

34.

«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na

classificação de venda-padrão (actualmente 10.80 quilates).

35.

«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema

de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na

classificação de venda-padrão (actualmente 10,80 quilates),

assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;

36, «Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e

trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e

geometrização dos Jazigos, o estudo das carreterísticas de

mineralização e a avaliação das respectivas reservas:

37.

«Préó-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»

OU «Pró-Estitdo» Eu «Pré-E.VTL.E.» — sienifica o estudo

ou estudos elaborados durante à fase de Prospecção.

Pesquist e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da

clâusula 26.º, cujo propósito é à apresentação dos resultados

dos trabalhos já concltídos, estabelecer pretiminarmente à

viabilidade técnica e económica do projecto e, caso se

justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes:

38.

«Prospecção» —- signífica o conjunto de Operações

a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou

geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos

no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territarial e da plataforma continental;

39.

«Reconfiecimentos — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole

mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,

complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,

geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais:

40.

«Segurança» — significa as acções c Operações

não mineiras destinadas a ussegurar à protecção e à integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e

dos diamantes:

41.

«Sociedade Comercial» — a sociedade à constituir

entre us Associadas para o exercício dos direitos minciros

de Exploração e Comercialização em relação ao(s)

Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do

Contrato.

CLÁUSULA 2º

(Objecto do Contrato)

1, O objecto do presente Contrato é a constituição de

uma Associação em Participação entre as Associadas, para

o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa

€ Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na

Área localizada conforme croquis de localização constantes

do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a concessão

de 844km*, denominada Vulege,

2.

Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, às

Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si de

uma Sociedade Comercial à qual será atribuído o direito

exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos

na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,

cabendo a cada uma das Associadas a participação social

prevista na cláusula 4.º do presente Contrato,

CLÁUSULA 3º

(Natureza jurídica)

1.

À Associação em Participação existirá sob a forma de

participação não societária de interesses, sem personalidade jurídica, não constituindo um Contrato de Sociedade

Comercial ou civil, nem uma conta em participação.

2.

Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para

a Associação em Participação, nomeadamente contratos,

deverão ser assinados por todas as Associadas, sem

prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados

e no director geral nos termos do presente Contrato.

3.

As obrigações decorrentes desses actos assumem a

natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro

modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas

Associadas,

CLÁUSULA 4º

(Participação)

Os direitos de participação das Associadas na Ássociação em Participação correspondem as quotas que terão

na Sociedade Comercial à ser criada na fase de Exploração, caso esta venha a ter lugar, e que serão as seguintes:

2.

ENDIAMA, uu no no. 22 51%:

b)

FRANCIVICe COMODORO... 5%;

CI SDL. 1 e ca a ano no 1 4%,

CLÁUSULA 5"

(Propriedade dos beus)

1.

Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos

às Operações permanecerão na compropriedade exclusiva

da Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais

O DE 2005 2925

daí advindos até à sua transferência para a Sociedade

Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados,

2.

Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adqui.

rido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na

proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar

esta, sendo em tudo o'mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei,

CLÁUSULA 6"

Llcença de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se

concedidos à ENDIAMA-E.P. e serão exercidos pela Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho de

Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75.º do presente Contrato.

2.

Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do

Conselho de Ministros.

CLÁUSULA 7º

(Área do Contrato)

1.

À Associação exercerá os seus direitos decorrentes

do presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área

delimitada a demarcar, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da

Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por

vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas

no Anexo À.

2.

Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico

e administrativo que sejam necessários montar em centros

urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que

constituem objecto do presente Contrato, as instalações de

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da área referida

no número anterior, sem prejuízo das áreas a tibertar nos

termos da lei,

CLÁUSULA &*

(Minerais abrangidos)

1.

Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os

diamantes à prospectar a partir dos Jazigos Primários,

descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período

de vigência,

2.

Todos os diamantes recuperados durante a fase de

Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento serão registados

em boletins apropriados, avaliados e armazenados em

condições a definir pelo Organismo Competente, podendo

vir a ser comercializados no âmbito do Contrato de Explotação, caso esta ocorra.

3, Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo

presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da

devida identificação à medida que forem sendo descobertos.

4.

Quaisquer outros minerais economicamente úteis que

forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e

Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais

Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,

mas deverão ser registados como resultados desses trabathos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades

competentes e armazenados nas condições que forem

definidas pelo Organismo Competente do Estado.

CLÁUSULA 8º -

(Exclusividade)

A Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

sobre a Área do presente Corttrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre

a Área do Contrato a qualquér outra entidade, sociedade,

pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de

empreendimento.

CLÁUSULA 10"

(Duração do Contrato)

Q presente Contrato terá a duração máxima de cinco

anos, incluindo às suas eventuais protrogações nos termos

do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem

prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua

natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida licença de Prospecção, até à entrada

em vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.

CAPÍTULO 1

Obrigações Gerais

CLÁUSULA 11º

(Obrigações gerais das Associadas)

As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações

que constituem o objecto do presente Contrato é que estão

previstas no programa de trabalhos a que se refere a

cláu-sula 19," e outras que concorram para os mesmos fins,

em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94,

no sentido de se atingir os objectivos identificados neste

Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das

seguintes obrigações:

a)

aprovar as políticas sobre recursos humanos

necessários para as Operações;

b)

construir, equipar e assegurar à manutenção de

todas as instalações e de todo o equipamento

necessários às Operações, mantendo-os em

condições próprias de funcionamento, e executar todos os trabalhos de montagem e maniutenção dos equipamentos e das instalações;

c)

organizar e montar todos os serviços necessários

ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;

dd)

manter a contabilidade, registos das Operações de

medo correcto, sistemático e permanentemente

actualizado, adoptando procedimentos e regras

contabilísticas internacionalmente aceites;

e)

manter de forma actualizada o registo completo e

sistemático dos dados de todas as Operações e

fomecer todos os elementos de informação

necessários &o exercício da fiscalização por

parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos,

referidos na cláusula 54.* do presente Contrato;

) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área

do Contrato, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em

curso nas Áreas confinantes;

£&) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a

segurança industrial, patrimonial e dos dia

mantes;

h)

utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados

na execução de todas as Operações, estudos,

análises e ensaios, bem como nos serviços

administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir a maior eficácia e

cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de

17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,

e as demais disposições da lei;

5.

cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do

artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no

domínio da prestação de serviços e fornecimentos;

)) iniciar a execução das Operações geológico

mineiras no praze de 90 dias, a contar da Data

Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,

salvo qualquer prorrogação devida à força

maior, comprovada pelas Associadas;

k)

assegurar à operacionalidade do projecto;

h gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações:

m)

manter o Organismo Competente informado

sobre o Desenvolvimento das Operações:

n)

definir e praticar em igualdade de circunstâncias

uma escala salarial justa e equilibrada, sem

diferenciação entre os trabalhadores angolanos

e estrangeiros;

o)

efectuar o estudo de impacto ambiental;

pp)

cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 12º

(Obrigações gerais da ENDIAMA)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes

obrigações:

q)

fomecer à Associação os dados de natureza

geológico-mineira que a Associação considere úteis ou relevantes para a execução das

Operações, devendo tais dados ser valorizados

por uma empresa idónea e independente e o

respectivo valor ser pago à ENDIAMA-E.P.,

como Investimento, após o início da Exploração, caso esta venha a ter lugar;

b)

usar os seus melhores esforços no sentido de

obter para a Associação as facilidades necessárias para agilizar a importação de: bens de

consumo necessários, as formalidades para &

entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas estrangeiros, o licenciamento da utilização de explosivos e rádios de comunicação,

bem como outras formalidades necessárias às

actividades abrangidas pelo presente Contrato;

c)

contribuir para que seja assegurado, dentro das

limitações da lei, o livre trânsito em Angola do

pessoal ao serviço da Associação:

dj)

assistir a Associação nos procedimentos jegais

para a obtenção de isenções fiscais para todas as

ODperações relacionadas com o trânsito de bens

€ serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;

e)

deligenciar para que todas as licenças necessárias

sejam concedidas à Associação & assegurar &

aprovação pelas entidades públicas, Organismo

Competente e/ou pelo Conselho de Ministros

de tudo o que se revele necessário para o total

cumprimento das Operações abrangidas por

este Contrato;

f)

proceder, de acordo com a lei, à demarcação das

Áreas necessárias para as instalações destinadas à execução das Operações geológico-

-mineiras;

RO DE 2005 2927

£) manter o Organismo Competente informado sobre

à implantação e Desenvolvimento do projecto;

hi)

dar o seu melhor no cumprimento das obrigações

e responsabilidades que lhe caibam no âmbito

da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento € experiência que

possuí.

CLÁUSULA 13

(Obrigações gerais da FRANCIVIC e COMODORO)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no

presente Contrato, a FRANCIVIC e COMODORO ficam

sujeitas às seguintes obrigações:

a)

dar o seu contributo váftido e activo no Desenvolvimento das Operações;

b)

cooperar e agir de boa-fé durante a execução do

presente Contrato com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular e

eficaz execução das Operações;

c)

participar nas deliberações do Conselho de

Associados:

d)

participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;

€) promover à criação de condições que propiciem o

bom relacionamento com as entidades públicas

e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;

f)

promover a criação das condições necessárias ao

bom relacionamento da Associação e todo o

pessoal envolvido na execução das Operações

com as comunidades locais, designadamente,

sensibilizando à Associação para à importância

do respeito pelos valores tradicionais daquelas

comunidades e sensibilizando estas últimas para

a relevância económica e social das Operações

para o seu próprio desenvolvimento;

£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito

do exercício conjunto da gestão e administração

da Associação e utilizar, no cumprimento das

suas funções, toda a capacidade técnica, o

conhecimento e a experiência que possui; e

k)

cumprir com as dernais obrigações previstas neste

Contrato e na lei aplicável.

CLÁUSULA 14º

(Obrigações gerads da SDL)

Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a SDL fica sujeita às seguintes obrigações:

a)

transferir gratuitamente para a Associação toda

a informação geolv, ca relativa à Área do

Contrato, quer seja vs. — à durante eventuais

Operações anteriore — jueér no âmbito do presente Contato:

b)

assumir a responsabil' ade, sem prejuízo do exercício conjunto da - estão e administração, pela

condução das O ...ações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade

técnica, o conhecimento e a experiência que

possui;

c)

realizar por sua conta e risco o Investimento para

as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reco-

. nhecimento, nos termos da cláusula 24,";

d)

dar cumprimento aos programas de trabalho

aprovados, nos prazos e condições estabelecidos, atingindo os objectivos fixados e mantendo

as Operações permanentemente activas, salvo

em caso de força maior ou outras vicissitudes

previstas no Contrato;

e)

cumprir a lei angolana e, em particular, a fegislação taboral e a Lei do Investimento Privado;

f)

apresentar e implementar a execução do programa

de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho de

Associados, no prazo máximo de 45 dias, à contar da data do início das Operações, nos termos

da alínea j) da cláusula 11." do presente Contrato;

2.

transferir o «know-how» e contribuir activamente

para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as

medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente

cronogramadas e orçamentadas, prevendo a

substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo

nacional;

h)

dar, sempre que possível, preferência aos traba-

Ihadores angolanos no recrutamento do pessoal

necessário às Operações, quando apresentem

qualificações e experiência comparáveis as dos

expatriados ou revelem aptidão para serem

treinados com vista a substituírem os quadros

expatriados, bem como empreender o treinamento «er the joel» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;

5.

contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal necessário à realização das Operações,

mediante prévia aprovação do Conselho de

Associados;

1.

realizar o pagamento do bónus devido, nos termos

da cláusula 35.º do presente Contrato.

