Preâmbulo
Decreto n.º 76/97
de 31 de Outubro
Convindo adaptar a estrutura da Radiodifusão Nacional
de Angola à Lei nº 9/95, de 15 de Setembro,
Visto o disposto nó nº 1 do artigo 37º, da Le: nº 8/95,
de 15 de Setembro,
Nos termos das disposições combinadas da alínea & do
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto da Radiodifusão
Nacional de Ángola, usando o prefixo «Rádio Nacional de
Angola», anexo ao presente decreto de que é parte integrante
Art 2º — Que o máicativo seta o seguinte nos pro-
Eraâmas ou rubricas, não sendo permitidas fantasias à roda do
mesmo, «de Luanda capital da República de
Angola transmite a Rádio Nacional em cadeia
com toda a rede nacional de emissores»>
Art 3º — É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto, nomeadamente o Decreto nº 343/70, de
31 de Julho, o Decreto nº 63/75, de 25 de Janeiro e o
Despacho nº 2%/MINFA/75, de 9 de Dezembro
An 4º — As dúvidas surgidas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro da Comunicação Social, à luz da Lei nº 9/95,
de 15 de Setembro, da Le: n º 9/92, de 16 de Abri] e demais
legislação aplicável à matéria
Art 5º — O presente decreto entra em vigor à data da
sua publicação
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, ans 22 de Julho de 1997
O Primeiro Mimstro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnen,
Promulgado a 1 de Outubro de 1997
Publique-se
O Presidente da República, Jos£ EbuaRrDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO NACIONAL
DE ANGOLA
CAPÍTULO!
Disposições (Czerais
ARTIGO 1*
(Desominsção, natureza, objecto socral)
A Radiodifusão Nacional de Angola, abreviadamente
designada por RN À , é uma erpresã pública de grande
dimensão, dotada de personalidade Jurídica, autonomia
administrativa de gestão e património próprio
ARTIGO 2*
(Direito aplicável)
À Radiodifusão Nactonal de Angola rege-se pela Lei
nº 9/95, de 15 de Selembro, pelas Leis n º 9/92, de 16 de
Abril e nº 22/91, de 15 de Junho, pelo presente estatuto e
tegulamentos que venham a compiementar é no que não
estiver especialmente regulado, pelas normas legais
vigentes
ARTIGO 3?
(Sede, âmbito e representação)
1 À Radiodifusão Nacional de Angola tem âmbito
nacional, com sede em Luanda, na Averuda Comandante
Gika, exercendo a sua actividade nas áreas susceptíveis de
favorecer o exercício da mesma
2 À Radiodifusão Nacional de Angola poderá ter instalações de Radidifusão que terão a forma de
Centros Emissores Provincidis,
&) Emissores Regionais,
Emissores Locais
Centro de Programas,
Centro de Escuta,
Di Sistema de Radiodifusão,
£) e outras formas que venham à ser aprovadas pelo
Conselho de Admunstração
3 A Radiodifusão Nacional de Angola poderá ainda estabelecer filiais, sucursais ou qualquer outro hpo de representação no estrangeiro
4 À abertura de representações no estrangeiro deverá ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
ARTIGO 4 *
(Objecto social)
1 À Radiodifusão Nacional de Angola tem por objecto
principal a prestação de serviço público de radiodifusão
sonora, podendo ainda dedicar-se à actividades subsidiárias e
complementares deste objecto
2 A Radiodifusão Nacional de Angola pode prosseguir
quaisquer outras actividades relacionadas com o serviço de
radiodifusão, designadamente RS SEgUINteS, Entre quitas
transmissão de referências publicitárias de interesse
Brera! ou de natureza cultural ou sob a forma de
patrocínio,
comercialização dos espaços de antena, com excepção
dos reservados para os noticiários principais,
€) prestação de consultoria técnica e de formação profisson] e cooperação com outras entidades nacionais
Ou estrangeiras, no domínio da produção e emissão
de programas, especialmente com entidades congéneres dos países de língua oficial portuguesa
3 A Radiodifusão Nacional de Angota poderá efectuar
Outras actividades industriais ou comerciais relacionadas
directa ou indirectamente no todo eu em parte, com o
objecto referido ou que seja susceptível de facilitar a sua
realização
ARTIGO Sº
(Associação)
1 À Radiodifusão Nacional de Angola para o exercício
do seu objecto social é por deliberação do Conselho de
Admmnistração, ouvido o Conselho Fiscal, pode participar
em agrupamentos complementares de empresa, bem como o
capita] social de outras sociedades por qualquer das formas
previstas na lei em vigor
2 À Radiodifusão Nacional de Angola, como empresa
de radiodifusão sonora, está filiada na União das Rádios e
Televisões Nacionais Africanas (U R TN À), participa nas
actividades da União Internacional de Telecomunicações
(UIT) organização internacional de que o Estado Ángolano é membro
3 À Radiodifusão Nacional de Angola poderá celebrar
com outras empresas, nacionais ou estrangeiras, as formas
de cooperação que permitam uma maior satisfação das
necessidades do público e das actividades que constituem o
seu objecto
Artigo 6.º#
Capital estatutário
1 O capital estatutário da Radiodifusão Nacional de
Angola é de KzR 590 060 000 000 00, reabhzado nos
termos da lei
2 Às alterações ao capit d estatutário serão da competência do Conselho de Administração da Radiodifusão
Tacional de Angola, mediante prévia autorização do Ministénio das Finanças, ouvido o parecer do Ministério da tutela
3 Os bens afectados à actividade da Radiodifusão Nacçional de Angola serão utilizados racionalmente com vista a
Earantir à sua máxima rentabilidade económica
Artigo 7.º#
Património da empresa
1 O património da empresa integra os meios postos à
sua disposição pelo Estado a título de capital estatutário,
bem como os demais bens, direitos e obrigações produzidos
ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade
2 À Radiodifusão Nacional de Angola pode administrar
e dispor livremente do seu património, nos termos estabelecidos pela lei e pelo respectivo estatuto
ARTIGO 8º?
(Disposição de bems petrimonlais)
À transferência de quaisquer componentes dos meios
fixos e rolantes da empresa, sob forma de venda, dependerá
da autorização do Ministério das Finanças
' DE 1997 565
CAPÍTULO 1!
Órgãos da Empresa
SECÇÃO !L
Disposições Sedluamares
Artigo 9.º#
Descrição e responsabilidades dos órgios
1 São órgãos da empresa
o Conselho de Admimstração,
o Conselho Fiscal
2 O Conselho de Administração é e órgão de gestão da
empresa e poderá corar órgãos consultivos, que entender por
convenientes
3 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da
empresa
4 Os órgãos de gestão respondem perante o Governo
pela condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade
emil em que os seus membros se constituem perante
terceiros e da responsabilidade criminal em que 1ncorram
SECÇÃO 1
Conselho de Admunstração
Artigo 10.º#
Composição
4 O Conselho de Ádminisiração é composto por
S membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob
proposta conjunta dos Ministros da Comunicação Social e
das Finanças
2 Um dos membros será o Presidente, cuja designação
constará do acto de nomeação
3 O Presidente do Conselho de Administração será, por
merência de funções, o director geral da empresa
Artigo 11.º#
Pelouros
O Conselho de Admin.stração da Radiodifusão Naciona!
