Preâmbulo
Decreto n.º 112/05
de 12 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo a integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o desenvolvimento de projectos em jazigos
primários. no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMA-E.P. privilegia à sos
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que a Savannah Diamonds, Limited
tem capacidade técnica e financeira, e está interessada na
realização de acções de programas geológico-mineiros:
Tendo em conta que a Francivic., Limitada e a Comodoro, S.A.R.L. podem assegurar um relacionamento harmonioso entre a associação e à comunidade local:
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É autorizada 72 constituição da Associação
em Participação entre a ENDIAMA-E.P. a Francivic,
Limitada, a Comodoro. S.A.R.L. e à Savannah Diamonds,
Limited, nos termos das Leis n.º 1/92 e 16/94, de
27 de Janeiro e 7 de Outubro, respectivamente,
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção. Pesquisa e Reconhecimento, celebrado entre
à ENDIAMA-EP, a Francívic, Limitada, a Comodoro,
SARL, e a Savannah Diamonds, Limited, referente ao
Projecto Vulege de Jazigos Primários.
Artigo 3.º#
São concedidos à ENDIAMA-E.P. os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, na Área do Contrato referido no núrverc anterior,
representado no mapa constante do Anexo À de presente
decreto, |
Artigo 4.º#
Éste decreto entra em vigor à partir da data
da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em
Luanda, aos 26 de Outubro de 2005,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 30 de Novembro de 2005,
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
EM PARTICIPAÇÃO
Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola —
ENDIAMA-E.P, com sede nº Rua Major Kanhangulo,
nº. 100, em Luanda, neste acto representada pelo seu
Presidente do Conselho de Administração, Manuel Arnaldo
de Sousa Calado, adiante designada por «ENDIAMA», à
FRANCIVIC — Projectos € Constiltoria, Limitada, com sede
na Avenida Hoji-ya-Henda n.º 21, rfc, neste acto representada pelo seu director geral, Guilherme António Raimundo,
conforme documento comprovativo dessa qualidade junto
a este Contrato, adiante designada por «FRANCIVIC»; a
Comodoro, - S.A.R.L. com sede em Luanda, neste acto
representada pelo seu director geral, António Venâncio,
conforme documento comprovativo dessa qualidade junto
à este Contrato, adiante designada por ««COMODORO»:; e
a Savannah Diamonds, Limited, sociedade constituída e
existente de acordo com as Leis das Ilhas Virgens
Britânicas, com sede em Akam Building, 24 de Castro
Street, Wickhams Cay 1, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens
Britânicas, neste neto representada pelos seus administradores, Hélder José Bataglia dos Santos, David Noel
Hopgood e Pedro Manuel de Castro Simões Ferreira Neto,
conforme documento comprovativo dessa qualidade junto
a este Contrato, adiante designado por «SDL».
PREÂMBULO
Considerando que:
a ENDIAMA é uma empresa pública de grande
dimensão, criada pelo Decreto n.º 6/81, de 15 de
Junho & cujos estatutos foram aprovados pelo
Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abri!, tendo
como principal actividade a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, Exploração, Comercialização e lapidação de diamantes e de mineralizações acessórias, activídade esta que é
exercida em todo o território de Angola em
fegime de exclusividade ou através de associações com parceiros nacionais e estrangeiros;
de acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os
direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa,
Reconhecimento, Exploração e Comercialização de diamantes podem ser exercidos directamente pela ENDIAMA ou por empresas de
capitais mistos em que a ENDIAMA partícipe:
em conformidade com a estratégia deftnida pelo
Governo para o sector mineiro, em gêral, e para
n indústria diamantífera, em particular, no
desenvolvimento das respectivas actividades
deve ser promovida a participação de investidores nacionais:
a ENDIAMA, a FRANCIVIC, a COMODORO e
a SDL desejam exercer em conjunto os direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de diamantes é minerais acessórios
através de uma associação em participação,
direitos esses concedidos nos termos deste
Contrato:
uma vez conclufído(s) o(s) Estudo(s) de Viabitidade Técnico-Económica, deverá ser constituída uma Sociedade Comercial entre a
ENDIAMA, a FRANCFYIC, a COMODORO
e a SDL, a qual serão atribuídos os direitos
mineiros de Exploração de diamantes e minerais acessórios que estão genética e intimamente ligados aos diamantes num Jazigo, bem
como a sua comercialização de acordo com
ale:
Aa atribuição dos acima referidos direitos mineiros
carece de aprovação do respectivo decreto de
concessão pelo Conselho de Ministros, de
acordo com o n.º 1 de artigo 6.º da Lei n.º 1792,
de 17 de Janeiro,
As Partes, de comum acordo, celebram o presente
Contrato de Associação em Participação, que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO |
Definições e Objecto
CLÁUSULA |?
(Definições)
Para efeitos deste Contrato, e salvo se do seu contexto
claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão, sempre que iniciados por letra maiúscula, o
significado que a seguir lhes é atribuído:
1, «Amostra-Padrão»» — significa a amostra representativa da produção de diamantes da Sociedade Comercial
que vier a ser constituída, excluindo as Pedras Especiais,
classificada de acordo com as categorias integradas 'na
Classificação de Venda-Padrão por forma a que a Amostra-
-Padrão possa ser considerada como um padrão da forma
como à produção da Sociedade Comercial poderá ser classificada;
2, «Anexo» ou «Anexos» — significa o(s) documento(s) anexo(s) ao Contrato e que dele faz(em) parte integrante;
«Angola» — significa a República de Angola;
aÃno» ou «Árural»o — significa o período de
(2 meses consecutivos do calendário gregoriano;
O DE 2005 2923
«Área» efou «Área do Contratos» — significa à área
definida no n.º | da cláusula 7.º e no Ánexo À;
«Área da Mina» — significa a área delimitada para a
Exploração de Yazigos economicamente viáveis, tal como
definida na cláusula 31*;
«Associada» — significa a ENDIAMA, a FRAN-
CIVIC, a COMODORO e a SDL quando referidas individualmente:
«Associadas» — significa a ENDIAMA, a FRAN-
CIVIC, a COMODORO e a SDL, quando referidas em
conjunto;
LO. «Associação em Participação» ou «Associação»
—— significa a entidade, destituída de personalidade jurídica,
constituída nos termos da cláusula 3.º do presente Contrato;
«Boas Práticas da Indústria Mineira» — significa
Oo exercício de um grau de competência, diligência, prudência, previsão e prática operacional na execução das Operações, nos termos que, normal e razoavelmente, se espetam de uma empresa mineira competente & experiente que
exerça o mesmo tipo de actividade nas mesmas ou em
circunstâncias idênticas;
«Comercialização» — significa e conjunto de actos
€ operações realizados com o objectivo de preparar os diamantes para venda, incluindo a sua classificação, avaliação,
negociação, bem como a sua venda de açordo com a lei e
Outras actividades acessórias ou complementares;
«Conselho de Associadas» — significa o órgão
responsável pela administração e gestão da Associação em
Participação e cuja nomeação se processa nos termos da
cláusula 38.*;
«Contrato» — significa este Contrato, incluindo
todos os seus Anexos, assim como qualquer aditamento e
alteração que o mesmo vier a sofrer;
«Contrato de Exploração» — significa o Contrato
que será celebrado para a Exploração de diamantes que vier
a ser celebrado, nos termos da lei;
«Custos de Investimento» ou «Custos» -— significa os custos da Associação, ta! como definidos nas cláusulas 21,.º e 22.* do presente Contrato;
«Data Efectivia»>» — significa a data de entrada em
vigor do presente Contrato, nos termos enunciados na
cláusula 75.%,
«Desenvolvimento» — significa a etapa inicial da
Exploração que consiste na implantação e instalação dos
meios necessários à fase de produção, incluindo a remoção
do estéril;
«Divisas» — significa qualquer moeda estrangeira
livremente convertível nos mercados financeiros internacionais;
«Entidade Pública» — significa qualquer autoridade central, local ou com outras características (incluindo
autoridades reguladoras ou entidades administrativas), com
poderes jurisdicionais sobre a Associação, e qualquer
departamento, autoridade, ministério, comissão, instituto
ou agência do Governo, com excepção do Organismo
Competente e do Conselho de Ministros;
«Estado» — significa o Éstado da República de
Angola:
«Estudo de Viabilidade Técnico-Ecenómica» ou
«Estudo» ou «E. VT.E”. — significa o Estudo ou Estudos
a realizar após a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
dos Jazigos descobertos, nos termos da cláusula 26.º, os
quais se destinam a demonstrar a viabilidade técnica e económica da Exploração dos Jazigos;
«Exploração» — significa o conjunto de Operações
e actividades realizadas, tendo por fim a extracção, carregamento, transporte e tratamento de minério diamantífero e a
recuperação ou obtenção de (os) diamantes
24, «Free Cash Flow» — significa o resultado das
vendas de diamantes, deduzidos os custos operacionais,
provisões, impostos e fundo de maneio;
25, «Governa» — significa o Governo da República de
Angola:
«Informação geológica-mineira> — sienífica os
estudos. dados e informações de natureza técnica, econdómica, financeira. geológica e mineira propriedade ou em
poder da ENDIAMA ou da SDL, bem como os que vierem
à ser obtidos. relacionados com a Área do Contrato:
«lmestimento»> — sienifica o capital de risco.
incluindo o seu custo e despesas de movimentação
tfbancárias), disponibilizado pelo investidor. por sua total
conta e risco, para a cabal realização, nos termos do presente Contrato da Prospecção, Pesquisa, Recanhecimento
de Jazigos Primários e elaboração dos respectivos E.V.T.E.
«Jfazigas» — significa as acumulações naturais de
depósitos de diamantes ocorridas na Área do Contrato que
justifiquem ou não a Pesquisa a fim de determinar se a sua
Exploração é técnica e economicamente viáve
29, «Jfacigos Primários» — significa os 1 i£9s constituídos por quimberlitos e outras formações “eológicas
reneticamente associadas 2 uma rocha-matriz do diamante,
que não tenham sofrido ou sido limitadas por qualquer
transporte pós-deposicional, incluindo à intrusão primária
(chaminé ou dique), extrusão, enchimentos da cratera,
restos de rochas efusivas envolventes associadas com o
fenómeno vulcânico e os produtos da alteração, erosão €
derivados da acção meteorológica a que fiquem sujeitas
essas rochas primárias;
«Mina» — significa à escavação ou abertura efectuada no solo, no local onde se situa um Jazigo de diamnantes tou conjunto de Jazigos de diamantes), com o fim
de se extraírem diamantes e/ou outros minerais à partir
desse Jazigo;
«Minerais Acessórios» — significa os minerais que
estão genética e intimamente ligados aos diamantes num
Jazigo e que não podem ser economicamente extraídos de
forma selectiva antes do tratamento;
«Operações» — significa todas as actividades de
qualquer tipo relacionadas con: a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento de Jazigos Primários;
33, «Organismo Competente» — significa o Ministério
da Geologia e Minas ou outra entidade competente que
venha assumir à tutela sobre o sector mineiro;
«Pedra Especial» — significa uma gema de diamante cujo peso exceda o limite máximo estabelecido na
classificação de venda-padrão (actualmente 10.80 quilates).
«Pedras Classificadas»» — significa qualquer gema
de diamante cujo peso não exceda o limite estabelecido, na
classificação de venda-padrão (actualmente 10,80 quilates),
assim como todos os diamantes industriais independentemente do seu tamanho;
36, «Pesquisa» — significa o conjunto de Operações e
trabalhos que têm por finalidade o dimensionamento e
geometrização dos Jazigos, o estudo das carreterísticas de
mineralização e a avaliação das respectivas reservas:
«Préó-Estudo de Viabilidade Técnico-Económica»
OU «Pró-Estitdo» Eu «Pré-E.VTL.E.» — sienifica o estudo
ou estudos elaborados durante à fase de Prospecção.
Pesquist e Reconhecimento, nos termos do n.º 2 da
clâusula 26.º, cujo propósito é à apresentação dos resultados
dos trabalhos já concltídos, estabelecer pretiminarmente à
viabilidade técnica e económica do projecto e, caso se
justifique, descrever as opções dos trabalhos subsequentes:
«Prospecção» —- signífica o conjunto de Operações
a executar mediante métodos geológicos, geoquímicos ou
geofísicos, com vista à descoberta e localização de Jazigos
no solo, subsolo, no leito dos rios e no fundo do mar territarial e da plataforma continental;
«Reconfiecimentos — significa o conjunto de Operações constituídas pela execução de trabalhos de índole
mineira, como sanjas, trincheiras, poços e perfurações que,
complementados com trabalhos geológicos, geoquímicos,
geofísicos e laboratoriais, têm como objectivo a determinação das características das jazidas minerais:
«Segurança» — significa as acções c Operações
não mineiras destinadas a ussegurar à protecção e à integridade dos trabalhadores e dos meios e bens da Associação e
dos diamantes:
«Sociedade Comercial» — a sociedade à constituir
entre us Associadas para o exercício dos direitos minciros
de Exploração e Comercialização em relação ao(s)
Jazigo(s) economicamente viáveis descobertos na Área do
Contrato.
CLÁUSULA 2º
(Objecto do Contrato)
1, O objecto do presente Contrato é a constituição de
uma Associação em Participação entre as Associadas, para
o exercício dos direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa
€ Reconhecimento de Jazigos Primários de diamantes, na
Área localizada conforme croquis de localização constantes
do Anexo À, concedidos à ENDIAMA, para a concessão
de 844km*, denominada Vulege,
Caso venha a ter lugar a fase de Exploração, às
Associadas acordam, desde já, a constituição, entre si de
uma Sociedade Comercial à qual será atribuído o direito
exclusivo de Exploração dos Jazigos Primários descobertos
na Área referida no n.º 1 da presente cláusula e de Comercialização dos diamantes extraídos nos termos da lei,
cabendo a cada uma das Associadas a participação social
prevista na cláusula 4.º do presente Contrato,
CLÁUSULA 3º
(Natureza jurídica)
À Associação em Participação existirá sob a forma de
participação não societária de interesses, sem personalidade jurídica, não constituindo um Contrato de Sociedade
Comercial ou civil, nem uma conta em participação.
Quaisquer actos que produzam efeitos jurídicos para
a Associação em Participação, nomeadamente contratos,
deverão ser assinados por todas as Associadas, sem
prejuízo dos deveres delegados no Conselho de Associados
e no director geral nos termos do presente Contrato.
As obrigações decorrentes desses actos assumem a
natureza de obrigações conjuntas, excepto quando de outro
modo for previsto no presente Contrato ou acordado pelas
Associadas,
CLÁUSULA 4º
(Participação)
Os direitos de participação das Associadas na Ássociação em Participação correspondem as quotas que terão
na Sociedade Comercial à ser criada na fase de Exploração, caso esta venha a ter lugar, e que serão as seguintes:
ENDIAMA, uu no no. 22 51%:
FRANCIVICe COMODORO... 5%;
CI SDL. 1 e ca a ano no 1 4%,
CLÁUSULA 5"
(Propriedade dos beus)
Os bens adquiridos por uma das Associadas e afectos
às Operações permanecerão na compropriedade exclusiva
da Associada que os adquiriu, com todos os efeitos legais
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daí advindos até à sua transferência para a Sociedade
Comercial, caso ocorra à sua constituição, mediante deliberação do Conselho de Associados,
Todo e qualquer bem que seja conjuntamente adqui.
rido pelas Associadas ficará na compropriedade destas, na
proporção dos seus direitos na Associação, enquanto durar
esta, sendo em tudo o'mais sujeito às regras da compropriedade previstas na lei,
CLÁUSULA 6"
Llcença de Prospecção)
Os direitos mineiros inerentes à licença de Prospecção previsto no artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, consideram-se
concedidos à ENDIAMA-E.P. e serão exercidos pela Associação em Participação, após aprovação pelo Conselho de
Ministros e assinatura pelas Partes, nos termos da cláusula 75.º do presente Contrato.
