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Decreto Executivo n.º 341/18

Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Construção e Obras Públicas

Instituição
Ministério da Construção e Obras Públicas
Publicação
Diário da República n.º 139, I Série
Data
10/09/2018
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 139, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºNatureza
  3. Art. 2.ºCompetência
  4. Art. 3.ºComposição
  5. Art. 4.ºFuncionamento das sessões
  6. Art. 5.ºPeriodicidade das reuniões
  7. Art. 6.ºAgenda e convocatória
  8. Art. 7.ºDeveres
  9. Art. 8.ºSecretariado
  10. Art. 9.ºSigilo do Conselho
  11. Art. 10.ºIncumprimento
  12. Art. 11.ºDuração das sessões
  13. Art. 12.ºJustificação de faltas
  14. Art. 13.ºApresentação e discussão dos temas
  15. Art. 14.ºComissões Ad-Hoc

Preâmbulo

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Conselho de Direcção, a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 37/18, de 9 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º#

Natureza

O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de programação e organização das actividades do Ministério.

Artigo 2.º#

Competência

Compete ao Conselho de Direcção:

a)

Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;

b)

Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério;

c)

Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;

d)

Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados;

e)

Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua importância tenham influência no bom funcionamento dos serviços;

f)

Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais;

g)

Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:

a)

Secretários de Estado;

b)

Director do Gabinete do Ministro;

c)

Directores Nacionais e Equiparados;

d)

Presidentes dos Conselhos de Administração e Directores Gerais dos Órgãos Tutelados e Superentendidos;

e)

Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;

f)

Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;

g)

Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.

2.

O Ministro poderá convidar a participar nas reuniões Conselho de Direcção outras entidades ou técnicos cuja colaboração considere importante para a análise dos assuntos submetidos às sessões.

3.

Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.

Artigo 4.º#

Funcionamento das sessões

O Ministro ou em caso de impedimento, o seu substituto expressamente indicado para o efeito, orienta os trabalhos das reuniões do Conselho de Direcção, a quem compete em especial:

a)

Mandar proceder ao controlo das presenças;

b)

Aprovar a Agenda de Trabalho;

c)

Submeter os temas à apreciação e discussão do Conselho de Direcção;

d)

Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho de Direcção.

Artigo 5.º#

Periodicidade das reuniões

O Conselho de Direcção reúne-se em regra uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando se revele necessário.

Artigo 6.º#

Agenda e convocatória

1.

O Ministro orienta o seu Gabinete para a elaboração do projecto de Ordem de Trabalhos, que deverá solicitar, aos membros do Conselho de Direcção, propostas de temas a discutir.

2.

Após aprovação da proposta dos temas a submeter ao Conselho de Direcção pelo Ministro, o seu Gabinete elaborará a convocatória contendo a proposta da Ordem de Trabalhos.

3.

As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.

4.

As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção pelo Gabinete do Ministro, acompanhadas das actas das sessões anteriores, sínteses, notas explicativas ou documentos a serem apreciados na sessão.

Artigo 7.º#

Deveres

Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres:

a)

Preparar-se convenientemente para prestar uma participação positiva e produtiva ao Conselho de Direcção;

b)

Basear as suas intervenções nos temas em discussão, respeitando a Ordem de Trabalhos, as normas administrativas e a legislação em vigor na República de Angola, bem como as decisões tomadas superiormente;

c)

Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhe foram solicitadas.

Artigo 8.º#

Secretariado

1.

Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte:

a)

Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória, nos termos do ponto 3 do artigo 5.º;

b)

Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativo e logístico;

c)

Assegurar a elaboração e distribuição da Acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão;

d)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Construção e Obras Públicas.

2.

O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelo seu Director-Adjunto e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.

3.

O Ministro poderá, casuisticamente, designar os Consultores ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

Artigo 9.º#

Sigilo do Conselho

Os membros do Conselho de Direcção devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados na sessão, a menos que, por lei ou por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º#

Incumprimento

1.

O poder disciplinar durante as sessões do Conselho de Direcção é exercido pelo Ministro ou seu substituto.

2.

O não cumprimento dos deveres e regras estabelecidas no presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º#

Duração das sessões

1.

Em regra, as sessões do Conselho de Direcção têm início as 9 horas e devem terminar as 13 horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora.

2.

A entrada nas sessões do Conselho de Direcção após a hora estabelecida na convocatória para o início dos trabalhos, só será permitida com autorização do Ministro.

3.

Serão remetidas à sessão seguinte ou a uma sessão extraordinária, todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º#

Justificação de faltas

1.

As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro através do Secretariado do Conselho de Direcção.

2.

Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível algum contacto com Secretariado do Conselho de Direcção.

Artigo 13.º#

Apresentação e discussão dos temas

1.

Salvo autorização do Ministro, a apresentação de temas ou documentos não deve levar mais de dez minutos.

2.

As intervenções dos membros do Conselho de Direcção devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro pelo método de mão levantada, não devendo cada intervenção, em regra, levar mais de três minutos.

Artigo 14.º#

Comissões Ad-Hoc

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas Comissões Ad-Hoc de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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