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Decreto Presidencial n.º 6/23

Memorando de Entendimento entre o Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola e o Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe Do Egipto no Domínio da Mobilidade Juvenil

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 2, I Série
Data
04/01/2023
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 2, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjectivo geral
  2. Art. 2.ºEixos de intervenção
  3. Art. 3.ºFormas de cooperação
  4. Art. 4.ºEncargos financeiros
  5. Art. 5.ºPlaneamento
  6. Art. 6.ºLegislação aplicável
  7. Art. 7.ºLitígios, dúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEmenda
  9. Art. 9.ºValidade e denúncia
  10. Art. 10.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objectivo geral

O presente Memorando de Entendimento visa fortalecer o intercâmbio, no domínio da Juventude, entre as Partes, com base na reciprocidade e no beneficio mútuo.

Artigo 2.º#

Eixos de intervenção

1.

Intercâmbio musical, artes folclóricas e plásticas;

2.

Intercâmbio juvenil relativo à realização de acampamentos juvenis e de voluntários;

3.

Fomento de campo de férias, de arte, cultura, tecnologia e ciência;

4.

Intercâmbio de convites para a participação em acampamentos internacionais dos jovens que se destacam nas Áreas de Escutismo, Meio Ambiente, Cultura , Arte, Tecnologia e Ciência;

5.

Intercâmbio de experiências no domínio da Literacia Digital, Liderança Juvenil e do Empreendedorismo;

6.

Promoção e incentivo de debates sobre a implementação das metas dos objectivos de desenvolvimento sustentável entre os dois países;

7.

Incentivo à cooperação associativa e juvenil.

Artigo 3.º#

Formas de cooperação

A cooperação desenvolvida, no âmbito do presente Memorando, inclui:

1.

Intercâmbio de informação e de experiências no domínio juvenil;

2.

Organização conjunta de seminários, conferências e outras iniciativas de interesse mútuo;

3.

Promoção da mobilidade de jovens e organizações juvenis em ambos países.

Artigo 4.º#

Encargos financeiros

O intercâmbio de cooperação objecto do presente Memorando de Entendimento ocorre em obediência às seguintes condições financeiras:

1.

As despesas de ida e volta até ao aeroporto internacional mais próximo do local da actividade são custeadas pelo organismo que envia a comitiva;

2.

As despesas de estadia, alojamento , alimentação e transporte interno são custeadas pelo organismo receptor.

Artigo 5.º#

Planeamento

1.

A definição do Plano de Acção Anual de Cooperação ocorre de 1 de Janeiro e o dia 31 de Dezembro de cada ano.

2.

As Partes trocam por escrito as propostas do Plano de Actividades para o seguinte ano durante o último trimestre de cada ano.

Artigo 6.º#

Legislação aplicável

As actividades objecto do presente Memorando estão sujeitas à legislação vigente no País em que ocorrem.

Artigo 7.º#

Litígios, dúvidas e omissões

Qualquer litígio, dúvida ou omissão decorrente da interpretação ou implementação do presente Memorando são resolvidos amigavelmente através de consultas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º#

Emenda

O presente Memorando sujeita-se a emendas de quaisquer programas e actividades que contribuam para a materialização dos objectivos definidos no presente Memorando, por consenso das Partes.

Artigo 9.º#

Validade e denúncia

O presente Memorando é valido por um período de 3 (três) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, e com a antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Artigo 10.º#

Entrada em vigor

O presente Memorando entra em vigor na data em que a Parte Egípcia receba da Parte Angolana a notificação escrita sobre o cumprimento dos procedimentos internos requeridos para o efeito.

Feito no Cairo, aos 30 de Março de 2022, em três exemplares originais nas línguas portuguesa , árabe e inglesa , sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República de Angola, Ana Paula do S. Neto - Ministra.

Pelo Ministério da Juventude e Desportos da República Árabe do Egipto, ilegível.

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