Às licenças de Prospecção não são alienáveis, transmissíveis ou negociáveis, salvo prévia autorização do
Conselho de Ministros.
CLÁUSULA 7º
(Área do Contrato)
À Associação exercerá os seus direitos decorrentes
do presente Contrato na Área descrita no Anexo À, Área
delimitada a demarcar, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da
Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, pelo polígono formado por
vértices, cujas coordenadas estão igualmente estabelecidas
no Anexo À.
Salvo no que respeita aos serviços de apoio logístico
e administrativo que sejam necessários montar em centros
urbanos, todas as Operações geológico-mineiras que
constituem objecto do presente Contrato, as instalações de
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento, bem como respectivos equipamentos, serão mantidos dentro da área referida
no número anterior, sem prejuízo das áreas a tibertar nos
termos da lei,
CLÁUSULA &*
(Minerais abrangidos)
Os minerais abrangidos pelo presente Contrato são os
diamantes à prospectar a partir dos Jazigos Primários,
descobertos na Área deste Contrato, durante o seu período
de vigência,
Todos os diamantes recuperados durante a fase de
Prospecção, Pesquisa é Reconhecimento serão registados
em boletins apropriados, avaliados e armazenados em
condições a definir pelo Organismo Competente, podendo
vir a ser comercializados no âmbito do Contrato de Explotação, caso esta ocorra.
3, Os Minerais Acessórios genética e intimamente ligados aos diamantes encontram-se também abrangidos pelo
presente Contrato, devendo, nessa medida, ser objecto da
devida identificação à medida que forem sendo descobertos.
Quaisquer outros minerais economicamente úteis que
forem detectados durante os trabalhos de Pesquisa e
Reconhecimento e que não caibam na definição de Minerais
Acessórios são excluídos do objecto do presente Contrato,
mas deverão ser registados como resultados desses trabathos e referidos nos relatórios a entregar às autoridades
competentes e armazenados nas condições que forem
definidas pelo Organismo Competente do Estado.
CLÁUSULA 8º -
(Exclusividade)
A Associação em Participação exercerá, de modo exclusivo, os direitos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
sobre a Área do presente Corttrato, não podendo ser concedidos direitos idênticos, semelhantes ou concorrentes sobre
a Área do Contrato a qualquér outra entidade, sociedade,
pessoa singular, Associação ou qualquer outra forma de
empreendimento.
CLÁUSULA 10"
(Duração do Contrato)
Q presente Contrato terá a duração máxima de cinco
anos, incluindo às suas eventuais protrogações nos termos
do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro, sem
prejuízo da subsistência das obrigações a que, pela sua
natureza, as Partes continuarem vinculadas após a caducidade da referida licença de Prospecção, até à entrada
em vigor do(s) respectivo(s) Contrato(s) de Exploração.
CAPÍTULO 1
Obrigações Gerais
CLÁUSULA 11º
(Obrigações gerais das Associadas)
As Associadas ficam obrigadas a realizar as Operações
que constituem o objecto do presente Contrato é que estão
previstas no programa de trabalhos a que se refere a
cláu-sula 19," e outras que concorram para os mesmos fins,
em conformidade com as Leis n.º 1/92, 16/94 e 17/94,
no sentido de se atingir os objectivos identificados neste
Contrato, por via, nomeadamente, do cumprimento das
seguintes obrigações:
aprovar as políticas sobre recursos humanos
necessários para as Operações;
construir, equipar e assegurar à manutenção de
todas as instalações e de todo o equipamento
necessários às Operações, mantendo-os em
condições próprias de funcionamento, e executar todos os trabalhos de montagem e maniutenção dos equipamentos e das instalações;
organizar e montar todos os serviços necessários
ao bom funcionamento das instalações e infraestruturas, incluindo os manuais de procedimentos e os regulamentos necessários;
manter a contabilidade, registos das Operações de
medo correcto, sistemático e permanentemente
actualizado, adoptando procedimentos e regras
contabilísticas internacionalmente aceites;
manter de forma actualizada o registo completo e
sistemático dos dados de todas as Operações e
fomecer todos os elementos de informação
necessários &o exercício da fiscalização por
parte da ENDIAMA e das autoridades competentes, para além dos relatórios periódicos,
referidos na cláusula 54.* do presente Contrato;
) actuar, operacionalmente, apenas dentro da Área
do Contrato, não interferindo nem prejudicando Operações de outrem, legalmente em
curso nas Áreas confinantes;
£&) garantir e efectuar, com eficácia e eficiência, a
segurança industrial, patrimonial e dos dia
mantes;
utilizar a tecnologia e os métodos mais adequados
na execução de todas as Operações, estudos,
análises e ensaios, bem como nos serviços
administrativos e de abastecimento técnicomaterial, procurando atingir a maior eficácia e
cumprindo as disposições das Leis n.º 1/92, de
17 de Janeiro, 16/94 e 17/94, de 7 de Outubro,
e as demais disposições da lei;
cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 8 do
artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, no
domínio da prestação de serviços e fornecimentos;
)) iniciar a execução das Operações geológico
mineiras no praze de 90 dias, a contar da Data
Efectiva, nos termos estabelecidos no Contrato,
salvo qualquer prorrogação devida à força
maior, comprovada pelas Associadas;
assegurar à operacionalidade do projecto;
h gerir as Operações, bem como os serviços auxiliares e de suporte a tais Operações:
manter o Organismo Competente informado
sobre o Desenvolvimento das Operações:
definir e praticar em igualdade de circunstâncias
uma escala salarial justa e equilibrada, sem
diferenciação entre os trabalhadores angolanos
e estrangeiros;
efectuar o estudo de impacto ambiental;
cumprir as demais obrigações previstas no presente Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 12º
(Obrigações gerais da ENDIAMA)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no
presente Contrato, a ENDIAMA fica sujeita às seguintes
obrigações:
fomecer à Associação os dados de natureza
geológico-mineira que a Associação considere úteis ou relevantes para a execução das
Operações, devendo tais dados ser valorizados
por uma empresa idónea e independente e o
respectivo valor ser pago à ENDIAMA-E.P.,
como Investimento, após o início da Exploração, caso esta venha a ter lugar;
usar os seus melhores esforços no sentido de
obter para a Associação as facilidades necessárias para agilizar a importação de: bens de
consumo necessários, as formalidades para &
entrada, circulação em Angola e saída dos especialistas estrangeiros, o licenciamento da utilização de explosivos e rádios de comunicação,
bem como outras formalidades necessárias às
actividades abrangidas pelo presente Contrato;
contribuir para que seja assegurado, dentro das
limitações da lei, o livre trânsito em Angola do
pessoal ao serviço da Associação:
assistir a Associação nos procedimentos jegais
para a obtenção de isenções fiscais para todas as
ODperações relacionadas com o trânsito de bens
€ serviços, desde que os mesmos sejam permitidos pela legislação em vigor;
deligenciar para que todas as licenças necessárias
sejam concedidas à Associação & assegurar &
aprovação pelas entidades públicas, Organismo
Competente e/ou pelo Conselho de Ministros
de tudo o que se revele necessário para o total
cumprimento das Operações abrangidas por
este Contrato;
proceder, de acordo com a lei, à demarcação das
Áreas necessárias para as instalações destinadas à execução das Operações geológico-
-mineiras;
RO DE 2005 2927
£) manter o Organismo Competente informado sobre
à implantação e Desenvolvimento do projecto;
dar o seu melhor no cumprimento das obrigações
e responsabilidades que lhe caibam no âmbito
da gestão e administração da Associação e condução das Operações e utilizar toda a capacidade técnica, conhecimento € experiência que
possuí.
CLÁUSULA 13
(Obrigações gerais da FRANCIVIC e COMODORO)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no
presente Contrato, a FRANCIVIC e COMODORO ficam
sujeitas às seguintes obrigações:
dar o seu contributo váftido e activo no Desenvolvimento das Operações;
cooperar e agir de boa-fé durante a execução do
presente Contrato com vista à garantir o cumprimento das disposições contratuais e a regular e
eficaz execução das Operações;
participar nas deliberações do Conselho de
Associados:
participar na discussão para a elaboração dos programas trimestrais, anuais e respectivos orçamentos;
€) promover à criação de condições que propiciem o
bom relacionamento com as entidades públicas
e a estabilidade e segurança na Área do Contrato;
promover a criação das condições necessárias ao
bom relacionamento da Associação e todo o
pessoal envolvido na execução das Operações
com as comunidades locais, designadamente,
sensibilizando à Associação para à importância
do respeito pelos valores tradicionais daquelas
comunidades e sensibilizando estas últimas para
a relevância económica e social das Operações
para o seu próprio desenvolvimento;
£) assumir a responsabilidade que lhe cabe no âmbito
do exercício conjunto da gestão e administração
da Associação e utilizar, no cumprimento das
suas funções, toda a capacidade técnica, o
conhecimento e a experiência que possui; e
cumprir com as dernais obrigações previstas neste
Contrato e na lei aplicável.
CLÁUSULA 14º
(Obrigações gerads da SDL)
Para além das decorrentes da lei e das previstas no presente Contrato, a SDL fica sujeita às seguintes obrigações:
transferir gratuitamente para a Associação toda
a informação geolv, ca relativa à Área do
Contrato, quer seja vs. — à durante eventuais
Operações anteriore — jueér no âmbito do presente Contato:
assumir a responsabil' ade, sem prejuízo do exercício conjunto da - estão e administração, pela
condução das O ...ações e utilizar, no cumprimento das suas funções, toda à capacidade
técnica, o conhecimento e a experiência que
possui;
realizar por sua conta e risco o Investimento para
as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reco-
. nhecimento, nos termos da cláusula 24,";
dar cumprimento aos programas de trabalho
aprovados, nos prazos e condições estabelecidos, atingindo os objectivos fixados e mantendo
as Operações permanentemente activas, salvo
em caso de força maior ou outras vicissitudes
previstas no Contrato;
cumprir a lei angolana e, em particular, a fegislação taboral e a Lei do Investimento Privado;
apresentar e implementar a execução do programa
de formação técnico-profissional que constituirá Anexo B, à ser aprovado pelo Conselho de
Associados, no prazo máximo de 45 dias, à contar da data do início das Operações, nos termos
da alínea j) da cláusula 11." do presente Contrato;
transferir o «know-how» e contribuir activamente
para a actualização e formação técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, tomando as
medidas necessárias e dirigindo acções programadas, adequadas para esse fim, devidamente
cronogramadas e orçamentadas, prevendo a
substituição gradual do pessoal estrangeiro pelo
nacional;
dar, sempre que possível, preferência aos traba-
Ihadores angolanos no recrutamento do pessoal
necessário às Operações, quando apresentem
qualificações e experiência comparáveis as dos
expatriados ou revelem aptidão para serem
treinados com vista a substituírem os quadros
expatriados, bem como empreender o treinamento «er the joel» do pessoal angolano, inclusive para os cargos de direcção;
contratar trabalhadores, consultores e outro pessoal necessário à realização das Operações,
mediante prévia aprovação do Conselho de
Associados;
realizar o pagamento do bónus devido, nos termos
da cláusula 35.º do presente Contrato.
CAPÍTULO UI
Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
SECÇÃO |
Operações e Implantação
CLÁUSULA 15.
(Operações)
As Operações geológico-mineiras compreendem
as etapas de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
Jazigos Primários de diamantes, na Área do Contrato.
À Associação tem o direito e a obrigação de realizar
todas as Operações geológicas necessárias, na medida do
possível, em conformidade com o programa de trabalhos
constante do Ánexo C.
CLÁUSULA 16º
(Implantação)
As Operações a realizar na Área do Contrato iniciar-
-se-ão por uma fase de mobilização e implantação dos
meios necessários à actividade, nomeadamente à aquisição,
importação, montagem e instalação de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas de apoio físico e logístico,
assim como à realização de levantamentos aéreos a planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras
actividades organizativas, por forma a que possa ser
cumprido o prazo previsto na alínea 5) da cláusula 11."
SECÇÃO À
Prazo dos Direitos de Prospecção e Libertação de Áreas
TLÁUSULA 17º
(Prazo dos direitos de Prospecção)
Os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento são concedidos pelo período máximo
de cinco anos, incluindo as suas eventuais prorrogações,
nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 1/92, de
17 de Janeiro.
Caso uma parte da Área do Contrato não preencha os
requisitos de segurança, à Associação solicitará ao
Organismo Competente para que a contagem do prazo da
licença relativamente a essa parte da Área do Contrato seja
suspensa a partir da data da determinação desse facto pela
Associação e para que se reinicie a contagem do prazo da
licença, na data em que a Associação considere que se
encontram preenchidos os requisitos de segurança, quanto à
essa parte da Área do Contrato e em todos os seus acessos.
CLÁUSULA 18"
(Libertação de Áreas)
Após o terceiro ano, a Associação deverá libertar 50%
da Área do Contrato, conforme o estipulado na alínea c)
do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/92, de 17 de Janeiro,
A libertação de uma Área importa a extinção de quaisquer direitos da Associação sobre a mesma, e deverá obrigar à retirada do pessoal, equipamentos & infra-estruturas
nela instalados,
Excluem-se da obrigação referida no anterior n.º 2 as
estruturas ou infra-estruturas que possam servir de suporte
às Operações que prossigam nas Áreas não libertadas e,
bem assim, aquelas infra-estruturas susceptíveis de utilização comum pela população residente nas Áreas libertadas
ou cujo desmantelamento se revele especialmente oneroso
ou tecnicamente complexo.
4, Caso, posteriormente à libertação de quaisquer Áreas,
ocorra uma alteração dos parâmetros geológicos, económicos ou legais que tornem a Exploração dessas Áreas
rentáveis, deverá, em igualdade de condições oferecidas, ser
dada preferência à Associação, na atribuição de novos
direitos de Prospecção e Pesquisa sobre as Áreas erm questão.
Não obstante o disposto nos números anteriores, a
Associação poderá, a todo o tenpo, libertar quaisquer Áreas
que considere destituídas de interesse geológico, entrezando-as ao Organismo Competente, livre de quaisquer ónus
OU Encargos.
SECÇÃO UI
Programa de Trabalhos e Investimentos
CLÁUSULA 19º
(Programa de trabalhos)
À Associação obriga-se a realizar o programa de
trabalhos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento que
se encontra descrito no Anexo €,
O programa deverá ser cumprido de modo integral e
atempado, salvo eventuais alterações que vierem a ser acordadas entre o Organismo Competente e a Associação em
função da evolução das Operações € dos resultados obtidos,
TLÁUSULA 20º
(Amostras)
Enquanto não existirem instalações adequadas em
Angola, que sejam internacionalmente reconhecidas para o
efeito, para a realização da análise ou avaliação de amostras
geológicas obtidas durante a Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, à Associação poderá remeter essas
amostras, devidamente seladas, para centros especializados
no estrangeiro, desde que seja observada a lei.
O DE 2005 2929
A Associação informará à ENDIAMA-E.P. e ao
Drganismo Competente dos resultados e das avaliações, de
acordo com o dispostq na cláusula 54.
Sempre que as circunstâncias o permitam, à Associação recolherá e remeterá ao Instituto Geológico de
Angola amostras de rochas com interesse científico que
sejam encontradas na Área do Contrato.
CLÁUSULA 21
(Custos de Investimento)
Com sujeição &o disposto no cláusula 23.º, a SDL
suportará a totalidade dos Custos e encargos com as Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento.
Todos os Custos adequadamente incorridos na realização das referidas Operações, de acordo com as Boas
Práticas da Indústria Mineira, ta! como descritos no número
seguinte, serão considerados Custos de Investimento, desde
que aprovados pelas Associadas.