de Angola designará entre os seus membros 05 responsáveis
pelos pelouros da produção, T$cnica, Formação é Quadros,
Adminmstiação, Finanças, Comercial é outros que entenda
por convenientes, em conformidade *m o diploma orgênico
à aprovar pelo Conselho de Admuustração
Artigo 12.º#
Competências e atribuições
1 Ao Conselho de Administração compete
aprovar os objectivos e as políticas de gestão da em-
PIESA,
aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e
Plurianeas e OS orçamentais anuais,
€) aprovar os documentos de prestação de contas,
&) aprovar a aquisição e a alienação de bens e de parlicipações financeiras, quando as mesmas não estejam
previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro
dos limites definidos pela let ou peio estatuto,
aprovar à organização técnico-administrativa da
empresa e as normas de funcionamento mterno,
aprovar as normas relativas ao pessoal,
£) submeter à aprovação ou autorização da tutela ou do
Ministro das Finanças os actos que, nos termos da
te: ou do estatuto, o devem ser,
gerir e praticar os actos relativos ao objecto da
empresa,
representar à empresa em Juízo e fora dele, activa e
passivamente,
constituir mandatários com poderes que julgar convementes,
nomear, reconduzir e exonerar os responsáveis da
empresa
Artigo 13.º#
Delegnção de poderes
1 A delegação de poderes do Conselho de Admimstração
pode ser feita por
designação de administradores delegados,
nomeação de responsáveis,
procuração para actos específicos
2 À delegação de poderes prevista no número anterior
não prejudica o direto de avocação de competências delegadas
Artigo 14.º#
Fresidente
Ao Presidente do Conselho de Administração compete
tepresentar & empresa,
coordenar à actividade do Conseiho de Adminis-
tração,
convocar e dirigir as respectivas reuniões,
) zelar pela correcta execução das deliberações do Con-
selho de Administração,
realizar ouiras actividades que por lei e pelo estatuto
sejam da sua competência
Artigo 15.º#
Modo de obrigar à empresa
1 À empresa vincula-se perante terceiros pelos actos
praticados em seu nome pelo Conselho de Adm:nistração,
nomeadamente pela assinatura do seu Presidente ou pela
assinatura conjunta do respectivo substituta e à de outro
administrador
2 Para à Movimentação de contas bancárias é necessária
7 àssinatura do Presidente do Conselho de Administração ou
à do respectivo substituto, conjuntamente com a do
mandatário para o efeito constituído.
3 A empresa também vincula-se pela assinatura ou
assinaturas de mandatários para a prática de acto ou de actos
especificos.
4 Os mandatários serão atribuídos pela empresa com
prazos de validade a fixar nos instrumentos de outorga,
excepto no caso de mandatos forenses
Artigo 16.º#
Reuniões
1 O Conselho de Administração reúne ordimarnamente
Uma vez por mês e exiraordinariamente sempre que
convocado pelo Presidente, por sua 1imctativa, a pedido do
Conselho Fiscal ou a requerimento da maioria dos seus
membros,
2 À convocatória da reunião é feita com pelo menos
10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa
do assunto a tratar é ser acompanhada dos documentos sobre
os quais o Conselho de Administração é chamado a
pronunciar-se
3 As deliverações do Conselho de Administração só
poderão ser tomadas na presença da maioria dos seus
memoros em exercício
4 Às reuntões do Conselho de Administração poderão
estar presentes outras pessoas especialmente convidadas para
o efeito, mas sem direito a voto
Artigo 17.º#
Mandatos
O mandato dos membros do Conselho de Administração
da empresa tem a duração de 3 anos, renovável por uma ou
mais vezes, continuando O exercicio de funções até à
efectiva substituição ou declaração de cessação de funções
SECÇÃO 1)
Conselho Fiscal
Artigo 18.º#
Composição
O Conselho Fiscal da empresa é composto por
3 membros, sendo um Presidente e dois Vogais
O Presidente do Conselho Fiscal é designado por
despacho do Ministro das Finanças, sendo os vogais naneados par despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
Comunicação Social, por um período de três anos, nos
termos da lei.
Artigo 19.º#
Canpetências
1 Compete ao Conselho Fiscal
fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa,
emiter parecer sobre os documentos de prestação de
contas da empresa, designadamente o relatório e
contas do exercício,
examinar a contabilidade da empresa e proceder à
venficação dos valores patrumoniais,
participar aos órgãos competentes as irregularidades
de que tenha conhecimento,
pronunciar-se sobre qualquer assunto de mteresse pera
4 empresa
2 Os pareceres do Conselho Fiscal deverão ser emitidos
no prazo máximo de 15 dias
3 Sempre que necessário para o correcto desempenho
das suas funções, o Conselho Fiscal poderá, com o acordo
do Conselho de Administração, fazer-se assistir por audito-
Tes externos, sendo o respectivo custo da responsabilidade da
empresa
4 À empresa tem o dever de pôr à disposição do Con-
selho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente anstalações e matena] de expediente adequados ao desempenho das
suas funções
ARTIGO 20º?
