Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 49/03

Decreto n.º 49/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÉ concedida competência aos Ministros das
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas é omissões que se suscitarem da
  4. Art. 2.ºO cargo de presidente do CNCS — Conselho
  5. Art. 5.ºO Banco Nacional de Angola deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 49/03

de 8de Julho

O Programa Económico e Social do Governo preconiza

várias acções enquadradas na estratégia nacional do

ambiente.

Ássim a salvaguarda das espécies marinhas impõem a

necessidade de afustar-se o esforço de pesca ao potencial

disponível, tendo-se interdito a pesca de arrasto pelágico

por um período de três meses, a vigorar de 1 de Março a 31

de Maio de 2003.

Considerando que esta imedida implica uma redução

significativa do nível de capturas e por consequência uma

menor disponibilidade de abastecimento ao mercado interno

de pescado nacional, existe a necessidade de cobrir este

déficit com pescado de importação.

Tendo em conta, que as taxas de importação para o

pescado são altas, para proteger à produção nacional e

havendo necessidade de disponibilizar esta mercadoria de

amplo consumo a preços acessíveis à população,

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da

Lei n.º 2/03 (Lei do Orçamento), da alínea /) do artigo 112,º

e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo

decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — É isenta do pagamento de direitos e

demais imposições, incluindo os emolumentos gerais

aduaneiros, a excepção do imposto de selo e das taxas

nórmalmente devidas pela prestação de serviços, à

importação contingentada de 30 000 toneladas de pescado

congelado da espécie pelágica (carapau, com o código

pautal 030379), durante o.ano de 2003,

Artigo 2.º#

É concedida competência aos Ministros das

Finanças e das Pescas para indicar as empresas que

importarão o referido pescado,

Artigo 3.º#

Às dúvidas é omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelos Ministros das Finanças e das Pescas,

Ar, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Junho de 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 50/03

de E de Julho

Convindo ajustar os vecimentos dos membros do

Conselho Nacional de Comunicação Social, de acorda com

o estabelecido no programa do Govyemo.

DO3 1435

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — Nos termos do artigo 3.º do regime

remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação

Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril , é

ajustado o vencimento base dos membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social da seguinte forma:

ag)

Presidente ....i0iiincimemnen. Kr: 68 707,31;

bb)

Vice-presidente ..cc000iiiniiieanno Ke: 63 422,3];

c)

membro efectivo com dedicação exclusiva

Kz: 55 149,66.

Artigo 2.º#

O cargo de presidente do CNCS — Conselho

Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido

por titular proveniente de organismo onde auferia

Temuneração superior ao estipulado no presente diploma

poderá optar por aquele vencimento,

Art, 3,º — À senha de presença dos membros do

Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de

acumulação é definida em Kz: 6 807,09,

Ar. 4º — 1. O subsídio de representação previsto na

alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no antigo 1,º é

definido nas seguintes proporções:

DTESIGENtE siemens eme. IS,

VICE-DIesidente since SID.

membro efectivo .oooes0icecsimimsrenmeseen 20%,

2.

O subsídio de representação splica-se apenas aos

membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em

regime de exclusividade,

Artigo 5.º#

O Banco Nacional de Angola deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os membros do Conselho

Nacional de Comunicação Social, nas agências bancárias à

indicar.

Art, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto.

Att. 7º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

Tesolvidas em Conselho de Ministros.

Art, 8,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Abril de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 28 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos

Santos.

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso