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Decreto n.º 76/97

Decreto n.º 76/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 50 de 31 de Outubro de 1997
Data
31/10/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
33
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 50 de 31 de Outubro de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto da Radiodifusão
  3. Art. 6.ºCapital estatutário
  4. Art. 7.ºPatrimónio da empresa
  5. Art. 9.ºDescrição e responsabilidades dos órgios
  6. Art. 10.ºComposição
  7. Art. 11.ºPelouros
  8. Art. 12.ºCompetências e atribuições
  9. Art. 13.ºDelegnção de poderes
  10. Art. 14.ºFresidente
  11. Art. 15.ºModo de obrigar à empresa
  12. Art. 16.ºReuniões
  13. Art. 17.ºMandatos
  14. Art. 18.ºComposição
  15. Art. 19.ºCanpetências
  16. Art. 21.ºPoderes
  17. Art. 22.ºDeveres
  18. Art. 23.ºEncompatibilidades
  19. Art. 25.ºRemunerações
  20. Art. 26.ºAjudas de custo e despesas de transporte
  21. Art. 27.ºTutela
  22. Art. 28.ºReceitas
  23. Art. 308.ºinstrumentos de gesião prevsional e da controlo de gestão
  24. Art. 31.ºPlanos de acovijade e planos financeiros plorisauais
  25. Art. 32.ºPlano de actividade e orçamento anus
  26. Art. 33.ºExecução do orçamento
  27. Art. 34.ºPrestação de contas
  28. Art. 35.ºAfectação de lucros
  29. Art. 39.ºFormação
  30. Art. 40.ºAsserbieio de Trabalhadores
  31. Art. 41.ºSigrto
  32. Art. 42.ºConservação de arquivos
  33. Art. 1.ºÀs taxas de licenciamento e utilização de
  34. Art. 2.º1 Às taxas de aplicação periódica são

Preâmbulo

Decreto n.º 76/97

de 31 de Outubro

Convindo adaptar a estrutura da Radiodifusão Nacional

de Angola à Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,

Visto o disposto nó nº 1 do artigo 37º, da Le: nº 8/95,

de 15 de Setembro,

Nos termos das disposições combinadas da alínea & do

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto da Radiodifusão

Nacional de Ángola, usando o prefixo «Rádio Nacional de

Angola», anexo ao presente decreto de que é parte integrante

Art 2º — Que o máicativo seta o seguinte nos pro-

Eraâmas ou rubricas, não sendo permitidas fantasias à roda do

mesmo, «de Luanda capital da República de

Angola transmite a Rádio Nacional em cadeia

com toda a rede nacional de emissores»>

Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 343/70, de

31 de Julho, o Decreto nº 63/75, de 25 de Janeiro e o

Despacho nº 2%/MINFA/75, de 9 de Dezembro

An 4º — As dúvidas surgidas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro da Comunicação Social, à luz da Lei nº 9/95,

de 15 de Setembro, da Le: n º 9/92, de 16 de Abri] e demais

legislação aplicável à matéria

Art 5º — O presente decreto entra em vigor à data da

sua publicação

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, ans 22 de Julho de 1997

O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnen,

Promulgado a 1 de Outubro de 1997

Publique-se

O Presidente da República, Jos£ EbuaRrDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO NACIONAL

DE ANGOLA

CAPÍTULO!

Disposições (Czerais

ARTIGO 1*

(Desominsção, natureza, objecto socral)

A Radiodifusão Nacional de Angola, abreviadamente

designada por RN À , é uma erpresã pública de grande

dimensão, dotada de personalidade Jurídica, autonomia

administrativa de gestão e património próprio

ARTIGO 2*

(Direito aplicável)

À Radiodifusão Nactonal de Angola rege-se pela Lei

nº 9/95, de 15 de Selembro, pelas Leis n º 9/92, de 16 de

Abril e nº 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto e

tegulamentos que venham a compiementar é no que não

estiver especialmente regulado, pelas normas legais

vigentes

ARTIGO 3?

