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Instrutivo n.º 6/20

Protela a implementação do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Locais, para o momento em que as condições económico-financeiras do País o permitam, salvo em situações atendíveis

Protela a implementação do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Locais, para o momento em que as condições económico-financeiras do País o permitam, salvo em situações atendíveis.

Instituição
CNE - Comissão Nacional Eleitoral
Publicação
Diário da República II Série n.º 80 de 19 de Junho de 2020
Data
19/06/2020
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 80 de 19 de Junho de 2020

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Nos termos do disposto no artigo 107.º da Constituição da República de Angola e expresso no artigo 3.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, Comissão Nacional Eleitoral é o órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais; Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral é uma entidade Administrativa Pública, não integrada na Administração directa e indirecta do Estado, goza de independência orgânica e funcional e é também uma Unidade Orçamental própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei, permitindo-lhe por essa razão exercer a sua natureza, regular de modo próprio, a sua forma de funcionamento em termos administrativos, financeiros e patrimonial, sem desrespeito aos princípios da legalidade, da interdependência de funções, assente no princípio da unicidade do Orçamento Geral do Estado; Considerando que nos termos dos artigos 7.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, estabelece a composição dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral, em Membros Nacionais e Locais, sendo que esta mesma Lei, atribui competências ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, para deliberar sobre certas matérias, o Plenário, aprovou o Regulamento Sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Locais, constante no Despacho n.º 290/20, de 3 de Abril, Publicado no Diário da República n.º 38, II Série; Atendendo que a materialização do Regulamento acima mencionado cria novos encargos ao Orçamento Geral do Estado (OGE) e tendo em conta a difícil situação financeira que o País atravessa, agravada pela Pandemia da COVID-19, não se afigurando prudente a sua implementação imediata e em 100%, nomeadamente o organigrama anexa a Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, assim;

Nesta conformidade, no uso das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas i) e cc) do artigo 13.º e alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, todos da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, o Plenário deliberou o seguinte: § Único:

Protelar a implementação do Regulamento Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Locais, para o momento em que as condições económico-financeiras do País, o permitam, salvo em situações atendíveis. Plenário da Comissão Nacional Eleitoral em Luanda, aos 11 de Junho de 2020.

O Presidente do Plenário, Manuel Pereira da Silva

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