Preâmbulo
Lei n.º 13/03
de 10 de Junho
As nurmas, princípios e resras do Direito Penal
Económico aconselham, hoje, 2 intervenção penal! como
meio de última recurso em sede da intervenção do Estado
na economia.
who de 2003 I Série — N.º 45
Preço deste número — Kz7: 42,06
TURAS O preço de euda inha publicada nos Diários
ATO É da República UU e 2,º séries éde Ke 6541) c para à
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A Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, não cumpre àquele
desiderato que deve dar ênfase às contravenções e privilegiar no sistema ponitivo da infracção antiseconómicas as
penas de multa.
À tutela dos valores relutivos ao funcionamento da
economia está suficientemente e mais adequadamente
assegurada pelos tipos de contravenção consseradas em
geral no Capítulo VIT da Lei n.º 6/99 em conjugação com
us demais transgressões econômicus, previstas noutras feis
ou diplomas legais especiais.
À exislência de inúmeras leis e diplomas leguis
exlrivagantes, enquanto não for aprovado um novo-Código
Penal, suscita complexos problemas de cúmulo material de
infracções.
Nestes termos, 49 abrigo da atínca &) do artigo 88º da
Lei Constitucional, à Assembleia Nacional aprova à
seguinte:
Lei Derrogatória da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro —
Lei das infracções contra à £fconomãiz
Artigo 1.º#
tRevogação parcial)
São revogados os artizos 17.º 2 50.º da Lei n.º 6/99 de
3 de Setembro, relativos 1os tipos de crimes cconómircos
nejes previstos, passando a ser aplicáveis, com às devidas
adaptações, em termos de medidas das penas, as seguintes
disposições e tipos do Código Penal, vigente:
quanto à falsificação da moed:, 65 tipos dos
artigos 206,º ce seguinte:
quanto so uçambarcamento e especulação,
descaminho e contrabando, os tipos dos artigos
2759. 276.0. 279” c 280":
quanto 10 suborno e corrupção, os tipos dos
antigos 318º a 393,º, devendo entender-se por
«empregado público» aquele que exerce funvões não só em serviços públicos como em
empresas públicas e sociedades de capitais
inteiramente públicos:
quinto à revelação de segredo comercial ou
industrial o tipo do artigo 462.º do Código
Penal;
quinto uos crimes contra à propriedade pública,
privada e cooperativa, de bens de produção
previstus no artigo 10º da Lei Constitucional,
1 tipos destunadamente do furto, uswuipação de
comu imóvel c das burlas e outras defraudações
constantes do mesmo Códirvo Penal, sem
prejuízo da aplicação cumulativa das sunções a
título de coniravenções, previstus e punidas nos
termos das alíneas «0 ou e) dos nº | e2do
artigo 3.º da presente fei.
ARTIGO 2"
O artigo 51.º da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, passa à
ter à seguinte redacção:
Artigo 51.º#
Exercicio irregular das acuvidades econômicas
Constitui contravenção punível com multa de 10 à
100 dias:
O exercício da actividade em local diferente do
constante da autorização ou ticença;
à venda, 4 retalho pelo produtor, importador ou
grossista, desde que não licenciado para o
cíeito.
ARTIGO 3"
(Ressalva das contravenções exonómicas)
A revogução prevista no artizo 1.º da presente lei nito
prejudica à manutenção da vigência das disposições do
Capítulo VII sobre us contravenções previstas nos artisos 52.º à 54º e demais disposições gerais e finais aplicáveis constantes dos Capítulos | c VHI, respectivamente, da
Lei n,º 6/99, de 3 de Setembro, bem como todas 25 demais
contravenções cconómicas expeciais e gerais constantes de
diversas leis e diplomas legais relativas à tutela de regras
de Tuncionamento do sisteina económico expresso nos
regimes da intervenção do Estado na economia, designadamente:
à Decreto n.º 38/00, de 6 de Outubro. para as
Iransgressões contra o regime contabilístico das
sociedades comerciais:
bia Lei u.º 1/99, de 23 de Abril — Let das lnstituições Financeiras — seus artigos 107,º à 135,0
sobre tn fracções financeiras ou bancárias:
u Lei nº 5/97, de 37 de Junho, os seus artigos 19.º
u 27.º sobre infracções cambiais;
dj u Lei n.º 3/92, de 28 de Fevereiro, os seus artigos
º a 73.º sobre infracções 1os direitos de
propriedade industrial:
u Lei n.º 3/76. de 3 de Março, o seu artigo 3.º
sobre o confisco por actos de subotagem ceonómica;
o Decreto-Lei n.º 128/75, de 7 de Outubro, 05 seus
artigos, respectivamente. 2.º sobre às situações
de intervenção do Estado nas cmpresas privadas, 6.º sobre 2 abertura de inquérito é 27º e
seguintes do Capítulo [1] sobre providências
complementares e sanções em gera! e em particular as providências para salvaguarda dos
interesses da empresa é às providências para
salvaguarda dos direitos do Estado. entre
Outras;
o Código Geral Tributário. seus artigos 66.º a 9D.º
do Capítulo Vl sobre o regime geral da infracção fiscal, bem como às demais leis ou códigos
de impostos visentes e respectivas disposições
sobre demais infracções fiscais especiais,
Em relação à um mesmo aeto que constitua contravenção ou à uma situação que fundamente & intervenção
em empresas privadas, não são cumuláveis as sanções
aplicáveis a título do Decreto-Lei n.º 128/75, de 7 de
Qutubro e da Lei n.º 3/76, de 28 de Fevereiro, competindo
ao Estado interventor optar apenas pelas medidas
administrativos e respectiva sanção aplicável que, ou a um
ou à outro título, se afigurarem mais oportunas e
convenientes à salvaguarda do sistema económico, do
interesse público e dos interesses da empresa, no momento
da aplicação da medida.
