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Lei n.º 13/03

Lei n.º 13/03

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 10 de Junho de 2003
Data
10/06/2003
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 6/99 — Lei das Infracções Contra a Economia (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 10 de Junho de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 51.ºExercicio irregular das acuvidades econômicas
  4. Art. 5.ºDúvidas e mMnissões
  5. Art. 6.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 13/03

de 10 de Junho

As nurmas, princípios e resras do Direito Penal

Económico aconselham, hoje, 2 intervenção penal! como

meio de última recurso em sede da intervenção do Estado

na economia.

who de 2003 I Série — N.º 45

Preço deste número — Kz7: 42,06

TURAS O preço de euda inha publicada nos Diários

ATO É da República UU e 2,º séries éde Ke 6541) c para à

ooo Ke L65 7500 AS série Ka: 75,0, nerescido do respectivo

2.

Kz: 97 750,00 [imposto do selo, dependendo a publicação da

eo Ke: 5525000 | 3º sóáric de depósito prévio à efeciua na Tesvuraria

o. Kz: 3825000 | da Imprensa Naciomml — U. E. E.

A Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, não cumpre àquele

desiderato que deve dar ênfase às contravenções e privilegiar no sistema ponitivo da infracção antiseconómicas as

penas de multa.

À tutela dos valores relutivos ao funcionamento da

economia está suficientemente e mais adequadamente

assegurada pelos tipos de contravenção consseradas em

geral no Capítulo VIT da Lei n.º 6/99 em conjugação com

us demais transgressões econômicus, previstas noutras feis

ou diplomas legais especiais.

À exislência de inúmeras leis e diplomas leguis

exlrivagantes, enquanto não for aprovado um novo-Código

Penal, suscita complexos problemas de cúmulo material de

infracções.

Nestes termos, 49 abrigo da atínca &) do artigo 88º da

Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova à

seguinte:

Lei Derrogatória da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro —

Lei das infracções contra à £fconomãiz

Artigo 1.º#

tRevogação parcial)

São revogados os artizos 17.º 2 50.º da Lei n.º 6/99 de

3 de Setembro, relativos 1os tipos de crimes cconómircos

nejes previstos, passando a ser aplicáveis, com às devidas

adaptações, em termos de medidas das penas, as seguintes

disposições e tipos do Código Penal, vigente:

a)

quanto à falsificação da moed:, 65 tipos dos

artigos 206,º ce seguinte:

h)

quanto so uçambarcamento e especulação,

descaminho e contrabando, os tipos dos artigos

2759. 276.0. 279” c 280":

e)

quanto 10 suborno e corrupção, os tipos dos

antigos 318º a 393,º, devendo entender-se por

«empregado público» aquele que exerce funvões não só em serviços públicos como em

empresas públicas e sociedades de capitais

inteiramente públicos:

4.

quinto à revelação de segredo comercial ou

industrial o tipo do artigo 462.º do Código

Penal;

e)

quinto uos crimes contra à propriedade pública,

privada e cooperativa, de bens de produção

previstus no artigo 10º da Lei Constitucional,

1 tipos destunadamente do furto, uswuipação de

comu imóvel c das burlas e outras defraudações

constantes do mesmo Códirvo Penal, sem

prejuízo da aplicação cumulativa das sunções a

título de coniravenções, previstus e punidas nos

termos das alíneas «0 ou e) dos nº | e2do

artigo 3.º da presente fei.

ARTIGO 2"

O artigo 51.º da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, passa à

ter à seguinte redacção:

Artigo 51.º#

Exercicio irregular das acuvidades econômicas

Constitui contravenção punível com multa de 10 à

100 dias:

a)

O exercício da actividade em local diferente do

constante da autorização ou ticença;

bb)

à venda, 4 retalho pelo produtor, importador ou

grossista, desde que não licenciado para o

cíeito.

ARTIGO 3"

(Ressalva das contravenções exonómicas)

1.

A revogução prevista no artizo 1.º da presente lei nito

prejudica à manutenção da vigência das disposições do

Capítulo VII sobre us contravenções previstas nos artisos 52.º à 54º e demais disposições gerais e finais aplicáveis constantes dos Capítulos | c VHI, respectivamente, da

Lei n,º 6/99, de 3 de Setembro, bem como todas 25 demais

contravenções cconómicas expeciais e gerais constantes de

diversas leis e diplomas legais relativas à tutela de regras

de Tuncionamento do sisteina económico expresso nos

regimes da intervenção do Estado na economia, designadamente:

a)

à Decreto n.º 38/00, de 6 de Outubro. para as

Iransgressões contra o regime contabilístico das

sociedades comerciais:

bia Lei u.º 1/99, de 23 de Abril — Let das lnstituições Financeiras — seus artigos 107,º à 135,0

sobre tn fracções financeiras ou bancárias:

e)

u Lei nº 5/97, de 37 de Junho, os seus artigos 19.º

u 27.º sobre infracções cambiais;

dj u Lei n.º 3/92, de 28 de Fevereiro, os seus artigos

68.

º a 73.º sobre infracções 1os direitos de

propriedade industrial:

e)

u Lei n.º 3/76. de 3 de Março, o seu artigo 3.º

sobre o confisco por actos de subotagem ceonómica;

o Decreto-Lei n.º 128/75, de 7 de Outubro, 05 seus

artigos, respectivamente. 2.º sobre às situações

de intervenção do Estado nas cmpresas privadas, 6.º sobre 2 abertura de inquérito é 27º e

seguintes do Capítulo [1] sobre providências

complementares e sanções em gera! e em particular as providências para salvaguarda dos

interesses da empresa é às providências para

salvaguarda dos direitos do Estado. entre

Outras;

2.

o Código Geral Tributário. seus artigos 66.º a 9D.º

do Capítulo Vl sobre o regime geral da infracção fiscal, bem como às demais leis ou códigos

de impostos visentes e respectivas disposições

sobre demais infracções fiscais especiais,

2.

