Preâmbulo
Decreto n.º 49/03
de 8de Julho
O Programa Económico e Social do Governo preconiza
várias acções enquadradas na estratégia nacional do
ambiente.
Ássim a salvaguarda das espécies marinhas impõem a
necessidade de afustar-se o esforço de pesca ao potencial
disponível, tendo-se interdito a pesca de arrasto pelágico
por um período de três meses, a vigorar de 1 de Março a 31
de Maio de 2003.
Considerando que esta imedida implica uma redução
significativa do nível de capturas e por consequência uma
menor disponibilidade de abastecimento ao mercado interno
de pescado nacional, existe a necessidade de cobrir este
déficit com pescado de importação.
Tendo em conta, que as taxas de importação para o
pescado são altas, para proteger à produção nacional e
havendo necessidade de disponibilizar esta mercadoria de
amplo consumo a preços acessíveis à população,
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da
Lei n.º 2/03 (Lei do Orçamento), da alínea /) do artigo 112,º
e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Govemo
decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — É isenta do pagamento de direitos e
demais imposições, incluindo os emolumentos gerais
aduaneiros, a excepção do imposto de selo e das taxas
nórmalmente devidas pela prestação de serviços, à
importação contingentada de 30 000 toneladas de pescado
congelado da espécie pelágica (carapau, com o código
pautal 030379), durante o.ano de 2003,
Artigo 2.º#
É concedida competência aos Ministros das
Finanças e das Pescas para indicar as empresas que
importarão o referido pescado,
Artigo 3.º#
Às dúvidas é omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelos Ministros das Finanças e das Pescas,
Ar, 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Junho de 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 50/03
de E de Julho
Convindo ajustar os vecimentos dos membros do
Conselho Nacional de Comunicação Social, de acorda com
o estabelecido no programa do Govyemo.
DO3 1435
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — Nos termos do artigo 3.º do regime
remuneratório do Conselho Nacional de Comunicação
Social, aprovado pelo Decreto n.º 25/01, de 20 de Abril , é
ajustado o vencimento base dos membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social da seguinte forma:
Presidente ....i0iiincimemnen. Kr: 68 707,31;
Vice-presidente ..cc000iiiniiieanno Ke: 63 422,3];
membro efectivo com dedicação exclusiva
Kz: 55 149,66.
Artigo 2.º#
O cargo de presidente do CNCS — Conselho
Nacional de Comunicação Social no caso de ser exercido
por titular proveniente de organismo onde auferia
Temuneração superior ao estipulado no presente diploma
poderá optar por aquele vencimento,
Art, 3,º — À senha de presença dos membros do
Conselho Nacional da Comunicação Social em regime de
acumulação é definida em Kz: 6 807,09,
Ar. 4º — 1. O subsídio de representação previsto na
alínea d) do artigo 3.º do diploma referido no antigo 1,º é
definido nas seguintes proporções:
DTESIGENtE siemens eme. IS,
VICE-DIesidente since SID.
membro efectivo .oooes0icecsimimsrenmeseen 20%,
O subsídio de representação splica-se apenas aos
membros do Conselho Nacional de Comunicação Social em
regime de exclusividade,
Artigo 5.º#
O Banco Nacional de Angola deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para os membros do Conselho
Nacional de Comunicação Social, nas agências bancárias à
indicar.
Art, 6º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto.
Att. 7º — Às dúvidas é omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
Tesolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 8,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Abril de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias. dos
Santos.
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