(Remniões)
1 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por
Timestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais
2 O Conselho Fiscal reunirá com os órgãos de gestão
mediante solicitação do Pres:dente de qualquer dos órgãos
Artigo 21.º#
Poderes
Para e no desempenho estrito das suas funções, podem
os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente
obter do Conselho de Administração a apresentação,
para o exame & verificação, os L:vros, revistas e
vutros documentos da empresa, bem como vetificar as existências de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos é mercadorias,
obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus
membros, informações ou esclarecimentos sobre
à actividade e o funcionamento da Radiodifusão
Nacional de Angola ou sobre qualquer dos seus
negócios,
solicitar à terceiros, que tenham teahzado operações
com ou por conta da empresa as informações de
que necessitam para o esclarecimento dessas operações,
assistir, sempre que julgarem conveniente, as reuniões do órgão de gestão da empresa
Artigo 22.º#
Deveres
1 Constituem deveres gerais dos membros do Conselho
Fiscal
exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial,
guardar segredo dos facios de que tenham conhecimento em razão das suas funções au por causa
delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar as autoridades os
factos criminosos de que tenham conhecimento,
informar o Conselho de Administração sobre todas as
verificações, fiscalizações é diligências que tenham
feio e os seus resultados,
informar ao Ministério das Finanças e ao órgão de
tutela sobre todas as irregularidades e inexactidões
verificadas e sobre 05 esclarecimentos que tenham
obhdo,
€) participar nas reuniões do Conselho Fiscal e assistir
as reuniões conjuntas para que sejam convocadas ou
em quê se apreciam as contas de exercício
2 É proibido aos membros do Conselho Fiscal, salvo
autorização expressa e escrita, à divulgação de segredos
comerciais ou industriais da empresa, de que tenham tomado
conhecimento no desempenho das suas funções
Artigo 23.º#
Encompatibilidades
1 Não podem ser nomeados memtros do Conselho
Fiscal da Radiodifusão Nacional de Ángola
038 que exercem funções na gestão da empresa ou as
tenham exercido nos últimos dois anos,
) DE 1997 567
os que prestam serviços remunerados com carácier
permanente à empresa,
os que exercem funções nas empresas ou sociedades
concorrentes ou associadas,
os interditos, inabilitados, insolventes, falidos ou
imbidos do exercício de funções públicas,
€) 08 cônjuges, parentes e afins na linha recta de pes-
soas impedidas nos termos das alíneas 2), 9) e O)
2 À superventência de alguns dos motivos wndicados no
número anterior implica à caducidade da nomeação
3 À nomeação de qualquer membro do Conselho Fisca!
da Radiodifusão Náciona! de Ángola para o exercício de
funções de dirigente, tmplica à caducidade da sua anterior
nomeação como membro do Conselho Fiscal da empresa
ARITIGO 24º
Deliberações)
1 O órgão de gestão da Radiodifusão Nacional de Angola só poderá deliberar validamente na presença da maioria
dos seus membros em exercício de funções
2 As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o
substituir o voto de qualidade, e caso de empate na
votação
3 Os membros dos órgãos de gestão da Radiodifusão
Nacional de Angola não podem votar em assunto em que
tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em
conflito can a empresa
4 As disposições relativas à tomada de decisões não são
aplicáveis ao Conselho de Administração, tendo em conta a
sua natureza de órgão consultivo
Artigo 25.º#
Remunerações
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal da
empresa constituirá encargo do Orçamento Geral do Estado
Artigo 26.º#
Ajudas de custo e despesas de transporte
Os membros do Canselho de Administração da Radiodifusão Nacional de Angola têm direito, nas suas deslocações
em serviço da empresa, a ajudas de custo e ao pagamento de
transporte, nos termos da lei e dos regulamentos da
empresa.
CAFÍTULO II
Tutela
Artigo 27.º#
Tutela
A tutela do Governo na Radiodifusão Nacional de Angola
é exercida pelo Ministério da Comunicação Social, nos
termos dos artigos 31º e 32.º da Lei nº 9/95, de 15 de
Setembro.
CAPÍTULO IV
Gestão Patrimonial e Financeira
Artigo 28.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa nos termos do arti
go 21.º, da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro.
as dotações ou subsídios concedidos pelo Estado,
o rendimento de bens próprios,
€) às receitas resultantes da sua actividade,
o produto da alienação de bens que integram o seu
patrimómo e da constituição de direito sobre eles,
as dotações, herança ou legados que lhe sejam destinados,
quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei
ou contrato, devam pertencer-lhe
ARTIGO 29?