(Sede, âmbito e representação)

1 À Radiodifusão Nacional de Angola tem âmbito

nacional, com sede em Luanda, na Averuda Comandante

Gika, exercendo a sua actividade nas áreas susceptíveis de

favorecer o exercício da mesma

2 À Radiodifusão Nacional de Angola poderá ter instalações de Radidifusão que terão a forma de

a)

Centros Emissores Provincidis,

&) Emissores Regionais,

c)

Emissores Locais

d)

Centro de Programas,

e)

Centro de Escuta,

Di Sistema de Radiodifusão,

£) e outras formas que venham à ser aprovadas pelo

Conselho de Admunstração

3 A Radiodifusão Nacional de Angola poderá ainda estabelecer filiais, sucursais ou qualquer outro hpo de representação no estrangeiro

4 À abertura de representações no estrangeiro deverá ser

precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis

ARTIGO 4 *

(Objecto social)

1 À Radiodifusão Nacional de Angola tem por objecto

principal a prestação de serviço público de radiodifusão

sonora, podendo ainda dedicar-se à actividades subsidiárias e

complementares deste objecto

2 A Radiodifusão Nacional de Angola pode prosseguir

quaisquer outras actividades relacionadas com o serviço de

radiodifusão, designadamente RS SEgUINteS, Entre quitas

4.

transmissão de referências publicitárias de interesse

Brera! ou de natureza cultural ou sob a forma de

patrocínio,

b)

comercialização dos espaços de antena, com excepção

dos reservados para os noticiários principais,

€) prestação de consultoria técnica e de formação profisson] e cooperação com outras entidades nacionais

Ou estrangeiras, no domínio da produção e emissão

de programas, especialmente com entidades congéneres dos países de língua oficial portuguesa

3 A Radiodifusão Nacional de Angota poderá efectuar

Outras actividades industriais ou comerciais relacionadas

directa ou indirectamente no todo eu em parte, com o

objecto referido ou que seja susceptível de facilitar a sua

realização

ARTIGO Sº

(Associação)

1 À Radiodifusão Nacional de Angola para o exercício

do seu objecto social é por deliberação do Conselho de

Admmnistração, ouvido o Conselho Fiscal, pode participar

em agrupamentos complementares de empresa, bem como o

capita] social de outras sociedades por qualquer das formas

previstas na lei em vigor

2 À Radiodifusão Nacional de Angola, como empresa

de radiodifusão sonora, está filiada na União das Rádios e

Televisões Nacionais Africanas (U R TN À), participa nas

actividades da União Internacional de Telecomunicações

(UIT) organização internacional de que o Estado Ángolano é membro

3 À Radiodifusão Nacional de Angola poderá celebrar

com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, as formas

de cooperação que permitam uma maior satisfação das

necessidades do público e das actividades que constituem o

seu objecto

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1 O capital estatutário da Radiodifusão Nacional de

Angola é de KzR 590 060 000 000 00, reabhzado nos

termos da lei

2 Às alterações ao capit d estatutário serão da competência do Conselho de Administração da Radiodifusão

Tacional de Angola, mediante prévia autorização do Ministénio das Finanças, ouvido o parecer do Ministério da tutela

3 Os bens afectados à actividade da Radiodifusão Nacçional de Angola serão utilizados racionalmente com vista a

Earantir à sua máxima rentabilidade económica

Artigo 7.º#

Património da empresa

1 O património da empresa integra os meios postos à

sua disposição pelo Estado a título de capital estatutário,

bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos

ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade

2 À Radiodifusão Nacional de Angola pode administrar

e dispor livremente do seu património, nos termos estabelecidos pela lei e pelo respectivo estatuto

ARTIGO 8º?

(Disposição de bems petrimonlais)

À transferência de quaisquer componentes dos meios

fixos e rolantes da empresa, sob forma de venda, dependerá

da autorização do Ministério das Finanças

' DE 1997 565

CAPÍTULO 1!

Órgãos da Empresa

SECÇÃO !L

Disposições Sedluamares

Artigo 9.º#

Descrição e responsabilidades dos órgios

1 São órgãos da empresa

a)

o Conselho de Admimstração,

bb)

o Conselho Fiscal

2 O Conselho de Administração é e órgão de gestão da

empresa e poderá corar órgãos consultivos, que entender por

convenientes

3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da

empresa

4 Os órgãos de gestão respondem perante o Governo

pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade

emil em que os seus membros se constituem perante

terceiros e da responsabilidade criminal em que 1ncorram

SECÇÃO 1

Conselho de Admunstração

Artigo 10.º#

Composição

4 O Conselho de Ádminisiração é composto por

S membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob

proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e

das Finanças

2 Um dos membros será o Presidente, cuja designação

constará do acto de nomeação

3 O Presidente do Conselho de Administração será, por

merência de funções, o director geral da empresa

Artigo 11.º#

Pelouros

O Conselho de Admin.stração da Radiodifusão Naciona!

