Preâmbulo
Decreto n.º 59/09
de 26 de Outubro
Considerando a necessidade de fiscalização da zona contígua e do exercício da soberania em águas interiores € mar
territorial, bem como de salvaguardar a vida humana no mar
e o apoio à navegação marítima no âmbito do serviço de
buscas e salvamento;
Convindo garantir o exercício de direitos soberanos para
fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão
de recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacenres ao leito do mar e seu subsolo na zona económica
exclusiva:
Havendo necessidade de se implementar o Sistema
Nacional de Vigilância Marítima para o controlo do tráfego
na zona costeira e porivária, fiscalização e controlo do
espaço marítimo, com vista a assegurar a soberania nacional;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artizo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
Ártizo 1.º — É criado o Sistema Nacional de Vigilância
Marítima, adiante designado por SINAVIM.
Artigo 2.º#
O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é
um órgão de coordenação intersectorial que tem por fim
garantir o exercício de direitos soberanos nas águas interiores
e mar territorial sob jurisdição nacional e na zona económica
exclusiva.
Art, 3,º — Para efeitos da disposto no presente decreto
entende-se por vigilância marítima o exercício do controlo
da navegação e das actividades exercidas nas Águas interiotes e no mar territorial, que implica o emprego de radares,
meios navais e aéreos, visgando os seguintes objectivos:
o exercício da soberania em águas interiores e mar
territorial inclindo o leito e o seu subsolo;
à garantia do exercício de direitos soberanos para
fins de exploração e aproveitamento, conserva-
ção e gestão dos recursos naturais, vivos ou não
vivos das águas sobrejacêntes ao leito do mar e
seu subsolo e no que se refere a outras actividades de exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva;
fiscalização da zona contígua;
a salvaguarda da vida humana no mar;
a apoio técnico à execução de tarefas de buscas e
salvamento,
Art 4º — O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é
coordenado pelo Ministério da Defesa Nacional, e intesra os
órgãos e serviços especializados vinculados aos seguintes
Ministérios:
Ministério do Interior;
Ministério da Justiça;
Ministério dos Transportes;
Ministério das Pescas:
«) Ministério dos Fetróleos;
) Ministério do Ambiente;
Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de
Informação;
Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.
Artigo 5.º#
O Sistema Nacional de Vigilância Marítima
tem às seguintes atribuições:
garantir a segurança dos utentes do mar e o seu controlo;
&) garantir a segurança dos navios, dos portos e das
rotas de navegação nos termos dos parâmetros
estabelecidos nas Convenções da Organização
Marítima e Intergeovemamental (OMI);
intervir no mar territorial e zona contígua para a fiscalização e detecção de infracções aduaneiras no
domínio das pescas e actos ilícitos;
) intervir no mar territorial, zona contígua e zona eco-
Rómiça exclusiva para fiscalização dos actos
atentatórios à soberania €& contra Os recursos econórmicos.
Artigo 6.º#
O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é
constitaído por uma componente de detecção e outra componente de intervenção.
à componente de detecção destina-se à obtenção de
informações e dados sobre as actividades que
podem pôr em causa a soberania nas águas inte-
Tiorês e no mar territorial, a garantia da protecção é preservação dos recursos e meio ambiente
marinhos e sobre embarcações em perigo, cujas
comunicações se encontrem em «Elack out»;
a componente de intervenção destina-se à Fiscali-
Zação e repressão de acções que vão direccionadas contra a observância das leis e regulamentos
do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva;
à componente de intervenção destina-se também
ao exercício de busca e salvamento no mar.
An. 7.º — Para o exercício das suas atribuições e responsabilidades, o Sistema Nacional de Vigilância Marítima rege-
-se por estatuto próprio, sendo apoiado tecnicamente pelos
seguintes subsisternas nacionais:
o Subsistema Nacional Integrado para o Controlo
do Tráfego Marítimo (VTS) que se rege por
regulamento interno à aprovar por decreto executivo do Ministro dos Transportes;
o Subsisteama Nacional de Monitorização e
Captura de Pescado (MONICAP) que se rege por
regulamento interno à aprovar por decreto executivo do Ministro das Pescas;
o Subsistema Nacional de Observação e Vigilância
(OVM) que se rege por regulamento interno a
aprovar por decreto executivo do Ministro da
Defesa Nacional.
A. 8º — As dúvidas e omissões suscitadas da interprelação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 9.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a05 26 de Agosto de 2009,
O Primeira Ministro, António Paulo Kassoma.
Promulgado aos 16 de Outubro de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
O DE 2009 3133
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 338/09
de 26 de Ontubro
Considerando que se denominam Furtos Permanentes as
importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional para o pagamento imediato de despesas das Unidades
Orçamentais, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2/09, de
2 de Fevereiro;
Havendo à necessidade de fixar a Fundo Permanente do
Gaverno da Província do Namibe, para o exercefeio econó-
Tnico de 2005;
Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,
determino:
1º —É fixado em Kz: 3 950 000.00, o Fundo Permanente
do Governo da Província do Namibe, para o ano económico
de 2009.
º — O Fundo Permanente, será gerido pela Comissão
Administrativa nomeada pelo Governador Provincial composta por:
Maria Teresa Azevedo José -—— técnica de 3." classe;
Alexandre Savita — técnico médio de 3.º classe;
Marcolino À. César — aspirante,
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Outubro de 2009,
A Vice-Ministra, Valentina Matias Filipe.
M————sM ec...
MINISTÉRIOS DO URBANISMO £ HABITAÇÃO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Decreto executivo conjunto n.º 105/09
de 26 de Outubro
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da
responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais
