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Decreto n.º 29/95

Decreto n.º 29/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 3 de Novembro de 1995
Data
03/11/1995
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 3 de Novembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºAmbito
  4. Art. 3.ºNatureza da carreira
  5. Art. 4.ºCarreira de Investigação Científica Agrária- Composição
  6. Art. 5.ºingresso e formas de acesso
  7. Art. 6.ºRecrutamento para carreira de investigação
  8. Art. 7.º
  9. Art. 8.ºConteúdo funcional
  10. Art. 9.ºRegime de trabalho
  11. Art. 10.ºColaboração com outros organisinos de Investigação
  12. Art. 11.ºConselho Científico
  13. Art. 12.ºComposição do Conseiho Científico
  14. Art. 13.ºAtribuições do Conselho Citutífico
  15. Art. 145.ºTransição para as novas categorias
  16. Art. 16.º
  17. Art. 17.º

Preâmbulo

a LEE Sexta-feira, 3 de Nov:

in

Si A

2 )

SN

dy Def

Tuda à correspondência quer eficial, ASSINA

quer relativa a anúncio € usswiaturas

do «Diífio da Repúblicas, deve ser | As (rês séries, 1. -

dirigida à limprensa Nacional — U E E, | A 1* sério eae

em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. A PE SÉTO 2 222.

Telczg.: «lmprensa+. ' ARE SETE 1. ee

IMPRENSA NACIONAL — U. E. E.

CIRCULAR

Excelentíssimos Senhores:

Havendo ncuessidade de se evitarem os incoovenientes que resultam para os nossas serviços Da

respectivas assinaturas não serem registadas na

devida oportunidade.

Fara que não haja interroapção na remessa do

a honta de sollcitar à Y. Exas. o obséquio de providencinrem o pagamento da respectiva assioatura

para o ano de 1996 até 31 de Dezembro Impreterivyelmente.

1.

Os preços da assinatura do Diário da

República, no territário nacional passam à ser os

seguintes:

AS 3 O SÉCiES no 1. 1 sn o. KzZR 15 000 000.00

11º SEO, o 1 es me e e EKZR 6 750 000.00

ZOO SÉFICS 1 o 1 an aa a KzR 4 500 000 60

3º SÉGIO uu ne me me ne a KZIR 3 750 000 OO

2.

As ussinaluras serão (citas apenas no regime

anual.

3.

Avs preços mencionados anteriormente,

acrescer-se-á um adicional para portes de correio

por via normal para todo o ano no valor de

KzR 3 750 000.00. Este valor poderá sofrer eveotuais alterações cm função das taxas à praticar

ptlos Correios de Angola em 1996,

Aproveitamos a oportunidade para solicitar que

através do Corrcio nos indiquem o endereço completu, incluindo a QCuixa Postal, à fim de se

evitarem atrasos na <tcutrega, devolução ou txtravios do Diário

Obs, —— As assezaturas que forem feitos depois de 31 de Dezembro

de 995, sofrerão um acréscimo de uma taxa correspondente à

depreciação da moeda nacional em função do momento da sua

realização,

mbro de 1995 I Série — N.º 44

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste múmero — KzR 8 000.00

TURAS O preço de cada tinha publicada nos Diários

Ano da República 1.º e 2.º sérica éde KZR 5 625,00,

— K3R 796 boo,.0o | < para = 3.º série KzR 11 250.00, acrescido do

— Kr7R 355 500.00 | Tespettivo imposto de selo, dependendo 2 putili-

— KR 239 000.00 cação da 3.º série, de depósito prévio a electuar

.. KzR 195 000,00 | ex Tesouraria da Imprensa Nacional — VU E.E -

SUMÁRIO

Conselho de Ministros

Decreto -Lei n.º 14/95:

Aprova 2a tabela de taxas previstas no artiga 63.º da [ei nº 392, de

28 de Feverctito, Lei da Propriedade Industrial.

Tiecreto nº 29/95:

e Arára. — Revoga toda legislação que continie as dispostvões previstas no presente docreto.

Comissão Permanente do Conselho

de Ministros

Decreto n.º 30/95:

Sobre o tTegisto das operações do secios petrolífero.

Ministérios da Economia

e Finanças e da Indústria

Decreto executivo conjonto nº S3/95:

Determina que as empresas do sector da indústria transformadora

têm &rmio a um subsídio aos preços do fucl, gár e gasóleo.

Ministérios da Economia

e Finanças e da Administração

Pública, Emprego e Segurança

Social

Decreto execativa conjunta 1.º 54/95:

salarial Ibalh; ã

Aro nâblica — Revoga todas ax disposições que cunbanem o

Prescate decreto executivo conjunto.