de Angola designará entre os seus membros 05 responsáveis

pelos pelouros da produção, T$cnica, Formação é Quadros,

Adminmstiação, Finanças, Comercial é outros que entenda

por convenientes, em conformidade *m o diploma orgênico

à aprovar pelo Conselho de Admuustração

Artigo 12.º#

Competências e atribuições

1 Ao Conselho de Administração compete

a)

aprovar os objectivos e as políticas de gestão da em-

PIESA,

b)

aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e

Plurianeas e OS orçamentais anuais,

€) aprovar os documentos de prestação de contas,

&) aprovar a aquisição e a alienação de bens e de parlicipações financeiras, quando as mesmas não estejam

previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro

dos limites definidos pela let ou peio estatuto,

e)

aprovar à organização técnico-administrativa da

empresa e as normas de funcionamento mterno,

ff)

aprovar as normas relativas ao pessoal,

£) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do

Ministro das Finanças os actos que, nos termos da

te: ou do estatuto, o devem ser,

h)

gerir e praticar os actos relativos ao objecto da

empresa,

h)

representar à empresa em Juízo e fora dele, activa e

passivamente,

3.

constituir mandatários com poderes que julgar convementes,

k)

nomear, reconduzir e exonerar os responsáveis da

empresa

Artigo 13.º#

Delegnção de poderes

1 A delegação de poderes do Conselho de Admimstração

pode ser feita por

4.

designação de administradores delegados,

b)

nomeação de responsáveis,

c)

procuração para actos específicos

2 À delegação de poderes prevista no número anterior

não prejudica o direto de avocação de competências delegadas

Artigo 14.º#

Fresidente

Ao Presidente do Conselho de Administração compete

a)

tepresentar & empresa,

b)

coordenar à actividade do Conseiho de Adminis-

tração,

c)

convocar e dirigir as respectivas reuniões,

) zelar pela correcta execução das deliberações do Con-

selho de Administração,

e)

realizar ouiras actividades que por lei e pelo estatuto

sejam da sua competência

Artigo 15.º#

Modo de obrigar à empresa

1 À empresa vincula-se perante terceiros pelos actos

praticados em seu nome pelo Conselho de Adm:nistração,

nomeadamente pela assinatura do seu Presidente ou pela

assinatura conjunta do respectivo substituta e à de outro

administrador

2 Para à Movimentação de contas bancárias é necessária

7 àssinatura do Presidente do Conselho de Administração ou

à do respectivo substituto, conjuntamente com a do

mandatário para o efeito constituído.

3 A empresa também vincula-se pela assinatura ou

assinaturas de mandatários para a prática de acto ou de actos

especificos.

4 Os mandatários serão atribuídos pela empresa com

prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga,

excepto no caso de mandatos forenses

Artigo 16.º#

Reuniões

1 O Conselho de Administração reúne ordimarnamente

Uma vez por mês e exiraordinariamente sempre que

convocado pelo Presidente, por sua 1imctativa, a pedido do

Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus

membros,

2 À convocatória da reunião é feita com pelo menos

10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

do assunto a tratar é ser acompanhada dos documentos sobre

os quais o Conselho de Administração é chamado a

pronunciar-se

3 As deliverações do Conselho de Administração só

poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus

memoros em exercício

4 Às reuntões do Conselho de Administração poderão

estar presentes outras pessoas especialmente convidadas para

o efeito, mas sem direito a voto

Artigo 17.º#

Mandatos

O mandato dos membros do Conselho de Administração

da empresa tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou

mais vezes, continuando O exercicio de funções até à

efectiva substituição ou declaração de cessação de funções

SECÇÃO 1)

Conselho Fiscal

Artigo 18.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal da empresa é composto por

3 membros, sendo um Presidente e dois Vogais

2.

O Presidente do Conselho Fiscal é designado por

despacho do Ministro das Finanças, sendo os vogais naneados par despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

Comunicação Social, por um período de três anos, nos

termos da lei.