CAPÍTULO UI

Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

SECÇÃO |

Operações e Implantação

CLÁUSULA 15.

(Operações)

1.

As Operações geológico-mineiras compreendem

as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de

Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.

2.

À Associação tem o direito e a obrigação de realizar

todas as Operações geológicas necessárias, na medida do

possível, em conformidade com o programa de trabalhos

constante do Ánexo C.

CLÁUSULA 16º

(Implantação)

As Operações a realizar na Área do Contrato iniciar-

-se-ão por uma fase de mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade, nomeadamente à aquisição,

importação, montagem e instalação de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,

assim como à realização de levantamentos aéreos a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas, por forma a que possa ser

cumprido o prazo previsto na alínea 5) da cláusula 11."

SECÇÃO À

Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas

TLÁUSULA 17º

(Prazo dos direitos de Prospecção)

1.

Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento são concedidos pelo período máximo

de cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações,

nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de

17 de Janeiro.

2.

Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os

requisitos de segurança, à Associação solicitará ao

Organismo Competente para que a contagem do prazo da

licença relativamente a essa parte da Área do Contrato seja

suspensa a partir da data da determinação desse facto pela

Associação e para que se reinicie a contagem do prazo da

licença, na data em que a Associação considere que se

encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto à

essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos.

CLÁUSULA 18"

(Libertação de Áreas)

1.

Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%

da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c)

do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,

2.

A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos & infra-estruturas

nela instalados,

3.

Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as

estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte

às Operações que prossigam nas Áreas não libertadas e,

bem assim, aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização comum pela população residente nas Áreas libertadas

ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso

ou tecnicamente complexo.

4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer Áreas,

ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem a Exploração dessas Áreas

rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser

dada preferência à Associação, na atribuição de novos

direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas erm questão.

5.

Não obstante o disposto nos números anteriores, a

Associação poderá, a todo o tenpo, libertar quaisquer Áreas

que considere destituídas de interesse geológico, entrezando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus

OU Encargos.

SECÇÃO UI

Programa de Trabalhos e Investimentos

CLÁUSULA 19º

(Programa de trabalhos)

l.

À Associação obriga-se a realizar o programa de

trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que

se encontra descrito no Anexo €,

2.

O programa deverá ser cumprido de modo integral e

atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em

função da evolução das Operações € dos resultados obtidos,

TLÁUSULA 20º

(Amostras)

1.

Enquanto não existirem instalações adequadas em

Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o

efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras

geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, à Associação poderá remeter essas

amostras, devidamente seladas, para centros especializados

no estrangeiro, desde que seja observada a lei.

O DE 2005 2929

2.

A Associação informará à ENDIAMA-E.P. e ao

Drganismo Competente dos resultados e das avaliações, de

acordo com o dispostq na cláusula 54.

3.

Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de

Angola amostras de rochas com interesse científico que

sejam encontradas na Área do Contrato.

CLÁUSULA 21

(Custos de Investimento)

1.

Com sujeição &o disposto no cláusula 23.º, a SDL

suportará a totalidade dos Custos e encargos com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.

2.

Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas

Práticas da Indústria Mineira, ta! como descritos no número

seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde

que aprovados pelas Associadas.

3.

Serão considerados Custos de Investimento, os

seguintes:

41.

encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo

salários, subsídios ou prémios, gratificações,

avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e

outros planos de reforma, assistência médica e

outras regalias sociais, encargos legais e outros

pagamentos que sejam devidos nos termos da

lei e de acordo com as Boas Práticas da

Indústria Mineira:

b)

aquisição de materíais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real

para à Associação, incluindo despesas de todo o

tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o

ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se

quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

ce)

aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e

quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu

custo total e real para a Associação, incluindo

despesas de seguro, fretes, manuseamento entre

o ponto de fornecimento e o ponto de destino,

desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;

d)

formação é treino dos trabalhadores afectos às

Operações, nos termos da alínea PP da

cláusula 14.º, bem como da cláusula 44.",

ou de quaisquer outras pessoas, conforme

possa ser periodicamente solicitado pela

ENDIAMA-E,.P. ou pelo Organismo Competente e aceite pela Associação;

e)

encargos gerais e administrativos relativos à

manutenção de escritórios centrais e eventuais

representações noutros locais em Angola;

À aquisição, constituição do direito de superfície ou

arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas

relacionadas com as Operações;

£) aquisição, constituição de direito de superfície ou

arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,

terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:

h)

quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre

outros, os serviços prestados por entidades

públicas, subcontratados, consultores, peritos,

especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer

na área operacional, técnica, económica, de

segurança, de auditoria jurídica, quer em qual-

Quer outra;

7.

seguros exigidos por lei ou que a Associação

considere adequados em função do risco das

Operações e de outros tipos de risco comercial,

e da prática da indústria mineira internacional;

) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos

de impostos, contribuições, taxas, direitos

aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a

quaisquer Entidades Públicas, sejam de âmbito

nacional, provincial ou municipal, incluíndo

as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;

k)

todas as perdas, responsabilidades, dano: e despesas em que a Associação possa Íncorr :r ot possa

sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ad abrigo do presente

Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e senténças de condenação (quando não

resultem de acção ou omissão fraudulenta

imputável aos seus gestores ou outros trabalhadorés) na parte não coberta pelos contratos

de seguro celebrados, iricluindo custos com a

recuperação do ambiénte;

1.

dortativos, ofertas, prendas-ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável

& estejam conformes 405: usos é costumes aplicáveis e aprovadas pelas Associadas:

n)

despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade «que sejam adequadas às

Operações, aprovados pelas Associadas;

3.

quaisquer outros Custos que se mostrem neçessários à adequada e eficaz condução't realização das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou

ao cumprimento deste Contrato, incivindo os

decorrentes da implementação dos princípios

gerais sobre acçõês de carácter social constantes do Anexo F.

CLÁUSULA 22º

(Créditos, dívidas e responsabilidades)

Para efeitos de reembolso à partir das receitas da Exploração, e de acordo com as regras de afectação de receitas

previstas na cláusula 37,º, os Custos e despesas incorridas

com às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída,

em conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do

presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente

explorávelíeis).

CLÁUSULA 237

(Investimento de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

A SDL compromete-se a disponibilizar à Associação

todos os investimentos tecessários para a realização da

totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa € Reconhecimento.

CLÁUSULA 24º

(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)

1.

À SDL obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento

mínimo de USD 3 000 000,00, de acordo com c programa

de trabalhos que constitui o Anexo C a este Contrato.

2.

No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do

Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em

função da avaliação técnica da SDL sobre. à viabilidade do

programa de trabalhos previsto na cláusula 19º Caso no

termo do primeiro ano de vigência da licença de Prospecção a SDL concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse geológico, poderá: suspender ou cancelar a realização do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolsa adicional

ao. valor gasto até à data do cancelamento, excluindo os

custos de desmobilização.

GLAUSULA 25,

(Risco)

1.

ASDL assume inteiramente o Investimento por sua

conta e risço.

2.

Se não for descoberto qualquer: Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, a SDI. assumirá o respectivo. prejuízo,

não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da

ENDIAMA, da FRANCEVIC ou da COMODORO.

CLÁUSULA 26"

(Estudo de Viabilidade Técuico-Económica)

1.

Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento

de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de

um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Econórnica

para a Exploração, devendo no finai do terceiro ano ser

elaborado e apresentado o primeiro E,V.T.E. relativo à

primeira Mina, e no final do quinto &no, todos os Estudos.

2.

Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E. V.T.E, no final do terceiro ano,

por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados

adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação

deverá apresentar pelo menos um Pré-E. V. T. E., suficientemente elucidativo sobre o quadro de evolução das

Operações, que deverá incluir:

a)

um resumo dos trabalhos técnicos, incluíndo os

resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,

amostragens, amostragens de volume e todos os

dados geológicos obtidos;

b)

uma estimativa preliminar do volume potencial do

minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os

dados colhidos;

c)

uma investigação preliminar sobre as opções

alternativas para o Desenvolvimento, caso os

volumes potenciais de minério, os níveis de

teor e valor dos diamantes o possibilitem;

da)

uma avaliação preliminar, baseada nos dados disponíveis, sobie a viabilidade comercial do

projecto;

e)

uma avaliação preliminar dos ristos técnicos,

comerciais, ambientais, sociais e de segurança;

fl um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para

que seja possível a elaboração do E. V. T. É,

3.

O Estudo de Viabilidade Técnico-Econórmica incluirá

um relatório geológico que será elaborado com base em

práticas usuais na indústria mineira internacional, desig-

RO DE 2005 2931

nadamente.com base em geofísica, sondagens, amostragens

e geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do

Jazigo e a existência de quantidades económicas de dia-

Ipaptes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado

programa geotécnico para prosseguir com as Operações

até-ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da

fase de Exploração,

4.

Do relatório geológico deverão constar:

a)

mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características

geológicas salientes dessa Área;

5.

planta topográfica identificando os locais em que

todos os trabalhos de geofísica, sondagem e

amostrágem foram realizados;

c)

mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e

perfis de sondagem que salientem o Jazigo;

d)

mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;

e)

relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, à sua estrutura e morfologia, incluindo

informação sobre a distribuição de diamantes, e

as reservas determinadas.

5.

O estudo destina-se a demonstrar à viabilidade

económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deverá

ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7.

6.

Na elaboração do Estudo, e para atém do relatório

geológico previsto nos números anteriores, à Associação

terá ainda em consideração os seguintes elementos:

4.

análise económica e financeira do projecto, com

estimativa do montante dos Investimentos &

realizar e respectivos programas e orçamentos

de trabalho;

&) processos de produção e de metalurgia a adoptar

na extracção de diamantes;

c€) estudo de impacto ambiental;

d)

plano de Desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase

de Desenvolvimento;

€) estruturas operacionais necessárias à exeçução das

fases de Desenvolvimento e de Exploração;

A infra-estruturas necessárias à implantação do pro-

Jjecto;

£) estimativa dos Custos de Exploração;

ah)

necessidades de recursos humanos e programas de

emprego e formação de trabalhadores angolanos;

i)

estimativa dos valores indicativos dos diamantes a

serem extraídos, bem como o estudo de mercado;

j)

forma de estruturação e gestão das Operações de

Exploração.

