Preâmbulo
Decreto nº 33/97
Autoriza à constituiçõo da assomação entre a ENDJAMA U EE, Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros
SOPEMINA, LDA e a POWER CORPORATION Publque-se
Ministérios das Finanças e da Indústria Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997
Decreto executivo conjunto nº 19/97 O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-
Determina aque 30% das receras provenentes de rendimentos da “Dúnem
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E prineião da recuperação de contas. passam à consuluir O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS
dotação do Orçamento Geral do Estado para o Instituto Angolano —
da Propriedade Indusinal-(TAPI) Anexo À
: 2. a Coordenadas dos vértices da poligonal que define es mes da
Ministério das Finanças área de concessão situada na Município do Luquembo, Provín-
Decreto executivo nº 20/97 cias de Malanje/Cuanza-Sul/Bie
Actualiza o5 valores absolutos constantes do Capitolo TX da Lei
nº 3/92, de 28 de Fevereiro Pº ver Longitude (E) Lantude (8)
rtices
Decreto executivo n.º 21/97: Gras [mn Posta | emos | mm | ser
Actualiza os valores da labela de taxas de Propriedede Indusral a RENoRa a tabela de taxas aprovada peto Decreio-Le: à é 38 + 8ê ão o
nº 14/05, de 3 de Novembro Cc 16 as oo Do as oO
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CONSELHO DE MINISTROS À " ão ão io 3 f
Decreto nº 33/97 J 16 ET vo 1 oo oo
de 9 de Maio
Área aproximada 14 5000 Km2
: Havendo necessidade de mplementar a acilvidade de Limite Norte (NJ
esenvolvimento do sector geológico-MineITo em áreas que Ene os véttices À c H— limundo pelo paraleio 9930" 00''(S) a Sul das
exigem investigação, com vista a reconhecer 88 Teals — povosções do Muquine e Catela nn,
potencialidades do sector, povoação do Máginardo + D—limniado pelo persalela 9º43' 00"(S) à Sol da
Entro 08 vêricca E + F-— limitado pelo paralelo 10830 00'(8) a Norte da
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do povoação do Dombo e Capunda
artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Limits Sul (5)
é — hmtado oo" oo *
Governo decreta o seguinte povídcio a SE so EN en Das PRGIEO 17 15) « Sol da
Ártigo 1º — É autorizada à constituição da Associação centro a Limue Este (É)
ENDIAMA, UEE, à SOPEMINA, LDA c a POWER CORPO- Entre os vértices H e [-— limuado pelo meridiano 18600 O0' (E) à Este de
RATION nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro — “095 municipal de Quirima
e 7 de Outubro, respectivamente Limite Deste (4)
Ar 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-UEE, à Entre os vértice J] é A— limitado pelo paralelo 16930" 00'(E) da gede
SOPEMINA, LDA ea POWER CORPORATION o6 direiios de — municipal de Cangandala
CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO
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———— Estradas Asfaltadoas 3
———— “Estradas Terraplenadas :
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O Sede do Municipio ;
É -Seda da Comuna :
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(A ue. 3) Limites de Concessão ESCALA=1- 3 500 600 ;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA INDUSTRIA
Decreio executivo conjunto n.º 19/97
de 9 de Maio
Considerando que o Instituto Angolano da Propriedade
Industrial, IÁAPL, criado por Decreto nº 30/96, de 25 de
Qutubro, deverá sobreviver fundamentalmente com receitas
próprias,
Considerando o ponto 3 do arugo 10º do Decreto-Lei
nº 2/96, de 12 de Janeiro, que estabelece que à utilização das
receilas provensentes de rendimentos da prestação de serviços
a entidades públicas ou privadas com base no prineípio da
recuperação de contas é regulamentada por decrelo executivo
canqunto do Ministro de tutela e das Finanças,
Tendo em conta que parte das receitas provenientes da
cobrança, relauva à tabela de taxas da propriedade industrial,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 14/95, de 3 de Navembro,