Ministérios da Economia

e Finanças e da Agricultura

e Desenvolvimento Rural

Decreto execntivo conjonsto n,3 55/95:

Estabelees um rêgime de sulísídios ana preços do gasóleo e da

Basciima, destinados exclusivamente a fins agro-pastons.

INFORMAÇÕES

Obrigando consulta de processos, livros, ficheiros

ou outros elementos de arquivo ou registo:

Por cada informação... —- 1» 21 nm na a o KzR 550.00

Obrigando à utilização do telex ou de outros meios

de telecomunicação. -.. 1. 200 neo e ao oo (À facturar em

Separado)

Certificado de pedidos. 1. 120 0 12. o o. KzR 2 000,00

Certificado de patente, depósito ou registo >> 2 000.00

TÍMiOS «à 20 em cent ane ua eme aaa na nao 22 2 000.00

Duplicado € outras viaS, n.º cu ee ie x» 8 500.00

Entrada do requerimento, ... 22. 22 e o. >> — 550.00

Averbamento de modificação de nome, firma

denominação ou elcmentos de identificação

do LIUlar.. cu uu cu a ne nn nn ne nn > 3 000.00

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

D Presidente da República, Jos& EDVARDO DOS SANTOS.

Decreto n.t 29/95

de 3 de Novembro

Considerando que o progresso técnico de um País se

deve basear no aperfeiçoamento e actualização permanente

dos seus serviços de investigação científica;

Atendendo que nos serviços de investigação o elemento

humano é a peça fundamental na realização e manuseamento da tecnologia que alimenta O processo de

desenvolvimento;

Tornando-se indispensável estabelecer e regulamentar a

carreira de investigação científica agrária bem como às

condições de actualização €é promoção do seu pessoal;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governe decreta o seguinte:

CAPÍTULOI

Objecto de âmbito de aplicação

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto estabelece 6 regime jurídico da

Carreira de Investigação Científica Agrária.

Artigo 2.º#

Ambito

Às disposições previstas no presente decreto e seu anexo

aplicam-se ao pessoai de invesligação científica dos órgãos

da Administração e demais instituições que pelas

Características de trabalho reclamem a existência desse tipo

de pessoal.

CAPÍTULO 1

Regime da Carreira de Investigação Científica

Agrária

Artigo 3.º#

Natureza da carreira

À carreira de investigação integra funções de carácter

TFécnico-Científico no domínio das carreiras de regime geral

€ O pessoal nela fntegrado constitui um corpo especial.

Artigo 4.º#

Carreira de Investigação Científica Agrária- Composição

A carreira de Investigação Científica Agrária compreende

as seguintes categorias:

a)

Investigador Coordenador;

b)

Investigador Principal;

c)

Investigador Auxiliar;

d)

1.º Assistente de Investigação;

e)

2.º Assistente de Investigação;

ff)

Estagiário de Investigação.

Artigo 5.º#

ingresso e formas de acesso

1.

O ingresso na Carreira de Investigação Científica,

Agrária efeclua-se na carreira mais baixa mediante concufão

documental, complementado por entrevista ao candidato, de

entre licenciados ou diplomados com o curso superior desde

que satisfaçam os requisitos constantes em matéria de

Tecrulamento.

2.

O acesso nas carreiras faz-se por promoção, dependendo da existência de vaga e da observância dos períodos

mínimos de permanência na categoria imediatamente

inferior.

Artigo 6.º#

Recrutamento para carreira de investigação

O recrutamento para as carreiras de investigação Científica Agrária obedece as seguintes regras:

a)

investigador Coordenade-De entre Investigadores

Principais com o mínimo de 5 anos de efectivo

serviço na categoria e um número considerável! de

obras publicadas a título individual ou colectivo

que comprove o seu reconhecido mérito científico;

b)

investigador Principal-De entre os Investigadores

Auxiliares com pelo menos 3 anos de efectivo

serviço na categoria e experiência profissional

comprovada em área científica considerada adequada

pela C, €, (Conselho Científico);

c)

investigadores Auxiliares-De entre os primeiros

Assistentes de Investigação com o mínimo de 3

anos na categoria, com experiência profissional

comprovada em área científica considerada adequada

pelo C. €.;

d)

1.º Assistente de Investigação-De entre os segundos

Assistentes de Investigação com o mínimo de 3

anos de efectivo serviço na categoria ou habilitados

com o mestrado em área científica considerada

adequada pelo C. C. e que tenham comprovada

alguma experiência profissional;

e)

2º Assistente de Investigação-De entre os Estagiários

de Investigação com um mínimo de 3 anos de

efectivo serviço na categoria, desde que efectuem

trabalho do seu âmbito de acção com reconhecido

valor técnico-científico e interesse económico e

social;

f estagiános de Investigação-De entre os licenciados ou

diplomados com o curso superior, mediante

cancurso documental complementado por entre-

Vista ao candidato e parecer do O. C..