7.

A análise económico-financeira deverá ser efectuada

de acordo com o método real de acmalização do fluxo

de caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo

calcular à taxa de retorno do Investimento após impostos à

ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s)

relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta à

fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre

outros, os seguintes factores:

a)

o número de anos estimado desde a data de

aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,

nos termos do referido estudo, tiverem sido

cumpridas pela Sociedade Comercial (o <«período aplicável»):

h)

estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos

durapte cada ano do período aplicável, tendo

em consideração a estimativa de todas as

entradas e saídas de fluxos de caixa depois de

deduzidos os impostos para a Sociedade Comercial:

ec)

índices de preços actualizados de acordo com a

taxa de inflação anual, sendo a inflação futura

estimada, com base no acréscimo médio do

Índice de Preços ao Consumidor («Consumer

Price Index») dos Estados Linidos da América;

<) todos os cálculos devem ser expressos em dólares

dos Estados Unidos da América.

8.

O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,

serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei.

9.

O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto

o Organismo Competente estiver a analisar o E. V. T. E.

apresentado.

10.

No exercício dos poderes e competências atribuídos

por lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão

solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou

aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização

de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de

quaisquer dúvidas surgidas.

11.

Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser

elaborados & apresentados à ENDIAMA-E,P. ou ao Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico-

-Económica para Jazigos que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.

CAPÍTULO IV

Exploração

CLÁUSULA 27º

(Garántia dos direitos de Exploração e Comercialização)

1.

Fiça, desde já, garantida à Sociedade Comercial que

Vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos

do n.º 2 da cláusula 2º do presente Contrato, caso tenham

sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante estudo técnico é económico de um ou mais Jazigos Primários

minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante à

outorga do título de Exploração.

2.

Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de

Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei.

3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primátios economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes

encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes

com e propósito de maximizar os rendimentos provenientes

da venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei.

CLÁUSULA 28º

(Socledade Comercial)

As Associadas constituírão, entre si, uma Sociedade

Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos

termos da cláusula 27.* do presente Contrato, dos Jazigos

economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.

CLÁUSULA 297

(Contratos de Exploração)

1, Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um

Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a FRAN-

CIVIC, a COMODORO e a SDL, à aprovar pelo Conselho

de Ministros, (o ««Contrato de Exploração»).

2.

O Contrato de Exploração deverá obedecer aos

princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo

é do Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis.

3, À Sociedade Comercial poderá requerer ão Organismo Competente, nos termos da lei € em igualdade de

circunstâncias, autorização para a Exploração de outros

minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se

enquadrem na categoria de Minerais Acessórios,

4.

Caso a Exploração de minerais referidos no anterior

n.º 3 esteja por lei ou Contrato atribuído à terceiros, à

Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artizo 8.º da

Lei n.º 1/92,

CLAUSULA 230º

(Duração da Exploração)

A duração do direito de Exploração para cada Mina será

garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E. V. T. E.

eda vida económica das reservas minerais existentes, sendo

sempre inferior ao período necessário para o esgotamento

das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um

ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que

tenham em conta as condições do merçado e a sua evolução,

nos termos da lei.

CLÁUSULA 31?

tÁrea da Mina)

1.

À Área da Mina será demarcada pelo Organismo

Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou

Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta

a Área julgada necessária para levar a efeito o plano de

Exploração,

2.

À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos

Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,

seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente

autorizada pelo Organismo Competente.

3, Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender em para além

da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por

qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção

ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa

zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao

Organismo Competente, em conformidade com a legistação

em vigor.

4.

Se à zona adjacente estiver atribuída a terceiro para

Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial mista

poderá, ainda assim, íncluír essa zona na Área da Mina

desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de

permitir o Desenvolvimento conjunto ou simultâneo das

actividades em questão, ou, de outro modo, compense ade-

Qquadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo

Organismo Competente, em conformidade com a legislação

em vigor.

CLÁUSULA 32º

(Operação da Mina)

À Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade

pelo integral cumprimento do que for estabelecido no

Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29º

CLÁUSULA 334º

(Desenvalvimento)

1.

À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos

meios necessários à actividade produtiva, incluíndo, entre

R8O DE 2005 2933

outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de

equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações,

escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e

em redor da Área da Mina, aeródromos & outras estruturas

de apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras

actividades organizativas.

2.

Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as

vendas. Deverá ser estabelecida uma <«data de início da

produção», a qual corresponderá à data em que a instalação

for concluída e certificada como tal.

3, Até ao termo das activídades de Desenvolvimento

previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à

actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo

em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente

ao corrente dessas alterações.

CLÁUSULA 34º

(Financiamento para à Exploração)

1.

A SDL deverá financiar ou providenciar a obtenção

de financiamentos para a Sociedade Comercial a ser criada,

para 6 seu adequado funcionamento e plena realização das

Operações de Exploração enquanto a referida sociedade

não gerar receitas suficientes para suportar os respectivos

Custos.

2.

Na medida que considere necessário, a Sociedade

Comercial poderá recorrer a financiamento a ser prestado

por terceiros, em Angola ou no estrangeiro, Se à Sociedade

Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios

serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária.

3.

Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das

Operações e transmita a propriedade dos mesmos para

& Sociedade Comercial místa, tais equipamentos, serão

valorizados a preço de mercado € o valor daí resultante será

considerado financiamento nos termos do anterior nº 1 e

remunerado nos termos e condições previstos ne nº 5.

4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)

financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e

despesas incorridos na execução das Operações ao abriso

do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, fer-se-á exclusivamente à partir dos proveitos resultantes da venda de

diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á

a partir do momento em que se apurar um «Free Cash

Flown positivo.

CLÁUSULA 35,"

(Bónus)

À SDL pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus na seguinte modalidade:

a)

USD 2 500 600,00, após efectuada a primeira

venda mensal da produção;

bh)

5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,

durante os 10 meses subsequentes.

CLÁUSULA 36."

(Reembolso do Inrestimento)

1.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de

Janeiro, é assegurado à SDL o reembolso integra! do Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21,º, realizado no

cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de

Exploração dos Jazizos Primários que forem descobertos e

valorizados com estes planos.

2.

Após apresentação dos E. V. E. E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários a

serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da

disposição das cláusulas 30.º e 31º do presente Contrato,

para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as

Associadas.

3.

Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros

legais, condições económicas ou quaisquer outros factores

que viabilizem à Exploração dos Jazigos Primários situados

nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os

mesmos.

CLÁUSULA 37º

(Afectação de receitas e distribulção de dividendo :)

1.

As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a

dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das

obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o

seu «Free Cash Flow» positivo deverá ser afecto ao

pagamento das seguintes responsabilidades:

a)

2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e do(s) financia

mento(s) na fase de Desenvolvimento e implantação da Mina:

. bh) 1/3 para a distribuíção de dividendos aos sócios,

na proporção das suas participações sociais.

2.

À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,

poderá distribuir dividendos antecipados quando entender

conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado,

3.

No final de cada exercício poderão ser efectuados

acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função

dos resultados transitados que se vierem à apurar, mediante

o transporte das eventuais diferenças para o perfodo de distribuição imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Administração e Gestão

CLÁUSULA 38"

(Conselho de Associados)

1.

A Associação em Participação será administrada e

gerida por um Conselho de Associados composto por três

membros, sendo um representante da ENDIAMA, um

representante da FRANCIVIC e COMODORO e um

representante da SDL, sob proposta de cada uma das Partes,

através da qual coordenarão e orientarão a actividade da

Associação, devendo o respectivo escritório ser situado em

Luanda, Angola.

2.

O Conselho de Ássociados será dirigido por um

presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem

competirá:

«) convocar as reuniões e submeter aos membros as

propostas da ordem de trabalhos;

b)

presidir as reuniões e dirigir os respectivos traba-

Thos;

€) coordenar e orientar as actividades do Conselho de

Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.

3, Ao Conselho de Associados são conferidos os neçessários poderes de gestão e representação da Associação, limitada pela competência exclusiva atribuída por

lei,

CLÁUSULA 39"

(Competências do Conselho de Associados)

Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou

na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:

4.

aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;

b)

aprovar o seu regulamento interno;

1.

elaborar e submeter à aprovação das Associadas os

princípios da política de administração, gestão e

Tecursos humanos da Associação;

d)

acompanhar e controlar a execução da política de

recursos humanos da Associação é aprovar o

respectivo regulamento interno de pessoal;

e)

discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da direcção da Associação e submetê-los

à aprovação da Associação e das Autoridades

Competentes;:

f)

solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio

internacional da execução dos programas anuais

e dos respectivos orçamentos.

CLÁUSULA 40"

(Deliberações do Conselho de Associados)

1.

As reuniões do Conselho de Associados só poderão

realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusuia.

2.

Qualguer membro do Conselho de Associados

poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os

seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,

desde que esta faça parte da Associada que representa,

3.

Cada membro do Conselho de Associados terá

direito a um voto e as deliberações serão tomadas por

Consenso.

4, Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após à hora marcada para o início da reunião, ou se

tal quórum deixar de existir no decurso da reunião, o

Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião

sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser

realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente,

for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com,

pelo menos, três dias de antecedência.

5.

No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de

Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às

seguintes regras:

4.

cada membro deverá consultar a Associada que

Tepresente sobre a questão com vista à busca de

Consenso;

b)

não tendo sido possível a obtenção de consenso

com base nas consultas previstas na alínea q), as

Associadas reunirão com vista a pôr termo ao

impasse;

€) na impossibilidade de obtenção de consenso

com base na alínea é), as Associadas deverão

prosseguir as negociações até atingir o con-

Senso entre si,

RO DE 2005 2935

6.

Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer

eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a

implementação do programa de trabalhos aprovado e que

a Associação se obriga a implementar nos termos da cláusuta 19,º

CLÁUSULA 41*

(Direcção executiva)

1.

O Conselho de Associados criará uma direcção executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em

Participação.

2.

O Conselho de Associados delegará no director geral,

que será coadjuvado no exercício das suas funções por um

director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da

Associação e, destenadamente, a execução de contratos

de concessão de direitos mineiros, bem como todos os

assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.

3.

Para a constituição da direcção executiva, as Associadas acordam o seguinte:

4.

que o director geral, que acumulará as funções de

director para as Operações Geológicas é Minei-

Tas, será indicado pela SDL;

b)

que o director geral-adjunto, que acumulará as

funções de director-adjunto para as Operações Geológico-Mineiras, será indicado pela

ENDIAMA-E.P.;

c)

que o director para Planificação e Finanças será

indicado peta SDL;

q)

que o director para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMÁA-E.P.;

€) que o director para Administração e Recursos

Humanos será indicado conjuntamente pela

FRANCIVIC e COMODORO.