Artigo 19.º#

Canpetências

1 Compete ao Conselho Fiscal

a)

fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas

reguladoras da actividade da empresa,

db)

emiter parecer sobre os documentos de prestação de

contas da empresa, designadamente o relatório e

contas do exercício,

e)

examinar a contabilidade da empresa e proceder à

venficação dos valores patrumoniais,

d)

participar aos órgãos competentes as irregularidades

de que tenha conhecimento,

e)

pronunciar-se sobre qualquer assunto de mteresse pera

4 empresa

2 Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos

no prazo máximo de 15 dias

3 Sempre que necessário para o correcto desempenho

das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo

do Conselho de Administração, fazer-se assistir por audito-

Tes externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da

empresa

4 À empresa tem o dever de pôr à disposição do Con-

selho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente anstalações e matena] de expediente adequados ao desempenho das

suas funções

ARTIGO 20º?

(Remniões)

1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por

Timestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo

Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais

2 O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão

mediante solicitação do Pres:dente de qualquer dos órgãos

Artigo 21.º#

Poderes

Para e no desempenho estrito das suas funções, podem

os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente

a)

obter do Conselho de Administração a apresentação,

para o exame & verificação, os L:vros, revistas e

vutros documentos da empresa, bem como vetificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos é mercadorias,

b)

obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus

membros, informações ou esclarecimentos sobre

à actividade e o funcionamento da Radiodifusão

Nacional de Angola ou sobre qualquer dos seus

negócios,

c)

solicitar à terceiros, que tenham teahzado operações

com ou por conta da empresa as informações de

que necessitam para o esclarecimento dessas operações,

d)

assistir, sempre que julgarem conveniente, as reuniões do órgão de gestão da empresa

Artigo 22.º#

Deveres

1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho

Fiscal

4.

exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial,

b)

guardar segredo dos facios de que tenham conhecimento em razão das suas funções au por causa

delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar as autoridades os

factos criminosos de que tenham conhecimento,

6.

informar o Conselho de Administração sobre todas as

verificações, fiscalizações é diligências que tenham

feio e os seus resultados,

dd)

informar ao Ministério das Finanças e ao órgão de

tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões

verificadas e sobre 05 esclarecimentos que tenham

obhdo,

€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir

as reuniões conjuntas para que sejam convocadas ou

em quê se apreciam as contas de exercício

2 É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo

autorização expressa e escrita, à divulgação de segredos

comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado

conhecimento no desempenho das suas funções

Artigo 23.º#

Encompatibilidades

1 Não podem ser nomeados memtros do Conselho

Fiscal da Radiodifusão Nacional de Ángola

a)

038 que exercem funções na gestão da empresa ou as

tenham exercido nos últimos dois anos,

) DE 1997 567

b)

os que prestam serviços remunerados com carácier

permanente à empresa,

c)

os que exercem funções nas empresas ou sociedades

concorrentes ou associadas,

d)

os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou

imbidos do exercício de funções públicas,

€) 08 cônjuges, parentes e afins na linha recta de pes-

soas impedidas nos termos das alíneas 2), 9) e O)

2 À superventência de alguns dos motivos wndicados no

número anterior implica à caducidade da nomeação

3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fisca!

da Radiodifusão Náciona! de Ángola para o exercício de

funções de dirigente, tmplica à caducidade da sua anterior

nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa

ARITIGO 24º

Deliberações)

1 O órgão de gestão da Radiodifusão Nacional de Angola só poderá deliberar validamente na presença da maioria

dos seus membros em exercício de funções

2 As deliberações são tomadas por maioria dos votos

dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o

substituir o voto de qualidade, e caso de empate na

votação

3 Os membros dos órgãos de gestão da Radiodifusão

Nacional de Angola não podem votar em assunto em que

tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em

conflito can a empresa

4 As disposições relativas à tomada de decisões não são

aplicáveis ao Conselho de Administração, tendo em conta a

sua natureza de órgão consultivo

Artigo 25.º#

Remunerações

A remuneração dos membros do Conselho Fiscal da

empresa constituirá encargo do Orçamento Geral do Estado

Artigo 26.º#

Ajudas de custo e despesas de transporte

Os membros do Canselho de Administração da Radiodifusão Nacional de Angola têm direito, nas suas deslocações

em serviço da empresa, a ajudas de custo e ao pagamento de

transporte, nos termos da lei e dos regulamentos da

empresa.

CAFÍTULO II

Tutela

Artigo 27.º#

Tutela

A tutela do Governo na Radiodifusão Nacional de Angola

é exercida pelo Ministério da Comunicação Social, nos

termos dos artigos 31º e 32.º da Lei nº 9/95, de 15 de

Setembro.

CAPÍTULO IV

Gestão Patrimonial e Financeira

Artigo 28.º#

Receitas

Constituem receitas da empresa nos termos do arti

go 21.º, da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro.