Artigo 7.º#

[Outras modalidades de recrutamento do pessoal de investigação)

1.

º — Podem ser recrutados mediante concurso de

provas públicas:

4.

para a categoria de Investigador Coordenador, candidatos habilitados com o título de agregado, bem

como os Professores Titulares que, embora sem

título de Agregado, tenham um mínimo de 3 anos

de efectivo serviço na categoria e na área científica

em que fôr aberto o concurso;

b)

para à categoria de Investigador Principal, os Doutotados ou com habilitação equivalente em área

científica considerada adequada pelo Conselho

Científico, que tenham, pelo menos $ anos de

efectivo serviço nessa área científica, contados quer

na Carreira de Investigação quer na carreira Docente

Universitária;

c)

para à categoria de Investigador Auxiliar, os Licenciados cuja curriculum, apreciado pelo €. C., seja

considerado de mérito científico suficiente em área

científica que aquele conselho considere adeqtrada;

4.

para a categoria de 1.º Assistente de Investigação os

licenciados ou Diptomados com o Curso Superior

ou equivalente que tenham, pelo fienos, 3 anos de

actividade científica na área adequada.

2.

º — Podem ainda ser recrutados mediante concurso

meramente documentat:

a)

para a categoria de Investigador Coordenador, os

Professores Catedráticos;

b)

para a categoria de Investigador Principal, os professores Auxiliares ou candidatos habilitados com o

títula de Agregado na área científica em que fôr

aberto O concurso;

c)

para à categoria de Investigador Auxiliar, os Professores Auxiliares ou candidatos com o grau de

Doutor, na área científica em causa;

d)

pata a categoria de 1.º Assistente de Investigação os

Professores Assistentes, com curriculum &

experiência na área científica considerada adequada

pelo C: C. ou candidato com o grau de Mestrado.

Artigo 8.º#

Conteúdo funcional

1.

Ao Investigador Coordenador cabe executar, com

carácter de regularidade, activídades de investigação e

desenvolvimento, nomeadamente:

) DE 1995 479

à) coordenar programas e respectivas equipas de Investi-

Eação no âmbito de uma área científica;

b)

conceber programas de Investigação e Desenvolvi-

mento e traduzí-los em projectos;

c)

desenvoiíver acções de formação no âmbito da meto-

dologia da Investigação e Desenvolvimento;

d)

contribuir para 2 definição da política científica do

Otganismo;

€) Assegurar a execução da política científica definida.

2.

Ao Investigador Principal cabe executar, com carácter

regular, actividades de Investigação e Desenvolvimento,

nomeadamente:

a)

participar na concepção de programas de Investigação

e desenvolvimento e sua tradução em projectos;

bb)

Coordenar e orientar a execução de projectos de

Investigação e Desenvolvimento;

c)

desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da Investigação Científica e Desenvolvimento;

d)

orientar & avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos

Assistentes e Estagiários de Investigação;

e)

contribuir para a definição da política científica do

DEganismo,

3.

Ao Investigador Auxiliar cabe executar, com carácter

de regularidade, actividades de Investigação e Desenvolvimento, nomeadamente:

4.

participar na concepção, desenvolvimento € execução

de projectos de Investigação;

b)

orientar os trabalhos à desenvolver no âmbito dos

projectos a seu cargo;

<c) orientar € avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos

Assistentes e Estagiários de Investigação;

) colaborar no desenvolvimento de acções de formação

no âmbito da metodologia de Investigação;

€) colaborar na definição da política do Organismo nas

Áreas em que exerce as suas actividades.

4, Cabe ao Assistente de Investigação executar, desenvolver e participar em projectos de Investigação e

Desenvolvimento, sob orientação de Investigadores ou

Docentes do Ensino Superior, podendo eventualmente,

colaborar na formação de estagiários no nível de

aprendizagem da nietodologia e técnicas auxiliares de

investigação.

5.

Ao Estagiário de Investigação cabe executar, sob

orientação de um Investigador ou Docente do Ensino

Superior, tarefas correspondentes à uma fase formativa de

introdução à actitidade de investigação científica e

desenvolvimento, integrados em projectos científicos.