4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento

em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que

o director de Segurança será indicado pela ENDIAMA,.

5.

O director geral, coadjuvado pelo director geral-

-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do

Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas

atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:

a)

dirigir e coordenar 2 actividade da direcção executiva;

b)

conduzir é executar as Operações geológico-

-mineiras com zelo, dedicação, competência,

eficiência e eficácia, nas melhores condições

técnicas, económicas e ecológicas de acordo

com a lei angolana e as Boas Práticas da

Indústria Mineira;

H executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao

efeito;

c)

manter o Conselho de Associados informado sobre

* arealizaçãodas Operações geológico-mineiras,

mediante relatórios e reuniões periódicas, de

acordo com o estabelecido neste Contrato e

os procedimentos a definir pelo Conselho de

Associados;

d)

efectuar e manter actualizados e organizados nos

escritórios da Associação o registo completo

de tódas as Operações técnicas realizadas ao

abrigo do Contrato, bem como o registo de

todos os Custos e despesas incorridos;

e)

responder perante o Conselho de Associados pela

administração e gestão corrente da Associação

em Participação durante a fase de Prospecção,

Pesquisa e Reconhecimento.

CAPÍTULO VI

Condução das Operações

CLÁUSULA 42º

(Licenças e autorizações)

O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar

que outras Entidades Públicas emitam todas as licenças,

autorizações ou permissões necessárias ou convenientes

para a execução atempada & completa das Operações,

nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:

«1) acesso, permanência e livre circulação na Área do

Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora

do dia ou noite, conforme for necessário, de

qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo

empregados de empresas subcontrat «las, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,

vigilantes e todo o restante pessoal;

b)

construção e montagem de quaisquer instalações,

edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas € equipamentos necessários às Operações;

c)

utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e

outros;

d)

extracção de areia, burgaus, argilas e de outros

materiais naturais de construção, bem como

água dos cursos dos rios, incluindo os materiais

provenientes de terrenos do domínio do Estado

e de outras Entidades Públicas;

€) montagem € funcionamento de estabelecimentos

de produção e venda de produtos altmentares e

bens industriais destinados exclusivamente

aos trabalhadores e colaboradores afectos às

Operações;

f obtenção de vistos de trabalho é outras antorizações para a entrada, saída e permanência no

território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às

Operações, incluindo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como a importação e

exportação dos seus bens pessoais;

£) atracação, embarque e desembarque de navios nos

portos de Angola, bem como a carga e descarga

de aeronaves nos aeroportos do país em regime

de prioridade;

h)

utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de

linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais

e internacionais, cujos licenciamentos deverão

estar sujeitos à legislação em vigor;

à) transporte de correspondência e documentos entre

Angola e o estrangeiro;

)) importação e exportação de todos os produtos,

amostras, equipamentos, bens, incluindo o

desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;

k)

importação de capitais a partir do exterior, e

obtenção das respectivas licenças por parte da

Agência Nacional do Investimento Privado e

das instituições bancárias autorizadas.

CLÁUSULA 421º

(Estruturas e Infra-estruturas)

1.

As estruturas e infra-estmuturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na

medida em que tal se revele adequado às Operações, por

razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança

Ou outras.

2, Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do

Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de

apoio logístico e administrativo.

3.

À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras

Entidades Públicas ou pela ENDIAMA-E,P. para à construção de estruturas ou infra-estruturas que à Associação

não considere necessárias às Operações, sem embargo de o

pedido poder ser aceite em condições a acordar, desde que

os respectivos Custos selam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 21.º do presente Contrato.

4, Aquando do termo voluntário das Operações de

Prospecção nos termos deste Contrato, ou da iibertação de

uma Área nos termos da cláusula 18.4, as estruturas e infra-

estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem

o Estado designar, que passará à ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.

5.

Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações

mineiras realizadas noutra parte de Angola.

6.

Não tendo ainda havido à reversão a favor do Estado,

se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem à

ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas

terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa

privada, calculada em função do valor comercial de uso das

estruturas ou infra-estroturas em causa.

CLÁUSULA 44"

(Recursos humanos)

1.

À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais

adequados às Operações, em função das suas qualificações

e experiência para as exigências dos planos aprovados,

independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.

2.

Na medida em que existam trabalhadores nacionais

com as qualificações e experiência adequadas, a Associação

deverá dar preferência ao recrutamento desses trabaihadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao

serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto

na alínea &) da cláusula 11º, do presente Contrato.

3.

À Associação deverá ministrar formação e treino aos

trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo à permitir a sua

Progressão profissional e o desempenho de cargos e funções

progressivamente mais exigentes & de maior responsabilidade.

4.

Na medida do legalmente exigido ou necessário para

às Qperações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos

determinados benefícios laborais, tais como alojamento,

alimentação, assistência médica, transporte, programas

de lazer e outras regalias sociais, de acordo com o reguiamento referido no n.º 6 da presente cláusula.

5.

Os trabalhadores terão direito a uma remuneração

justa e equilibrada, independentemente da respectiva

nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual

para trabalho igual,

6.

Às condições da prestação de trabalho, incluindo às

matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.

O DE 2005 2937

CLÁUSULA 45º

(Saúde e segurança no trabalho)

Na organização do trabalho e apetrechamento das insta-

lações, o director geral da Associação deverá:

a)

assegurar níveis máximos em matéria de saúde e

segurança, minimizando o risco de acidentes de

trabalho e doenças profissionais e propiciando

um ambiente de trabalho saudável;

b)

promover acções de formação e sensibilização em

matéria de higiene e segurança no trabalho,

assim como educar os trabaliadores & outros

colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de

trabalho;

e)

apetrechar-se com equipamentos adequados e

estabelecer procedimentos com vista a permitir

Uma resposta pronta em caso de acideénte e

evacuação dos sinistrados.

CLÁUSULA 46º

(Subcontretação)

1.

A Associação poderá recorrer a empresas contratadas

e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei,

2.

As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a

Associação pretenda contratar para à execução das Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado.

3, À subcontratação nos termos do número anterior não

importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Ássociadas nos termos do

presente Contrato.

CLÁUSULA 47º

(Aquisição de bens e serviços)

1.

À Associação é livre de adquirir e contratar, em

Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu

livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.

* 2 Em caso de igualdade de condições entre ds bens

E serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a

qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade,

condições de entrega, especificações, manutenção e outros

factores considerados relevantes, a Associação deverá dar

preferência aos bens e serviços de origem nacional,

3, É proibida a prestação de serviços e o fomecimento

de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,

FRANCIVIC, COMODORO e SDL à Associação que

não respeite o regime da concorrência e possa redundar

em prejuízos para a Associação, nos termos dos n.º 8

e 9 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 de Quaibro,

CLÁUSULA 48º

(Segurança)

1.

Sem prejuízo das competências da polícia e de outras

forças de ordem e segurança interna em garantir a segurança

da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à

Associação tomar medidas para assegurar e promover à

segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos

às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da

Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou

já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de

áreas específicas que a Associação possa considerar

necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e

seguros para Operações de levantamento de eventuais

explosivos de guerra.

2.

Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º

da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em

Participação e o Organismo Competente definirão zonas

restritas, e a Associação em Participação estabelecerá

bases/campos estratégicos por forma a permitir um patruthamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas

na Área do Contrato.

3.

Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2a

Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal

que considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de

empresas de segurança devidamente licenciadas, bem

como adquirir equipamentos de segurança e supervisão de

qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para

o efeito,

4, À Associação será responsável pelo armazenamento e transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir da Área do Contrato no decurso das Operações.

CLÁUSULA 49:

(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)

A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários

e ferroviários conforme considere mais adequado para

a execução das Operações, ficando no entanto sujeita

às regras de licenciamento em vigor para a construção

de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.

CLÁUSULA 50"

(Telecomunicações)

Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação

meios de comunicação cor, frequência independente, com

sujeição às regras de licenciamento em vigor.

CLÁUSULA 51º

(Importação e reerportação de equipamentos e outros bens)

1.

A Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos

ou outros bens necessários à correcta execução das

Operações, nos termos da legislação aplicável.

2.

À importação e reexportação estarão sujeitas ao

regime aduaneiro previsto na lei,

CLÁUSULA 52º

(Circulação de informações e dados)

1.

À Associação e as Associadas poderão remeter para

fora de Angola e de aí utilizar cópias de informações e

dados relativas às Operações, salvaguardadas às disposições

legais e as obrigações de confidencialidade constantes da

cláusula 64,º

2.

No caso de a análise das informações e dados só

poder ser adequadamente efectuada através da inspecção

dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de

registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o

exterior do País, após apresentação de prévia justificação à

ENDIAMA-E.P. e ao Organismo Competente, Ressalvada

esta excepção, os originais de todas as informações e dados

deverão ser mantidos em Angola pela Associação.

CAPÍTULO VII

Inspecção € Responsabilidade

CLÁUSULA 53º

(Inspecção)

1.

À Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,

por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente

ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos

dados e elementos que possuir de natureza técnica,

económica, financeira ou outra.

2.

Os representantes devidamente credenciados da

ENDIAMA-E.P,, do Organismo Competente ou de qualquer

Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais

das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições

logísticas necessárias, segundo um critério de razoabili-

dade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.

Sem que tal represente qualoager diminuição dos poderes e

competências da ENDIAMA-E.P, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a

Associação deverão colaborar no sentido de as referidas

visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o

menor transtorno possível à execução das Operações.

3.

Se durante as suas visitas ao local ou locais das

Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P., do

Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública

forem directamente responsáveis por quaisquer danos,

incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais

causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses

danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo

tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos

danosos. Quando os danos pessoais, dano morte ou danos

patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da

Associação em Participação e dos representantes da

ENDIAMÁA-E,P,, do Organismo Competente e/ou Entidade

Pública, o dever de indemnizar será proporcional à quota-

-parte de negligência ou culpa conjunta imputável a

cada um.

CLÁUSULA 54

(Relatórios periódicos)

1, À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-

-E.P. e ào Organismo Competente os relatórios semestrais

contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.

2.

Os relatórios devem ser elaborados com todos dados

relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao

Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das

Operações realizadas, bem como dos respectivos dados

financeiros, nomeadamente através da apresentação de

dados estatísticos e outros elementos de síntese,

3.

Os relatórios acima referidos devem ser apresentados

no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem

respeito.

CLÁUSULA 55º

(Responsabilidade civil)

Às Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por

qualquer dano causado a terceiros,

CLÁUSULA 56.*

(Seguros)

1.

As Assóciadas deverão celebrar os contratos de

seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas

próprias considerem necessário, com vista à adequada

O DE 2005 2939

cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do

presente Contrato.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a SDL possua, na medida em que as mesmas

sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja

demasiado oneroso, obter cobertura externa,

3, As apólices deverão estar permanentemente em vigor

€ os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer

variações no risco das Operações,

CLÁUSULA 57.º

(Impacte ambiental)

1.

