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Decreto n.º 42/00

Decreto n.º 42/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 43 de 13 de Outubro de 2000
Data
13/10/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 43 de 13 de Outubro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a desagregação da Unidade de
  3. Art. 2.ºÉ aprovado à transformação da Unidade
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o es! hdi da sociedade
  5. Art. 1.ºDenominação
  6. Art. 2.ºDuração e sede
  7. Art. 3.º

Preâmbulo

Decreto n.º 42/00:

3.

º n6rle acción. Ke: 10 700,00 Aprova à desagregação o eransformação dae sociedade Açucanáira 4 de

Eexereiro numa sociciade comercial denominado 4 de Foveceiro.

2.

Às essinaturas serão feltas apenas no regime "

anuzl,

3.

Aos preços mencionados no n.º 1 acrescer-se-á Comissão. Permanente do Conselho.

um, valor adicional para. portes de cerreio por vila de-Ministros

neprmak dus três.séries, pana: todo. c.ann. no veloso: | Rogolução-s.* 230D

de Kz: 7 SOI:;DO0 que poderá sofrer evantuala altarações Aprova 2 exratégia do Governo para o relançemento da indústria

em.função.da fiutaação das iaxas a. praticar pela do açõear.

Empresa Nacional de Correios da Áugola no ano 2001.

Os clientes que optarem pala xecspção. das suas assina- Ministório durluventude e-fieportes.

Luras ataavés.do. perveio deverão indicar 0:-sem:endereço «269/00

completo, Inclulndo a Caixa-Postal, a,fim.de 5a evitarens p is... cho ne 2UPDO

" ga a medida do suspensão preveativa aplicada aos membros

atrasos nasua entrega, devolução ou.extravio. da Direcção da Federação Angolana de Andebol.

Despacho nº 2100;

Exiingue a Comissão de Geatõo da Tederação Angolana de Andehol

egpacho n.º 211/00:

D4 por finda a Comissão de Audiloria ds contas dae Fedéiação Angolana

de Andebal,

'— ———W ..

É AA A aeee

PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Rectificação

Por ter havida lapso no texto do Despacho Presidencial

n.º 4/00 que cna à Comissão Giovernontentas Angolana junto da

Comissão Bilateral de Coordenação do Prbgrama de Cooperação

Global Stino-Angolana no domínio das Telecomunicações e

Informática, publicado no Drerio da República n.º 37, 1.º séóno de

HS de Setembio, procede-se à seguinte rectilicação:

Onue se lê: «no preâmbulo República da China--

deve-se ler: ««República Popular da China»,

Publique-se.

Luanda, nos 11 de Outubro de 2000,

O Presidente da República, José EDLARDO DOS SANTOS

o

CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 42/04

de 13 de Outubro

Sendo um dos objectivos da estratégia do Governo o

relançamento do sector industrial do País, apoiado na

iniciativa do sector privado;

Considerando que, entre as prioridades estabelecidos

para o sector industrial, se destaca o relançamento da

indústria do açúcar, como potencial fante geradora de

emprego e de divisas;

Assim, com base na potítica de privatizações do

Governo Angolano e nas disposições combiznedas do

artigo 13,º da Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto (Lei das

Privatizações), da alínea c) dos artigos 112.º e 113,º ambos

da Lei Constituciona!, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a desagregação da Unidade de

Produção «Complexo Açucareiro 4 de Fevercin»», localsado na Comuna do Dombe Grande, Município da Bala

Farta, Província de Benguela, constituída, pelos bens,

activos móveis e imóveis que, à data da publicação do

presente decreto, façam parte do património da OSUKA —

Empresa Açucareira Centro, U.E.E.

Artigo 2.º#

É aprovado à transformação da Unidade

de Produção «Complexo Agucareiro 4 de Fevereiro»»

numa socicgdade comercial denominada <«Acçucareira 4 de

Fevereiro, S.A.RL,º.

Artigo 3.º#

É aprovado o es! hdi da sociedade

comercial denominada «Agucareim + de Fevereiro,

S.A.R.D»» anexv ao presente decreto, de que é parte

integrante.

Ar, 4º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e uprovado em Conselho de Minisiros, em

Luanda, nos 25 de Agasto de 2000.

Publique-se.

O Fresidente da República, Jost. ESUARDO DOS SANTOS

ESTATUTO DA SOCIEDADE COMERCIAL

vAÇUCAREIRA 4 DE FEVEREIRO, SA.R.L»

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação

À sociedade adopta 2 forma de sociedade anónima de

responsabitidade limitada e a denominação de «Açucareira

4 de Fevereiro, S. A. R. Lo.

Artigo 2.º#

Duração e sede

|. À duraçõo da sociedade é por tempo indeterminado e

a sua sede é na Província de Benguela

2.

Por deliberação do Conselho de Administração pode

a sociedade mudar à sua sede e reunidos os requisitos

legais criar em gualquer ponto do território nacional ou

tora dele agências, delegações ou qualquer outra forma de

representação.

Artigo 3.º#

tOblecta social

|. À sociedade tem por objecto o cultivo & transformação da cana sacarina com a finalidade de produzir e

comercializar açúcar e melaço.

2.

À sociedade poderá ainda exercer outras actividades

complementáres ou que tenham afinidade tecnológico com

o úbjecto principal, nomeadamente o fabrico de álcool,

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