4.

as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,

85.

o rendimento de bens próprios,

€) às receitas resultantes da sua actividade,

d)

o produto da alienação de bens que integram o seu

patrimómo e da constituição de direito sobre eles,

e)

as dotações, herança ou legados que lhe sejam destinados,

f)

quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei

ou contrato, devam pertencer-lhe

ARTIGO 29?

(Recurso ao crédho)

1 A Radiodifusão Nacional de Angola pode recorrer ao

crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos

Junto do público, através da emissão de títulos, nos termos

dale

2 À emissão de títulos só poderá ser feita mediante

autorização do Ministro das Finanças

Artigo 308.º#

instrumentos de gesião prevsional e da controlo de gestão

À gestão económica e financeira da Radiodifusão Nacional de Angola é garantida pelos seguintes instrumentos de

gestão previsional

a)

planos e orçamentos plunanuais,

e)

planos e orçamentos anuais,

c)

relatórios e contas da aclividade adaptados às caracte-

Tísticas da empresa e as necessidades do seu acompanhamento,

Artigo 31.º#

Planos de acovijade e planos financeiros plorisauais

1 Os planos é orçamentos plurtanuais estabelecerão a

estratégia de desenvolvimento à seguir pela Radiodifusão

Nacional de Angola nos três anos subsequentes, devendo ser

revistos sempre que as circunstâncias e justifiquem

2 Os planos financeiros incluirão nomeadamente o

programa de investimento e respectivas fontes de financiamento

Artigo 32.º#

Plano de actividade e orçamento anus

Para cada ano económico à empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano e orçamento anuais, os quais deverão possuir os desdobramentos necessários para permitir à

descentralização de responsabilidade e um adequado controlo

de gestão

Artigo 33.º#

Execução do orçamento

À execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o

montante das verbas previstas, devendo 08 eventuais desvios

ser cabalmente explicados, aquando da apresentação das

contas do exercício,

Artigo 34.º#

Prestação de contas

1 A Radiodifusão Nacional de Angola deve elaborar

anualmente, até 31 de Março e com referência a 31 de

Dezembro do ano anterior o refatónio e contas que integram,

nomeadamente:

a)

relatório do Conselho de Administração,

b)

balanço e demonstração de resultados e a proposta

sobre a sua aplicação,

c)

demonstração da origem e aplicação de fundos,

d)

parecer do Conselho Fiscal

2 O relatório é contas deve proporcionar uma compre-

£nsão clara da situação económica e finançeira relativa ao

exercício, analisando em especial a evolução da gestão nos

diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente

ho que respeita à tmvestimentos, custos, lucros «+ condições

de merçado À proposta de aplicação de resultados deverá

também ser fundamentada

3 O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o

devido desenvolvimento, à apreciação da gestão, bem como

do relatótio do Conselha de Administração, da exactidão das

contas e da observância das normas legais e estatulárias

4 Após a sua homologação pelo órgão de tutela, o

relatório e contas da empresa serão publicados no Diário da

República e num dos jornais de maior tiragem do País

Artigo 35.º#

Afectação de lucros

1 Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,

deverão ser afectados, nos termos que vierem a ser regulamentadas, de acordo com as seguintes prioridades

a)

constiluição da reserva legal,

b)

fundo de invesumentos,

c)

fundo social

2 O jucro remanescente deverá ser repartido da seguinte

forma

a)

entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como

proprietária da empresa,

b)

atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores,

à título de comparticipação nos lucros

3 Cabe aq Ministro das Finanças sob proposta do

Conselho de Administração da empresa, nos termos da

legislação em vigor, aprovar à afectação da parte dos lucros

a Que se refere o nº 2 do presente artigo

ARTIGO 36 *

tRegulamentos internos)

1 A empresa terá os regulamentos internos necessários

à gestão e ao funcionamento dos seus órgãos

2 Os regulamentos internos serão aprovados pelo

Conselho de Administração, nos termos da alínea e) do

arigo 46º, da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro

CAPÍTULO V

Trabalhadores

ARTIGO 37"

(Regime geral)

1 Os trabalhadores de Radiodifusão Nacional de Angola

estão sujeitos à legislação do trabalho em vigor

ARTIGO 38º?