Na execução das Operações, as Associadas deverão

actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de

Julho e com os padrões e práticas internacionalmente

aceites em matéria de impacte ambiental.

2.

Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas

de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,

tratar OU remover os entulhos, tapar e cobrir poços e

trincheiras após 2 conclusão dos trabalhos, manter o ruído e

vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes

nocivos à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou & flora. À

Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos

visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.

3.

Quando, não obstante a observância dos princípios

acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de

lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que

for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.

4, Às medidas de protecção do ambiente, nos termos

acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho

e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte

ambiental, constantes no Anexo E,

CAPÍTULO VIT

Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico

CLÁUSULA 58."

(Reginae fiscal)

1, À Associação está sujeita ao regime fiscal estabetecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira («RRFEM>>), aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 4-B/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes dos

números seguintes.

2.

Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão

contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer

em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,

sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da

cláusula 3." do RRFIM.

3, À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2

só se iniciará no ano em que começar à produção, Estes

Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando

para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de

Prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.

4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas

beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um

regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como

poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de

mutros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções

de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,

em relação aos encargos estabelecidos na iegislação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas a que a

Associação, 2 Sociedade Comercial e/ou as Associadas

possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.

CLÁUSULA 59º

(Regime cambial)

1.

À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime

cambial aplicável às actividades mineiras e legislação com-

Plementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03 do

Banco Nacional de Ángola, de 28 de Fevereiro, sendo

garantido de forma irrevogável à SDL o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes

referentes ao reembolso integral do Investimento por si

efectuados.

2.

A Associação e as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas

necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a

aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com

pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações

legais,

3, À Associação e as Partes poderão abrir e manter,

mediante autorização do BNA, contas bancárias do tipo

«Escrow Accounts» junto de instituições financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de contratos de financiamento.

4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a

Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades

competentes à concessão de um regime cambial especial,

por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos &fou

melhorar as condições económicas do exercício das

Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações

legistativas que estabeleçam um regime cambial tais

favorável.

CLÁUSULA 60º

(Regune contabilístico)

l.

À Associação deverá manter uma contabilidade

permanentemente actualizada e correcta da sua conta de

custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de

Contas em vigor na República de Ángola e as práticas

contabi!ísticas internacionalmente aceites.

2.

A Associação registará as transacções que efectuar em

conformidade com os princípios de contabilidade vigentes

na ordem jurídica angolana e observando as regras e as

práticas contabilísticas internacionalmente aceites.

3.

À apresentação das demonstrações financeiras

obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente

(Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro).

4.

Às transacções serão registadas em dótares dos

Estados Unidos da América € convertidas automaticamente

para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco

Nacional de Angola.

5.

Para efeito de controlo das condições internas de

exploração durante a Fase de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento, à Associação procederá à contabilização

de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos

objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.

6, Todos os Custos contabilísticos referidos na presente

cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.* deverão ser auditados no

final de cada exercício por uma entidade independente de

auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos

da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00,

de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados

e posteriormente remetidos à ENDIAMÁA-E.P. e ao Organismo Competente,

CAPÍTULO IX

Cláusulas Jurídicas

CLÁUSULA 61º

(Lei aplicável)

O presente Contrato rege-se pelo direito angolano,

CLÁUSULA 62.º

(Língua do Contrato)

1.

À língua do Contrato é o português, devendo ser

igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,

registos de informação e correspondência oficial relativos

às Operações geológico-mineiras.

2.

Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado

o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se

um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte

que utilizar à língua inglesa,

CLÁUSULA 63

(Interpretação e aplicação)

1.

À interpretação, execução e aplicação do presente

Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo

em conta a unidade do sistema jurídico angolano.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas

da forma que melhor permitir à Associação executar as

Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,

tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista

técnico e económico.

CLÁUSULA 64"

(CTonfidencintidade)

1.

Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,

informações e documentos de natureza técnica, económica,

contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros

elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das

Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,

manifestado por escrito, das Associadas,

2.

À Associação deverá informar os seus trabalhadores,

consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de

confidenciatidade prevista nesta cláusula e exigir o seu

estrito cumprimento,

3.

Ficam excluídos do disposto nos números anteriores

todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados

ao Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, a

instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de

valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções

ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por tei, Nesse caso,

a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela

carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.

4, A fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIA-

MÁ poderá, após prévia autorização escrita da Associação,

revelar a terceiros interessados os dados e informações de

O DE 2005 2941

— natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que

hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às

zonas adjacentes à Área do Contrato.

5.

As Partes poderão utilizar informações reletivas a

outros minerais descobertos na Área do Contrato para

efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de licençã de Prospecção ou de títulos de Exploração

desses minerais,

6.

À obrigação de confidencialidade prevista nos

números anteriores não será aplicável às publicações que,

nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Asso-

“ciadas estejam obrigadas a efectuar.

CLÁUSULA 63"

(Bon-fé)

Às Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do

presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e a

não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,

CLÁUSULA 66º

(Deferimento)

Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,

as aprovações ou autorizações a serem concedidas pela

ENDIAMA-E,P. relativamente à instalações, planos,

relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer

outras actividades relacionadas com as Operações, bem

como a transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer

uma das Associadas seja titular e 'que resultem do Contrato,

só serão tidas como deferidas mediante documento escrito

do órgão competente da ENDIAMA-E.P., num prazo útil

razoável.

CLÁUSULA 67.*

(Rescisão do Contrato)

1.

Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:

a)

o relatório final de Operações conclua que não

ocorrem na Área correspondente ao objecto

deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos

incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis

de exploração económica;

bh)

a SDL não tenha cumprido, sem suficiente causa

ou justificação, com as obrigações que jhe

cabem nos termos deste Contrato por um período superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias

interpolados no decurso de um ano;

c)

a SDL, não tenha criado as condições técnicas €

financeiras para o infcio das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do

Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da data

de aprovação do presente Contrato;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais peta SDL que torne impossível a continuação da relação contratual entre as

Associadas,

2, O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da

SDL, da FRANCIVIC ou da COMODORO, para além dos

casos previstos na lei, quando:

4.

as Operações tenham revelado que não ecorrem na

Área correspondente ao objecto deste Contrato

quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração

económica;

e)

por força maior se torne economicamente inviável prosseguir as Operações;

€) as Operações tenham sido totalmente paralisadas

ou interrompidas por um período superior a

90 dias devido à força maior;

d)

ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna

impossível a continuação da relação contratual

entre as Associadas.

3.

Sem prejuízo do previsto na cláusula 77,º, em caso de

incumprimento, à Associada não faltosa deverá informar

por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir

o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e

deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que

a Associada faitosa sane 2 situação de incumprimento em

causa, Se o incumprimento não for sanado, a Ássociada não

fattosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e

por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso

do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão

efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção

da referida comunicação.

CLÁUSULA 68º

(Cessução da licença de Prospecção)

À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos

termos da lei.

CLÁUSULA 69

(Estabilidade)

1.

O disposto no presente Contrato foi estabelecido com

base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas

E Operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso

ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias,

que provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as Associadas comprometem-se a tomar todas as

medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem

dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida

no número anterior, as Associadas poderão solicitar a

revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção

de qualquer outra medida apropriada, com vista à repor o

equilíbrio contratual.

3, Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no

número anterior, as Associadas não chegarem a acordo

quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada peta alteração poderá submeter a

questão à arbitragem nos termos da cláusula 74,º

4.

Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à

manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,

aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo

do recurso às cláusulas aí contidas para ta! fim.

CLÁUSULA 70º

(Alteração de circunstâncias)

1.

Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política,

económica, financeira, legal ou mesmo tecnológica que,

não constituindo situação de força maior, alteram, contudo,

o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava

no momento da celebração do Contrato € provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as

cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração

ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista

à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a

manutenção da relação contratual com base no equitíbrio

económico e financeiro inicial.

2.

Não havendo acordo entre as Associadas durante a

renegociação daquetas cláusulas do Contrato, as Associadas recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74.º

do Contrato,

CLÁUSULA 71º

(Força maior)

1.

Nenhuma das Associadas será responsável pelo

incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso

se tal se ficar a dever à uma situação de força maior, nela

incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,

imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,

medidas legais políticas ou administrativas das Entidades

Públicas.

2.

À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu

alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo

as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance

com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o

Contrato,

3, Se a situação de força maior durar mais do que três

meses ou for previsível, que ela durará por um período

superior a este, as Associadas reapreciarão as condições do

Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade

existente.

4, Se as Associadas optarem pela continuidade do

Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que se mantiver à ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do

prazo de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e

Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.* será suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de

força maior, nos termos da lei.

CLÁUSULA 72º

(Transmissão de direitos)

Et. À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou

sociedades de direito angolano com participação, directa ou

indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular

qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente

direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,

depende do consentimento da outra Associada e da auto

rização do Conselho de Ministros, devendo os referidos

consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito.

2, À Associada que pretenda transmitir & terceiros os

direitos deverá notificar previamente a outra Associada,

tendo esta o direito de preferência, em igualdade de

condições, na aquisição daqueles direitos.

tO DE 2005 2943

CLÁUSULA 73º

(Direito de preferência)

Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua

quota de participação na Associação ou na Sociedade

Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na

aquisição dessa participação.

CLÁUSULA 74º

(Solução de diferendos)

1, Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,

interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou

de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido

amigavelmente,

2.

Não sendo possível alcançar a resolução amigável do

diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à

Outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do

diferendo e a soficitar a sua resolução amigável, qualquer

das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.

3, À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras

da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.

4.

O tribunal arbitra! será composto por três árbitros,

um nemeado pelo demandante, outro pelo demandado,

sendo que o terceiro, que desempenhará as funções de

árbitro-presidente, será escolhido de comum acordo entre os

dois árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo

demandante.

S. O tribuna! considerar-se-á constituído na data em que

O terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, a sua

aceitação.

6.

O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:

4.

o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país

estrangeiro que seja parte da Convenção Ke

Nova Torque de 1958 sobre o Reconhecimento e

a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,

conforme vier a ser por si determinado. À

instância arbitral será conduzida em língua

portuguesa;

h)

o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos

do litígio de acordo com a lei material angolana

e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional;

c)

às decisões e sentenças do tribunal arbitral são

finais e vinculativas e delas não cabe recurso,

obrigando-se as Partes a cumprir prontamente

as mesmas nos precisos termos em que forem

proferidas;

dd)

a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como

cada uma das Partes deverá suportar os custos

da arbitragem e em que proporção.