Serão considerados Custos de Investimento, os
seguintes:
encargos com os trabalhadores e outros colaboradores, angolanos ou estrangeiros, incluindo
salários, subsídios ou prémios, gratificações,
avenças, despesas de deslocação e representação, alojamento e diárias, seguros, pensões e
outros planos de reforma, assistência médica e
outras regalias sociais, encargos legais e outros
pagamentos que sejam devidos nos termos da
lei e de acordo com as Boas Práticas da
Indústria Mineira:
aquisição de materíais, produtos, aprovisionamentos e bens de consumo utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu custo total e real
para à Associação, incluindo despesas de todo o
tipo de seguros, fretes, manuseamento entre o
ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e deduzindo-se
quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
aquisição ou aluguer de equipamentos, máquinas e
quaisquer outros objectos ou utensílios utilizados nas Operações, contabilizando-se o seu
custo total e real para a Associação, incluindo
despesas de seguro, fretes, manuseamento entre
o ponto de fornecimento e o ponto de destino,
desalfandegamento, quaisquer impostos, direitos, taxas e outras imposições, e descontando quaisquer abatimentos que sejam efectuados;
formação é treino dos trabalhadores afectos às
Operações, nos termos da alínea PP da
cláusula 14.º, bem como da cláusula 44.",
ou de quaisquer outras pessoas, conforme
possa ser periodicamente solicitado pela
ENDIAMA-E,.P. ou pelo Organismo Competente e aceite pela Associação;
encargos gerais e administrativos relativos à
manutenção de escritórios centrais e eventuais
representações noutros locais em Angola;
À aquisição, constituição do direito de superfície ou
arrendamento, incluindo a respectiva manutenção, de habitações para alojamento dos trabalhadores e colaboradores, ou de outras pessoas
relacionadas com as Operações;
£) aquisição, constituição de direito de superfície ou
arrendamento de armazéns, estaleiros, parques,
terrenos ou quaisquer outros espaços ou estruturas necessárias às Operações:
quaisquer serviços prestados por terceiros relacionados com as Operações, incluindo, entre
outros, os serviços prestados por entidades
públicas, subcontratados, consultores, peritos,
especialistas ou outros técnicos ou agentes, quer
na área operacional, técnica, económica, de
segurança, de auditoria jurídica, quer em qual-
Quer outra;
seguros exigidos por lei ou que a Associação
considere adequados em função do risco das
Operações e de outros tipos de risco comercial,
e da prática da indústria mineira internacional;
) taxa de superfície ou quaisquer outros pagamentos
de impostos, contribuições, taxas, direitos
aduaneiros, encargos pagos ao Estado ou a
quaisquer Entidades Públicas, sejam de âmbito
nacional, provincial ou municipal, incluíndo
as contribuições para o Fundo de Desenvolvimento Mineiro;
todas as perdas, responsabilidades, dano: e despesas em que a Associação possa Íncorr :r ot possa
sofrer em resultado de qualquer das suas actividades conduzidas ad abrigo do presente
Contrato, incluindo perdas, reclamações, prejuízos e senténças de condenação (quando não
resultem de acção ou omissão fraudulenta
imputável aos seus gestores ou outros trabalhadorés) na parte não coberta pelos contratos
de seguro celebrados, iricluindo custos com a
recuperação do ambiénte;
dortativos, ofertas, prendas-ou despesas com eventos sociais desde que sejam de valor razoável
& estejam conformes 405: usos é costumes aplicáveis e aprovadas pelas Associadas:
despesas de promoção, Comercialização, marketing e publicidade «que sejam adequadas às
Operações, aprovados pelas Associadas;
quaisquer outros Custos que se mostrem neçessários à adequada e eficaz condução't realização das Operações e elaboração dos E.V.T.E. ou
ao cumprimento deste Contrato, incivindo os
decorrentes da implementação dos princípios
gerais sobre acçõês de carácter social constantes do Anexo F.
CLÁUSULA 22º
(Créditos, dívidas e responsabilidades)
Para efeitos de reembolso à partir das receitas da Exploração, e de acordo com as regras de afectação de receitas
previstas na cláusula 37,º, os Custos e despesas incorridas
com às Operações de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento ao abrigo do presente Contrato transitarão automaticamente para a Sociedade Comercial a ser constituída,
em conformidade com o disposto no n.º 2 da cláusula 2.º do
presente Contrato, caso ocorram Jazigo(s) economicamente
explorávelíeis).
CLÁUSULA 237
(Investimento de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
A SDL compromete-se a disponibilizar à Associação
todos os investimentos tecessários para a realização da
totalidade das despesas de Prospecção, Pesquisa € Reconhecimento.
CLÁUSULA 24º
(Investimento mínimo em Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento)
À SDL obriga-se a realizar nos cinco anos de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento um Investimento
mínimo de USD 3 000 000,00, de acordo com c programa
de trabalhos que constitui o Anexo C a este Contrato.
No final dos primeiros três anos, qualquer compromisso ou obrigação relacionada com a realização do
Investimento fica dependente dos resultados obtidos, em
função da avaliação técnica da SDL sobre. à viabilidade do
programa de trabalhos previsto na cláusula 19º Caso no
termo do primeiro ano de vigência da licença de Prospecção a SDL concluir, de forma devidamente fundamentada, que a Área do Contrato é destituída de interesse geológico, poderá: suspender ou cancelar a realização do Investimento, sem obrigação de qualquer desembolsa adicional
ao. valor gasto até à data do cancelamento, excluindo os
custos de desmobilização.
GLAUSULA 25,
(Risco)
ASDL assume inteiramente o Investimento por sua
conta e risço.
Se não for descoberto qualquer: Jazigo economicamente viável, ou se os Jazigos descobertos não forem suficientes para permitir a recuperação dos investimentos realizados, a SDI. assumirá o respectivo. prejuízo,
não podendo reclamar qualquer reembolso por parte da
ENDIAMA, da FRANCEVIC ou da COMODORO.
CLÁUSULA 26"
(Estudo de Viabilidade Técuico-Económica)
Concluída a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento
de qualquer Jazigo, a Associação procederá à elaboração de
um Estudo ou Estudos de Viabilidade Técnico-Econórnica
para a Exploração, devendo no finai do terceiro ano ser
elaborado e apresentado o primeiro E,V.T.E. relativo à
primeira Mina, e no final do quinto &no, todos os Estudos.
Caso não haja a possibilidade, devidamente justificada, de se apresentar um E. V.T.E, no final do terceiro ano,
por insuficiência de dados e/ou necessidade de dados
adicionais com maior grau de fiabilidade, a Associação
deverá apresentar pelo menos um Pré-E. V. T. E., suficientemente elucidativo sobre o quadro de evolução das
Operações, que deverá incluir:
um resumo dos trabalhos técnicos, incluíndo os
resultados das pesquisas geofísicas, sondagens,
amostragens, amostragens de volume e todos os
dados geológicos obtidos;
uma estimativa preliminar do volume potencial do
minério, teor de diamantes e valor dos diamantes, caso sejam suficientes e relevantes os
dados colhidos;
uma investigação preliminar sobre as opções
alternativas para o Desenvolvimento, caso os
volumes potenciais de minério, os níveis de
teor e valor dos diamantes o possibilitem;
uma avaliação preliminar, baseada nos dados disponíveis, sobie a viabilidade comercial do
projecto;
uma avaliação preliminar dos ristos técnicos,
comerciais, ambientais, sociais e de segurança;
fl um plano preliminar, caso os resultados o permitirem, do trabalho subsequente necessário para
que seja possível a elaboração do E. V. T. É,
O Estudo de Viabilidade Técnico-Econórmica incluirá
um relatório geológico que será elaborado com base em
práticas usuais na indústria mineira internacional, desig-
RO DE 2005 2931
nadamente.com base em geofísica, sondagens, amostragens
e geoquímica detalhadas, que confirmem a dimensão do
Jazigo e a existência de quantidades económicas de dia-
Ipaptes nesse Jazigo que justifiquem um mais aprofundado
programa geotécnico para prosseguir com as Operações
até-ao início da fase de Desenvolvimento e, finalmente, da
fase de Exploração,
Do relatório geológico deverão constar:
mapa geológico da Área pretendida, à escala adequada, com a descrição das características
geológicas salientes dessa Área;
planta topográfica identificando os locais em que
todos os trabalhos de geofísica, sondagem e
amostrágem foram realizados;
mapas dos resultados dos trabalhos de geofísica e
perfis de sondagem que salientem o Jazigo;
mapas dos resultados de geoquímica e de mineralogia das análises laboratoriais;
relatório detalhado descrevendo os Jazigos estudados, à sua estrutura e morfologia, incluindo
informação sobre a distribuição de diamantes, e
as reservas determinadas.
O estudo destina-se a demonstrar à viabilidade
económica da Exploração de um ou mais Jazigos, e deverá
ser submetido à aprovação nos termos do n.º 7.
Na elaboração do Estudo, e para atém do relatório
geológico previsto nos números anteriores, à Associação
terá ainda em consideração os seguintes elementos:
análise económica e financeira do projecto, com
estimativa do montante dos Investimentos &
realizar e respectivos programas e orçamentos
de trabalho;
&) processos de produção e de metalurgia a adoptar
na extracção de diamantes;
c€) estudo de impacto ambiental;
plano de Desenvolvimento para as reservas identificadas no relatório geológico, e respectiva previsão orçamental para conduzir o projecto à fase
de Desenvolvimento;
€) estruturas operacionais necessárias à exeçução das
fases de Desenvolvimento e de Exploração;
A infra-estruturas necessárias à implantação do pro-
Jjecto;
£) estimativa dos Custos de Exploração;
necessidades de recursos humanos e programas de
emprego e formação de trabalhadores angolanos;
estimativa dos valores indicativos dos diamantes a
serem extraídos, bem como o estudo de mercado;
forma de estruturação e gestão das Operações de
Exploração.
A análise económico-financeira deverá ser efectuada
de acordo com o método real de acmalização do fluxo
de caixa («discounted cash flow»), e terá por objectivo
calcular à taxa de retorno do Investimento após impostos à
ser atingida através da produção a partir do(s) Jazigo(s)
relevante(s). O cálculo da referida taxa terá em conta à
fórmula mundialmente utilizada na indústria mineira, entre
outros, os seguintes factores:
o número de anos estimado desde a data de
aprovação do Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica até à data em que todas as obrigações de desmontagem e recuperação da Área,
nos termos do referido estudo, tiverem sido
cumpridas pela Sociedade Comercial (o <«período aplicável»):
estimativa dos fluxos de caixa reais após impostos
durapte cada ano do período aplicável, tendo
em consideração a estimativa de todas as
entradas e saídas de fluxos de caixa depois de
deduzidos os impostos para a Sociedade Comercial:
índices de preços actualizados de acordo com a
taxa de inflação anual, sendo a inflação futura
estimada, com base no acréscimo médio do
Índice de Preços ao Consumidor («Consumer
Price Index») dos Estados Linidos da América;
<) todos os cálculos devem ser expressos em dólares
dos Estados Unidos da América.
O estudo, conjuntamente com os documentos referidos no n.º 4 e quaisquer outros que sejam exigidos por lei,
serão submetidos ao Organismo Competente para aprovação, nos termos da lei.
O presente Contrato permanecerá em vigor enquanto
o Organismo Competente estiver a analisar o E. V. T. E.
apresentado.
No exercício dos poderes e competências atribuídos
por lei, a ENDIAMA ou o Organismo Competente poderão
solicitar esclarecimentos à Associação, propor alterações ou
aditamentos, ou, de um modo geral, promover a realização
de consultas com vista ao esclarecimento ou solução de
quaisquer dúvidas surgidas.
Enquanto este Contrato estiver em vigor, poderão ser
elaborados & apresentados à ENDIAMA-E,P. ou ao Organismo Competente novos Estudos de Viabilidade Técnico-
-Económica para Jazigos que sejam posteriormente descobertos ou avaliados.
CAPÍTULO IV
Exploração
CLÁUSULA 27º
(Garántia dos direitos de Exploração e Comercialização)
Fiça, desde já, garantida à Sociedade Comercial que
Vier a ser constituída para a fase de Exploração, nos termos
do n.º 2 da cláusula 2º do presente Contrato, caso tenham
sido concretizadas descobertas e a avaliação, mediante estudo técnico é económico de um ou mais Jazigos Primários
minerais, a concessão de direitos de Exploração mediante à
outorga do título de Exploração.
Os diamantes recuperados no âmbito do Contrato de
Exploração serão comercializados pela Sociedade Comercial a constituir, nos termos da lei.
3, Em caso de descoberta de um ou mais Jazigos Primátios economicamente viáveis na Área do Contrato, as Partes
encontrarão a melhor forma de comercializar os diamantes
com e propósito de maximizar os rendimentos provenientes
da venda dos referidos diamantes, de acordo com a lei.
CLÁUSULA 28º
(Socledade Comercial)
As Associadas constituírão, entre si, uma Sociedade
Comercial para o exercício dos direitos de Exploração, nos
termos da cláusula 27.* do presente Contrato, dos Jazigos
economicamente viáveis descobertos na Área do Contrato.
CLÁUSULA 297
(Contratos de Exploração)
1, Os direitos de Exploração serão concedidos e exercidos pela Sociedade Comercial através da celebração de um
Contrato de Exploração entre a ENDIAMA, a FRAN-
CIVIC, a COMODORO e a SDL, à aprovar pelo Conselho
de Ministros, (o ««Contrato de Exploração»).
O Contrato de Exploração deverá obedecer aos
princípios e regras enunciadas nas cláusulas deste capítulo
é do Capítulo VI, bem como nas demais disposições do presente Contrato que forem aplicáveis.
3, À Sociedade Comercial poderá requerer ão Organismo Competente, nos termos da lei € em igualdade de
circunstâncias, autorização para a Exploração de outros
minerais que ocorram na Área do Contrato, e que não se
enquadrem na categoria de Minerais Acessórios,
Caso a Exploração de minerais referidos no anterior
n.º 3 esteja por lei ou Contrato atribuído à terceiros, à
Sociedade Comercial fará a entrega de tais minerais, beneficiando-se de um prémio nos termos do artizo 8.º da
Lei n.º 1/92,
CLAUSULA 230º
(Duração da Exploração)
A duração do direito de Exploração para cada Mina será
garantida à Sociedade Comercial de acordo com o E. V. T. E.
eda vida económica das reservas minerais existentes, sendo
sempre inferior ao período necessário para o esgotamento
das reservas mineiras existentes, podendo ser objecto de um
ou mais períodos de prorrogação, mediante negociações que
tenham em conta as condições do merçado e a sua evolução,
nos termos da lei.
CLÁUSULA 31?
tÁrea da Mina)
À Área da Mina será demarcada pelo Organismo
Competente mediante recomendação da Sociedade Comercial, a qual deverá respeitar os resultados do Estudo ou
Estudos de Viabilidade Técnico-Económica e ter em conta
a Área julgada necessária para levar a efeito o plano de
Exploração,
À Área da Mina terá por base um ou mais Jazigos
Primários economicamente viáveis que possam ser explorados a partir de uma mesma estrutura física de Exploração,
seja à superfície ou subterrânea, desde que devidamente
autorizada pelo Organismo Competente.
3, Se o(s) Jazigo(s) a explorar se estender em para além
da Área do Contrato, em zona que não esteja abrangida por
qualquer Contrato com terceiras entidades para Prospecção
ou Exploração, as Associadas terão o direito de incluir essa
zona adjacente na Área da Mina, desde que o solicitem ao
Organismo Competente, em conformidade com a legistação
em vigor.
Se à zona adjacente estiver atribuída a terceiro para
Prospecção ou Exploração, a Sociedade Comercial mista
poderá, ainda assim, íncluír essa zona na Área da Mina
desde que chegue a acordo com esse terceiro no sentido de
permitir o Desenvolvimento conjunto ou simultâneo das
actividades em questão, ou, de outro modo, compense ade-
Qquadamente esse terceiro, desde que autorizado pelo
Organismo Competente, em conformidade com a legislação
em vigor.
