Preâmbulo
Considerando a necessidade de assegurar as condições mínimas e necessárias para a prevenção e combate à COVID-19, que tem causado desaceleração da ecomimia global e a perda de vidas humanas a nível mundial: Havendo necessidade de se proceder à autorização do crédito adicional extraordinário no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, para suportar as despesas relacionadas com a 2.ª fase de prevenção e combate à COVID-19:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea c) do artigo 26.º e o n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Extraordinário
É aprovada a abertura do crédito adicional extraordinário no montante de AKz: 22 187 306 503,00 (vinte e dois mil milhões, cento e oitenta e sete milhões, trezentos e seis mil, quinhentos e três kwanzas), para o pagamento das despesas relacionadas com a 2.ª fase da prevenção e combate à COVID-19.
Artigo 2.º#
Atribuição do Crédito Adicional Extraordinário
O crédito adicional extraordinário, aberto nos termos do artigo 1.º deste Decreto Presidencial, é afecto a várias unidades orçamentais.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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