CLÁUSULA 75.º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data em que for

publicado o decreto do Conselho de Ministros, que o

aprovar,

CLÁUSULA 76º

(Revisão)

Para além do disposto na cláusula 69.º, este Contrato

poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo

escrito entre as Associadas,

CLÁUSULA! 77.º

(Outras disposições)

Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcizimente nulo,

anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á

reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo

em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for

ainda possível a execução do objecto do presente Contrato

e a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

CLÁUSULA 78º

(Comunicações) -

1.

As notificações ou comunicações entre as Asociadas

no âmbito do presente Contrato só se considerem validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e

entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio

electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes

endereços:

11.

para a ENDIAMA:

Rua Major Kanhangulo; n.º 100; Edifício ENDIAMA.

Luanda-Angola

Telex: 3068/3046

Telefax: 33 72 76/33 69 83

e-mail: endiama &endiama-angola.com

b)

para a FRANCIVIC:

Avenida Hoji-ya-Henda, n.º 21, rés-do-chão.

Luanda - Angola

Tel.:

Fax:

e-mail:

c)

para a COMODORO:

Rua Eng. António Venâncio

Luanda - Angola

Tel.:

Fax:

e-mail:

o)

para a SDL:

Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4,º-B

Luanda - Angola

Tel.: 33 55 57

Fax: 39 33 60

e-mail: bhpbescom Qnexus.ao

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras

Associadas.

CLÁUSULA 79º

(ADEXOS)

Fazem parte integrante do presente Contrato os

seguintes Ánexos:

a)

Anexo A — Descrição e Mapa da Área do

Contrato;

b)

Anexo B -— Programa de Formação Técnico-

Profissional:

ce)

Anexo C — Programa de Trabelhos;

d)

Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de

Recursos Humanos;

e)

Anexo E — Princípios Gerais Sobre Impacte

Ambiental;

fiAnexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de

Carácter Social;

Por se iulgarem justas e acordadas, as partes assinam

& presente contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de

2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada

uma das Partes com uma via.

ANEXO A

Descrição e Mapa da Área do Contrato

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CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO — Nim

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Projecto Ustiest EE Í

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ÁREA : S65 ionz

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SUORDANAD SS SEDORÁFICAS + 4 20 Kilometers

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Es aca: em )|

B E 15 07 Ei 05º DU DO" & Projecção : U T.M, e So ÁAeNADE

E iXeirore erica Efpsaide : Ckferke Eme DZ

D iNSTOCE/ONIDONS Datum : Camacuna co ms

ANEXO C

PROGRAMA DE TRABALHO

PARA A PROSPECÇÃO DE JAZIGOS

PRIMÁRIOS NA CONCESSÃO DE VULEGE

Província da Lunda-Sul — Angola

Introdução:

À concessão de Vulege com 843km' situa-se

aproximadamente 95km a Nordeste de Saurimo na

Província da Lunda-Sul. Nos termos das disposições

contratuais, « BHP Billiton Escon Diamonds Limited

(BBED) terá a responsabilidade de conduzir um programa

de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos

Primários (kimberlitos) na concessão, com duração

máxima de cinco anos. O Investimento ao longo desses

cinco anos, sujeito aos resultados de cada fase, será de

USD 3 000 000,00.

O programa de Prospecção de kimberlitos visa descobrir

depósitos diamantíferos primários de classe mundial através

de um programa de várias fases executado em cinco anos,

No primeiro ano as actividades consistirão em submeter a

concessão a estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para

posterior teste por perfuração. À análise geoquímica das

amostras de solo e fluxo recolhidas na concessão complementará os resultados geofísicos e ajudará a determinar

antecipadamente o potencial diamantífero de um determitado kimberlito. No segundo ano, os alvos identificados

como podendo conter kimberlitos serão testados por

perfuração. Quaisquer materiais de kimberlitos descobertos

serão analisados para se saber o teor micro é macrodiamantífero e submetidos à estudos geoquímicos e

petrológicos pormenorizados. Um cálculo de primeira

ordem sobre a dimensão do kimberlito será realizado

através de técnicas geofísicas tradicionais port 1enorizadas

efou limitada perfuração de delineação. Se un kimberlito

então descoberto tiver um teor diamantífero fuficiente,

planear-se-á uma recolha de amostras da chaminé (pipe)

para o quarto à quinto ano da Operação.

O sucesso de cada uma das fases do programa de

Prospecção determinará o Investimento e o plano de

trabalho do ano seguinte da Operação. De notar, no entanto,

que a Prospecção € avaliação do kimberlito pode demorar

vários anos, período durante e qual e projecto não produz

quaisquer receitas. Os benefícios de uma Mina diamantífera

de kimberlito valem o tempo é o esforço investida na

Prospecção — as minas diamantíferas de kimberlitos têm

vidas úteis de funcionamento de mais de 20 anos, muito

superiores às das Operações diamantíferas de aluviões, e

* 1 um fluxo de caixa consistente quando colocadas

em produção máxima. O valor total! de uma Mina

diamantífera de kimberlito por explorar pode ultrapassar em

centenas de milhões de dólares o de uma Operação

diamantífera de aluviões.

Saúde, Segurança, Ambiente e Inter-relacionamento

com as comunidades em causa (HSEC) — Política

de HSEC da BBED:

À BBED está empenhada em ter risco zero de acidentes

tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e

ambiente em que trabalha. Uma completa gama de

procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de

muitos anos de experiência a trabalhar em muitos e

diferentes locais e condições. No entanto, a BBED

reconhece que o conhecimento loca! tem de ser incorporado

nesses procedimentos de segurança. Às reuniões com

geólogos e engenheiros locais, bem como com membros da

comunidade local serão utilizadas para elaborar planos de

trabalho seguros para todas as nossas Operações. Os novos

empregados receberão qualquer formação necessária para

trabalharem nos locais e os empregados da BBED aprenderão sobre os hábitos e Operações locais antes de

chegarem ao projecto.

As circunstâncias históricas fazem com que seja

necessário fazer o levantamento das minas terrestres e

dos engenhos por explodir resíduos explosivos de guerra

(REG), da Área do Projecto antes de proceder a quaisquer

Operações de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse

levantamento demorará cerca de duas semanas à ser feito e

quando concluído será alvo de um relatório completo que

será recebido e fomecido aos parceiros uma semana depois.

Se houver razões para acreditar que existem resíduos

explosivos de guerra (REG) na concessão, todos os locais

de Operações deverão ser submetidos a Operações de

desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa

desminagem não só tornará as Operações mais seguras,

como também tomará o solo mais seguro para todas as

comunidades locais. Todas as Operações da BBED serão

apoiadas por veículos blindados para manter os empregados

sempre em segurança,

Orçamento para HSEC

Levaniamento de REG ... 11 ans cs cn sos ca od 30 000,00

Equipamento relacionado com REG (excl. veícul. blind.) . 20 000,00

Pessoal de SEBUTANÇA ou 10 es erre res nene É 200 DODLO0

Equipamento de Protecção Pessoal (PPÉ). ... 11.11 222. ] 1000000

FOMMAÇÃO, 1ou 00 un o as aros nua rr era ren cen asessoas | 10 000.00

Subtoral ... 11.1... | 470 000,00

Parceria:

À BBED suportará os Custos com especialistas

representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa

colectiva responsável, a BRED criará as condições para que

a Associação em Participação mantenha um escritório em

Luanda, onde a sua actividade poderá ter lugar num

ambiente profissional.

Orçamento para à parceria

CEE

USD

Aluguer de escritóno em Luanda ... 1111 tece t 120 000,00

AquIswção de dados ... 116 212 ae res cce oo ana aa nos 4 000,00

AQqUISIÇão de MÓVEIS 1ui cus cenas e una ea eae | 20 000,00

Representante da Endiama e de parceiro... 11. 12.21.22] 156 000,00

Subtotal o. 1.022] 300 000,00

Fase 1 — Estudos geolísicos e geoquímicos:

Programa de amostragem geoquímica:

Na concessão de Vulege recolheram-se anteriormente

40 amostras de solos bastante espaçadas entre si. Nenhuma

dessas amostras de solos apresentaram minerais com

indicadores kimberlíticos (KIMsY). Se o levantamento sobre

resíduos explosivos de guerra indicar que a concessão está

isenta de resíduos explosivos de guerra, a BBED procederá

a um novo estudo geoquímico de amostras de fluxos e/ou de

solo espaçadas umas das outras à intervalos regulares e

analisará quaisquer minerais com indicadores kimberiíticos

recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver probabilidades de possuir REG, a recolha de amostras não será

efectuada,

Uma visita de campo inicial avaliará o tipo e a qualidade

dos meios de recolha de amostras disponíveis na concessão.

10 a 20 amostras de teste determinarão a percentagem de

grãos minerais de +0,5-2 mm das amostras de solos, o que

indicará o volume total recolhido em cada local.

Actualmente calcula-se que uma amostra de solo pese 35 kg

(aproximadamente um volume de 10 |),

O programa regional de amostragem de solos consistirá

provavelmente numa grelha de amostras de [ km x 1 km

sobre toda a concessão. Por outro lado, às amostras de fluxo

serão recolhidas em sistemas de drenagem activos e cada

amostra cobrirá uma área hidrográfica de entre 20 km' à

40 km”, Às amostras serão recolhidas por duas ou três

equipas de duas pessoas cada uma, apoiadas por veículos de

tracção às quatro rodas (veículos todo-o-terreno). Às

amostras serão recolhidas com uma pá &, consoante o

número de grãos que se espere existir na amostra, podem

ser passadas por um crivo com malha de 0,5mm no campo

para reduzir a quantidade de material excedentário a ser

O DE 2005 2947

enviado para o laboratório, Às amostras serão enviadas para

tratamento para um laboratório em Luanda ou na África do

Sul. No laboratório, as amostras serão processadas e

analisadas para ver se apresentam sinais de minerais com

indicadores kimberkíticos (KIMs). Os KIMs serão analisados utilizando uma micro-sonda de electrões para

determinar à sua composição química; essa composição

química será então utilizada para calcular o potencial

diamantífero de quaisquer kimberlitos.

Calcula-se que na concessão se possam vir a recolher

700 amostras, apesar de o número total poder baixar para

500 consoante o tipo, a quantidade e à qualidade das

amostras e o acesso à Área da concessão,

A selecção dos alvos com base na amostragem

geoquímica será feita em conjunto com a selecção dos alvos

geofísicos, com os potenciais alvos à serem classificados de

acordo com o set respectivo potencia! diamantífero e com

o cálculo sobre o tamanho a ser feito com base nas

assinaturas da geofísica aerotransportada.

Calendário da amostragem geoquímica

| Programa eoquimico | Mês 1] Mész] masa | masa | mass [mero

Visita prelim. campo. ... "

Froces. amos. teste... ...

Flaneam. programa,.. ..

Progra. amostragem... ..,

Procesamen. amostras ...

Andi. com mikc.-son. elecir.

Intespretação de dados -..

Selecção de alvos tcom

base em resultados

LSNfÍSICOS)... 1

Orçamento para a amostragem geoquímica

Custo em

USD

Provessam. amostras de solo (500-700 amostras no total). | / 125 000,00

Análises geoquincas de KIMs cl 111001 co | 20 000,00

Aluguer de Veículos o. 110 110 e neo o cs caco | 25 000,00

Geólogosfassistentes ... 11 10 10 ce as a a sa a os 16 000,00

Expedição de amostras .1. 11 1 e ce are ar ne es 5 000,00

Equipamento (sacos para amostras, ele.) cu. 10. 122220 2 |, 5 000,00

AJOJAMENTO oo 1 e a a aaa a oo e eee ces o | 10 000,00

Subtotal... 1.02... | 210000,00

Estudo geofísico:

Os estudos geofísicos realizados utilizando meios

aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por

depósitos sedimentares e areia. A BBED propõe-se a

contratar a Fugro para realizar um estudo utilizando um

helicóptero MidasO e sobrevoando toda a concessão de

Vulege. O estudo consistirá em 8100 km lineares feitos à

espaçamentos de 100 m, com mais 810 km tineares (10% do

estudo total) para Énhas de intersecção perpendiculares às

linhas do estudo principal, num total de 8910 km lineares.

Um espaçamento de 100 m entre linhas é o espaçamento

ideal para identificar chaminés de kimberlitos com

exactidão. Acmalmente a Fugro cobra aproximadamente

USD 25,00, por cada quilómetro linear e USD 30 000,00,

pela mobilização. O valor cobrado pela mobilização pode

ser inferior se à BBED tiver outros projectos próximos da

concessão de Vulege que possam partilhar os Custos. O

aeroporto de Saurimo será a base de Operações utilizada

para a realização do estudo, No entanto, o extremo Este da

concessão de Vulege fica bastante distante do aeroporto de

Saurimo, pelo que poderá ser necessário estabelecer um

local de armazenamento de combustível temporário para

apoiar o estudo. Para guardar e proteger o local de

armazenamento de combustível contratar-se-á pessoal de

segurança.

Calendário do estudo geofísico

|| Programa pesfíios — | Mês E] Ms 2] Mess | Mana | Més men]

Colocação de combust. . ita || | |

Mobilização 1.

ENUdO. 6 uns ces

Processamento de dndos. VT

Imerpretação de dadas...

Selecção de alvos (com 1)

hase em resultados

geoquimicos)... ... ...

Orçamento para o estudo geofísico

CEE

USD

Estudo muagrrético por helicóptero treco) (8,910km tinear) | 295 000,00

Maobiliz. helus. pa estudo MagnÉtIvo ... 101011 cen | 30 ODD.OD

Combust granel (compra. transp.. segura (112 000 litros) |/ 26 000,00

Estudos geofisicos tradicionais de esclarecimento iqual-

QUer MétOLO, CÁlCUIO) Lo 100 ar coa ane ra ae a aro 50 000,00

Alopumento da Inpulação lc. 10 e ee ee ne ce eee ne 10 000.00

SubROal 11. 10. e | 335 UOOL0O

À interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão

efectuadas utilizando também os resultados da imostrazem

geoquímica. À interpretação dos dados demoro á várias

semanas após receber os dados da Fugro, já que à

informação tem de ser submetida u vários processos

matemáticos é convertida em imagens, trabalho que será

feito por um geofísico sediado em Joanesburgo. Várias

centenas de potenciais alvos terão de ser eserutinados em

pormenor, para avaliar a extensão da profundidade, o

tamanho e a morfologia dos mesmos, antes de serem

classificadas como potenciais alvos de kimbertito. Este

processo de avaliação de alvos reduzirá o número total de

potencinis alvos em 75% ou mais. Dados históricos indicam

que existem três ou quatro kimberlitos já conhecidos na

concessão e, apesar de não ser possível garantir à

identificação de novos alvos, pensa-se que se produzirão

cerca de 10 alvos aeromagnéticos para perfuração na

concéssão de Vulege, O estudo geofísico utilizando meios

aerotransportados será realizado no primeiro ano da

Operação,

Algumas anomalias podem exigir a realização posterior

dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente

estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de

gravimetria. O número de estudos geofísicos convencionais

necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos

identificados no estudo geofísico utilizando meios

acrotransportados, Os estudos geofísicos convencionais

obtêm valores a intervalos muito mais próximos, com

sensores au nível do solo, e com muito maiores durações

que os estudos que utilizam meios aerotransportados e por

isso fornecem maiores pormenores. Pode utilizar-se um

estudo convencionai para determinar a superfície da

chaminé de kimberlito, para localizar com exactidão

qualquer vent de kimberlito que esteja oculto por dados

envolventes no estudo aéreo ou para confirmar uma

resposta fraca obtida no estudo realizado com meios

aerotransportados. À interpretação dos dados pode ser

efectuada rapidamente no local, mas o estudo propriamente

dito pode demorar mais tempo que o estudo efectuado pelos

meios aerotransportados, já que um alvo pode levar dois a

cinço dias a ser concluído. Os estudos convencionais podem

ser realizados em simultâneo com qualquer programa de

perfuração, com início no segundo ano da Operação,

Fase 2 — Perfuração:

Se os estudos geofísicos e geoquímicos identificarem

quaisquer potenciais chaminés de kimberlito, essas serão

consideradas para teste por perfuração. À prioridade será

dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais

irrefutáveis no que respeita a tamanho e potencial

diamantífero. Nesta fase não se sabe quantos alvos serão

identificados nos dados geofísicos e geoquimicos, mas para

os cálculos de planeamento e de orçamento presume-se que

se testem 16 alvos e/ou se efectuem 1000 m de perfuração.

O equipamento necessário para a fase de perfuração será

alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,

se não existir equipamento disponível em Angola. Os

contratos de aluguer incluirão determinados níveis de

manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resuitará

numa mais rápida implementação doe programa de

perfuração e, consequentemente, numa mais rápida

obtenção de dados sobre o teor dos diamantes. Para o

programa de perfuração será necessário uma sonda de

perfuração, um camião de base plana (father) de apoio, um

bulidozer para abertura de estradas e dois camiões todo-o-

“terreno,

O teste por perfuração será realizado com saca-

“testemunhos NQ (2“' polegadas de diâmetro). Todo o

testernunho será medido por profissienais e o registo será

feito por geólogos da empresa. Se um furo de perfuração

tiver a sorte de intersectar kimberlito, serão recolhidos

aproximadamente 150 m de testemunho de kimberlito. Esse

material será registado e depois dividido ao meio, com

uma metade a ser enviada para análise para analisar o teor

de microdiamantes., À outra metade do testemunho será

guardada para análise geotécnica.

Às amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS

Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de

microdiamantes por dissolução cáustica. Este método

de recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a

BBED é atendida com carácter de prioridade neste

laboratório canadiano. Amostras de testemunhos mais

pequenas serão também enviadas para a Cidade de Cabo

para análises mineralógica e petrológica, que darão mais

indicações sobre a possibilidade de o kimberlito conter

macrodiamantes.

O tempo necessário para fazer um furo depende muito

de factores relacionados entre si, como por exemplo

segurança, condições atmosféricas e condições do solo.

Todos os caminhos que conduzem aos locais de perfuração

devem ser desminados ou dados como isentos de resíduos

explosivos de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o

kimberlito for particularmente fracturado ou macio, a

perfuração será muito lenta. Para além disso, as operações

de perfuração terão de ser suspensas durante a estação das

chuvas já que quaisquer atrasos devido ao facto de o

equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um

enorme aumento nos custos. Prevê-se que todo o programa

de perfuração tenha uma duração total de 18 meses (final do

3.

º ano), O custo da perfuração é resumido no quadro a

seguir.

Calendário da perfuração

[ Programa de perfuração | Meses 16 | 7 | 8 | 9 Lal11 12

E a aa TAÇAS

Mobilização... 1100 AAA

Limpeza de faixas... 2. devido n

Perfuração J.J. 11. e estação

Anáiise de microduam;, das chuvas

Ss)

[| Programa de pertaração. | 16] 17] 18] 19] 29 [ 21 [ 22 [23] 21256

E" WllbNA

Mobilização... 111000100

Limpeza de faixas... 2. 0

Perfuração 1. 0 een ooss

Anlise de microdiamantes

Interpretação de dados . ...

O DE 2005 2949

Orçamento para a perfuração

NC

USP

Equipamento de sondagem (mobilização)... 1 000.]| 30 000,00

Equipamento de sondagem (seco) (1000 metros) ... ... 2. | 140 000,00

ADASCECÍMENTOS (ul 10 no cs e rs ne are e e se E 20000,00

Processamento de microdiamantes 1.11. 100 100 20 e 22 | 350 000,00

Veículos de apoio (altgados) 11. 1101 ce ce e o | 6000000

SEBUMIAÇO 110 16 8 ne ne ne na nar aaa dia ava aaa aaa ca oo | 300 ODD,OO

ALOJAMENTO 126 11 e san o es eres || 150 000,00

Combustível (72 000 IMros)... 1 eia cs eee || 40 000.00

Subtotal o. 1. 1 22 E 175 000.00

Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:

As chaminés de kimberlito que produzam resultados

positivos relativamente a rmicrodiamantes e que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvimento económico, serão submetidas a recolha de

amostras de grande volume, À recolha de amostras tem por

objectivo recolher uma quantidade de macrodiamantes,

normalmente superior a 2000 quilates, para que se possa

calcular o teor e o valor potenciais dos diamantes, À

sequência normal consiste em passar de uma recolha de

amostras inícial de 50 t para uma de 200 1 e depois para uma

de 1000 t.

No caso de muito grandes chaminés de várias fases,

numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma

amostra. À recolha de amostras será efectuada com uma

broca de percussão ou de circutação inversa de grande

diâmetro alugada que recolhe fragmentos de sub-afloramentos ou através de escavações pouco profundas para

kimberlitos expostos.

O material recolhido será processado numa instalação

DMS (dense media separation) para produzir um concentrado. À instalação DMS terá capacidade para uma tonelada

por hora ou para 10 toneladas por hora, consoante à

quantidade de material que se planeie processar, O

concentrado será depois avaliado para ver se contém macro-

-diamantes. Os avaliadores de diamantes profissionais

examinarão os pacotes de diamantes e determinarão o valor

médio das pedras. No caso de grandes recolhas de amostras,

a instalação DMS pode ser equipada com uma unidade de

separação magnética e com uma unidade de classificação

por raios X e/ou um módulo de recuperação de diamantes

com mesa de gordura. Os concentrados de diamantes serão

depois avaliados por gemólogos profissionais.