CLÁUSULA 32º
(Operação da Mina)
À Sociedade Comercial assumirá a responsabilidade
pelo integral cumprimento do que for estabelecido no
Contrato de Exploração previsto no n.º 1 da cláusula 29º
CLÁUSULA 334º
(Desenvalvimento)
À fase de Exploração iniciar-se-á pelo Desenvolvimento, o qual consiste na mobilização e implantação dos
meios necessários à actividade produtiva, incluíndo, entre
R8O DE 2005 2933
outros, à aquisição, importação, montagem e instalação de
equipamentos, estruturas, infra-estruturas, habitações,
escritórios, armazéns, vias de acesso e circulação dentro e
em redor da Área da Mina, aeródromos & outras estruturas
de apoio físico e logístico, assim como a realização de estudos de engenharia e de projecto, remoção do estéril, planificação das Operações, recrutamento de pessoal e outras
actividades organizativas.
Ao Desenvolvimento seguir-se-á a produção e as
vendas. Deverá ser estabelecida uma <«data de início da
produção», a qual corresponderá à data em que a instalação
for concluída e certificada como tal.
3, Até ao termo das activídades de Desenvolvimento
previstas nesta cláusula, a Sociedade Comercial procederá à
actualização do plano de Exploração de modo à ajustá-lo
em função das últimas informações e avaliações das reservas, devendo, no entanto, manter o Organismo Competente
ao corrente dessas alterações.
CLÁUSULA 34º
(Financiamento para à Exploração)
A SDL deverá financiar ou providenciar a obtenção
de financiamentos para a Sociedade Comercial a ser criada,
para 6 seu adequado funcionamento e plena realização das
Operações de Exploração enquanto a referida sociedade
não gerar receitas suficientes para suportar os respectivos
Custos.
Na medida que considere necessário, a Sociedade
Comercial poderá recorrer a financiamento a ser prestado
por terceiros, em Angola ou no estrangeiro, Se à Sociedade
Comercial recorrer a tal financiamento adicional, os sócios
serão responsáveis pelas obrigações inerentes a tal financiamento na proporção da sua participação societária.
Caso qualquer das Partes seja proprietária de equipamentos que se mostrem adequados à realização das
Operações e transmita a propriedade dos mesmos para
& Sociedade Comercial místa, tais equipamentos, serão
valorizados a preço de mercado € o valor daí resultante será
considerado financiamento nos termos do anterior nº 1 e
remunerado nos termos e condições previstos ne nº 5.
4, O pagamento do serviço da dívida referente ao(s)
financiamento(s) contraído(s), os Custos, remunerações e
despesas incorridos na execução das Operações ao abriso
do(s) Contrato(s) de Exploração a celebrar, fer-se-á exclusivamente à partir dos proveitos resultantes da venda de
diamantes por parte da Sociedade Comercial, e iniciar-se-á
a partir do momento em que se apurar um «Free Cash
Flown positivo.
CLÁUSULA 35,"
(Bónus)
À SDL pagará à ENDIAMA, a título de prémio de assinatura do presente Contrato, um bónus na seguinte modalidade:
USD 2 500 600,00, após efectuada a primeira
venda mensal da produção;
5% dos seus dividendos na Sociedade Comercial,
durante os 10 meses subsequentes.
CLÁUSULA 36."
(Reembolso do Inrestimento)
Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 1/92, de 17 de
Janeiro, é assegurado à SDL o reembolso integra! do Investimento, previsto no n.º 3 da cláusula 21,º, realizado no
cumprimento dos respectivos planos de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento, a partir das receitas da fase de
Exploração dos Jazizos Primários que forem descobertos e
valorizados com estes planos.
Após apresentação dos E. V. E. E., o Organismo Competente designará a Área da Mina e os Jazigos Primários a
serem abrangidos no título de Exploração, nos termos da
disposição das cláusulas 30.º e 31º do presente Contrato,
para o reembolso do Investimento efectuado e a continuidade de uma parceria mutuamente vantajosa entre as
Associadas.
Caso, após a libertação de quaisquer áreas, se verificarem alterações na interpretação geológica, perímetros
legais, condições económicas ou quaisquer outros factores
que viabilizem à Exploração dos Jazigos Primários situados
nas áreas libertadas, a Associação terá o direito de preferência na concessão de direitos de Exploração sobre os
mesmos.
CLÁUSULA 37º
(Afectação de receitas e distribulção de dividendo :)
As receitas geradas pela Sociedade Comercial, após a
dedução dos Custos operacionais, o cumprimento das
obrigações fiscais e de outras obrigações legais, isto é, o
seu «Free Cash Flow» positivo deverá ser afecto ao
pagamento das seguintes responsabilidades:
2/3 serão destinados ao reembolso do Investimento realizado na fase de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento e do(s) financia
mento(s) na fase de Desenvolvimento e implantação da Mina:
. bh) 1/3 para a distribuíção de dividendos aos sócios,
na proporção das suas participações sociais.
À Sociedade Comercial, após aprovação dos sócios,
poderá distribuir dividendos antecipados quando entender
conveniente, em qualquer altura do ano, e as vezes que considerar apropriado,
No final de cada exercício poderão ser efectuados
acertos à distribuição antecipada de dividendos, em função
dos resultados transitados que se vierem à apurar, mediante
o transporte das eventuais diferenças para o perfodo de distribuição imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Administração e Gestão
CLÁUSULA 38"
(Conselho de Associados)
A Associação em Participação será administrada e
gerida por um Conselho de Associados composto por três
membros, sendo um representante da ENDIAMA, um
representante da FRANCIVIC e COMODORO e um
representante da SDL, sob proposta de cada uma das Partes,
através da qual coordenarão e orientarão a actividade da
Associação, devendo o respectivo escritório ser situado em
Luanda, Angola.
O Conselho de Ássociados será dirigido por um
presidente que será indicado pela ENDIAMA, a quem
competirá:
«) convocar as reuniões e submeter aos membros as
propostas da ordem de trabalhos;
presidir as reuniões e dirigir os respectivos traba-
Thos;
€) coordenar e orientar as actividades do Conselho de
Associados, com vista a garantir o seu bom funcionamento.
3, Ao Conselho de Associados são conferidos os neçessários poderes de gestão e representação da Associação, limitada pela competência exclusiva atribuída por
lei,
CLÁUSULA 39"
(Competências do Conselho de Associados)
Para além de outras atribuições previstas no Contrato ou
na legislação em vigor, compete ao Conselho de Associados:
aprovar os programas anuais e respectivos orçamentos;
aprovar o seu regulamento interno;
elaborar e submeter à aprovação das Associadas os
princípios da política de administração, gestão e
Tecursos humanos da Associação;
acompanhar e controlar a execução da política de
recursos humanos da Associação é aprovar o
respectivo regulamento interno de pessoal;
discutir, analisar e aprovar os relatórios de actividades da direcção da Associação e submetê-los
à aprovação da Associação e das Autoridades
Competentes;:
solicitar, caso se considere necessário, a verificação e validação por uma entidade independente de auditoria de reconhecido prestígio
internacional da execução dos programas anuais
e dos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA 40"
(Deliberações do Conselho de Associados)
As reuniões do Conselho de Associados só poderão
realizar-se com à presença de todos os seus membros, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 da presente cláusuia.
Qualguer membro do Conselho de Associados
poderá, nas suas ausências ou impedimentos, delegar os
seus poderes, mediante procuração, numa outra pessoa,
desde que esta faça parte da Associada que representa,
Cada membro do Conselho de Associados terá
direito a um voto e as deliberações serão tomadas por
Consenso.
4, Caso não esteja reunido quórum ao fim de 30 minutos, após à hora marcada para o início da reunião, ou se
tal quórum deixar de existir no decurso da reunião, o
Presidente do Conselho de Associados declarará a reunião
sem efeito, e poderá convocar uma segunda reunião a ser
realizada dentro dos cinco dias úteis subsequentes. À convocatória para uma segunda reunião só será considerada válida se for anunciada na primeira reunião e, posteriormente,
for enviada convocatória escrita a confirmar à mesma com,
pelo menos, três dias de antecedência.
No caso de impasse nas deliberações, o Conselho de
Associados terá sete dias úteis para deliberar de acordo às
seguintes regras:
cada membro deverá consultar a Associada que
Tepresente sobre a questão com vista à busca de
Consenso;
não tendo sido possível a obtenção de consenso
com base nas consultas previstas na alínea q), as
Associadas reunirão com vista a pôr termo ao
impasse;
€) na impossibilidade de obtenção de consenso
com base na alínea é), as Associadas deverão
prosseguir as negociações até atingir o con-
Senso entre si,
RO DE 2005 2935
Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 5, qualquer
eventual impasse que possa surgir não deverá impedir a
implementação do programa de trabalhos aprovado e que
a Associação se obriga a implementar nos termos da cláusuta 19,º
CLÁUSULA 41*
(Direcção executiva)
O Conselho de Associados criará uma direcção executiva para efectuar a gestão corrente da Associação em
Participação.
O Conselho de Associados delegará no director geral,
que será coadjuvado no exercício das suas funções por um
director geral-adjunto, os poderes de gestão corrente da
Associação e, destenadamente, a execução de contratos
de concessão de direitos mineiros, bem como todos os
assuntos com esta directa ou indirectamente relacionados.
Para a constituição da direcção executiva, as Associadas acordam o seguinte:
que o director geral, que acumulará as funções de
director para as Operações Geológicas é Minei-
Tas, será indicado pela SDL;
que o director geral-adjunto, que acumulará as
funções de director-adjunto para as Operações Geológico-Mineiras, será indicado pela
ENDIAMA-E.P.;
que o director para Planificação e Finanças será
indicado peta SDL;
que o director para o Aprovisionamento e Logística será indicado pela ENDIAMÁA-E.P.;
€) que o director para Administração e Recursos
Humanos será indicado conjuntamente pela
FRANCIVIC e COMODORO.
4, Os demais pelouros serão preenchidos no momento
em que, pelo Desenvolvimento da Associação, se manifestar efectivamente necessário, ficando desde já acordado que
o director de Segurança será indicado pela ENDIAMA,.
O director geral, coadjuvado pelo director geral-
-adjunto, deverá agir de acordo com as deliberações do
Conselho de Associados e exercer adequadamente as suas
atribuições executivas, cabendo-lhe, designadamente:
dirigir e coordenar 2 actividade da direcção executiva;
conduzir é executar as Operações geológico-
-mineiras com zelo, dedicação, competência,
eficiência e eficácia, nas melhores condições
técnicas, económicas e ecológicas de acordo
com a lei angolana e as Boas Práticas da
Indústria Mineira;
H executar todas as Operações previstas nos programas de investigação geológico-mineiras, assumindo todos os compromissos necessários ao
efeito;
manter o Conselho de Associados informado sobre
* arealizaçãodas Operações geológico-mineiras,
mediante relatórios e reuniões periódicas, de
acordo com o estabelecido neste Contrato e
os procedimentos a definir pelo Conselho de
Associados;
efectuar e manter actualizados e organizados nos
escritórios da Associação o registo completo
de tódas as Operações técnicas realizadas ao
abrigo do Contrato, bem como o registo de
todos os Custos e despesas incorridos;
responder perante o Conselho de Associados pela
administração e gestão corrente da Associação
em Participação durante a fase de Prospecção,
Pesquisa e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
Condução das Operações
CLÁUSULA 42º
(Licenças e autorizações)
O Organismo Competente poderá emitir, ou solicitar
que outras Entidades Públicas emitam todas as licenças,
autorizações ou permissões necessárias ou convenientes
para a execução atempada & completa das Operações,
nomeadamente, para os seguintes fins, nos termos da lei:
«1) acesso, permanência e livre circulação na Área do
Contrato ou na Área da Mina, a qualquer hora
do dia ou noite, conforme for necessário, de
qualquer pessoa afecta às Operações, incluindo
empregados de empresas subcontrat «las, supervisores, médicos, enfermeiros, transportadores,
vigilantes e todo o restante pessoal;
construção e montagem de quaisquer instalações,
edifícios, habitações e quaisquer outras estruturas, infra-estruturas € equipamentos necessários às Operações;
utilização de meios de acesso ao local das Operações, incluindo estradas e aeroportos, aeródromos, caminhos de ferro, vias fluviais e
outros;
extracção de areia, burgaus, argilas e de outros
materiais naturais de construção, bem como
água dos cursos dos rios, incluindo os materiais
provenientes de terrenos do domínio do Estado
e de outras Entidades Públicas;
€) montagem € funcionamento de estabelecimentos
de produção e venda de produtos altmentares e
bens industriais destinados exclusivamente
aos trabalhadores e colaboradores afectos às
Operações;
f obtenção de vistos de trabalho é outras antorizações para a entrada, saída e permanência no
território nacional dos trabalhadores, colaboradores e consultores estrangeiros afectos às
Operações, incluindo os pertencentes à empresas subcontratadas, bem como a importação e
exportação dos seus bens pessoais;
£) atracação, embarque e desembarque de navios nos
portos de Angola, bem como a carga e descarga
de aeronaves nos aeroportos do país em regime
de prioridade;
utilização de telecomunicações públicas e privadas, concedendo-se prioridade na obtenção de
linhas, canais ou espectros de ondas, nacionais
e internacionais, cujos licenciamentos deverão
estar sujeitos à legislação em vigor;
à) transporte de correspondência e documentos entre
Angola e o estrangeiro;
)) importação e exportação de todos os produtos,
amostras, equipamentos, bens, incluindo o
desembaraço aduaneiro expedito e em condições de segurança;
importação de capitais a partir do exterior, e
obtenção das respectivas licenças por parte da
Agência Nacional do Investimento Privado e
das instituições bancárias autorizadas.
CLÁUSULA 421º
(Estruturas e Infra-estruturas)
As estruturas e infra-estmuturas poderão ser localizadas fora da Área do Contrato ou da Área da Mina, na
medida em que tal se revele adequado às Operações, por
razões operacionais, logísticas, económicas, de segurança
Ou outras.
2, Poderão, nomeadamente, situar-se fora da Área do
Contrato ou da Área da Mina as instalações e escritórios de
apoio logístico e administrativo.
À Associação tem o direito de recusar quaisquer pedidos formulados pelo Organismo Competente, por outras
Entidades Públicas ou pela ENDIAMA-E,P. para à construção de estruturas ou infra-estruturas que à Associação
não considere necessárias às Operações, sem embargo de o
pedido poder ser aceite em condições a acordar, desde que
os respectivos Custos selam considerados Custos de Investimento nos termos da cláusula 21.º do presente Contrato.
4, Aquando do termo voluntário das Operações de
Prospecção nos termos deste Contrato, ou da iibertação de
uma Área nos termos da cláusula 18.4, as estruturas e infra-
estruturas instaladas revertem para o Estado, ou para quem
o Estado designar, que passará à ser responsável pelas mesmas para todos os efeitos de direito.
Exceptuam-se as estruturas que puderem ser levantadas e que a Associação pretenda utilizar em Operações
mineiras realizadas noutra parte de Angola.
Não tendo ainda havido à reversão a favor do Estado,
se as estruturas ou infra-estruturas da Associação vierem à
ser solicitadas por outras empresas privadas, as Associadas
terão o direito de negociar uma quantia com essa empresa
privada, calculada em função do valor comercial de uso das
estruturas ou infra-estroturas em causa.
CLÁUSULA 44"
(Recursos humanos)
À Associação deverá recrutar os trabalhadores mais
adequados às Operações, em função das suas qualificações
e experiência para as exigências dos planos aprovados,
independentemente da nacionalidade dos mesmos, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Na medida em que existam trabalhadores nacionais
com as qualificações e experiência adequadas, a Associação
deverá dar preferência ao recrutamento desses trabaihadores, e, nomeadamente, daqueles que se encontrem ao
serviço da ENDIAMA, tendo em consideração o disposto
na alínea &) da cláusula 11º, do presente Contrato.
