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Decreto n.º 59/09

Decreto n.º 59/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 203 de 26 de Outubro de 2009
Data
26/10/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 203 de 26 de Outubro de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºO Sistema Nacional de Vigilância Marítima é
  3. Art. 5.ºO Sistema Nacional de Vigilância Marítima
  4. Art. 6.ºO Sistema Nacional de Vigilância Marítima é
  5. Art. 9.ºO presente decreto entra em vigor na data da

Preâmbulo

Decreto n.º 59/09

de 26 de Outubro

Considerando a necessidade de fiscalização da zona contígua e do exercício da soberania em águas interiores € mar

territorial, bem como de salvaguardar a vida humana no mar

e o apoio à navegação marítima no âmbito do serviço de

buscas e salvamento;

Convindo garantir o exercício de direitos soberanos para

fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão

de recursos naturais, vivos e não vivos, das águas sobrejacenres ao leito do mar e seu subsolo na zona económica

exclusiva:

Havendo necessidade de se implementar o Sistema

Nacional de Vigilância Marítima para o controlo do tráfego

na zona costeira e porivária, fiscalização e controlo do

espaço marítimo, com vista a assegurar a soberania nacional;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artizo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

Ártizo 1.º — É criado o Sistema Nacional de Vigilância

Marítima, adiante designado por SINAVIM.

Artigo 2.º#

O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é

um órgão de coordenação intersectorial que tem por fim

garantir o exercício de direitos soberanos nas águas interiores

e mar territorial sob jurisdição nacional e na zona económica

exclusiva.

Art, 3,º — Para efeitos da disposto no presente decreto

entende-se por vigilância marítima o exercício do controlo

da navegação e das actividades exercidas nas Águas interiotes e no mar territorial, que implica o emprego de radares,

meios navais e aéreos, visgando os seguintes objectivos:

a)

o exercício da soberania em águas interiores e mar

territorial inclindo o leito e o seu subsolo;

bb)

à garantia do exercício de direitos soberanos para

fins de exploração e aproveitamento, conserva-

ção e gestão dos recursos naturais, vivos ou não

vivos das águas sobrejacêntes ao leito do mar e

seu subsolo e no que se refere a outras actividades de exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva;

c)

fiscalização da zona contígua;

d)

a salvaguarda da vida humana no mar;

e)

a apoio técnico à execução de tarefas de buscas e

salvamento,

Art 4º — O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é

coordenado pelo Ministério da Defesa Nacional, e intesra os

órgãos e serviços especializados vinculados aos seguintes

Ministérios:

a)

Ministério do Interior;

bh)

Ministério da Justiça;

1.

Ministério dos Transportes;

d)

Ministério das Pescas:

«) Ministério dos Fetróleos;

) Ministério do Ambiente;

8.

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de

Informação;

h)

Órgãos do Sistema de Segurança Nacional.

Artigo 5.º#

O Sistema Nacional de Vigilância Marítima

tem às seguintes atribuições:

a)

garantir a segurança dos utentes do mar e o seu controlo;

&) garantir a segurança dos navios, dos portos e das

rotas de navegação nos termos dos parâmetros

estabelecidos nas Convenções da Organização

Marítima e Intergeovemamental (OMI);

c)

intervir no mar territorial e zona contígua para a fiscalização e detecção de infracções aduaneiras no

domínio das pescas e actos ilícitos;

) intervir no mar territorial, zona contígua e zona eco-

Rómiça exclusiva para fiscalização dos actos

atentatórios à soberania €& contra Os recursos econórmicos.

Artigo 6.º#

O Sistema Nacional de Vigilância Marítima é

constitaído por uma componente de detecção e outra componente de intervenção.

u)

à componente de detecção destina-se à obtenção de

informações e dados sobre as actividades que

podem pôr em causa a soberania nas águas inte-

Tiorês e no mar territorial, a garantia da protecção é preservação dos recursos e meio ambiente

marinhos e sobre embarcações em perigo, cujas

comunicações se encontrem em «Elack out»;

bh)

a componente de intervenção destina-se à Fiscali-

Zação e repressão de acções que vão direccionadas contra a observância das leis e regulamentos

do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva;

c)

à componente de intervenção destina-se também

ao exercício de busca e salvamento no mar.

An. 7.º — Para o exercício das suas atribuições e responsabilidades, o Sistema Nacional de Vigilância Marítima rege-

-se por estatuto próprio, sendo apoiado tecnicamente pelos

seguintes subsisternas nacionais:

a)

o Subsistema Nacional Integrado para o Controlo

do Tráfego Marítimo (VTS) que se rege por

regulamento interno à aprovar por decreto executivo do Ministro dos Transportes;

b)

o Subsisteama Nacional de Monitorização e

Captura de Pescado (MONICAP) que se rege por

regulamento interno à aprovar por decreto executivo do Ministro das Pescas;

c)

o Subsistema Nacional de Observação e Vigilância

(OVM) que se rege por regulamento interno a

aprovar por decreto executivo do Ministro da

Defesa Nacional.

A. 8º — As dúvidas e omissões suscitadas da interprelação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 9.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a05 26 de Agosto de 2009,

O Primeira Ministro, António Paulo Kassoma.

Promulgado aos 16 de Outubro de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

O DE 2009 3133

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 338/09

de 26 de Ontubro

Considerando que se denominam Furtos Permanentes as

importâncias em numerário adiantadas pelo Tesouro Nacional para o pagamento imediato de despesas das Unidades

Orçamentais, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.º 2/09, de

2 de Fevereiro;

Havendo à necessidade de fixar a Fundo Permanente do

Gaverno da Província do Namibe, para o exercefeio econó-

Tnico de 2005;

Nos termos do n.º 3 do artigo 114º da Lei Constitucional,

determino:

1º —É fixado em Kz: 3 950 000.00, o Fundo Permanente

do Governo da Província do Namibe, para o ano económico

de 2009.

2.

º — O Fundo Permanente, será gerido pela Comissão

Administrativa nomeada pelo Governador Provincial composta por:

a)

Maria Teresa Azevedo José -—— técnica de 3." classe;

e)

Alexandre Savita — técnico médio de 3.º classe;

c)

Marcolino À. César — aspirante,

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Outubro de 2009,

A Vice-Ministra, Valentina Matias Filipe.

M————sM ec...

MINISTÉRIOS DO URBANISMO £ HABITAÇÃO

E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Decreto executivo conjunto n.º 105/09

de 26 de Outubro

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro — Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da

responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais

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