Em relação à um mesmo aeto que constitua contravenção ou à uma situação que fundamente & intervenção

em empresas privadas, não são cumuláveis as sanções

aplicáveis a título do Decreto-Lei n.º 128/75, de 7 de

Qutubro e da Lei n.º 3/76, de 28 de Fevereiro, competindo

ao Estado interventor optar apenas pelas medidas

administrativos e respectiva sanção aplicável que, ou a um

ou à outro título, se afigurarem mais oportunas e

convenientes à salvaguarda do sistema económico, do

interesse público e dos interesses da empresa, no momento

da aplicação da medida.

ARTIGO 4"

IRKeguiamentação)

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de

60 dias.

Artigo 5.º#

Dúvidas e mMnissões

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 6.º#

Entrada em vigor

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacianal, em

Luanda, aos 2 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberta António

Victor Francisco de Almeida.

Promutgada em 19 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República. José EnuaRDO Dos SaNnTOS.

Resolução n.º 23/03

de Ntde Junho

Considerando que Assembleia Nacional, reunida em

Sessão Plenária, realizada aos 2 de Ábril de 2003. aprovou

à Lei do Fomento do Empresariado Privado Nacional;

Consulerando que 2 aprovação desta lei vem colmatar

às desigualdades concorenciais que se verificavam entre

Os utentes investidores nacionsis e estrangeiros. criando

assim em quadro geral anrmativo que contempla às regras,

princípios e formas de se promover o fomento e o desernvolvimento de empresariado privado nacional:

Consulerando que este quadro legal visa abranger todo

o universo empresartal privado nacional. desde às micro.

pequenas, médias e grandes empresas:

Nestes termos. ao abrigo das disposições combinadas

du alínea +) do antigo 88º ce do n.º 6 do artigo 92," ambos

da Let Constitueronal, à Assembleia Nacional emite à

seguinte resolução:

1º — O Governo deve. no prazo de 120 dias, legislar

sobre à obrigatoriedade das aquisições do Estado, das

empresas e instituições públicas, serem efectuadas prioritatiamente no País.

3º — O Gaverno deve elaborar, com a maior brevidade

possível. um estudo sobre os fundos de fomento existentes

com o objectivo de se racionalizar 08 recursos destinados

ao fortalecimento da actividade empresarial.

3.

º — O Governo deve consullar as sociedades

Cconómicas nacionais sempre que estiver em causa

qualquer legislação em que o sector empresarial seja o

principal destinatário.

4º — O Governo deve privilegiar, na aplicação da lei,

a fomento do sector agro-pecuário como forma de se estimMuÍlar à crescimento económico. aumento à produção de

bens alimentares c melhorar o nível de vida das populações

mais desfavorecidas.

Vista e apravada pela Assembleia Nacional, em

Luanda. aos 2H de Maio de 2003,

Pulhlique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Franeixseo de Atmeida.

F—————Od ccc——tdo OSS

Resolução n.º 18/03

de 16 de Junlar

Cunsiderando o nível de degradação das infra-estruturas económicas e sociais e à difícil situação no domínio

2003 863

humanitário que enfrentam às populações na maior parte

das províncias, coma resultado da guerra que assolou o

País uo longo de mais de duas décadas;

Tendo em conta que com a implementação do processo

de paz urge a tomada de medidas com vista a reabilitar às

infra-estruturas básicas e à aliviar a pobreza no seió das

populações,

Nestes termos. o abrigo das disposições combinadus

da alínea /) do artigo 112.º e do antigo 113.º ambos da Lei

Constitucional, Governo aprova a seguinte resolução:

Único:— É aprovado o Programa de Melhoramento e

Aumento da Oferta de Serviços Básicos às Populações da

Província do Namibe. anexo à presente resolução e que

dela faz parle intestante.

Vista c aprovada pela Comissão Permanente do

Conselho de Ministros, no Moxico, aos 22 de Novembro

de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.

PROGRAMA DE MELHORAMENTO E AUMENTO

DA OFERTA DE SERVIÇOS BÁSICOS AS

POPULAÇÕES DA PROVINCIA DO NAMIBE

1- Introdução

O presente programa foi elaborado com base nas orientuções do Governo Central e visa a melhoria ce aumento da

oferta de serviços sociais básicos às populações.

Gizado para o biénio 2003-2004. 6 programa incide

essencialmente no aumento da capacidade educaciona! e

sanitária. fornecimento de água potável, asseguramento do

sunemnento básico às principais localidades da província,

bem como à criação de condições para à livre cireulação de

pessous e bens. Serão igualmente empreendidas acções

com visla 2o combate à pobreza e (ome, designadamente

noz sectores da agricultura e das pescas, neste último com

um programa já em excecução iniciado em 2007,

2 — Objectivos estratégicos do programa

2.

1 Gerais

São objectivos gerais do presente programa, minimizar

us necessidades básicas das populações e dos agentes

económicos, no que conceme ao abastecimento de água,

assistência médica e medicamentosa, educação, vias de

comunicação e à produção de bens e serviços, através da

EXCCLIÇÃO das seguintes acções:

aumento e melhoramento de infra-estruturas

escolares e sanitárias, mediante a construção.

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