À Associação deverá ministrar formação e treino aos
trabalhadores nacionais, em conformidade com os princfpios gerais constantes do Anexo B, de modo à permitir a sua
Progressão profissional e o desempenho de cargos e funções
progressivamente mais exigentes & de maior responsabilidade.
Na medida do legalmente exigido ou necessário para
às Qperações, aos trabalhadores poderão ser atribuídos
determinados benefícios laborais, tais como alojamento,
alimentação, assistência médica, transporte, programas
de lazer e outras regalias sociais, de acordo com o reguiamento referido no n.º 6 da presente cláusula.
Os trabalhadores terão direito a uma remuneração
justa e equilibrada, independentemente da respectiva
nacionalidade, devendo a Associação pagar salário igual
para trabalho igual,
Às condições da prestação de trabalho, incluindo às
matérias de natureza disciplinar, serão desenvolvidas e concretizadas em regulamento interno.
O DE 2005 2937
CLÁUSULA 45º
(Saúde e segurança no trabalho)
Na organização do trabalho e apetrechamento das insta-
lações, o director geral da Associação deverá:
assegurar níveis máximos em matéria de saúde e
segurança, minimizando o risco de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e propiciando
um ambiente de trabalho saudável;
promover acções de formação e sensibilização em
matéria de higiene e segurança no trabalho,
assim como educar os trabaliadores & outros
colaboradores na correcta utilização das máquinas, materiais, utensílios e equipamentos de
trabalho;
apetrechar-se com equipamentos adequados e
estabelecer procedimentos com vista a permitir
Uma resposta pronta em caso de acideénte e
evacuação dos sinistrados.
CLÁUSULA 46º
(Subcontretação)
A Associação poderá recorrer a empresas contratadas
e consultores para a realização de trabalhos e funções especializadas, nos termos da lei,
As Associadas terão o direito de preferência na adjudicação de todos e quaisquer bens ou serviços que a
Associação pretenda contratar para à execução das Operações em igualdade de circunstâncias e de preços concorrenciais de mercado.
3, À subcontratação nos termos do número anterior não
importa qualquer exoneração ou diminuição das responsabilidades ou obrigações das Ássociadas nos termos do
presente Contrato.
CLÁUSULA 47º
(Aquisição de bens e serviços)
À Associação é livre de adquirir e contratar, em
Angola ou no estrangeiro, os bens e serviços que, no seu
livre critério, se mostrarem mais adequados à correcta execução das Operações.
* 2 Em caso de igualdade de condições entre ds bens
E serviços angolanos e os estrangeiros, tendo em conta a
qualidade, preço e outros encargos, disponibilidade,
condições de entrega, especificações, manutenção e outros
factores considerados relevantes, a Associação deverá dar
preferência aos bens e serviços de origem nacional,
3, É proibida a prestação de serviços e o fomecimento
de bens pelas Associadas ou contratadas da ENDIAMA,
FRANCIVIC, COMODORO e SDL à Associação que
não respeite o regime da concorrência e possa redundar
em prejuízos para a Associação, nos termos dos n.º 8
e 9 do artigo 2.º da Lei n.º 16/94, de 17 de Quaibro,
CLÁUSULA 48º
(Segurança)
Sem prejuízo das competências da polícia e de outras
forças de ordem e segurança interna em garantir a segurança
da Área do Contrato e de todos os seus acessos, compete à
Associação tomar medidas para assegurar e promover à
segurança das pessoas, equipamentos e instalações afectos
às Operações dentro da Área do Contrato ou da Área da
Mina, assim como dos diamantes em fase de extracção ou
já recuperados no decurso das actividades, podendo inclusivamente executar trabalhos adicionais de desminagem de
áreas específicas que a Associação possa considerar
necessários, adoptando os procedimentos mais adequados e
seguros para Operações de levantamento de eventuais
explosivos de guerra.
Para os efeitos do disposto nos artigos 14.º a 23º
da Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, à Associação em
Participação e o Organismo Competente definirão zonas
restritas, e a Associação em Participação estabelecerá
bases/campos estratégicos por forma a permitir um patruthamento eficiente e contínuo das zonas restritas definidas
na Área do Contrato.
Para efeitos do disposto nos anteriores n.º 1 e 2a
Associação poderá recrutar, formar e equipar o pessoal
que considere necessário, e/ou recorrer aos serviços de
empresas de segurança devidamente licenciadas, bem
como adquirir equipamentos de segurança e supervisão de
qualquer natureza, desde que permitidos por lei e devidamente autorizados pela Entidade Pública competente para
o efeito,
4, À Associação será responsável pelo armazenamento e transporte dos diamantes recuperados e produzidos a partir da Área do Contrato no decurso das Operações.
CLÁUSULA 49:
(Transportes aéreos, rodoviários e ferroviários)
A Associação utilizará os transportes aéreos, rodoviários
e ferroviários conforme considere mais adequado para
a execução das Operações, ficando no entanto sujeita
às regras de licenciamento em vigor para a construção
de estradas, aeródromos ou pistas de aterragem privadas.
CLÁUSULA 50"
(Telecomunicações)
Poderão ser adquiridos e utilizados pela Associação
meios de comunicação cor, frequência independente, com
sujeição às regras de licenciamento em vigor.
CLÁUSULA 51º
(Importação e reerportação de equipamentos e outros bens)
A Associação e as Associadas têm o direito de importar e, quando adequado, reexportar quaisquer equipamentos
ou outros bens necessários à correcta execução das
Operações, nos termos da legislação aplicável.
À importação e reexportação estarão sujeitas ao
regime aduaneiro previsto na lei,
CLÁUSULA 52º
(Circulação de informações e dados)
À Associação e as Associadas poderão remeter para
fora de Angola e de aí utilizar cópias de informações e
dados relativas às Operações, salvaguardadas às disposições
legais e as obrigações de confidencialidade constantes da
cláusula 64,º
No caso de a análise das informações e dados só
poder ser adequadamente efectuada através da inspecção
dos respectivos originais, nomeadamente tratando-se de
registos de levantamentos aeromagnéticos e geofísica especializada, a Associação poderá enviar esses originais para o
exterior do País, após apresentação de prévia justificação à
ENDIAMA-E.P. e ao Organismo Competente, Ressalvada
esta excepção, os originais de todas as informações e dados
deverão ser mantidos em Angola pela Associação.
CAPÍTULO VII
Inspecção € Responsabilidade
CLÁUSULA 53º
(Inspecção)
À Associação deverá permitir e facilitar à inspecção,
por parte da ENDIAMA-E.P., do Organismo Competente
ou de qualquer Entidade Pública, das suas actividades e dos
dados e elementos que possuir de natureza técnica,
económica, financeira ou outra.
Os representantes devidamente credenciados da
ENDIAMA-E.P,, do Organismo Competente ou de qualquer
Entidade Pública terão o direito de visitar o local ou locais
das Operações, devendo ser-lhes facultadas as condições
logísticas necessárias, segundo um critério de razoabili-
dade, ao desempenho da sua missão nesse local ou locais.
Sem que tal represente qualoager diminuição dos poderes e
competências da ENDIAMA-E.P, do Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública, estas entidades e a
Associação deverão colaborar no sentido de as referidas
visitas e inspecções serem organizadas de modo a causar o
menor transtorno possível à execução das Operações.
Se durante as suas visitas ao local ou locais das
Operações, os representantes da ENDIAMA-E.P., do
Organismo Competente ou de qualquer Entidade Pública
forem directamente responsáveis por quaisquer danos,
incluindo danos pessoais, dano morte ou danos patrimoniais
causados a terceiros, a Associação não poderá ser responsabilizada por tais danos, nem por quaisquer queixas, pedidos ou acções, resultantes ou relacionadas com esses
danos, que sejam deduzidas por qualquer pessoa, devendo
tais responsabilidades ser imputadas aos autores dos actos
danosos. Quando os danos pessoais, dano morte ou danos
patrimoniais resultarem de responsabilidade conjunta da
Associação em Participação e dos representantes da
ENDIAMÁA-E,P,, do Organismo Competente e/ou Entidade
Pública, o dever de indemnizar será proporcional à quota-
-parte de negligência ou culpa conjunta imputável a
cada um.
CLÁUSULA 54
(Relatórios periódicos)
1, À Associação elaborará e submeterá à ENDIAMA-
-E.P. e ào Organismo Competente os relatórios semestrais
contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos realizados e os dados técnicos e económicos obtidos.
Os relatórios devem ser elaborados com todos dados
relevantes de modo a permitir à ENDIAMA-E.P. e ao
Organismo Competente avaliar a eficácia e resultados das
Operações realizadas, bem como dos respectivos dados
financeiros, nomeadamente através da apresentação de
dados estatísticos e outros elementos de síntese,
Os relatórios acima referidos devem ser apresentados
no prazo de 30 dias após o termo do período a que disserem
respeito.
CLÁUSULA 55º
(Responsabilidade civil)
Às Associadas serão responsáveis, nos termos da lei, por
qualquer dano causado a terceiros,
CLÁUSULA 56.*
(Seguros)
As Assóciadas deverão celebrar os contratos de
seguro exigidos por lei, ou quaisquer outros que elas
próprias considerem necessário, com vista à adequada
O DE 2005 2939
cobertura dos riscos emergentes das Operações, objecto do
presente Contrato.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
Associadas poderão recorrer à apólices de âmbito internacional que a SDL possua, na medida em que as mesmas
sejam extensíveis às Operações em Angola, bem como promover o auto-seguro quando não seja possível, ou seja
demasiado oneroso, obter cobertura externa,
3, As apólices deverão estar permanentemente em vigor
€ os limites de cobertura deverão ser ajustados a quaisquer
variações no risco das Operações,
CLÁUSULA 57.º
(Impacte ambiental)
Na execução das Operações, as Associadas deverão
actuar em conformidade com o Decreto n.º 51/04, de 23 de
Julho e com os padrões e práticas internacionalmente
aceites em matéria de impacte ambiental.
Concretamente, as Operações deverão ser conduzidas
de modo a reduzir a formação e propagação de poeiras, prevenir e remediar a contaminação das águas, evitar a contaminação dos solos, assegurar a estabilidade dos terrenos,
tratar OU remover os entulhos, tapar e cobrir poços e
trincheiras após 2 conclusão dos trabalhos, manter o ruído e
vibrações em níveis aceitáveis, e não lançar no mar, correntes de água, lagoas ou solo, resíduos contaminantes
nocivos à saúde humana, ao ambiente, à fauna ou & flora. À
Associação deverá ainda desenvolver estudos e projectos
visando a preservação do equilíbrio ecológico e a minimização dos danos causados pelas Operações.
Quando, não obstante a observância dos princípios
acima estabelecidos, não for possível evitar a ocorrência de
lesões ao ambiente, a Associação deverá, na medida do que
for razoável e tecnicamente executável, promover a reconstituição física dos locais afectados.
4, Às medidas de protecção do ambiente, nos termos
acima descritos, deverão fazer parte dos planos de trabalho
e deverão respeitar os princípios gerais sobre impacte
ambiental, constantes no Anexo E,
CAPÍTULO VIT
Regime Fiscal, Cambial e Contabilístico
CLÁUSULA 58."
(Reginae fiscal)
1, À Associação está sujeita ao regime fiscal estabetecido no Regulamento do Regime Fiscal para a Indústria Mineira («RRFEM>>), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 4-B/96, de 31 de Maio, com as alterações constantes dos
números seguintes.
Todos os Custos incorridos no exercício das actividades de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento serão
contabilizados, quer em dólares dos Estados Unidos, quer
em Kwanzas, como imobilizado incorpóreo e, como tal,
sujeitos à amortização às taxas previstas no n.º 2 da
cláusula 3." do RRFIM.
3, À amortização dos Custos referidos no anterior n.º 2
só se iniciará no ano em que começar à produção, Estes
Custos são integralmente amortizáveis, não se aplicando
para o efeito o limite de cinco anos para o reporte de
Prejuízos previsto no artigo 6.º do RRFIM.
4, À Associação, a Sociedade Comercial e as Associadas
beneficiarão de alterações legislativas que fixarem um
regime que lhes seja fiscalmente mais favorável, bem como
poderão solicitar às autoridades competentes a concessão de
mutros benefícios fiscais, sob a forma de isenções, reduções
de taxas, aceleração de amortizações ou quaisquer outros,
em relação aos encargos estabelecidos na iegislação existente ou à quaisquer outros impostos ou taxas a que a
Associação, 2 Sociedade Comercial e/ou as Associadas
possam vir a estar sujeitas no exercício da sua actividade.
CLÁUSULA 59º
(Regime cambial)
À Associação e as Partes estarão sujeitas ao regime
cambial aplicável às actividades mineiras e legislação com-
Plementar, nomeadamente ao disposto no Aviso n.º 2/03 do
Banco Nacional de Ángola, de 28 de Fevereiro, sendo
garantido de forma irrevogável à SDL o direito de repatriamento dos lucros e/ou dividendos e dos montantes
referentes ao reembolso integral do Investimento por si
efectuados.
A Associação e as Partes deverão transferir para bancos domiciliados em Angola, de acordo com a lei, as divisas
necessárias à satisfação das obrigações locais, tais como a
aquisição de bens, equipamentos, serviços, encargos com
pessoal e cumprimento de quaisquer outras obrigações
legais,
3, À Associação e as Partes poderão abrir e manter,
mediante autorização do BNA, contas bancárias do tipo
«Escrow Accounts» junto de instituições financeiras domiciliadas no exterior do País, para satisfação das suas responsabilidades para com terceiros, nomeadamente para garantia do reembolso do serviço da dívida de contratos de financiamento.
4, Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
Associação e as Partes poderão solicitar às autoridades
competentes à concessão de um regime cambial especial,
por forma a agilizar a operacionalidade dos trabalhos &fou
melhorar as condições económicas do exercício das
Operações e beneficiarão de quaisquer eventuais alterações
legistativas que estabeleçam um regime cambial tais
favorável.
CLÁUSULA 60º
(Regune contabilístico)
À Associação deverá manter uma contabilidade
permanentemente actualizada e correcta da sua conta de
custos e despesas de acordo com o Plano Nacional de
Contas em vigor na República de Ángola e as práticas
contabi!ísticas internacionalmente aceites.
A Associação registará as transacções que efectuar em
conformidade com os princípios de contabilidade vigentes
na ordem jurídica angolana e observando as regras e as
práticas contabilísticas internacionalmente aceites.
À apresentação das demonstrações financeiras
obedecerá o Plano Geral de Contabilidade vigente
(Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro).
Às transacções serão registadas em dótares dos
Estados Unidos da América € convertidas automaticamente
para Kwanzas ao câmbio da data divulgado pelo Banco
Nacional de Angola.
Para efeito de controlo das condições internas de
exploração durante a Fase de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento, à Associação procederá à contabilização
de todos os Custos da Operação, imputando-os aos Jazigos
objecto de intervenção, quer estes se revelem ou não economicamente exploráveis.
6, Todos os Custos contabilísticos referidos na presente
cláusula a ser transferidos para a Sociedade Comercial conforme disposto na cláusula 21.* deverão ser auditados no
final de cada exercício por uma entidade independente de
auditoria de reconhecido prestígio internacional, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 7-A/00,
de 11 de Fevereiro, aprovados pelo Conselho de Associados
e posteriormente remetidos à ENDIAMÁA-E.P. e ao Organismo Competente,
CAPÍTULO IX
Cláusulas Jurídicas
CLÁUSULA 61º
(Lei aplicável)
O presente Contrato rege-se pelo direito angolano,
CLÁUSULA 62.º
(Língua do Contrato)
À língua do Contrato é o português, devendo ser
igualmente essa a língua à utilizar em todos os documentos,
registos de informação e correspondência oficial relativos
às Operações geológico-mineiras.