(Recurso ao crédho)
1 A Radiodifusão Nacional de Angola pode recorrer ao
crédito bancário ou comercial, bem como obter empréstimos
Junto do público, através da emissão de títulos, nos termos
dale
2 À emissão de títulos só poderá ser feita mediante
autorização do Ministro das Finanças
Artigo 308.º#
instrumentos de gesião prevsional e da controlo de gestão
À gestão económica e financeira da Radiodifusão Nacional de Angola é garantida pelos seguintes instrumentos de
gestão previsional
planos e orçamentos plunanuais,
planos e orçamentos anuais,
relatórios e contas da aclividade adaptados às caracte-
Tísticas da empresa e as necessidades do seu acompanhamento,
Artigo 31.º#
Planos de acovijade e planos financeiros plorisauais
1 Os planos é orçamentos plurtanuais estabelecerão a
estratégia de desenvolvimento à seguir pela Radiodifusão
Nacional de Angola nos três anos subsequentes, devendo ser
revistos sempre que as circunstâncias e justifiquem
2 Os planos financeiros incluirão nomeadamente o
programa de investimento e respectivas fontes de financiamento
Artigo 32.º#
Plano de actividade e orçamento anus
Para cada ano económico à empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano e orçamento anuais, os quais deverão possuir os desdobramentos necessários para permitir à
descentralização de responsabilidade e um adequado controlo
de gestão
Artigo 33.º#
Execução do orçamento
À execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o
montante das verbas previstas, devendo 08 eventuais desvios
ser cabalmente explicados, aquando da apresentação das
contas do exercício,
Artigo 34.º#
Prestação de contas
1 A Radiodifusão Nacional de Angola deve elaborar
anualmente, até 31 de Março e com referência a 31 de
Dezembro do ano anterior o refatónio e contas que integram,
nomeadamente:
relatório do Conselho de Administração,
balanço e demonstração de resultados e a proposta
sobre a sua aplicação,
demonstração da origem e aplicação de fundos,
parecer do Conselho Fiscal
2 O relatório é contas deve proporcionar uma compre-
£nsão clara da situação económica e finançeira relativa ao
exercício, analisando em especial a evolução da gestão nos
diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente
ho que respeita à tmvestimentos, custos, lucros «+ condições
de merçado À proposta de aplicação de resultados deverá
também ser fundamentada
3 O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o
devido desenvolvimento, à apreciação da gestão, bem como
do relatótio do Conselha de Administração, da exactidão das
contas e da observância das normas legais e estatulárias
4 Após a sua homologação pelo órgão de tutela, o
relatório e contas da empresa serão publicados no Diário da
República e num dos jornais de maior tiragem do País
Artigo 35.º#
Afectação de lucros
1 Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
deverão ser afectados, nos termos que vierem a ser regulamentadas, de acordo com as seguintes prioridades
constiluição da reserva legal,
fundo de invesumentos,
fundo social
2 O jucro remanescente deverá ser repartido da seguinte
forma
entrega ao Estado da parte do lucro que lhe cabe como
proprietária da empresa,
atribuição de estímulos individuais aos trabalhadores,
à título de comparticipação nos lucros
3 Cabe aq Ministro das Finanças sob proposta do
Conselho de Administração da empresa, nos termos da
legislação em vigor, aprovar à afectação da parte dos lucros
a Que se refere o nº 2 do presente artigo
ARTIGO 36 *
tRegulamentos internos)
1 A empresa terá os regulamentos internos necessários
à gestão e ao funcionamento dos seus órgãos
2 Os regulamentos internos serão aprovados pelo
Conselho de Administração, nos termos da alínea e) do
arigo 46º, da Lei nº 9/95, de 15 de Setembro
CAPÍTULO V
Trabalhadores
ARTIGO 37"
(Regime geral)
1 Os trabalhadores de Radiodifusão Nacional de Angola
estão sujeitos à legislação do trabalho em vigor
ARTIGO 38º?