(Quadro de pessoa

1 A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo

Conselho de Admimstração, nos termos do artigo 51º, da

Lei n * 9/05, de 15 de Setembro

2 Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, a empresa poderá contratar outros trabalhadores, nomeadamente técnicos ou especialistas

a)

por um período determinado, para a realização de

tarefas especificas,

b)

por um período determinado ou indeterminado, a

tempo integral ou parcial

Artigo 39.º#

Formação

À empresa é obngada a prestar uma particular atenção à

formação dos seus trabalhadores, de acordo com o respectivo

programa de formação, cujos custos serão inseridos nas

ctontas de exploração da empresa

Artigo 40.º#

Asserbieio de Trabalhadores

À Assembleia de Trabalhadores da empresa cabe, em

ESpecial, pronunciar-se sobre

n)

os projectos de plano e de orçamento da empresa,

bb)

o grau de realização do respectivo plano,

e)

o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos

trabalhadores,

df)

às condições de trabalho e sociais dos trabalhadores,

€) o cumprimento da legislação laboral e dos seus

acordos colectivos de trabalho,

f todas as outras questões que o5 árgãos da empresa ou

estrutura sindical decidem submeter à sua aprecuação

Artigo 41.º#

Sigrto

Os tratalhadores da Radiodifusão Nacional de Angola,

salvo os autorizados por escrito pelo Conselho de Administração, têm a obrigação de guardar s1g1lo sobre o trabalho

que desenvolvem e sobre os segredos da empresa que tenham

tomado conhecimento no desempenho das suas funções

Artigo 42.º#

Conservação de arquivos

1 À empresa conservará em arquivo, pelo prazo de

10.

anos, os elementos da sua escrita principal e à correspondência, podendo os restantes elementos ser inutilizados

mediante autorização do Ministério da Comunicação Social,

depois de decorridos 5 anos e sobre a sua entrada ou elabomação

2 Os documentos e livros que devem conservar-se em

arquivo e a correspondência referida no número anterior,

poderão ser microfilmados, devendo os microfilmes ser

autenticados com a assinatura do responsável pelos serviços

e depois de lavrado o correspondemente auto, 08 respectivos

originais poderão ser inutilizados, mediante decisão expressa

do Conselho de Administração

| DE 1997 569

3 Às fotocópias autenticadas têm a mesma força

probatória que Os Originais, anda que se trate de ampliação

dos mierofilmes que os produzem

ARTIGO 43º?

(Resolução de llígios)

1 Compete aos tribunais o julgamento de litígios em

que seja parte à empresa, incluindo às acções para efeciivação da iesponsabilidade civil por actos dos seus órgãos,

bem como a apreciação da responsabilidade civil dos

Ltulares desses órgãos para com a respectiva empresa

2 Em alternativa ao previsto no nº 1, a empresa pode

utilizar a via arbitral para a resolução de litígios

O Primeiro Minustro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SanTOS

MINISTÉRIOS DOS CORREIOS

E TELECOMUNICAÇÕES

E DAS FINANÇAS

Decreto executivo conjunto n.º 44/97

de 31 de Qutabro

Considerando que a Portaria nº 30/77, de 31 de

Dezembro, que fixa a fórmula de cálculo das taxas de

serviços de radiocomunicações, se encontra desajustada da

acival realidade sócio-econórmica do País,

Tornando-se urgente adequar as receitas cobradas aos

custos reais e, como consequência, proceder à alteração da

fórmula de cálculo das taxas radioeléctncas, |

Nos termos das disposições combrnadas da alínea c) do

artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º? ambos da Le:

Consutucional, determina-se

Artigo 1.º#

Às taxas de licenciamento e utilização de

sistemas radioeléciricos classificam-se em

a)

taxas de aplicação periódica,

dh)

taxas de aplicação ocasional

Artigo 2.º#

1 Às taxas de aplicação periódica são

cobradas semestralmente, salvo se for fixado outro prazo

para a sua liquidação

2 As taxas de aplicação ocasional são cobradas no acto

de licenciamento micial e de renovação da ticença ou quando

haja necessidade de efectuar vistonas extraordinárias ou de se

proceder à selagem de equipamentos radioeléctricos

Art 3º .-— 1 Para licenças temporárias (duráção não

superior a 90 dias) o valor das taxas a cobrar será de metade

do valor que corresponde à taxa semestral para esses casos

2 O valor das taxas a que se refere o número antenor

será sempre arredondado para o múttiplo de 5 imediatamente

superior

Art 4º — O pagamento das taxas dos serviços de

radiocamunicações, pelas entidades não residentes cambiais é

efectuado em divisas, nos termos da tegislação cambral

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