Nas comunicações verbais tanto poderá ser utilizado
o português como o inglês, devendo, no entanto, utilizar-se
um intérprete, cujos encargos serão suportados pela Parte
que utilizar à língua inglesa,
CLÁUSULA 63
(Interpretação e aplicação)
À interpretação, execução e aplicação do presente
Contrato deverá obedecer ao princípio da legalidade, tendo
em conta a unidade do sistema jurídico angolano.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições do presente Contrato deverão ser interpretadas
da forma que melhor permitir à Associação executar as
Operações de modo eficaz, célere e com menores Custos,
tendo em conta as soluções mais correctas do ponto de vista
técnico e económico.
CLÁUSULA 64"
(CTonfidencintidade)
Enquanto este Contrato vigorar, quaisquer dados,
informações e documentos de natureza técnica, económica,
contabilística ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios, análises, resultados, mapas gráficos, registos e outros
elementos que sejam obtidos ou gerados no decurso das
Operações, serão mantidos na mais estrita confidencialidade e não poderão ser revelados sem o consentimento,
manifestado por escrito, das Associadas,
À Associação deverá informar os seus trabalhadores,
consultores e empresas contratadas acerca da obrigação de
confidenciatidade prevista nesta cláusula e exigir o seu
estrito cumprimento,
Ficam excluídos do disposto nos números anteriores
todos os dados, informações e documentos que, por exigência legal ou contratual, devam ser prestados ou apresentados
ao Organismo Competente, ou outra Entidade Pública, a
instituições financeiras, entidades seguradoras, bolsas de
valores, consultores e auditores no âmbito das suas funções
ou potenciais cessionários, e bem assim para o cumprimento de qualquer outro dever imposto por tei, Nesse caso,
a informação deverá ser prestada apenas à entidade que dela
carece, e o seu conteúdo deverá ser restringido ao estritamente necessário para o fim que se pretende atingir.
4, A fim de obter propostas para a celebração de contratos para áreas adjacentes à Área do Contrato, a ENDIA-
MÁ poderá, após prévia autorização escrita da Associação,
revelar a terceiros interessados os dados e informações de
O DE 2005 2941
— natureza geológica, mineira ou técnica que possuir, e que
hajam sido obtidos através da Associação, relativamente às
zonas adjacentes à Área do Contrato.
As Partes poderão utilizar informações reletivas a
outros minerais descobertos na Área do Contrato para
efeitos de apresentação ao Organismo Competente de pedidos de licençã de Prospecção ou de títulos de Exploração
desses minerais,
À obrigação de confidencialidade prevista nos
números anteriores não será aplicável às publicações que,
nos termos da lei ou dos respectivos estatutos, as Asso-
“ciadas estejam obrigadas a efectuar.
CLÁUSULA 63"
(Bon-fé)
Às Associadas obrigam-se a actuar, no âmbito do
presente Contrato, de acordo com os ditames da boa-fé, e a
não exercer qualquer direito ou faculdade de modo injustificadamente oneroso para a outra Associada,
CLÁUSULA 66º
(Deferimento)
Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos na lei,
as aprovações ou autorizações a serem concedidas pela
ENDIAMA-E,P. relativamente à instalações, planos,
relatórios, programas, esquemas, projectos e quaisquer
outras actividades relacionadas com as Operações, bem
como a transmissão a terceiros dos direitos de que qualquer
uma das Associadas seja titular e 'que resultem do Contrato,
só serão tidas como deferidas mediante documento escrito
do órgão competente da ENDIAMA-E.P., num prazo útil
razoável.
CLÁUSULA 67.*
(Rescisão do Contrato)
Este Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
ENDIAMA para além dos casos previstos na lei, quando:
o relatório final de Operações conclua que não
ocorrem na Área correspondente ao objecto
deste Contrato quaisquer Jazigos dos tipos
incluídos no objecto deste Contrato susceptíveis
de exploração económica;
a SDL não tenha cumprido, sem suficiente causa
ou justificação, com as obrigações que jhe
cabem nos termos deste Contrato por um período superior a 60 dias consecutivos ou 120 dias
interpolados no decurso de um ano;
a SDL, não tenha criado as condições técnicas €
financeiras para o infcio das Operações de acordo com o programa de trabalhos constante do
Anexo C, no prazo de 120 dias, a contar da data
de aprovação do presente Contrato;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais peta SDL que torne impossível a continuação da relação contratual entre as
Associadas,
2, O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da
SDL, da FRANCIVIC ou da COMODORO, para além dos
casos previstos na lei, quando:
as Operações tenham revelado que não ecorrem na
Área correspondente ao objecto deste Contrato
quaisquer Jazigos dos tipos incluídos no objecto deste Contrato, susceptíveis de Exploração
económica;
por força maior se torne economicamente inviável prosseguir as Operações;
€) as Operações tenham sido totalmente paralisadas
ou interrompidas por um período superior a
90 dias devido à força maior;
ocorrer violação reiterada ou grave das disposições contratuais pela ENDIAMA que torna
impossível a continuação da relação contratual
entre as Associadas.
Sem prejuízo do previsto na cláusula 77,º, em caso de
incumprimento, à Associada não faltosa deverá informar
por escrito a Associada faltosa da sua intenção de rescindir
o Contrato, indicando os fundamentos dessa rescisão, e
deverá conceder um período não inferior a 90 dias para que
a Associada faitosa sane 2 situação de incumprimento em
causa, Se o incumprimento não for sanado, a Ássociada não
fattosa poderá rescindir o Contrato mediante comunicação e
por escrito à Associada faltosa até 30 dias após o decurso
do prazo de 90 dias sem que a causa invocada como fundamento da rescisão tenha sido sanada, produzindo à rescisão
efeitos depois de passados 30 dias sobre a data da recepção
da referida comunicação.
CLÁUSULA 68º
(Cessução da licença de Prospecção)
À licença de Prospecção cessará os seus efeitos nos
termos da lei.
CLÁUSULA 69
(Estabilidade)
O disposto no presente Contrato foi estabelecido com
base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas
E Operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso
ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias,
que provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as Associadas comprometem-se a tomar todas as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem
dessa situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida
no número anterior, as Associadas poderão solicitar a
revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção
de qualquer outra medida apropriada, com vista à repor o
equilíbrio contratual.
3, Se, no prazo de 90 dias após à solicitação referida no
número anterior, as Associadas não chegarem a acordo
quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Associada lesada peta alteração poderá submeter a
questão à arbitragem nos termos da cláusula 74,º
Se a Associada lesada entender que a alteração de circunstâncias é de tal modo gravosa que não permite à
manutenção do Contrato, ainda que de forma modificada,
aquela poderá optar pela rescisão do mesmo, sem prejuízo
do recurso às cláusulas aí contidas para ta! fim.
CLÁUSULA 70º
(Alteração de circunstâncias)
Se durante a vigência do presente Contrato, ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política,
económica, financeira, legal ou mesmo tecnológica que,
não constituindo situação de força maior, alteram, contudo,
o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava
no momento da celebração do Contrato € provocam consequências danosas ou injustas para uma das Associadas, as
cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração
ou pelas suas consequências, serão renegociadas com vista
à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a
manutenção da relação contratual com base no equitíbrio
económico e financeiro inicial.
Não havendo acordo entre as Associadas durante a
renegociação daquetas cláusulas do Contrato, as Associadas recorrerão à arbitragem, nos termos da cláusula 74.º
do Contrato,
CLÁUSULA 71º
(Força maior)
Nenhuma das Associadas será responsável pelo
incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso
se tal se ficar a dever à uma situação de força maior, nela
incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade,
imprevisível e incontornável, tais como, meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lock out»,
medidas legais políticas ou administrativas das Entidades
Públicas.
À Associada que pretender invocar a presente cláusula deverá comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu
alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo
as Associadas efectuar toda as diligências ao seu alcance
com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o
Contrato,
3, Se a situação de força maior durar mais do que três
meses ou for previsível, que ela durará por um período
superior a este, as Associadas reapreciarão as condições do
Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade
existente.
4, Se as Associadas optarem pela continuidade do
Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que se mantiver à ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. À contagem do
prazo de duração dos direitos de Prospecção, Pesquisa e
Reconhecimento estabelecido na cláusula 17.* será suspensa pelo período de tempo em que durar à situação de
força maior, nos termos da lei.
CLÁUSULA 72º
(Transmissão de direitos)
Et. À transmissão a terceiras entidades estrangeiras ou
sociedades de direito angolano com participação, directa ou
indirecta, de estrangeiros dos direitos de que seja titular
qualquer Associada e que resultem do Contrato, nomeadamente da sua participação na Associação e o correspondente
direito de vir a participar na futura Sociedade Comercial,
depende do consentimento da outra Associada e da auto
rização do Conselho de Ministros, devendo os referidos
consentimento e autorização ser prestados prévia e expressamente, por escrito.
2, À Associada que pretenda transmitir & terceiros os
direitos deverá notificar previamente a outra Associada,
tendo esta o direito de preferência, em igualdade de
condições, na aquisição daqueles direitos.
tO DE 2005 2943
CLÁUSULA 73º
(Direito de preferência)
Caso uma das Partes esteja interessada a reduzir a sua
quota de participação na Associação ou na Sociedade
Comercial, a outra Parte terá o direito de preferência na
aquisição dessa participação.
CLÁUSULA 74º
(Solução de diferendos)
1, Todos os diferendos que surgirem entre as Partes signatárias do presente Contrato, em matéria de aplicação,
interpretação ou integração das disposições do mesmo, ou
de qualquer outra disposição legal, deverá ser resolvido
amigavelmente,
Não sendo possível alcançar a resolução amigável do
diferendo no prazo de 60 dias, após uma Parte ter enviado à
Outra a comunicação escrita, a estabelecer os termos do
diferendo e a soficitar a sua resolução amigável, qualquer
das Partes poderá submeter o diferendo à arbitragem.
3, À arbitragem será conduzida de acordo com as Regras
da Arbitragem da UNCITRAL em vigor à data do diferendo.
O tribunal arbitra! será composto por três árbitros,
um nemeado pelo demandante, outro pelo demandado,
sendo que o terceiro, que desempenhará as funções de
árbitro-presidente, será escolhido de comum acordo entre os
dois árbitros antes nomeados pelo demandado e pelo
demandante.
S. O tribuna! considerar-se-á constituído na data em que
O terceiro árbitro comunicar às Partes, por escrito, a sua
aceitação.
O tribunal, uma vez constituído, funcionará observando as seguintes regras:
o tribunal arbitral terá a sua sede em qualquer país
estrangeiro que seja parte da Convenção Ke
Nova Torque de 1958 sobre o Reconhecimento e
a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
conforme vier a ser por si determinado. À
instância arbitral será conduzida em língua
portuguesa;
o tribunal arbitral julgará os aspectos substantivos
do litígio de acordo com a lei material angolana
e, subsidiariamente, com os princípios aplicáveis do direito internacional;
às decisões e sentenças do tribunal arbitral são
finais e vinculativas e delas não cabe recurso,
obrigando-se as Partes a cumprir prontamente
as mesmas nos precisos termos em que forem
proferidas;
a decisão arbitral estabelecerá ainda a forma como
cada uma das Partes deverá suportar os custos
da arbitragem e em que proporção.
CLÁUSULA 75.º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data em que for
publicado o decreto do Conselho de Ministros, que o
aprovar,
CLÁUSULA 76º
(Revisão)
Para além do disposto na cláusula 69.º, este Contrato
poderá ser revisto em qualquer momento mediante acordo
escrito entre as Associadas,
CLÁUSULA! 77.º
(Outras disposições)
Se qualquer disposição deste Contrato violar a lei, regulamento, postura ou diploma similar e, por essa razão, o presente Contrato de Associação se torne parcizimente nulo,
anulável ou ineficaz, o mesmo Contrato considerar-se-á
reduzido ao conjunto das cláusulas válidas, permanecendo
em vigor sem as disposições viciadas se, desse modo, for
ainda possível a execução do objecto do presente Contrato
e a execução dos objectivos pretendidos com o mesmo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
CLÁUSULA 78º
(Comunicações) -
As notificações ou comunicações entre as Asociadas
no âmbito do presente Contrato só se considerem validamente realizadas se forem efectuadas por escrito, e
entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio
electrónico (e-mail), telecópia ou telex para os seguintes
endereços:
para a ENDIAMA:
Rua Major Kanhangulo; n.º 100; Edifício ENDIAMA.
Luanda-Angola
Telex: 3068/3046
Telefax: 33 72 76/33 69 83
e-mail: endiama &endiama-angola.com
para a FRANCIVIC:
Avenida Hoji-ya-Henda, n.º 21, rés-do-chão.
Luanda - Angola
Tel.:
Fax:
e-mail:
para a COMODORO:
Rua Eng. António Venâncio
Luanda - Angola
Tel.:
Fax:
e-mail:
para a SDL:
Rua Guilherme Pereira Inglês, n.º 43, 4,º-B
Luanda - Angola
Tel.: 33 55 57
Fax: 39 33 60
e-mail: bhpbescom Qnexus.ao
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deverá ser prontamente comunicada por escrito às outras
Associadas.
CLÁUSULA 79º
(ADEXOS)
Fazem parte integrante do presente Contrato os
seguintes Ánexos:
Anexo A — Descrição e Mapa da Área do
Contrato;
Anexo B -— Programa de Formação Técnico-
Profissional:
Anexo C — Programa de Trabelhos;
Anexo D — Princípios Gerais Sobre a Política de
Recursos Humanos;
Anexo E — Princípios Gerais Sobre Impacte
Ambiental;
fiAnexo F — Princípios Gerais Sobre Acções de
Carácter Social;
Por se iulgarem justas e acordadas, as partes assinam
& presente contrato, em Luanda, aos 10 de Novembro de
2005, em três vias, fazendo ambas igual fé, ficando cada
uma das Partes com uma via.
ANEXO A
Descrição e Mapa da Área do Contrato
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ÁREA : S65 ionz
N ESCALA - 1: 800 000 |
SUORDANAD SS SEDORÁFICAS + 4 20 Kilometers
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Es aca: em )|
B E 15 07 Ei 05º DU DO" & Projecção : U T.M, e So ÁAeNADE
E iXeirore erica Efpsaide : Ckferke Eme DZ
D iNSTOCE/ONIDONS Datum : Camacuna co ms
ANEXO C
PROGRAMA DE TRABALHO
PARA A PROSPECÇÃO DE JAZIGOS
PRIMÁRIOS NA CONCESSÃO DE VULEGE
Província da Lunda-Sul — Angola
Introdução:
À concessão de Vulege com 843km' situa-se
aproximadamente 95km a Nordeste de Saurimo na
Província da Lunda-Sul. Nos termos das disposições
contratuais, « BHP Billiton Escon Diamonds Limited
(BBED) terá a responsabilidade de conduzir um programa
de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos
Primários (kimberlitos) na concessão, com duração
máxima de cinco anos. O Investimento ao longo desses
cinco anos, sujeito aos resultados de cada fase, será de
USD 3 000 000,00.
O programa de Prospecção de kimberlitos visa descobrir
depósitos diamantíferos primários de classe mundial através
de um programa de várias fases executado em cinco anos,
No primeiro ano as actividades consistirão em submeter a
concessão a estudos geofísicos utilizando meios aerotransportados para identificar potenciais kimberlitos para
posterior teste por perfuração. À análise geoquímica das
amostras de solo e fluxo recolhidas na concessão complementará os resultados geofísicos e ajudará a determinar
antecipadamente o potencial diamantífero de um determitado kimberlito. No segundo ano, os alvos identificados
como podendo conter kimberlitos serão testados por
perfuração. Quaisquer materiais de kimberlitos descobertos
serão analisados para se saber o teor micro é macrodiamantífero e submetidos à estudos geoquímicos e
petrológicos pormenorizados. Um cálculo de primeira
ordem sobre a dimensão do kimberlito será realizado
através de técnicas geofísicas tradicionais port 1enorizadas
efou limitada perfuração de delineação. Se un kimberlito
então descoberto tiver um teor diamantífero fuficiente,
planear-se-á uma recolha de amostras da chaminé (pipe)
para o quarto à quinto ano da Operação.
