Preâmbulo
O Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022 (PDN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho, assume no Eixo I a necessidade de concretizar, nos próximos cinco anos, programas de acção relevantes no domínio da habitação de mobilização de parcerias e formulação de uma estratégia abrangente que garanta o direito universal dos cidadãos à habitação condigna. Considerando que o Fundo de Fomento Habitacional assumiu a gestão dos Projectos que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, o qual assume como pressuposto de transmissão o princípio da livre concorrência entre operadores privados, sem prejuízo do asseguramento da continuidade dos projectos em curso: Havendo necessidade de assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a gestão da construção, arrendamento, venda e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, bem como garantir a facilidade no acesso à habitação condigna, adequada e a preço acessível, em conformidade com o poder de compra da maioria da população de baixa renda:
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece os termos e condições para a reorganização da gestão da construção, mediação imobiliária e comercialização das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.
Artigo 2.º#
Livre Concorrência
Podem concorrer à gestão dos projectos habitacionais do Estado as entidades privadas legalmente habilitadas, salvo para os projectos dispostos no artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, respeitando os princípios e regras estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos.
Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve desencadear a realização dos procedimentos concursais abertos.
Artigo 3.º#
Transição da Gestão
A empresa Imogestin, S.A. deve assegurar a conclusão dos projectos sob sua gestão conforme abaixo designados:
Centralidade do Capari, na Província do Bengo;
Centralidade da Baía Farta, na Província de Benguela;
Centralidade do Lobito, na Província de Benguela;
Centralidade do Quilemba, na Província da Huíla;
Centralidade do Zango 5, na Província de Luanda;
Centralidade do Zango 0: na Província de Luanda;
Centralidade do Km 44, na Província de Luanda;
Centralidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte;
Centralidade 5 de Abril, na Província do Namibe;
Centralidade da Praia Amélia, na Província do Namibe.
Após a conclusão dos projectos habitacionais, referidos no número anterior, os imóveis devem ser afectados nos seguintes termos:
O correspondente a 70% deve ser destinado à comercialização, através das modalidades de pronto pagamento ou propriedade resolúvel;
O correspondente a 30% deve ser destinado ao arrendamento urbano.
Permanece sob responsabilidade da empresa Imogestin, S.A a mediação imobiliária dos imóveis integrados nos projectos identificados no n.º 1, por prazo não superior a quatro anos.
Findo o processo de mediação imobiliária referido no número anterior, a empresa Imogestin, S.A. deve remeter o processo referente aos imóveis referidos na alínea a) do n.º 2 ao Fundo de Fomento Habitacional e os processos referentes aos imóveis referidos na alínea b) do n.º 2 ao Instituto Nacional de Habitação, para efeitos de assinatura de contratos.
Ficam salvaguardados os direitos dos terceiros detentores de contratos celebrados com a empresa Imogestin, S.A. relacionados com os projectos não referidos no n.º 1 do presente artigo.
A empresa Imogestin, S.A. dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente Diploma, para apresentar ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação o relatório de todos os contratos celebrados no âmbito da gestão da construção dos projectos habitacionais do Estado.
Artigo 4.º#
Delegação de Competências
São delegadas competências aos Ministros das Finanças e do Ordenamento do Território e Habitação para, no prazo de 30 dias, procederem à conformação do contrato celebrado entre o Estado e a empresa Imogestin, S.A. e demais relações contratuais deste resultantes, incluindo modificações subjectivas a outros contratos colaterais, visando o cumprimento do disposto no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Registo dos Imóveis
O Ministério das Finanças deve promover e proceder os registos correspondentes de todos os imóveis construídos e a edificar no âmbito dos projectos habitacionais.
Artigo 6.º#
Transferência
A empresa Imogestin, S.A. deve, no prazo de 15 dias, transferir os bens, direitos e obrigações do extinto Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional para o Fundo de Fomento Habitacional.
Artigo 7.º#
Relatórios
A empresa Imogestin, S.A. deve remeter ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação e ao Ministério das Finanças relatórios trimestrais sobre o grau de execução das obras dos projectos e a evolução do processo de comercialização e mediação imobiliária.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