A mão-de-obra necessária para efectuar uma recolha de

amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a

Prospecção. À instalação DMS terá de funcionar pelo

menos 12 horas por dia para concluir a recolha de amostras

de grande volume dentro do período previsto, por isso

prevê-se a construção de um campo para alejamento de

alguns dos empregados. Se as estradas forem suficientemente seguras, alguns dos empregados serão transportados

entre Vulege e Saurimo para a realização dos seus turnos,

À duração e o Custo da fase de recolha de amostras

dependem de vários factores, como por exemplo dimensão

dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do local

e número de chaminés na concessão a avaliar, Para qualquer

chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar

entre 6 a 12 meses. Podem recolher-se amostras de várias

chaminés em simultâneo. Prevê-se que a fase de recolha de

amostras custe aproximadamente USD 2 000 000,00 por

cada kimberlito testado, apesar de não se poder assumir

qualquer compromisso financeiro enquanto não se tiver

concluído o programa de Prospecção e não se tiver

procedido à análise de microdiamantes das novas

descobertas. Não existe qualquer garantia de que o

programa de Prospecção chegue à fase de recolha de

amostras de chaminés de kimberlito, Não se deverá

proceder a qualquer recolha de amostras antes do terceiro

ou quarto ano da Operação.

Calendário da recolha de amostras

(12 meses de Operações, ou HO0O toneladas, ou 5 recolhas

de amostras)

| premente oras eae | rimestre 4 |

Dbtenção de equipamento o

Mobilização ... ... 2. +. HH Ouernções

Limpeza de faixas ... SS.

Perfuração... ce es estação

Interpretação dos dados... das chuvas

Avaliação dos diamantes..

Calendário da recolha de amostras

(12 meses de Operações, ou 1000 toneladas, ou 5 recolhas

de amostras)

Programa de perteração PE

| prenntepetinta | Pimestre 2 | Trimestre 3 | Trimestre 4.

Obtenção de equipamento:

Lfobilização 1.1. 11 11 e

Limpeza de faixas ... ;

Perfuração... oo ll

Interpretação dos dados...

Avaliação dos diamantes.. |

Orçamento da recolha de amostras

(12 meses de Operações, ou 1000 tonelaas, ou 5 recolhas

de amostras)

Cnosto em

mo SS)

Instalação DMS de IO tph uu 0 100 cce ein o] 600 000,00

Equipamento pesado uu. 110 00 100 cu cu ca ee ar nes nu ee | 1200 DOD,00

Campo — infra-estrutura 1.1 uu 10 see see re ie eee seo É 1 00B 000,00

Tampo — Apoia -.. e uu sanada na ea e es ee e co [| 340 000,00

Combustível cu. 0 1 eu e ee a ce ces ces | 130 000,00

Transporte cu. 11 esses res es res pre arsecc e- | 120 000,00

Subtotal 1. 11. 12 22 | À 400 000,00

Fase 4 — EVTE:

Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem

que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,

deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-

-Económica (EVTE), O kimberlito será delineado através

de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro.

As amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o

cálculo de reservas, Para ajudar na avaliação das reservas

poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e

no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á processar vários

milhares de toneladas de kimberlito.

Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais

é económicos para determinar se a formação mineralizada

pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de

forma social &é ambientalmente correcta é de acordo com

toda a legislação angolana.

À passagem para à fase 4 não pode ser garantida antes

de se iniciar a prospecção de kimberlitos, já que depende

muito dos resultados das primeiras três fases, O Custo

previsto de um EVYTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e

USD 10 000 000,00.

Custos totais:

O Custo total das Operações, incluindo despesas de

capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente

USD 3 000 000,00, durante cinco anos.

Custo em

usp

Orçamento para HSEC o. 0 1a a ano coooeço | 470 000,00

Orçamento para à parCeria ... 10. e ee e ce cc ae | 300 000,00

1.

º fáse — Orçamento para & amosimgem geoquimica. .../ 210 000,00

1.

º fase — Orçamento para 0 estudo geofísico ... 1.2... | 335 000,00

2" fase — Orçamento para & perfuração... 11.01.10 0 02.) 1175 000.00

3.

º fase — Orçamento da recolha de amostras de grande

VOlUME 11 ano o e ano o aos are ver are neo na eos eee | >510 DOO0,00

Subiotal o. 1. 2 2 3 3 000 DOD.DO

ANEXO D

Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos

Humanos

* A Associação adoptará os princípios gerais sobre a

política de Recursos Humanos que são definidos da

seguinte forma:

l.

À Associação deverá assegurar a planificação e

realização de acções de formação profissional dos

trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando a sua

formação € capacitação técnico-profissional para que de

forma eficiente possam corresponder às exigências do

processo produtivo e da inovação tecnológica,

2.

O Programa de Formação Profissional deverá ser

aprovado pelo Conselho de Associados é contemplará

vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais

como, o treinamento «om job», cursos de formação ou

superação em estabelecimentos de ensino no País ou no

estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e

número de beneficiários, os tipos de acções de formaçãoitreinamento e seus respectivos Custos, bem como o

cronograma estabelecido.

3, A Associação deverá substituir gradualmente a força

de trabalho expatriada por angolanos qualificados e

competentes, de acordo aos requisitos das actividades em

que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes,

4, A substituição do pessoa! expatriado pelo nacional

terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites

sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências

negativas nos níveis de produtividade do Projecto.

5.

De acordo com as necessidades concretas e os

requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no

Projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações

Geológico-Mineiras, mas também em cargos de gestão.

6.

À Associação deverá dar preferência ao recrutamento

de trabalhadores da ENDEAMA que possuam a qualificação

profissional requerida e/ou daqueles que residam na

vizinhança das áreas das Operações mineiras do Projecto.

7, À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema

justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador

angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado

relativamente ac exercício de funções iguais.

&. À Associação deverá aplicar um sistema justo de

seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as

capacidades financeiras do Projecto e à legislação aplicável

no País,

ANEXO E

Princípios Gerais Sobre a Recuperação

ou Reposição do Meio Ambiente

À Associação adoptará os princípios gerais sobre a

defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são

definidos da seguinte forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de defesa do Ambiente de acordo com a Lei de Base do

Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais oriêntações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,

O DE 2005 2951

2.

Com vista a observar às disposições legais e

superiormente estabelecidas sobre a defesa do Ambiente, os

Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E,VT.E»

elaborados, devem ser complementados com o estudo do

impacto ambienta! do projecto.

3.

À Associação colocar-se-á a disposição das entidades

competentes para à fiscalização relativa à impternentação

da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas

no sector mineiro sobre o assunto.

4.

À Associação deverá assegurar o planeamento das

actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal

modo que se tenha em consideração os efeitos destas

actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do

* ponto de vista imediato, quanto a longo prazo.

5.

De entre os efeitos da actividade mineira, a

Associação deverá prestar especial atenção:

a)

a remoção do estéril deverá ser encaminhada para

locais apropriados, permitindo que após a

Exploração de cada zona mineira se possa refa-

Zzer à camada de vegetação anteriormente

existente naquelas áreas;

b)

os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser

colocados em áreas previamente exploradas;

todavia, os rejeitados das lavarias de meio

denso poderão ser usados na construção e/ou

manutenção de estradas, reduzindo os Custos de

produção neste âmbito, bem como evitando a

deposição e manutenção de enormes volumes

de rejeitados o que pode afectar a rede de

drenagem natural em determinada Área;

c)

os desvios de rios, bem como o corte de árvores

deverão ser executados de maneira a não

obstruir à drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição

das espécies vegetais (rearborização);

6.

Relativamente a restauração do meio ambiente

degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,

entre as quais destacam-se às seguintes:

4.

arborização das áreas degradadas;

b)

devolução dos troços dos rios nos leitos originais;

€) restauração dos solos férteis;

d)

modelar a arquitectura paisagística;

e)

destruição das antigas infra-estruturas de apoio

caso as mesmas não possuam apiicabilidade

noutras actividades;

f)

remoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área do projecto, etc.

7.

À deposição de lixos domésticos e industriais deverá

ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o

controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos

existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,

ete.).

8.

O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentado.

9, À Associação colocar-se-á a disposição das entidades

competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,

com vista a se avaliar 6 grau de cumprimento da legislação

em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa

ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades

ou danos ao meio ambiente. susceptíveis de perigar a vida

das populações tocais e criar desequilíbrio dos ecossistemas

da região.

ANEXO F

Princípios gerais sobre acções de carácter social

A Associação adoptará os princípios gerais sobre as

acções de carácter social que são definidos da seguinte

forma:

1.

À Associação definirá e implementará a sua política

de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras

onde opera o Projecto, comparticipando, deste modo, nos

esforços do Governo, antoridades administrativas locais e

entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-

«cultural das populações.

2.

A Associação, através do seu órgão de gestão, deverá

aprovar e implementar um programa de acções de carácter

social, tendo em consideração a necessidade da sua

contribuição para o desenvolvimento comunitário, as

capacidades financeiras do Projecto, bem como a vida rea!

e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do

Projecto, seus parentes mais próximos e a popv.ação focal.

3.

O programa de acções sociais deverá est ibelecer

prioridades na actuação da Associação, pelo qu2 atenção

especial, deverá ser prestada para:

a)

criação ou reabilitação de empreendimentos

sociais e culturais, tais como, escolas, postos

médicos, fontenários, museus, centros de lazer e

habitações;

b)

comparticipação nos programas de combate e/ou

prevenção contra a poliomielite, malária,

SIDA, et.

4.

À Associação deverá consolidar as suas relações de

colaboração e de intercâmbio com as autoridades adminisirativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a

População em geral para o bom êxito das actividades sócio-

«culturais.

5.

À Associação deverá em conjunto com as autoridades

locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos

de controle e de preservação dos empreendimentos

construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e

se consolide o impacto social desejado.

6, Os Custos e despesas relacionados com as acções de

carácter social deverão ser considerados para todos efeitos

como Custos da Associação e serem tratados de acordo ao

estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,

o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e

cronogramado.

7.

À Associação deverá colocar-se à disposição das

entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para

efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras

de impacto social nas zonas minciras,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 113/05

de 12 de Dezembro

Considerando que é orientação do Governo à integração

preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e

financeira, para o Desenvolvimento de projectos em Jazigos

Primários, no quadro da política de estabilização do sector

diamantífero;

Considerando que a ENDIAMÁA-E.P. privilegia a sua

participação em projectos que contribuem para o aumento

da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;

Tendo em conta que à BHP — Biiliton Escom

Diamonds, Limited (<«:BBED>») tem capacidade técnica e

financeira, e está interessada na realização de acções de programas geológico-mineiros;

Tendo em conta que a Sominor, Limitada, a AGRINSUL

— Agricultura e Indústria, S. À. R. L., ea R.J. M., Limitada

podem assegurar um relacionamento harmonioso entre a

associação e a comunidade local;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f do

artizo 112.º é do artigo [13,º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É autorizada a constituição da Associação

em Participação, entre a ENDIAMA-E.P., a Sominor,

Limitada, a AGRINSUL — Agricultura e Indústria,

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