O sucesso de cada uma das fases do programa de
Prospecção determinará o Investimento e o plano de
trabalho do ano seguinte da Operação. De notar, no entanto,
que a Prospecção € avaliação do kimberlito pode demorar
vários anos, período durante e qual e projecto não produz
quaisquer receitas. Os benefícios de uma Mina diamantífera
de kimberlito valem o tempo é o esforço investida na
Prospecção — as minas diamantíferas de kimberlitos têm
vidas úteis de funcionamento de mais de 20 anos, muito
superiores às das Operações diamantíferas de aluviões, e
* 1 um fluxo de caixa consistente quando colocadas
em produção máxima. O valor total! de uma Mina
diamantífera de kimberlito por explorar pode ultrapassar em
centenas de milhões de dólares o de uma Operação
diamantífera de aluviões.
Saúde, Segurança, Ambiente e Inter-relacionamento
com as comunidades em causa (HSEC) — Política
de HSEC da BBED:
À BBED está empenhada em ter risco zero de acidentes
tanto entre os seus trabalhadores, como nas comunidades e
ambiente em que trabalha. Uma completa gama de
procedimentos e directrizes foi elaborada ao longo de
muitos anos de experiência a trabalhar em muitos e
diferentes locais e condições. No entanto, a BBED
reconhece que o conhecimento loca! tem de ser incorporado
nesses procedimentos de segurança. Às reuniões com
geólogos e engenheiros locais, bem como com membros da
comunidade local serão utilizadas para elaborar planos de
trabalho seguros para todas as nossas Operações. Os novos
empregados receberão qualquer formação necessária para
trabalharem nos locais e os empregados da BBED aprenderão sobre os hábitos e Operações locais antes de
chegarem ao projecto.
As circunstâncias históricas fazem com que seja
necessário fazer o levantamento das minas terrestres e
dos engenhos por explodir resíduos explosivos de guerra
(REG), da Área do Projecto antes de proceder a quaisquer
Operações de Prospecção de campo ou de aluviões. Esse
levantamento demorará cerca de duas semanas à ser feito e
quando concluído será alvo de um relatório completo que
será recebido e fomecido aos parceiros uma semana depois.
Se houver razões para acreditar que existem resíduos
explosivos de guerra (REG) na concessão, todos os locais
de Operações deverão ser submetidos a Operações de
desminagem antes de se iniciar qualquer trabalho. Essa
desminagem não só tornará as Operações mais seguras,
como também tomará o solo mais seguro para todas as
comunidades locais. Todas as Operações da BBED serão
apoiadas por veículos blindados para manter os empregados
sempre em segurança,
Orçamento para HSEC
Levaniamento de REG ... 11 ans cs cn sos ca od 30 000,00
Equipamento relacionado com REG (excl. veícul. blind.) . 20 000,00
Pessoal de SEBUTANÇA ou 10 es erre res nene É 200 DODLO0
Equipamento de Protecção Pessoal (PPÉ). ... 11.11 222. ] 1000000
FOMMAÇÃO, 1ou 00 un o as aros nua rr era ren cen asessoas | 10 000.00
Subtoral ... 11.1... | 470 000,00
Parceria:
À BBED suportará os Custos com especialistas
representantes das empresas suas parceiras. Como pessoa
colectiva responsável, a BRED criará as condições para que
a Associação em Participação mantenha um escritório em
Luanda, onde a sua actividade poderá ter lugar num
ambiente profissional.
Orçamento para à parceria
CEE
USD
Aluguer de escritóno em Luanda ... 1111 tece t 120 000,00
AquIswção de dados ... 116 212 ae res cce oo ana aa nos 4 000,00
AQqUISIÇão de MÓVEIS 1ui cus cenas e una ea eae | 20 000,00
Representante da Endiama e de parceiro... 11. 12.21.22] 156 000,00
Subtotal o. 1.022] 300 000,00
Fase 1 — Estudos geolísicos e geoquímicos:
Programa de amostragem geoquímica:
Na concessão de Vulege recolheram-se anteriormente
40 amostras de solos bastante espaçadas entre si. Nenhuma
dessas amostras de solos apresentaram minerais com
indicadores kimberlíticos (KIMsY). Se o levantamento sobre
resíduos explosivos de guerra indicar que a concessão está
isenta de resíduos explosivos de guerra, a BBED procederá
a um novo estudo geoquímico de amostras de fluxos e/ou de
solo espaçadas umas das outras à intervalos regulares e
analisará quaisquer minerais com indicadores kimberiíticos
recolhidos nas amostras. Se a concessão tiver probabilidades de possuir REG, a recolha de amostras não será
efectuada,
Uma visita de campo inicial avaliará o tipo e a qualidade
dos meios de recolha de amostras disponíveis na concessão.
10 a 20 amostras de teste determinarão a percentagem de
grãos minerais de +0,5-2 mm das amostras de solos, o que
indicará o volume total recolhido em cada local.
Actualmente calcula-se que uma amostra de solo pese 35 kg
(aproximadamente um volume de 10 |),
O programa regional de amostragem de solos consistirá
provavelmente numa grelha de amostras de [ km x 1 km
sobre toda a concessão. Por outro lado, às amostras de fluxo
serão recolhidas em sistemas de drenagem activos e cada
amostra cobrirá uma área hidrográfica de entre 20 km' à
40 km”, Às amostras serão recolhidas por duas ou três
equipas de duas pessoas cada uma, apoiadas por veículos de
tracção às quatro rodas (veículos todo-o-terreno). Às
amostras serão recolhidas com uma pá &, consoante o
número de grãos que se espere existir na amostra, podem
ser passadas por um crivo com malha de 0,5mm no campo
para reduzir a quantidade de material excedentário a ser
O DE 2005 2947
enviado para o laboratório, Às amostras serão enviadas para
tratamento para um laboratório em Luanda ou na África do
Sul. No laboratório, as amostras serão processadas e
analisadas para ver se apresentam sinais de minerais com
indicadores kimberkíticos (KIMs). Os KIMs serão analisados utilizando uma micro-sonda de electrões para
determinar à sua composição química; essa composição
química será então utilizada para calcular o potencial
diamantífero de quaisquer kimberlitos.
Calcula-se que na concessão se possam vir a recolher
700 amostras, apesar de o número total poder baixar para
500 consoante o tipo, a quantidade e à qualidade das
amostras e o acesso à Área da concessão,
A selecção dos alvos com base na amostragem
geoquímica será feita em conjunto com a selecção dos alvos
geofísicos, com os potenciais alvos à serem classificados de
acordo com o set respectivo potencia! diamantífero e com
o cálculo sobre o tamanho a ser feito com base nas
assinaturas da geofísica aerotransportada.
Calendário da amostragem geoquímica
| Programa eoquimico | Mês 1] Mész] masa | masa | mass [mero
Visita prelim. campo. ... "
Froces. amos. teste... ...
Flaneam. programa,.. ..
Progra. amostragem... ..,
Procesamen. amostras ...
Andi. com mikc.-son. elecir.
Intespretação de dados -..
Selecção de alvos tcom
base em resultados
LSNfÍSICOS)... 1
Orçamento para a amostragem geoquímica
Custo em
USD
Provessam. amostras de solo (500-700 amostras no total). | / 125 000,00
Análises geoquincas de KIMs cl 111001 co | 20 000,00
Aluguer de Veículos o. 110 110 e neo o cs caco | 25 000,00
Geólogosfassistentes ... 11 10 10 ce as a a sa a os 16 000,00
Expedição de amostras .1. 11 1 e ce are ar ne es 5 000,00
Equipamento (sacos para amostras, ele.) cu. 10. 122220 2 |, 5 000,00
AJOJAMENTO oo 1 e a a aaa a oo e eee ces o | 10 000,00
Subtotal... 1.02... | 210000,00
Estudo geofísico:
Os estudos geofísicos realizados utilizando meios
aerotransportados identificam kimberlitos cobertos por
depósitos sedimentares e areia. A BBED propõe-se a
contratar a Fugro para realizar um estudo utilizando um
helicóptero MidasO e sobrevoando toda a concessão de
Vulege. O estudo consistirá em 8100 km lineares feitos à
espaçamentos de 100 m, com mais 810 km tineares (10% do
estudo total) para Énhas de intersecção perpendiculares às
linhas do estudo principal, num total de 8910 km lineares.
Um espaçamento de 100 m entre linhas é o espaçamento
ideal para identificar chaminés de kimberlitos com
exactidão. Acmalmente a Fugro cobra aproximadamente
USD 25,00, por cada quilómetro linear e USD 30 000,00,
pela mobilização. O valor cobrado pela mobilização pode
ser inferior se à BBED tiver outros projectos próximos da
concessão de Vulege que possam partilhar os Custos. O
aeroporto de Saurimo será a base de Operações utilizada
para a realização do estudo, No entanto, o extremo Este da
concessão de Vulege fica bastante distante do aeroporto de
Saurimo, pelo que poderá ser necessário estabelecer um
local de armazenamento de combustível temporário para
apoiar o estudo. Para guardar e proteger o local de
armazenamento de combustível contratar-se-á pessoal de
segurança.
Calendário do estudo geofísico
|| Programa pesfíios — | Mês E] Ms 2] Mess | Mana | Més men]
Colocação de combust. . ita || | |
Mobilização 1.
ENUdO. 6 uns ces
Processamento de dndos. VT
Imerpretação de dadas...
Selecção de alvos (com 1)
hase em resultados
geoquimicos)... ... ...
Orçamento para o estudo geofísico
CEE
USD
Estudo muagrrético por helicóptero treco) (8,910km tinear) | 295 000,00
Maobiliz. helus. pa estudo MagnÉtIvo ... 101011 cen | 30 ODD.OD
Combust granel (compra. transp.. segura (112 000 litros) |/ 26 000,00
Estudos geofisicos tradicionais de esclarecimento iqual-
QUer MétOLO, CÁlCUIO) Lo 100 ar coa ane ra ae a aro 50 000,00
Alopumento da Inpulação lc. 10 e ee ee ne ce eee ne 10 000.00
SubROal 11. 10. e | 335 UOOL0O
À interpretação dos dados e a selecção dos alvos serão
efectuadas utilizando também os resultados da imostrazem
geoquímica. À interpretação dos dados demoro á várias
semanas após receber os dados da Fugro, já que à
informação tem de ser submetida u vários processos
matemáticos é convertida em imagens, trabalho que será
feito por um geofísico sediado em Joanesburgo. Várias
centenas de potenciais alvos terão de ser eserutinados em
pormenor, para avaliar a extensão da profundidade, o
tamanho e a morfologia dos mesmos, antes de serem
classificadas como potenciais alvos de kimbertito. Este
processo de avaliação de alvos reduzirá o número total de
potencinis alvos em 75% ou mais. Dados históricos indicam
que existem três ou quatro kimberlitos já conhecidos na
concessão e, apesar de não ser possível garantir à
identificação de novos alvos, pensa-se que se produzirão
cerca de 10 alvos aeromagnéticos para perfuração na
concéssão de Vulege, O estudo geofísico utilizando meios
aerotransportados será realizado no primeiro ano da
Operação,
Algumas anomalias podem exigir a realização posterior
dos tradicionais estudos geofísicos em terra, normalmente
estudos magnéticos mas também possivelmente estudos de
gravimetria. O número de estudos geofísicos convencionais
necessários dependerá do número e da qualidade dos alvos
identificados no estudo geofísico utilizando meios
acrotransportados, Os estudos geofísicos convencionais
obtêm valores a intervalos muito mais próximos, com
sensores au nível do solo, e com muito maiores durações
que os estudos que utilizam meios aerotransportados e por
isso fornecem maiores pormenores. Pode utilizar-se um
estudo convencionai para determinar a superfície da
chaminé de kimberlito, para localizar com exactidão
qualquer vent de kimberlito que esteja oculto por dados
envolventes no estudo aéreo ou para confirmar uma
resposta fraca obtida no estudo realizado com meios
aerotransportados. À interpretação dos dados pode ser
efectuada rapidamente no local, mas o estudo propriamente
dito pode demorar mais tempo que o estudo efectuado pelos
meios aerotransportados, já que um alvo pode levar dois a
cinço dias a ser concluído. Os estudos convencionais podem
ser realizados em simultâneo com qualquer programa de
perfuração, com início no segundo ano da Operação,
Fase 2 — Perfuração:
Se os estudos geofísicos e geoquímicos identificarem
quaisquer potenciais chaminés de kimberlito, essas serão
consideradas para teste por perfuração. À prioridade será
dada aos alvos cujos dados de suporte sejam mais
irrefutáveis no que respeita a tamanho e potencial
diamantífero. Nesta fase não se sabe quantos alvos serão
identificados nos dados geofísicos e geoquimicos, mas para
os cálculos de planeamento e de orçamento presume-se que
se testem 16 alvos e/ou se efectuem 1000 m de perfuração.
O equipamento necessário para a fase de perfuração será
alugado junto de empresas angolanas ou de fora de Angola,
se não existir equipamento disponível em Angola. Os
contratos de aluguer incluirão determinados níveis de
manutenção e de apoio de mão-de-obra o que resuitará
numa mais rápida implementação doe programa de
perfuração e, consequentemente, numa mais rápida
obtenção de dados sobre o teor dos diamantes. Para o
programa de perfuração será necessário uma sonda de
perfuração, um camião de base plana (father) de apoio, um
bulidozer para abertura de estradas e dois camiões todo-o-
“terreno,
O teste por perfuração será realizado com saca-
“testemunhos NQ (2“' polegadas de diâmetro). Todo o
testernunho será medido por profissienais e o registo será
feito por geólogos da empresa. Se um furo de perfuração
tiver a sorte de intersectar kimberlito, serão recolhidos
aproximadamente 150 m de testemunho de kimberlito. Esse
material será registado e depois dividido ao meio, com
uma metade a ser enviada para análise para analisar o teor
de microdiamantes., À outra metade do testemunho será
guardada para análise geotécnica.
Às amostras de kimberlito serão enviadas para o SGS
Lakefield Research, no Canadá, para recuperação de
microdiamantes por dissolução cáustica. Este método
de recuperação de microdiamantes é o mais fiável e a
BBED é atendida com carácter de prioridade neste
laboratório canadiano. Amostras de testemunhos mais
pequenas serão também enviadas para a Cidade de Cabo
para análises mineralógica e petrológica, que darão mais
indicações sobre a possibilidade de o kimberlito conter
macrodiamantes.
O tempo necessário para fazer um furo depende muito
de factores relacionados entre si, como por exemplo
segurança, condições atmosféricas e condições do solo.
Todos os caminhos que conduzem aos locais de perfuração
devem ser desminados ou dados como isentos de resíduos
explosivos de guerra antes de se avançar com a sonda. Se o
kimberlito for particularmente fracturado ou macio, a
perfuração será muito lenta. Para além disso, as operações
de perfuração terão de ser suspensas durante a estação das
chuvas já que quaisquer atrasos devido ao facto de o
equipamento ter ficado atolado em lama provocarão um
enorme aumento nos custos. Prevê-se que todo o programa
de perfuração tenha uma duração total de 18 meses (final do
º ano), O custo da perfuração é resumido no quadro a
seguir.
Calendário da perfuração
[ Programa de perfuração | Meses 16 | 7 | 8 | 9 Lal11 12
E a aa TAÇAS
Mobilização... 1100 AAA
Limpeza de faixas... 2. devido n
Perfuração J.J. 11. e estação
Anáiise de microduam;, das chuvas
Ss)
[| Programa de pertaração. | 16] 17] 18] 19] 29 [ 21 [ 22 [23] 21256
E" WllbNA
Mobilização... 111000100
Limpeza de faixas... 2. 0
Perfuração 1. 0 een ooss
Anlise de microdiamantes
Interpretação de dados . ...