ARTIGO 4"
IRKeguiamentação)
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de
60 dias.
Artigo 5.º#
Dúvidas e mMnissões
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 6.º#
Entrada em vigor
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacianal, em
Luanda, aos 2 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberta António
Victor Francisco de Almeida.
Promutgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República. José EnuaRDO Dos SaNnTOS.
Resolução n.º 23/03
de Ntde Junho
Considerando que Assembleia Nacional, reunida em
Sessão Plenária, realizada aos 2 de Ábril de 2003. aprovou
à Lei do Fomento do Empresariado Privado Nacional;
Consulerando que 2 aprovação desta lei vem colmatar
às desigualdades concorenciais que se verificavam entre
Os utentes investidores nacionsis e estrangeiros. criando
assim em quadro geral anrmativo que contempla às regras,
princípios e formas de se promover o fomento e o desernvolvimento de empresariado privado nacional:
Consulerando que este quadro legal visa abranger todo
o universo empresartal privado nacional. desde às micro.
pequenas, médias e grandes empresas:
Nestes termos. ao abrigo das disposições combinadas
du alínea +) do antigo 88º ce do n.º 6 do artigo 92," ambos
da Let Constitueronal, à Assembleia Nacional emite à
seguinte resolução:
1º — O Governo deve. no prazo de 120 dias, legislar
sobre à obrigatoriedade das aquisições do Estado, das
empresas e instituições públicas, serem efectuadas prioritatiamente no País.
3º — O Gaverno deve elaborar, com a maior brevidade
possível. um estudo sobre os fundos de fomento existentes
com o objectivo de se racionalizar 08 recursos destinados
ao fortalecimento da actividade empresarial.
º — O Governo deve consullar as sociedades
Cconómicas nacionais sempre que estiver em causa
qualquer legislação em que o sector empresarial seja o
principal destinatário.
4º — O Governo deve privilegiar, na aplicação da lei,
a fomento do sector agro-pecuário como forma de se estimMuÍlar à crescimento económico. aumento à produção de
bens alimentares c melhorar o nível de vida das populações
mais desfavorecidas.
Vista e apravada pela Assembleia Nacional, em
Luanda. aos 2H de Maio de 2003,
Pulhlique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Franeixseo de Atmeida.
F—————Od ccc——tdo OSS
Resolução n.º 18/03
de 16 de Junlar
Cunsiderando o nível de degradação das infra-estruturas económicas e sociais e à difícil situação no domínio
2003 863
humanitário que enfrentam às populações na maior parte
das províncias, coma resultado da guerra que assolou o
País uo longo de mais de duas décadas;
Tendo em conta que com a implementação do processo
de paz urge a tomada de medidas com vista a reabilitar às
infra-estruturas básicas e à aliviar a pobreza no seió das
populações,
Nestes termos. o abrigo das disposições combinadus
da alínea /) do artigo 112.º e do antigo 113.º ambos da Lei
Constitucional, Governo aprova a seguinte resolução:
Único:— É aprovado o Programa de Melhoramento e
Aumento da Oferta de Serviços Básicos às Populações da
Província do Namibe. anexo à presente resolução e que
dela faz parle intestante.
Vista c aprovada pela Comissão Permanente do
Conselho de Ministros, no Moxico, aos 22 de Novembro
de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuaRDO DOS SANTOS.
PROGRAMA DE MELHORAMENTO E AUMENTO
DA OFERTA DE SERVIÇOS BÁSICOS AS
POPULAÇÕES DA PROVINCIA DO NAMIBE
1- Introdução
O presente programa foi elaborado com base nas orientuções do Governo Central e visa a melhoria ce aumento da
oferta de serviços sociais básicos às populações.
Gizado para o biénio 2003-2004. 6 programa incide
essencialmente no aumento da capacidade educaciona! e
sanitária. fornecimento de água potável, asseguramento do
sunemnento básico às principais localidades da província,
bem como à criação de condições para à livre cireulação de
pessous e bens. Serão igualmente empreendidas acções
com visla 2o combate à pobreza e (ome, designadamente
noz sectores da agricultura e das pescas, neste último com
um programa já em excecução iniciado em 2007,
2 — Objectivos estratégicos do programa
1 Gerais
São objectivos gerais do presente programa, minimizar
us necessidades básicas das populações e dos agentes
económicos, no que conceme ao abastecimento de água,
assistência médica e medicamentosa, educação, vias de
comunicação e à produção de bens e serviços, através da
EXCCLIÇÃO das seguintes acções:
aumento e melhoramento de infra-estruturas
escolares e sanitárias, mediante a construção.