(Quadro de pessoa
1 A empresa terá um quadro de pessoal aprovado pelo
Conselho de Admimstração, nos termos do artigo 51º, da
Lei n * 9/05, de 15 de Setembro
2 Além dos trabalhadores previstos no respectivo quadro, a empresa poderá contratar outros trabalhadores, nomeadamente técnicos ou especialistas
por um período determinado, para a realização de
tarefas especificas,
por um período determinado ou indeterminado, a
tempo integral ou parcial
Artigo 39.º#
Formação
À empresa é obngada a prestar uma particular atenção à
formação dos seus trabalhadores, de acordo com o respectivo
programa de formação, cujos custos serão inseridos nas
ctontas de exploração da empresa
Artigo 40.º#
Asserbieio de Trabalhadores
À Assembleia de Trabalhadores da empresa cabe, em
ESpecial, pronunciar-se sobre
os projectos de plano e de orçamento da empresa,
o grau de realização do respectivo plano,
o nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos
trabalhadores,
às condições de trabalho e sociais dos trabalhadores,
€) o cumprimento da legislação laboral e dos seus
acordos colectivos de trabalho,
f todas as outras questões que o5 árgãos da empresa ou
estrutura sindical decidem submeter à sua aprecuação
Artigo 41.º#
Sigrto
Os tratalhadores da Radiodifusão Nacional de Angola,
salvo os autorizados por escrito pelo Conselho de Administração, têm a obrigação de guardar s1g1lo sobre o trabalho
que desenvolvem e sobre os segredos da empresa que tenham
tomado conhecimento no desempenho das suas funções
Artigo 42.º#
Conservação de arquivos
1 À empresa conservará em arquivo, pelo prazo de
anos, os elementos da sua escrita principal e à correspondência, podendo os restantes elementos ser inutilizados
mediante autorização do Ministério da Comunicação Social,
depois de decorridos 5 anos e sobre a sua entrada ou elabomação
2 Os documentos e livros que devem conservar-se em
arquivo e a correspondência referida no número anterior,
poderão ser microfilmados, devendo os microfilmes ser
autenticados com a assinatura do responsável pelos serviços
e depois de lavrado o correspondemente auto, 08 respectivos
originais poderão ser inutilizados, mediante decisão expressa
do Conselho de Administração
| DE 1997 569
3 Às fotocópias autenticadas têm a mesma força
probatória que Os Originais, anda que se trate de ampliação
dos mierofilmes que os produzem
ARTIGO 43º?
(Resolução de llígios)
1 Compete aos tribunais o julgamento de litígios em
que seja parte à empresa, incluindo às acções para efeciivação da iesponsabilidade civil por actos dos seus órgãos,
bem como a apreciação da responsabilidade civil dos
Ltulares desses órgãos para com a respectiva empresa
2 Em alternativa ao previsto no nº 1, a empresa pode
utilizar a via arbitral para a resolução de litígios
O Primeiro Minustro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SanTOS
MINISTÉRIOS DOS CORREIOS
E TELECOMUNICAÇÕES
E DAS FINANÇAS
Decreto executivo conjunto n.º 44/97
de 31 de Qutabro
Considerando que a Portaria nº 30/77, de 31 de
Dezembro, que fixa a fórmula de cálculo das taxas de
serviços de radiocomunicações, se encontra desajustada da
acival realidade sócio-econórmica do País,
Tornando-se urgente adequar as receitas cobradas aos
custos reais e, como consequência, proceder à alteração da
fórmula de cálculo das taxas radioeléctncas, |
Nos termos das disposições combrnadas da alínea c) do
artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º? ambos da Le:
Consutucional, determina-se
Artigo 1.º#
Às taxas de licenciamento e utilização de
sistemas radioeléciricos classificam-se em
taxas de aplicação periódica,
taxas de aplicação ocasional
Artigo 2.º#
1 Às taxas de aplicação periódica são
cobradas semestralmente, salvo se for fixado outro prazo
para a sua liquidação
2 As taxas de aplicação ocasional são cobradas no acto
de licenciamento micial e de renovação da ticença ou quando
haja necessidade de efectuar vistonas extraordinárias ou de se
proceder à selagem de equipamentos radioeléctricos
Art 3º .-— 1 Para licenças temporárias (duráção não
superior a 90 dias) o valor das taxas a cobrar será de metade
do valor que corresponde à taxa semestral para esses casos
2 O valor das taxas a que se refere o número antenor
será sempre arredondado para o múttiplo de 5 imediatamente
superior
Art 4º — O pagamento das taxas dos serviços de
radiocamunicações, pelas entidades não residentes cambiais é
efectuado em divisas, nos termos da tegislação cambral
