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Decreto n.º 45/03

Decreto n.º 45/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPrincípios
  3. Art. 2.ºGratificação
  4. Art. 1.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 4.ºEntrinia em vigor
  6. Art. 2.ºÀ alienação dos meios de transportes
  7. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 45/03

Decreto nº 45/03; deS de Julho

Reconhe aos vogais do Conselho Superior das Mugistraturas Judiciais e . .

do Ministério Público o direito à percepção de uma gratificação Considerando que os Conselhos Superiores das

mensal peto exercício das suas sctividades. Magistraturas Judicia! e do Ministério Público são

Docreto n.º 46/03: e. :

“sente de direitos aduaneiros à impoctação de veículos automóveis para constituídos por membros nomeados pelo Presidente da

transporte público de passageiros, — Revoga todas disposições que — República, pela Assembleia Nacional! e por membros eleitos

contrarie o disposto no presente decreta. pelos seus pares, nas respectivas magistraturas, conforme

Decreto n.º 47/03: 3 o : Ii [

Cria o Ficheiro Central do Denomina Sociais, adiante designado se estabelece nos artigos 132.º da Lei Constitucional, 14º e

FCDS e integrado na orgânica do Ministério da Justiça. seguintes da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, que aprovou o

Decreto n.º 48/03: estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

Subre 2 organização e funcionamento do Guichet Único da Empresa

n (OUE). — Revoga o Decreto n.º 7/00, Fevereiro. Considerando que os Conselhos Superiores das duas

lecreto n.º 49/03: ; 1.

Isenta temporariamente de direitos aduanciros pera a importação Magistraturas têm a responsabilidade de proceder à

de peixe. avaliação do mérito profissional dos magistrados, abrir

Decreto n.º 50/03; Í Í inquéritos e sindicâncias, instaurar, instruir, apreciar os

sin icação Social e REaEo toda a Tofeintão ds e iaarie 6 Têspectivos processos disciplinares, apreciar os relatórios -

presente decreto. demais expediente, emitir pareceres sobre todos os assuntos

Decreto n.º 51/03; com eles relacionados, so lado de outras tarefas que lhes

Autori Ministro das Fi orrer à emissão de Títulos da PE idas:

Divida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro. são incumbidas;

Decreto n.º 52/03: ; ' ;

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos de Considerando que a realização efectiva dessas acções é

Dívida Pública Directa de curto prazo, designados por Bilhetes do — do cometimento dos seus vogais que às exercem

Tesouro. . . .

cumulativamente cor as suas normais funções;

Resolução n.º 21/03:

Estabelece ovos critérios e soluções sobre a comercialização Considerando finalmente que para a exigência de maior

.: dedicação e desempenho no exercício das funções, ora

Banco Nacional de Angola crescidas, se afigura imprescindível que aos vogais

Áviso nº 7/03: membros dos Conselhos sejam atribuídos incentivos, sob

Adita 20 artigo 1.º do Aviso n.º LY99, de 4 de Junho, o ponto n.º 3. forma de subsídios em moldes idênticos ao estabelecido

e a eo PTE " " para outros organismos do Estado;

Ministério da Assistência e Reinserção Social

Rectificação : Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

Ap Decreta executivo n.º 63/02, de 24 de Dezembro, publicado no à o : e 1 tuci

interto do Gebinete de Inspecção. Í o Governo decreta 0 seguinte:

Artigo 1.º#

Princípios

É reconhecido aos vogais dos Conselhos Superiores das

Magistraturas Judicial e do Ministério Público o direito á

percepção de uma gratificação mensal, pelo exercício da

sua actividade enquanto durar o seu mandato.

Artigo 2.º#

Gratificação

À gratificação é calenlada em Kwanzas, com referência

ao vencimento base do Presidente do Tribunal Supremo,

devendo a sua atribuição obedecer ao seguinte quadro:

2.

Presidentes ....00niiicseecme ea 35%;

b)

vice-presidentes & Secretários ....1222niicienoo 30%;

c)

vogais membros das comissões permanentes 25%;

d)

outros membros VOBAiS .ucciiiecenmeinenmeço 20%;

€) COlaboradores 060000 encena. 10%.

Artigo 1.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente decreto, serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 4.º#

Entrinia em vigor

OQ presente diploma entra em vigor na data da êua

publicação.

Vista & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, so38 25 de Abril de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Fromulgado aos 12 de Junho de 2003,

O Presidente da República, Jos& EDuARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 46/03

ne 8 de Julho

Um dos vectores do programa económico € social do

Governo consiste na concessão de incentivos fiscais e

aduaneiros ao sector produtivo e de prestação de serviços

essenciais à população.

Considerando que os transportes colectivos urbanos de

passageiros têm um peso significativo nc domínio do

desenvolvimento económico e social do País e na melhoria

das condições de vida da população.

Havendo necessidade de se adoptarem alguns incentivos

aduaneiros ao sector empresarial, ligado ao transporte

colectivo de passageiros de grande porte.

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 6.º da

Lei n.º 2/03 (Lei do Orçamento), da alínea f) do artigo 112.º

e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo

decreta o seguinte:

Artigo 1,º — É isenta do pagamento de direito e demais

imposições, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros a

excepção do imposto de selo e das taxas normalmente

devidas pela prestação de serviços, à importação de

veíeulos automóveis de grande porte para transporte público

de pessoas e respectivas partes e acessórios, durante o ano

de 2003.

Artigo 2.º#

À alienação dos meios de transportes

importados ao abrigo do presente decreto deve ser requerida

ao Ministro das Finanças, com parecer favorável da

Direcção Nacional das Alfândegas e dos transportes

terrestres, mediante o pagamento dos direitos e demais

imposições aduaneiras.

Art. 3,º — O desvio da regra de exclusividade de

aplicação dos meios de transportes importados com

benefícios pautais, no âmbito do presente diploma legal,

considera-se descaminho de direitos, passível de

procedimento fiscal, nos termos do contencioso aduaneiro e

da Lei dos Crimes Contra à Economia.

Art, 4.º — São revogadas todas disposições que

contrarie o disposto no presente decreto,

Art. 5,º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem.da

interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 25 de Abril de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dios dos

Santos,

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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