possam ser canalizadas para este Instituto,
Nos termos das disposições combinadas do artigo 10º,
do Decreto-Lei nº 2/96 e do nº 3 do artigo 114º, da lei
Constitucional, determina-se
Artigo 1.º#
30% das receitas resultantes da cobrança
das referidas taxas passam a constituir dotação do Orçamento
Geral do Estado para o Instituto Angolano da Propriedade
Industrial
Art 2" — À percentagem a que se refere o artigo antenor poderá ser alterada se razões ponderosas assim o justrficarem
Art 3º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente diploma, serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria
Art 4º — O presente decreto executivo conjunto entra
em vigor na data da sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 9 de Maio de 1997
O Ministro das Finanças, Mário de Afcântara Monteiro
O Ministro da Indústria, Manuel Diamantino Borges
Duque
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto executivo n.º 20/97
de 9 de Maio
Considerando que os valores absolutos constantes do
Capítulo [LX da Lei nº 3/92, de 28 de Fevereiro se encontram
desactualizados face aos elevados Índices de inflacção que se
verificaram, sendo necessário, por :$so, proceder a acivalização desses valores,
Considerando o disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei
n* 12/96, de 24 de Maio, que cria a Unidade de Correcção
Fiscal, instrumento que deve servir para manter actualizadas
as importâncias e outras receitas devidas ao Estado, conjugado com a artigo 2º da Lei nº 14/96, de 31 de Março,
Usando da competência prevista no artigo 101 " da Lei
nº 17/92, de 3 de Julho,
997 567
Nos lermos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da Lei Constrtucianal, determino
Arugo 1º — São convertidos em Unidades de Correcção
Fiscal (UCFs) os valores absolutos constantes do Capítulo 1X da Lei nº 3/92, de 28 de Fevereiro que passam a ter à
seguinte estrutura
Artigo 68º nº 2 05 UCF a 25 UCFs
Artigo 69º 05 UCF a 25 UCFs
Artigo 70" 125 UCFs
Artigo 71º 1 UCF
Arugo 72º 125 UCFs
Ártigo 13" nº 3 0,5 UCF a 25 UCFs
Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter
pretação e execução do presente diploma, serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças
Ar 3*-— O presente decreto EXeculivo entra em vigor
na data da sua publicação
Publique-se
Luanda, aos 9 de Maio de 1997
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro
Decreto executivo n.º 21/97
de 9 de Marto
Considerando que a Tabela de Taxas de Propnedade Industrial, aprovada pelo Decreto-Lei nº 14/95, de 3 de Novembro, se encontra desacivalizada, face aos elevados índices de
inflaçção que entretanto se verificaram, sendo necessário, por
ISSO, proceder-se à actualização do valor das referidas texas,
Considerando o disposto no nº 1 do arogo 1º da Lei
nº 12/96, de 24 de Maio, que cna à Unidade de Correcção
Fiscal, Instrumento que deve servir para manter aclualizadas
&S importâncias é outras receitas devidas ao Estado, conju-
Bado com o artigo 2*º da Lei nº 14/96, de 31 de Maio que
permite actualizar esses valores por aplicação da unidade de
correcção fiscal,
Nos termos das disposições combinadas do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 14/95 e do nº 3 do artigo 114º, da Lei
Consutucional, delermino
Artigo 1.º#
Os Valores da Tabela de Taxas anexas ao
Decreto-Le: nº 14/95, de 3 de Novembro, convertidos em
Unidades de Correcção Fiscal (UCF) são as constanies do
anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante
Art 2º — É revogada a Tabela de Taxas aprovada pelo
Decreto-Lei nº 14/95, de 3 de Novembro
Art 3º — Às dúvidas €c omissões resultantes da anterpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho do Ministro das Finanças
Art 4º — O presente decrelo executivo entra em vigor
na data da sua publicação
Pnblique-se
Luanda. aos 9 de Maio de 1997
O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro
