Preâmbulo
Decreto n.º 42/00:
º n6rle acción. Ke: 10 700,00 Aprova à desagregação o eransformação dae sociedade Açucanáira 4 de
Eexereiro numa sociciade comercial denominado 4 de Foveceiro.
Às essinaturas serão feltas apenas no regime "
anuzl,
Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á Comissão. Permanente do Conselho.
um, valor adicional para. portes de cerreio por vila de-Ministros
neprmak dus três.séries, pana: todo. c.ann. no veloso: | Rogolução-s.* 230D
de Kz: 7 SOI:;DO0 que poderá sofrer evantuala altarações Aprova 2 exratégia do Governo para o relançemento da indústria
em.função.da fiutaação das iaxas a. praticar pela do açõear.
Empresa Nacional de Correios da Áugola no ano 2001.
Os clientes que optarem pala xecspção. das suas assina- Ministório durluventude e-fieportes.
Luras ataavés.do. perveio deverão indicar 0:-sem:endereço «269/00
completo, Inclulndo a Caixa-Postal, a,fim.de 5a evitarens p is... cho ne 2UPDO
" ga a medida do suspensão preveativa aplicada aos membros
atrasos nasua entrega, devolução ou.extravio. da Direcção da Federação Angolana de Andebol.
Despacho nº 2100;
Exiingue a Comissão de Geatõo da Tederação Angolana de Andehol
egpacho n.º 211/00:
D4 por finda a Comissão de Audiloria ds contas dae Fedéiação Angolana
de Andebal,
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PRESIDENCIA DA REPUBLICA
Rectificação
Por ter havida lapso no texto do Despacho Presidencial
n.º 4/00 que cna à Comissão Giovernontentas Angolana junto da
Comissão Bilateral de Coordenação do Prbgrama de Cooperação
Global Stino-Angolana no domínio das Telecomunicações e
Informática, publicado no Drerio da República n.º 37, 1.º séóno de
HS de Setembio, procede-se à seguinte rectilicação:
Onue se lê: «no preâmbulo República da China--
deve-se ler: ««República Popular da China»,
Publique-se.
Luanda, nos 11 de Outubro de 2000,
O Presidente da República, José EDLARDO DOS SANTOS
o
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 42/04
de 13 de Outubro
Sendo um dos objectivos da estratégia do Governo o
relançamento do sector industrial do País, apoiado na
iniciativa do sector privado;
Considerando que, entre as prioridades estabelecidos
para o sector industrial, se destaca o relançamento da
indústria do açúcar, como potencial fante geradora de
emprego e de divisas;
Assim, com base na potítica de privatizações do
Governo Angolano e nas disposições combiznedas do
artigo 13,º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto (Lei das
Privatizações), da alínea c) dos artigos 112.º e 113,º ambos
da Lei Constituciona!, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a desagregação da Unidade de
Produção «Complexo Açucareiro 4 de Fevercin»», localsado na Comuna do Dombe Grande, Município da Bala
Farta, Província de Benguela, constituída, pelos bens,
activos móveis e imóveis que, à data da publicação do
presente decreto, façam parte do património da OSUKA —
Empresa Açucareira Centro, U.E.E.
Artigo 2.º#
É aprovado à transformação da Unidade
de Produção «Complexo Agucareiro 4 de Fevereiro»»
numa socicgdade comercial denominada <«Acçucareira 4 de
Fevereiro, S.A.RL,º.
Artigo 3.º#
É aprovado o es! hdi da sociedade
comercial denominada «Agucareim + de Fevereiro,
S.A.R.D»» anexv ao presente decreto, de que é parte
integrante.
Ar, 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e uprovado em Conselho de Minisiros, em
Luanda, nos 25 de Agasto de 2000.
Publique-se.
O Fresidente da República, Jost. ESUARDO DOS SANTOS
ESTATUTO DA SOCIEDADE COMERCIAL
vAÇUCAREIRA 4 DE FEVEREIRO, SA.R.L»
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação
À sociedade adopta 2 forma de sociedade anónima de
responsabitidade limitada e a denominação de «Açucareira
4 de Fevereiro, S. A. R. Lo.
Artigo 2.º#
Duração e sede
|. À duraçõo da sociedade é por tempo indeterminado e
a sua sede é na Província de Benguela
Por deliberação do Conselho de Administração pode
a sociedade mudar à sua sede e reunidos os requisitos
legais criar em gualquer ponto do território nacional ou
tora dele agências, delegações ou qualquer outra forma de
representação.
Artigo 3.º#
tOblecta social
|. À sociedade tem por objecto o cultivo & transformação da cana sacarina com a finalidade de produzir e
comercializar açúcar e melaço.
À sociedade poderá ainda exercer outras actividades
complementáres ou que tenham afinidade tecnológico com
o úbjecto principal, nomeadamente o fabrico de álcool,
