Preâmbulo
A República de Angola, neste acto representado pelo Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas, Domingos Custódio Vieira Lopes, doravante designada por «Primeira Outorgante», e a República da Guiné-Bissau, neste acto representado pelo Secretário de Estado do Tesouro e Contabilidade Pública, Ilídio Vieira Té, doravante designada «Segunda Outorgante»;
Designadas por Outorgante ou Outorgantes conforme se refira a uma ou a ambas as Partes;
Considerando:
As relações de cooperação bilateral entre os Governos da República de Angola e da Guiné-Bissau, estabelecidas na década de 70 do século passado;
Que a cooperação entre ambos Outorgantes resultou na celebração de Acordos destinados ao financiamento da importação de petróleo e seus derivados por parte do Outorgante;
Que constitui desiderato das Outorgantes fortalecer as relações bilaterais no domínio financeiro;
Que o fortalecimento das relações bilaterais constitui a base geral para a negociação e reestruturação da dívida contraída pela Segunda Outorgante à Primeira Outorgante.
As Partes celebram livremente o presente Memorando de Entendimento, doravante MdE, que se rege pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.º - Objecto
O presente MdE estabelece as bases gerais para a reestruturação e pagamento da dívida da Segunda Outorgante, resultante do Contrato de Financiamento celebrado com a Primeira Outorgante, não constituindo uma proposta para celebrar outro Contrato de Financiamento.
CLÁUSULA 2.º - Finalidade
O presente MdE visa reforçar a cooperação económico-financeira entre as Outorgantes, comprometendo-se as mesmas a aprovar, autorizar e praticar todos os actos que se revelam ou se venham a revelar necessários para a concretização dos termos de reestruturação e pagamento da dívida referida na cláusula anterior.
CLÁUSULA 3.º - Princípios gerais de cooperação
As Outorgantes acordam em cumprir pontual e integralmente as cláusulas constantes do presente MdE, em conformidade com os princípios da boa-fé e da vantagem mútua, bem como com as normas internas e internacionais em vigor nos respectivos Estados.
As Outorgantes assumem o compromisso de cumprir, em especial, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assim como a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
CLÁUSULA 4.º - Valor da dívida
A Segunda Outorgante reconhece o valor total em dívida de USD 49 146 172,49 (quarenta e nove milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e setenta e dois dólares e quarenta e nove cêntimos), actualizados à data de 30 de Junho de 2021, conforme relato financeiro constante da tabela anexa ao presente Memorando.
CLÁUSULA 5.º - Termos de reestruturação da dívida
As outorgantes acordam em reestruturar a dívida em termos concessionais, com os seguintes pressupostos:
Taxa de juro: 1% sobre o valor total da dívida;
Periodicidade: anual;
Maturidade: 35 anos, incluindo o período de carência de 6 anos.
CLÁUSULA 6.º - Partilha de informação
As outorgantes acordam trocar semestralmente informações e apresentação do ponto de situação da dívida.
A partilha de informações e o ponto de situação devem abranger, em particular, os seguintes aspectos:
Amortização das prestações vencidas;
Antecipação de amortização de prestações;
Nota de acusação do comprovativo da amortização das prestações;
Proposta de modificação dos termos de reestruturação da dívida;
Proposta de extinção de determinadas prestações mediante dação em cumprimento.
Para efeitos de comunicações a realizar ao abrigo do presente MdE e salvo indicação escrita em contrário, são as seguintes direcções, números de telefone, fax e email dos Outorgantes:
República de Angola:
Ministério das Finanças da República de Angola, Largo da Mutamba, 2.º andar, PO Box 1234, Luanda - Angola;
Telefone/Fax: 244 222 32 069/338 548.
Email: administrativo,[email protected]
República da Guiné-Bissau:
Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau, Avenida Amílcar Cabral, n.° 67;
Bissau-República da Guiné-Bissau.
Telefone:
Email:
CLÁUSULA 7.º - Resolução de diferendos
As Outorgantes acordam em resolver amigavelmente quaisquer diferendos resultantes da interpretação e aplicação do presente MdE.
CLÁUSULA 8.º - Produção de efeitos
O presente MdE produz efeitos na data da assinatura das Outorgantes, após aprovação das autoridades governamentais competentes de Angola e da Guiné-Bissau.
Quaisquer alterações a este MdE deverão revestir a forma de documento escrito assinado por ambas as Outorgantes.
O presente MdE deixa de produzir efeitos mediante notificação por escrito de uma das Outorgantes, à outra, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias.
Assinado em Luanda, aos 16 de Julho de 2021, em dois originais, em língua portuguesa.
Pela Primeira Outorgante. Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas da República de Angola. - Domingos Custódio Vieira Lopes.
Pela Segunda Outorgante. Secretário de Estado do Tesouro e Contabilidade Pública da República da Guiné- Bissau. Ilídio Vieira Té.
ANEXO I - Posição da Dívida a 31 de Dezembro de 2020
Designação
Posição Actual - 30/06/2021 (USD)
Capital
Juros Remuneratórios
Juros Mora
Total
Protocolo de 26-02-78
1 000 000,00
780,82
2 291 070,20
3 407 851,02
Protocolo de 13-01-84
1 504 175,25
711,31
2 994 610,30
4 720 496,86
Protocolo de 27-04-84
6 855 433,62
1 621 820,99
13 766 440,79
22 243 695,40
Protocolo de 23-03-85
6 046 106,90
1 013 724,51
11 507 780,43
18 567 611,84
Subtotal Div. Protocolo
15 405 715,77
2 974 037,63
30 559 901.73
48 939 655,13
Protocolo de 27-04-84 Sobreestadias
163,63
837,35
0 00
000,98
Protocolo de 23-03-85 Sobreestadias
222,22
294,16
0 00
127 516,38
Subtotal Div. Sobreestadias
385,85
131,51
00
517,36
Total Geral USD
15 595 101,62
2 991 169,14
30 559 901,73
49 146 172,49
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
