Preâmbulo
a LEE Sexta-feira, 3 de Nov:
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Tuda à correspondência quer eficial, ASSINA
quer relativa a anúncio € usswiaturas
do «Diífio da Repúblicas, deve ser | As (rês séries, 1. -
dirigida à limprensa Nacional — U E E, | A 1* sério eae
em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. A PE SÉTO 2 222.
Telczg.: «lmprensa+. ' ARE SETE 1. ee
IMPRENSA NACIONAL — U. E. E.
CIRCULAR
Excelentíssimos Senhores:
Havendo ncuessidade de se evitarem os incoovenientes que resultam para os nossas serviços Da
respectivas assinaturas não serem registadas na
devida oportunidade.
Fara que não haja interroapção na remessa do
a honta de sollcitar à Y. Exas. o obséquio de providencinrem o pagamento da respectiva assioatura
para o ano de 1996 até 31 de Dezembro Impreterivyelmente.
Os preços da assinatura do Diário da
República, no territário nacional passam à ser os
seguintes:
AS 3 O SÉCiES no 1. 1 sn o. KzZR 15 000 000.00
11º SEO, o 1 es me e e EKZR 6 750 000.00
ZOO SÉFICS 1 o 1 an aa a KzR 4 500 000 60
3º SÉGIO uu ne me me ne a KZIR 3 750 000 OO
As ussinaluras serão (citas apenas no regime
anual.
Avs preços mencionados anteriormente,
acrescer-se-á um adicional para portes de correio
por via normal para todo o ano no valor de
KzR 3 750 000.00. Este valor poderá sofrer eveotuais alterações cm função das taxas à praticar
ptlos Correios de Angola em 1996,
Aproveitamos a oportunidade para solicitar que
através do Corrcio nos indiquem o endereço completu, incluindo a QCuixa Postal, à fim de se
evitarem atrasos na <tcutrega, devolução ou txtravios do Diário
Obs, —— As assezaturas que forem feitos depois de 31 de Dezembro
de 995, sofrerão um acréscimo de uma taxa correspondente à
depreciação da moeda nacional em função do momento da sua
realização,
mbro de 1995 I Série — N.º 44
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste múmero — KzR 8 000.00
TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários
Ano da República 1.º e 2.º sérica éde KZR 5 625,00,
— K3R 796 boo,.0o | < para = 3.º série KzR 11 250.00, acrescido do
— Kr7R 355 500.00 | Tespettivo imposto de selo, dependendo 2 putili-
— KR 239 000.00 cação da 3.º série, de depósito prévio a electuar
.. KzR 195 000,00 | ex Tesouraria da Imprensa Nacional — VU E.E -
SUMÁRIO
Conselho de Ministros
Decreto -Lei n.º 14/95:
Aprova 2a tabela de taxas previstas no artiga 63.º da [ei nº 392, de
28 de Feverctito, Lei da Propriedade Industrial.
Tiecreto nº 29/95:
e Arára. — Revoga toda legislação que continie as dispostvões previstas no presente docreto.
Comissão Permanente do Conselho
de Ministros
Decreto n.º 30/95:
Sobre o tTegisto das operações do secios petrolífero.
Ministérios da Economia
e Finanças e da Indústria
Decreto executivo conjonto nº S3/95:
Determina que as empresas do sector da indústria transformadora
têm &rmio a um subsídio aos preços do fucl, gár e gasóleo.
Ministérios da Economia
e Finanças e da Administração
Pública, Emprego e Segurança
Social
Decreto execativa conjunta 1.º 54/95:
salarial Ibalh; ã
Aro nâblica — Revoga todas ax disposições que cunbanem o
Prescate decreto executivo conjunto.
Ministérios da Economia
e Finanças e da Agricultura
e Desenvolvimento Rural
Decreto execntivo conjonsto n,3 55/95:
Estabelees um rêgime de sulísídios ana preços do gasóleo e da
Basciima, destinados exclusivamente a fins agro-pastons.
INFORMAÇÕES
Obrigando consulta de processos, livros, ficheiros
ou outros elementos de arquivo ou registo:
Por cada informação... —- 1» 21 nm na a o KzR 550.00
Obrigando à utilização do telex ou de outros meios
de telecomunicação. -.. 1. 200 neo e ao oo (À facturar em
Separado)
Certificado de pedidos. 1. 120 0 12. o o. KzR 2 000,00
Certificado de patente, depósito ou registo >> 2 000.00
TÍMiOS «à 20 em cent ane ua eme aaa na nao 22 2 000.00
Duplicado € outras viaS, n.º cu ee ie x» 8 500.00
Entrada do requerimento, ... 22. 22 e o. >> — 550.00
Averbamento de modificação de nome, firma
denominação ou elcmentos de identificação
do LIUlar.. cu uu cu a ne nn nn ne nn > 3 000.00
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
D Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SANTOS.
Decreto n.t 29/95
de 3 de Novembro
Considerando que o progresso técnico de um País se
deve basear no aperfeiçoamento e actualização permanente
dos seus serviços de investigação científica;
Atendendo que nos serviços de investigação o elemento
humano é a peça fundamental na realização e manuseamento da tecnologia que alimenta O processo de
desenvolvimento;
Tornando-se indispensável estabelecer e regulamentar a
carreira de investigação científica agrária bem como às
condições de actualização €é promoção do seu pessoal;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governe decreta o seguinte:
CAPÍTULOI
Objecto de âmbito de aplicação
Artigo 1.º#
Objecto
O presente decreto estabelece 6 regime jurídico da
Carreira de Investigação Científica Agrária.
Artigo 2.º#
Ambito
Às disposições previstas no presente decreto e seu anexo
aplicam-se ao pessoai de invesligação científica dos órgãos
da Administração e demais instituições que pelas
Características de trabalho reclamem a existência desse tipo
de pessoal.
CAPÍTULO 1
Regime da Carreira de Investigação Científica
Agrária
Artigo 3.º#
Natureza da carreira
À carreira de investigação integra funções de carácter
TFécnico-Científico no domínio das carreiras de regime geral
€ O pessoal nela fntegrado constitui um corpo especial.
Artigo 4.º#
Carreira de Investigação Científica Agrária- Composição
A carreira de Investigação Científica Agrária compreende
as seguintes categorias:
Investigador Coordenador;
Investigador Principal;
Investigador Auxiliar;
1.º Assistente de Investigação;
2.º Assistente de Investigação;
Estagiário de Investigação.
Artigo 5.º#
ingresso e formas de acesso
O ingresso na Carreira de Investigação Científica,
Agrária efeclua-se na carreira mais baixa mediante concufão
documental, complementado por entrevista ao candidato, de
entre licenciados ou diplomados com o curso superior desde
que satisfaçam os requisitos constantes em matéria de
Tecrulamento.
O acesso nas carreiras faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga e da observância dos períodos
mínimos de permanência na categoria imediatamente
inferior.
Artigo 6.º#
Recrutamento para carreira de investigação
O recrutamento para as carreiras de investigação Científica Agrária obedece as seguintes regras:
investigador Coordenade-De entre Investigadores
Principais com o mínimo de 5 anos de efectivo
serviço na categoria e um número considerável! de
obras publicadas a título individual ou colectivo
que comprove o seu reconhecido mérito científico;
investigador Principal-De entre os Investigadores
Auxiliares com pelo menos 3 anos de efectivo
serviço na categoria e experiência profissional
comprovada em área científica considerada adequada
pela C, €, (Conselho Científico);
investigadores Auxiliares-De entre os primeiros
Assistentes de Investigação com o mínimo de 3
anos na categoria, com experiência profissional
comprovada em área científica considerada adequada
pelo C. €.;
1.º Assistente de Investigação-De entre os segundos
Assistentes de Investigação com o mínimo de 3
anos de efectivo serviço na categoria ou habilitados
com o mestrado em área científica considerada
adequada pelo C. C. e que tenham comprovada
alguma experiência profissional;
2º Assistente de Investigação-De entre os Estagiários
de Investigação com um mínimo de 3 anos de
efectivo serviço na categoria, desde que efectuem
trabalho do seu âmbito de acção com reconhecido
valor técnico-científico e interesse económico e
social;
f estagiános de Investigação-De entre os licenciados ou
diplomados com o curso superior, mediante
cancurso documental complementado por entre-
Vista ao candidato e parecer do O. C..
Artigo 7.º#
[Outras modalidades de recrutamento do pessoal de investigação)
º — Podem ser recrutados mediante concurso de
provas públicas:
para a categoria de Investigador Coordenador, candidatos habilitados com o título de agregado, bem
como os Professores Titulares que, embora sem
título de Agregado, tenham um mínimo de 3 anos
de efectivo serviço na categoria e na área científica
em que fôr aberto o concurso;
para à categoria de Investigador Principal, os Doutotados ou com habilitação equivalente em área
científica considerada adequada pelo Conselho
Científico, que tenham, pelo menos $ anos de
efectivo serviço nessa área científica, contados quer
na Carreira de Investigação quer na carreira Docente
Universitária;
para à categoria de Investigador Auxiliar, os Licenciados cuja curriculum, apreciado pelo €. C., seja
considerado de mérito científico suficiente em área
científica que aquele conselho considere adeqtrada;
para a categoria de 1.º Assistente de Investigação os
licenciados ou Diptomados com o Curso Superior
ou equivalente que tenham, pelo fienos, 3 anos de
actividade científica na área adequada.
º — Podem ainda ser recrutados mediante concurso
meramente documentat:
para a categoria de Investigador Coordenador, os
Professores Catedráticos;
para a categoria de Investigador Principal, os professores Auxiliares ou candidatos habilitados com o
títula de Agregado na área científica em que fôr
aberto O concurso;
para à categoria de Investigador Auxiliar, os Professores Auxiliares ou candidatos com o grau de
Doutor, na área científica em causa;
pata a categoria de 1.º Assistente de Investigação os
Professores Assistentes, com curriculum &
experiência na área científica considerada adequada
pelo C: C. ou candidato com o grau de Mestrado.
Artigo 8.º#
Conteúdo funcional
Ao Investigador Coordenador cabe executar, com
carácter de regularidade, activídades de investigação e
desenvolvimento, nomeadamente:
) DE 1995 479
à) coordenar programas e respectivas equipas de Investi-
Eação no âmbito de uma área científica;
conceber programas de Investigação e Desenvolvi-
mento e traduzí-los em projectos;
desenvoiíver acções de formação no âmbito da meto-
dologia da Investigação e Desenvolvimento;
contribuir para 2 definição da política científica do
Otganismo;
€) Assegurar a execução da política científica definida.
Ao Investigador Principal cabe executar, com carácter
regular, actividades de Investigação e Desenvolvimento,
nomeadamente:
participar na concepção de programas de Investigação
e desenvolvimento e sua tradução em projectos;
Coordenar e orientar a execução de projectos de
Investigação e Desenvolvimento;
desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da Investigação Científica e Desenvolvimento;
orientar & avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos
Assistentes e Estagiários de Investigação;
contribuir para a definição da política científica do
DEganismo,
Ao Investigador Auxiliar cabe executar, com carácter
de regularidade, actividades de Investigação e Desenvolvimento, nomeadamente:
participar na concepção, desenvolvimento € execução
de projectos de Investigação;
orientar os trabalhos à desenvolver no âmbito dos
projectos a seu cargo;
<c) orientar € avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos
Assistentes e Estagiários de Investigação;
) colaborar no desenvolvimento de acções de formação
no âmbito da metodologia de Investigação;
€) colaborar na definição da política do Organismo nas
Áreas em que exerce as suas actividades.
4, Cabe ao Assistente de Investigação executar, desenvolver e participar em projectos de Investigação e
Desenvolvimento, sob orientação de Investigadores ou
Docentes do Ensino Superior, podendo eventualmente,
colaborar na formação de estagiários no nível de
aprendizagem da nietodologia e técnicas auxiliares de
investigação.
Ao Estagiário de Investigação cabe executar, sob
orientação de um Investigador ou Docente do Ensino
Superior, tarefas correspondentes à uma fase formativa de
introdução à actitidade de investigação científica e
desenvolvimento, integrados em projectos científicos.
Artigo 9.º#
Regime de trabalho
O pessoal de Investigação está sujeito ao Regime de
tempo integral e ao regime de dedicação exclusiva.
O regime de tempo integral corresponde à um horário
de trabalho de duração semanal em média correspondente à
da generalidade dos trabalhadores da Função Pública.
O regime de dedicação exclusiva renuncia ao exerçio
cio de qualquer função remunerada privada.
Ao pessoal de Investigação em regime de dedicação
exclusiva é atribuído um subsídio de 60% sobre o seu
vencimento base.
Artigo 10.º#
Colaboração com outros organisinos de Investigação
O pessoal de Investigação, exceptuando os estagiários,
podem prestar serviço em qualquer organismo de Investigação nos termos dos acordos específicos a estabelecer entre as
entidades interessadas.
Artigo 11.º#
Conselho Científico
Em todos os órgãos da administração e instituições onde
existia pessoal de investigação dever-se-á criar um órgão
directamente subordinado à Direcção da Instituição,
designado por Conselho Científico (C. C.).
Artigo 12.º#
Composição do Conseiho Científico
À composição do €. . é definida pelo regulamento
interno aprovado pelo titular do órgão.
Artigo 13.º#
Atribuições do Conselho Citutífico
Às principais atribuições do Conselho Científico são as
seguintes:
pronunciar-se sobre a selecção e admissão de estafiários de Investigação e sobre as possibilidades de
acesso do pessoal de Investigação às diferentes
categorias da carreira;
coordenar com à Direcção do órgão à formulação da
política científica nacional e executá-la com base
em programas definidos eu estabelecidos para
curto e longo prazos;
coordenar com a Direcção do órgão a solução de
problemas atinentes à Investigação Científica;
4d) emitir pareceres sobre relatórios circunstanciais das
actividades realizadas por estagiários de investipação sobre temas à escolha do candidato, relacionados com a actividade por este desenvolvida;
promover e estimular à realização de actividades
científicas tendentes à elevar a formação científica
e técnica do pessoal investigador.
CAPÍTULO II!
Disposições finais e transitórias
Artigo 145.º#
Transição para as novas categorias
O pessoal actualmente a exercer actividades de investipação transita para às novas categorias de Investigação ora
criadas de acordo com as regras a aprovar em diploma
próprio,
ARTIGO 15,2
(Revogação de legislação)
É revogada toda à legislação que contrarie as disposições
previstas no presente decreto.
Artigo 16.º#
[Dúvidas e omissões)
As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e da
aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro
da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,
com os titulares dos respectivos órgãos.
Artigo 17.º#
Este decreto entra imedialamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 29 de Abril de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.
D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Es SA ES td
COMISSAO PERMANENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 30/95
de 3 de Novembro
Tendo em conta o grande impacto das operações
financeiras decorrentes das operações cambiais do sector
petrolífero sobre a massa manetária em circulação e os seus
consequentes efeitos sobre o comportamento da inflacção,
Considerando que a reforma do sistema bancário ao
instituir um sistema de dois níveis veio alterar o
funcionamento do sistema de pagamento;
Convindo defender as operações cambiais das empresas
petrolíferas sobre as quais o Estado tem direito, relativos à
cobrança de impostos;
Considerando que as competentes autoridades financeiras
do país criaram à seu tempo mecanismos cambiais que têm
garantido o pagamento automático de todas as despesas
operacionais da Senangol-Produção de petróleo bruto e gás,
bem como concedido garantias para o financiamento dos
investimentos e mecanismos especiais para o reembolso do
scrviço da dívida da Concessionária Nacional, assentes
respectivamente em cont«s de compensação dos impostos,
garantia do Banco Central ou do Tesouro Nacional e em
contas de garantia do tipo «esciow aceounto;
Considerando ainda a necessidade de clarificar os fluxos
financeiros decorrentes das operações cambiais do sector
petrolífero, através da sua contabilidade atempada a nível do
Banco Nacional de Angola, na sequência do entendimento
préviamente estabelicido entre o Ministério da Economia e
Finanças, o Ministério dos Petróleos e o Banco Nacional de
Ángola;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110.º e o anigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o
Governo decrela 6 seguinte:
Astigo 1.º — 1, Os pagamentos das empresas petroliferas an Tesouro Nacicrual, para efeitos de liquidação de
