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Decreto Presidencial n.º 78/19

Estabelece os termos e condições para a reorganização da gestão da construção, mediação imobiliária e comercialização das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação

Estabelece os termos e condições para a reorganização da gestão da construção, mediação imobiliária e comercialização das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 36 de 19 de Março de 2019
Data
19/03/2019
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Decreto Presidencial n.º 278/20 — Regime Geral de Acesso e Uso das Habitações Construídas com Fundos Públicos, artigo 33.º«É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.° 107/12, de 7 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 191/14, de 11 de Agosto, e o Decreto Presidencial n.° 78/19, de 19 de Marco.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 36 de 19 de Março de 2019

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºLivre Concorrência
  4. Art. 3.ºTransição da Gestão
  5. Art. 4.ºDelegação de Competências
  6. Art. 5.ºRegisto dos Imóveis
  7. Art. 6.ºTransferência
  8. Art. 7.ºRelatórios
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022 (PDN), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 158/18, de 29 de Junho, assume no Eixo I a necessidade de concretizar, nos próximos cinco anos, programas de acção relevantes no domínio da habitação de mobilização de parcerias e formulação de uma estratégia abrangente que garanta o direito universal dos cidadãos à habitação condigna. Considerando que o Fundo de Fomento Habitacional assumiu a gestão dos Projectos que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, o qual assume como pressuposto de transmissão o princípio da livre concorrência entre operadores privados, sem prejuízo do asseguramento da continuidade dos projectos em curso: Havendo necessidade de assegurar a continuidade e o acompanhamento das políticas e estratégias definidas para a gestão da construção, arrendamento, venda e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação, bem como garantir a facilidade no acesso à habitação condigna, adequada e a preço acessível, em conformidade com o poder de compra da maioria da população de baixa renda:

O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece os termos e condições para a reorganização da gestão da construção, mediação imobiliária e comercialização das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.

Artigo 2.º#

Livre Concorrência

Podem concorrer à gestão dos projectos habitacionais do Estado as entidades privadas legalmente habilitadas, salvo para os projectos dispostos no artigo 3.º do presente Decreto Presidencial, respeitando os princípios e regras estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos.

Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve desencadear a realização dos procedimentos concursais abertos.

Artigo 3.º#

Transição da Gestão

A empresa Imogestin, S.A. deve assegurar a conclusão dos projectos sob sua gestão conforme abaixo designados:

a)

Centralidade do Capari, na Província do Bengo;

b)

Centralidade da Baía Farta, na Província de Benguela;

c)

Centralidade do Lobito, na Província de Benguela;

d)

Centralidade do Quilemba, na Província da Huíla;

e)

Centralidade do Zango 5, na Província de Luanda;

f)

Centralidade do Zango 0: na Província de Luanda;

g)

Centralidade do Km 44, na Província de Luanda;

h)

Centralidade do Dundo, na Província da Lunda-Norte;

i)

Centralidade 5 de Abril, na Província do Namibe;

j)

Centralidade da Praia Amélia, na Província do Namibe.

Após a conclusão dos projectos habitacionais, referidos no número anterior, os imóveis devem ser afectados nos seguintes termos:

a)

O correspondente a 70% deve ser destinado à comercialização, através das modalidades de pronto pagamento ou propriedade resolúvel;

b)

O correspondente a 30% deve ser destinado ao arrendamento urbano.

Permanece sob responsabilidade da empresa Imogestin, S.A a mediação imobiliária dos imóveis integrados nos projectos identificados no n.º 1, por prazo não superior a quatro anos.

Findo o processo de mediação imobiliária referido no número anterior, a empresa Imogestin, S.A. deve remeter o processo referente aos imóveis referidos na alínea a) do n.º 2 ao Fundo de Fomento Habitacional e os processos referentes aos imóveis referidos na alínea b) do n.º 2 ao Instituto Nacional de Habitação, para efeitos de assinatura de contratos.

Ficam salvaguardados os direitos dos terceiros detentores de contratos celebrados com a empresa Imogestin, S.A. relacionados com os projectos não referidos no n.º 1 do presente artigo.

A empresa Imogestin, S.A. dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente Diploma, para apresentar ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação o relatório de todos os contratos celebrados no âmbito da gestão da construção dos projectos habitacionais do Estado.

Artigo 4.º#

Delegação de Competências

São delegadas competências aos Ministros das Finanças e do Ordenamento do Território e Habitação para, no prazo de 30 dias, procederem à conformação do contrato celebrado entre o Estado e a empresa Imogestin, S.A. e demais relações contratuais deste resultantes, incluindo modificações subjectivas a outros contratos colaterais, visando o cumprimento do disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Registo dos Imóveis

O Ministério das Finanças deve promover e proceder os registos correspondentes de todos os imóveis construídos e a edificar no âmbito dos projectos habitacionais.

Artigo 6.º#

Transferência

A empresa Imogestin, S.A. deve, no prazo de 15 dias, transferir os bens, direitos e obrigações do extinto Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional para o Fundo de Fomento Habitacional.

Artigo 7.º#

Relatórios

A empresa Imogestin, S.A. deve remeter ao Ministério do Ordenamento do Território e Habitação e ao Ministério das Finanças relatórios trimestrais sobre o grau de execução das obras dos projectos e a evolução do processo de comercialização e mediação imobiliária.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, a 1 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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