O DE 2005 2949
Orçamento para a perfuração
NC
USP
Equipamento de sondagem (mobilização)... 1 000.]| 30 000,00
Equipamento de sondagem (seco) (1000 metros) ... ... 2. | 140 000,00
ADASCECÍMENTOS (ul 10 no cs e rs ne are e e se E 20000,00
Processamento de microdiamantes 1.11. 100 100 20 e 22 | 350 000,00
Veículos de apoio (altgados) 11. 1101 ce ce e o | 6000000
SEBUMIAÇO 110 16 8 ne ne ne na nar aaa dia ava aaa aaa ca oo | 300 ODD,OO
ALOJAMENTO 126 11 e san o es eres || 150 000,00
Combustível (72 000 IMros)... 1 eia cs eee || 40 000.00
Subtotal o. 1. 1 22 E 175 000.00
Fase 3 — Recolha de amostras de grande volume:
As chaminés de kimberlito que produzam resultados
positivos relativamente a rmicrodiamantes e que, consequentemente, tenham potencial em termos de desenvolvimento económico, serão submetidas a recolha de
amostras de grande volume, À recolha de amostras tem por
objectivo recolher uma quantidade de macrodiamantes,
normalmente superior a 2000 quilates, para que se possa
calcular o teor e o valor potenciais dos diamantes, À
sequência normal consiste em passar de uma recolha de
amostras inícial de 50 t para uma de 200 1 e depois para uma
de 1000 t.
No caso de muito grandes chaminés de várias fases,
numa só chaminé poderá recolher-se mais do que uma
amostra. À recolha de amostras será efectuada com uma
broca de percussão ou de circutação inversa de grande
diâmetro alugada que recolhe fragmentos de sub-afloramentos ou através de escavações pouco profundas para
kimberlitos expostos.
O material recolhido será processado numa instalação
DMS (dense media separation) para produzir um concentrado. À instalação DMS terá capacidade para uma tonelada
por hora ou para 10 toneladas por hora, consoante à
quantidade de material que se planeie processar, O
concentrado será depois avaliado para ver se contém macro-
-diamantes. Os avaliadores de diamantes profissionais
examinarão os pacotes de diamantes e determinarão o valor
médio das pedras. No caso de grandes recolhas de amostras,
a instalação DMS pode ser equipada com uma unidade de
separação magnética e com uma unidade de classificação
por raios X e/ou um módulo de recuperação de diamantes
com mesa de gordura. Os concentrados de diamantes serão
depois avaliados por gemólogos profissionais.
A mão-de-obra necessária para efectuar uma recolha de
amostras bem sucedida é muito superior à necessária para a
Prospecção. À instalação DMS terá de funcionar pelo
menos 12 horas por dia para concluir a recolha de amostras
de grande volume dentro do período previsto, por isso
prevê-se a construção de um campo para alejamento de
alguns dos empregados. Se as estradas forem suficientemente seguras, alguns dos empregados serão transportados
entre Vulege e Saurimo para a realização dos seus turnos,
À duração e o Custo da fase de recolha de amostras
dependem de vários factores, como por exemplo dimensão
dos recursos, complexidade interna, acessibilidade do local
e número de chaminés na concessão a avaliar, Para qualquer
chaminé, a fase de recolha de amostras pode demorar
entre 6 a 12 meses. Podem recolher-se amostras de várias
chaminés em simultâneo. Prevê-se que a fase de recolha de
amostras custe aproximadamente USD 2 000 000,00 por
cada kimberlito testado, apesar de não se poder assumir
qualquer compromisso financeiro enquanto não se tiver
concluído o programa de Prospecção e não se tiver
procedido à análise de microdiamantes das novas
descobertas. Não existe qualquer garantia de que o
programa de Prospecção chegue à fase de recolha de
amostras de chaminés de kimberlito, Não se deverá
proceder a qualquer recolha de amostras antes do terceiro
ou quarto ano da Operação.
Calendário da recolha de amostras
(12 meses de Operações, ou HO0O toneladas, ou 5 recolhas
de amostras)
| premente oras eae | rimestre 4 |
Dbtenção de equipamento o
Mobilização ... ... 2. +. HH Ouernções
Limpeza de faixas ... SS.
Perfuração... ce es estação
Interpretação dos dados... das chuvas
Avaliação dos diamantes..
Calendário da recolha de amostras
(12 meses de Operações, ou 1000 toneladas, ou 5 recolhas
de amostras)
Programa de perteração PE
| prenntepetinta | Pimestre 2 | Trimestre 3 | Trimestre 4.
Obtenção de equipamento:
Lfobilização 1.1. 11 11 e
Limpeza de faixas ... ;
Perfuração... oo ll
Interpretação dos dados...
Avaliação dos diamantes.. |
Orçamento da recolha de amostras
(12 meses de Operações, ou 1000 tonelaas, ou 5 recolhas
de amostras)
Cnosto em
mo SS)
Instalação DMS de IO tph uu 0 100 cce ein o] 600 000,00
Equipamento pesado uu. 110 00 100 cu cu ca ee ar nes nu ee | 1200 DOD,00
Campo — infra-estrutura 1.1 uu 10 see see re ie eee seo É 1 00B 000,00
Tampo — Apoia -.. e uu sanada na ea e es ee e co [| 340 000,00
Combustível cu. 0 1 eu e ee a ce ces ces | 130 000,00
Transporte cu. 11 esses res es res pre arsecc e- | 120 000,00
Subtotal 1. 11. 12 22 | À 400 000,00
Fase 4 — EVTE:
Se os resultados de uma recolha de amostras indicarem
que a chaminé de kimberlito é economicamente viável,
deve realizar-se um Estudo de Viabilidade Técnico-
-Económica (EVTE), O kimberlito será delineado através
de uma grelha de furos de perfuração de grande diâmetro.
As amostras recolhidas em cada furo serão utilizadas para o
cálculo de reservas, Para ajudar na avaliação das reservas
poder-se-á utilizar estudos geofísicos efectuados no solo e
no fundo do furo. Nesta fase poder-se-á processar vários
milhares de toneladas de kimberlito.
Poder-se-á efectuar estudos técnicos, ambientais, sociais
é económicos para determinar se a formação mineralizada
pode ser desenvolvida com viabilidade económica e de
forma social &é ambientalmente correcta é de acordo com
toda a legislação angolana.
À passagem para à fase 4 não pode ser garantida antes
de se iniciar a prospecção de kimberlitos, já que depende
muito dos resultados das primeiras três fases, O Custo
previsto de um EVYTE situa-se entre USD 4 000 000,00 e
USD 10 000 000,00.
Custos totais:
O Custo total das Operações, incluindo despesas de
capitais e depreciação, está estimado em aproximadamente
USD 3 000 000,00, durante cinco anos.
Custo em
usp
Orçamento para HSEC o. 0 1a a ano coooeço | 470 000,00
Orçamento para à parCeria ... 10. e ee e ce cc ae | 300 000,00
º fáse — Orçamento para & amosimgem geoquimica. .../ 210 000,00
º fase — Orçamento para 0 estudo geofísico ... 1.2... | 335 000,00
2" fase — Orçamento para & perfuração... 11.01.10 0 02.) 1175 000.00
º fase — Orçamento da recolha de amostras de grande
VOlUME 11 ano o e ano o aos are ver are neo na eos eee | >510 DOO0,00
Subiotal o. 1. 2 2 3 3 000 DOD.DO
ANEXO D
Princípios Gerais Sobre a Política de Recursos
Humanos
* A Associação adoptará os princípios gerais sobre a
política de Recursos Humanos que são definidos da
seguinte forma:
À Associação deverá assegurar a planificação e
realização de acções de formação profissional dos
trabalhadores efectivos a distintos níveis, visando a sua
formação € capacitação técnico-profissional para que de
forma eficiente possam corresponder às exigências do
processo produtivo e da inovação tecnológica,
O Programa de Formação Profissional deverá ser
aprovado pelo Conselho de Associados é contemplará
vários tipos de acções de formação ou treinamento, tais
como, o treinamento «om job», cursos de formação ou
superação em estabelecimentos de ensino no País ou no
estrangeiro. O referido programa deverá prever o tipo e
número de beneficiários, os tipos de acções de formaçãoitreinamento e seus respectivos Custos, bem como o
cronograma estabelecido.
3, A Associação deverá substituir gradualmente a força
de trabalho expatriada por angolanos qualificados e
competentes, de acordo aos requisitos das actividades em
que participam ou das funções que desempenham, promovendo acções de formação e capacitação técnico-profissional que se acharem pertinentes,
4, A substituição do pessoa! expatriado pelo nacional
terá lugar à luz dos critérios internacionalmente aceites
sobre o sistema de carreiras profissionais, e sem incidências
negativas nos níveis de produtividade do Projecto.
De acordo com as necessidades concretas e os
requisitos inerentes ao exercício das variadas funções no
Projecto, a Associação deverá seleccionar e empregar pessoal qualificado angolano, não somente nas suas Operações
Geológico-Mineiras, mas também em cargos de gestão.
À Associação deverá dar preferência ao recrutamento
de trabalhadores da ENDEAMA que possuam a qualificação
profissional requerida e/ou daqueles que residam na
vizinhança das áreas das Operações mineiras do Projecto.
7, À Associação deverá elaborar e aplicar um sistema
justo e realista de remuneração, aonde o trabalhador
angolano seja remunerado, de igual forma que o expatriado
relativamente ac exercício de funções iguais.
&. À Associação deverá aplicar um sistema justo de
seguros para os trabalhadores angolanos, tendo em conta as
capacidades financeiras do Projecto e à legislação aplicável
no País,
ANEXO E
Princípios Gerais Sobre a Recuperação
ou Reposição do Meio Ambiente
À Associação adoptará os princípios gerais sobre a
defesa, recuperação ou reposição do meio ambiente que são
definidos da seguinte forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de defesa do Ambiente de acordo com a Lei de Base do
Ambiente (Lei n.º 5/98, de 19 de Junho) e demais oriêntações estabelecidas no sector mineiro sobre o assunto,
O DE 2005 2951
Com vista a observar às disposições legais e
superiormente estabelecidas sobre a defesa do Ambiente, os
Estudos de Viabilidade Técnica e Económica «E,VT.E»
elaborados, devem ser complementados com o estudo do
impacto ambienta! do projecto.
À Associação colocar-se-á a disposição das entidades
competentes para à fiscalização relativa à impternentação
da legislação em vigor e demais orientações estabelecidas
no sector mineiro sobre o assunto.
À Associação deverá assegurar o planeamento das
actividades geológico-mineiras e de Exploração de tal
modo que se tenha em consideração os efeitos destas
actividades no ecossistema, o impacto ambiental tanto do
* ponto de vista imediato, quanto a longo prazo.
De entre os efeitos da actividade mineira, a
Associação deverá prestar especial atenção:
a remoção do estéril deverá ser encaminhada para
locais apropriados, permitindo que após a
Exploração de cada zona mineira se possa refa-
Zzer à camada de vegetação anteriormente
existente naquelas áreas;
os rejeitados provenientes das lavarias deverão ser
colocados em áreas previamente exploradas;
todavia, os rejeitados das lavarias de meio
denso poderão ser usados na construção e/ou
manutenção de estradas, reduzindo os Custos de
produção neste âmbito, bem como evitando a
deposição e manutenção de enormes volumes
de rejeitados o que pode afectar a rede de
drenagem natural em determinada Área;
os desvios de rios, bem como o corte de árvores
deverão ser executados de maneira a não
obstruir à drenagem natural, evitar os fenómenos de erosão pluvial, bem como a reposição
das espécies vegetais (rearborização);
Relativamente a restauração do meio ambiente
degradado, a Associação deverá desenvolver várias acções,
entre as quais destacam-se às seguintes:
arborização das áreas degradadas;
devolução dos troços dos rios nos leitos originais;
€) restauração dos solos férteis;
modelar a arquitectura paisagística;
destruição das antigas infra-estruturas de apoio
caso as mesmas não possuam apiicabilidade
noutras actividades;
remoção de todos equipamentos e engenhos avariados na Área do projecto, etc.
À deposição de lixos domésticos e industriais deverá
ser feita em conformidade com as práticas internacionalmente aceites, isto é, introduzindo procedimentos para o
controlo, tratamento e deposição de todo tipo de lixos
existentes (sistema selectivo de colecta de lixos, aterros,
ete.).
O processo de restauração do meio ambiente degradado deverá ser programado, cronogramado e orçamentado.
9, À Associação colocar-se-á a disposição das entidades
competentes do Estado, bem como das equipas especializadas da ENDIAMA para o devido controlo e fiscalização,
com vista a se avaliar 6 grau de cumprimento da legislação
em vigor e demais orientações estabelecidas sobre a defesa
ambiental, bem como identificar possíveis irregularidades
ou danos ao meio ambiente. susceptíveis de perigar a vida
das populações tocais e criar desequilíbrio dos ecossistemas
da região.
ANEXO F
Princípios gerais sobre acções de carácter social
A Associação adoptará os princípios gerais sobre as
acções de carácter social que são definidos da seguinte
forma:
À Associação definirá e implementará a sua política
de apoio social às comunidades locais das áreas mineiras
onde opera o Projecto, comparticipando, deste modo, nos
esforços do Governo, antoridades administrativas locais e
entidades tradicionais para o desenvolvimento sócio-
«cultural das populações.
A Associação, através do seu órgão de gestão, deverá
aprovar e implementar um programa de acções de carácter
social, tendo em consideração a necessidade da sua
contribuição para o desenvolvimento comunitário, as
capacidades financeiras do Projecto, bem como a vida rea!
e as necessidades mais prementes dos trabalhadores do
Projecto, seus parentes mais próximos e a popv.ação focal.
O programa de acções sociais deverá est ibelecer
prioridades na actuação da Associação, pelo qu2 atenção
especial, deverá ser prestada para:
criação ou reabilitação de empreendimentos
sociais e culturais, tais como, escolas, postos
médicos, fontenários, museus, centros de lazer e
habitações;
comparticipação nos programas de combate e/ou
prevenção contra a poliomielite, malária,
SIDA, et.
À Associação deverá consolidar as suas relações de
colaboração e de intercâmbio com as autoridades adminisirativas, as entidades tradicionais, agentes económicos e a
População em geral para o bom êxito das actividades sócio-
«culturais.
À Associação deverá em conjunto com as autoridades
locais e os beneficiários do apoio social, criar mecanismos
de controle e de preservação dos empreendimentos
construídos ou reabilitados, de tal modo que tenha lugar e
se consolide o impacto social desejado.
6, Os Custos e despesas relacionados com as acções de
carácter social deverão ser considerados para todos efeitos
como Custos da Associação e serem tratados de acordo ao
estipulado no presente Contrato (acordo). Por conseguinte,
o programa de acções sociais deverá ser orçamentado e
cronogramado.
À Associação deverá colocar-se à disposição das
entidades competentes do Estado e da ENDIAMA, para
efeitos de fiscalização das acções, fundamentalmente, obras
de impacto social nas zonas minciras,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 113/05
de 12 de Dezembro
Considerando que é orientação do Governo à integração
preferencial de parceiros dotados de capacidade técnica e
financeira, para o Desenvolvimento de projectos em Jazigos
Primários, no quadro da política de estabilização do sector
diamantífero;
Considerando que a ENDIAMÁA-E.P. privilegia a sua
participação em projectos que contribuem para o aumento
da produção, bem como das receitas cambiais para o desenvolvimento económico-social do País;
Tendo em conta que à BHP — Biiliton Escom
Diamonds, Limited (<«:BBED>») tem capacidade técnica e
financeira, e está interessada na realização de acções de programas geológico-mineiros;
Tendo em conta que a Sominor, Limitada, a AGRINSUL
— Agricultura e Indústria, S. À. R. L., ea R.J. M., Limitada
podem assegurar um relacionamento harmonioso entre a
associação e a comunidade local;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f do
artizo 112.º é do artigo [13,º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É autorizada a constituição da Associação
em Participação, entre a ENDIAMA-E.P., a Sominor,
Limitada, a AGRINSUL — Agricultura e Indústria,
