Preâmbulo
Decreto n.º 45/03
Decreto nº 45/03; deS de Julho
Reconhe aos vogais do Conselho Superior das Mugistraturas Judiciais e . .
do Ministério Público o direito à percepção de uma gratificação Considerando que os Conselhos Superiores das
mensal peto exercício das suas sctividades. Magistraturas Judicia! e do Ministério Público são
Docreto n.º 46/03: e. :
“sente de direitos aduaneiros à impoctação de veículos automóveis para constituídos por membros nomeados pelo Presidente da
transporte público de passageiros, — Revoga todas disposições que — República, pela Assembleia Nacional! e por membros eleitos
contrarie o disposto no presente decreta. pelos seus pares, nas respectivas magistraturas, conforme
Decreto n.º 47/03: 3 o : Ii [
Cria o Ficheiro Central do Denomina Sociais, adiante designado se estabelece nos artigos 132.º da Lei Constitucional, 14º e
FCDS e integrado na orgânica do Ministério da Justiça. seguintes da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, que aprovou o
Decreto n.º 48/03: estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
Subre 2 organização e funcionamento do Guichet Único da Empresa
n (OUE). — Revoga o Decreto n.º 7/00, Fevereiro. Considerando que os Conselhos Superiores das duas
lecreto n.º 49/03: ; 1.
Isenta temporariamente de direitos aduanciros pera a importação Magistraturas têm a responsabilidade de proceder à
de peixe. avaliação do mérito profissional dos magistrados, abrir
Decreto n.º 50/03; Í Í inquéritos e sindicâncias, instaurar, instruir, apreciar os
sin icação Social e REaEo toda a Tofeintão ds e iaarie 6 Têspectivos processos disciplinares, apreciar os relatórios -
presente decreto. demais expediente, emitir pareceres sobre todos os assuntos
Decreto n.º 51/03; com eles relacionados, so lado de outras tarefas que lhes
Autori Ministro das Fi orrer à emissão de Títulos da PE idas:
Divida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro. são incumbidas;
Decreto n.º 52/03: ; ' ;
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos de Considerando que a realização efectiva dessas acções é
Dívida Pública Directa de curto prazo, designados por Bilhetes do — do cometimento dos seus vogais que às exercem
Tesouro. . . .
cumulativamente cor as suas normais funções;
Resolução n.º 21/03:
Estabelece ovos critérios e soluções sobre a comercialização Considerando finalmente que para a exigência de maior
.: dedicação e desempenho no exercício das funções, ora
Banco Nacional de Angola crescidas, se afigura imprescindível que aos vogais
Áviso nº 7/03: membros dos Conselhos sejam atribuídos incentivos, sob
Adita 20 artigo 1.º do Aviso n.º LY99, de 4 de Junho, o ponto n.º 3. forma de subsídios em moldes idênticos ao estabelecido
e a eo PTE " " para outros organismos do Estado;
Ministério da Assistência e Reinserção Social
Rectificação : Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
Ap Decreta executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro, publicado no à o : e 1 tuci
interto do Gebinete de Inspecção. Í o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
Princípios
É reconhecido aos vogais dos Conselhos Superiores das
Magistraturas Judicial e do Ministério Público o direito á
percepção de uma gratificação mensal, pelo exercício da
sua actividade enquanto durar o seu mandato.
Artigo 2.º#
Gratificação
À gratificação é calenlada em Kwanzas, com referência
ao vencimento base do Presidente do Tribunal Supremo,
devendo a sua atribuição obedecer ao seguinte quadro:
Presidentes ....00niiicseecme ea 35%;
vice-presidentes & Secretários ....1222niicienoo 30%;
vogais membros das comissões permanentes 25%;
outros membros VOBAiS .ucciiiecenmeinenmeço 20%;
€) COlaboradores 060000 encena. 10%.
Artigo 1.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente decreto, serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e das Finanças.
Artigo 4.º#
Entrinia em vigor
OQ presente diploma entra em vigor na data da êua
publicação.
Vista & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, so38 25 de Abril de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Fromulgado aos 12 de Junho de 2003,
O Presidente da República, Jos& EDuARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 46/03
ne 8 de Julho
Um dos vectores do programa económico € social do
Governo consiste na concessão de incentivos fiscais e
aduaneiros ao sector produtivo e de prestação de serviços
essenciais à população.
Considerando que os transportes colectivos urbanos de
passageiros têm um peso significativo nc domínio do
desenvolvimento económico e social do País e na melhoria
das condições de vida da população.
Havendo necessidade de se adoptarem alguns incentivos
aduaneiros ao sector empresarial, ligado ao transporte
colectivo de passageiros de grande porte.
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da
Lei n.º 2/03 (Lei do Orçamento), da alínea f) do artigo 112.º
e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1,º — É isenta do pagamento de direito e demais
imposições, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros a
excepção do imposto de selo e das taxas normalmente
devidas pela prestação de serviços, à importação de
veíeulos automóveis de grande porte para transporte público
de pessoas e respectivas partes e acessórios, durante o ano
de 2003.
Artigo 2.º#
À alienação dos meios de transportes
importados ao abrigo do presente decreto deve ser requerida
ao Ministro das Finanças, com parecer favorável da
Direcção Nacional das Alfândegas e dos transportes
terrestres, mediante o pagamento dos direitos e demais
imposições aduaneiras.
Art. 3,º — O desvio da regra de exclusividade de
aplicação dos meios de transportes importados com
benefícios pautais, no âmbito do presente diploma legal,
considera-se descaminho de direitos, passível de
procedimento fiscal, nos termos do contencioso aduaneiro e
da Lei dos Crimes Contra à Economia.
Art, 4.º — São revogadas todas disposições que
contrarie o disposto no presente decreto,
Art. 5,º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem.da
interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 25 de Abril de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos
Santos,
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