Artigo 9.º#

Regime de trabalho

1.

O pessoal de Investigação está sujeito ao Regime de

tempo integral e ao regime de dedicação exclusiva.

2.

O regime de tempo integral corresponde à um horário

de trabalho de duração semanal em média correspondente à

da generalidade dos trabalhadores da Função Pública.

3.

O regime de dedicação exclusiva renuncia ao exerçio

cio de qualquer função remunerada privada.

4.

Ao pessoal de Investigação em regime de dedicação

exclusiva é atribuído um subsídio de 60% sobre o seu

vencimento base.

Artigo 10.º#

Colaboração com outros organisinos de Investigação

O pessoal de Investigação, exceptuando os estagiários,

podem prestar serviço em qualquer organismo de Investigação nos termos dos acordos específicos a estabelecer entre as

entidades interessadas.

Artigo 11.º#

Conselho Científico

Em todos os órgãos da administração e instituições onde

existia pessoal de investigação dever-se-á criar um órgão

directamente subordinado à Direcção da Instituição,

designado por Conselho Científico (C. C.).

Artigo 12.º#

Composição do Conseiho Científico

À composição do €. . é definida pelo regulamento

interno aprovado pelo titular do órgão.

Artigo 13.º#

Atribuições do Conselho Citutífico

Às principais atribuições do Conselho Científico são as

seguintes:

a)

pronunciar-se sobre a selecção e admissão de estafiários de Investigação e sobre as possibilidades de

acesso do pessoal de Investigação às diferentes

categorias da carreira;

b)

coordenar com à Direcção do órgão à formulação da

política científica nacional e executá-la com base

em programas definidos eu estabelecidos para

curto e longo prazos;

c)

coordenar com a Direcção do órgão a solução de

problemas atinentes à Investigação Científica;

4d) emitir pareceres sobre relatórios circunstanciais das

actividades realizadas por estagiários de investipação sobre temas à escolha do candidato, relacionados com a actividade por este desenvolvida;

e)

promover e estimular à realização de actividades

científicas tendentes à elevar a formação científica

e técnica do pessoal investigador.

CAPÍTULO II!

Disposições finais e transitórias

Artigo 145.º#

Transição para as novas categorias

O pessoal actualmente a exercer actividades de investipação transita para às novas categorias de Investigação ora

criadas de acordo com as regras a aprovar em diploma

próprio,

ARTIGO 15,2

(Revogação de legislação)

É revogada toda à legislação que contrarie as disposições

previstas no presente decreto.

Artigo 16.º#

[Dúvidas e omissões)

As dúvidas é omissões resultantes da interpretação e da

aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo Ministro

da Administração Pública, Emprego e Segurança Social,

com os titulares dos respectivos órgãos.

Artigo 17.º#

Este decreto entra imedialamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 29 de Abril de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Cartos Moco.

D Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Es SA ES td

COMISSAO PERMANENTE

DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto n.º 30/95

de 3 de Novembro

Tendo em conta o grande impacto das operações

financeiras decorrentes das operações cambiais do sector

petrolífero sobre a massa manetária em circulação e os seus

consequentes efeitos sobre o comportamento da inflacção,

Considerando que a reforma do sistema bancário ao

instituir um sistema de dois níveis veio alterar o

funcionamento do sistema de pagamento;

Convindo defender as operações cambiais das empresas

petrolíferas sobre as quais o Estado tem direito, relativos à

cobrança de impostos;

Considerando que as competentes autoridades financeiras

do país criaram à seu tempo mecanismos cambiais que têm

garantido o pagamento automático de todas as despesas

operacionais da Senangol-Produção de petróleo bruto e gás,

bem como concedido garantias para o financiamento dos

investimentos e mecanismos especiais para o reembolso do

scrviço da dívida da Concessionária Nacional, assentes

respectivamente em cont«s de compensação dos impostos,

garantia do Banco Central ou do Tesouro Nacional e em

contas de garantia do tipo «esciow aceounto;

Considerando ainda a necessidade de clarificar os fluxos

financeiros decorrentes das operações cambiais do sector

petrolífero, através da sua contabilidade atempada a nível do

Banco Nacional de Angola, na sequência do entendimento

préviamente estabelicido entre o Ministério da Economia e

Finanças, o Ministério dos Petróleos e o Banco Nacional de

Ángola;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110.º e o anigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decrela 6 seguinte:

Astigo 1.º — 1, Os pagamentos das empresas petroliferas an Tesouro Nacicrual, para efeitos de liquidação de

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