Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 33/97

Decreto n.º 33/97

09/05/1997Em vigor2 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 23 de 9 de Maio de 1997
Data
09/05/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 23 de 9 de Maio de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º30% das receitas resultantes da cobrança
  3. Art. 1.ºOs Valores da Tabela de Taxas anexas ao

Preâmbulo

Decreto nº 33/97

Autoriza à constituiçõo da assomação entre a ENDJAMA U EE, Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros

SOPEMINA, LDA e a POWER CORPORATION Publque-se

Ministérios das Finanças e da Indústria Luanda, aos 7 de Fevereiro de 1997

Decreto executivo conjunto nº 19/97 O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dras Van-

Determina aque 30% das receras provenentes de rendimentos da “Dúnem

E o Serviços a ent: es 1CaS DU va com e

E prineião da recuperação de contas. passam à consuluir O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS

dotação do Orçamento Geral do Estado para o Instituto Angolano —

da Propriedade Indusinal-(TAPI) Anexo À

: 2. a Coordenadas dos vértices da poligonal que define es mes da

Ministério das Finanças área de concessão situada na Município do Luquembo, Provín-

Decreto executivo nº 20/97 cias de Malanje/Cuanza-Sul/Bie

Actualiza o5 valores absolutos constantes do Capitolo TX da Lei

nº 3/92, de 28 de Fevereiro Pº ver Longitude (E) Lantude (8)

rtices

Decreto executivo n.º 21/97: Gras [mn Posta | emos | mm | ser

Actualiza os valores da labela de taxas de Propriedede Indusral a RENoRa a tabela de taxas aprovada peto Decreio-Le: à é 38 + 8ê ão o

nº 14/05, de 3 de Novembro Cc 16 as oo Do as oO

————<c« <ccsessavoa 5 17 | oo ij no | o9 | 45 | oo

E gds es [Be

x

G 17 ES) 00 15 20 [HJ

CONSELHO DE MINISTROS À " ão ão io 3 f

Decreto nº 33/97 J 16 ET vo 1 oo oo

de 9 de Maio

Área aproximada 14 5000 Km2

: Havendo necessidade de mplementar a acilvidade de Limite Norte (NJ

esenvolvimento do sector geológico-MineITo em áreas que Ene os véttices À c H— limundo pelo paraleio 9930" 00''(S) a Sul das

exigem investigação, com vista a reconhecer 88 Teals — povosções do Muquine e Catela nn,

potencialidades do sector, povoação do Máginardo + D—limniado pelo persalela 9º43' 00"(S) à Sol da

Entro 08 vêricca E + F-— limitado pelo paralelo 10830 00'(8) a Norte da

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do povoação do Dombo e Capunda

artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Limits Sul (5)

é — hmtado oo" oo *

Governo decreta o seguinte povídcio a SE so EN en Das PRGIEO 17 15) « Sol da

Ártigo 1º — É autorizada à constituição da Associação centro a Limue Este (É)

ENDIAMA, UEE, à SOPEMINA, LDA c a POWER CORPO- Entre os vértices H e [-— limuado pelo meridiano 18600 O0' (E) à Este de

RATION nos termos das Leis nºs 1/92 e 16/94, de 27 de Janeiro — “095 municipal de Quirima

e 7 de Outubro, respectivamente Limite Deste (4)

Ar 2º — São concedidos à Associação ENDIAMA-UEE, à Entre os vértice J] é A— limitado pelo paralelo 16930" 00'(E) da gede

SOPEMINA, LDA ea POWER CORPORATION o6 direiios de — municipal de Cangandala

CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO

[EN e” Er E AEE ca AR REI Aro KO RArS ErT

CONTER RARA A VAN RER

NC «od É, a , A A E NA RA IRA Art ” ANOS.

ms roça 1 Cos (A ro eds Er dee OB AO NA

y 5 Soho SCE 63 EANES Foo, E EAD

Mulunme Notes BRA do RETA fil Rd Sl HE 13 FE ZA NA

et Ps t ' ME Y QUELA:, oe ERA Sho RETAS REAIS auto PI, EA

Ae e MUCARN TES onda fg RR AESA SACI

| diamombo , Comboxe ' À O o SENTES ANAEIO fita SEN fe R

U A “ BB, CULARAS GTA ac cre CI et a PESA SE

ábo, 1 CACUL S So À A eo ain ara MRE

De MALANGE eg CO SESOROS CE ANOC ASIAN o

. a Audsal iivguke ia, EN ; RENA 5 Por ORA A RN aan Ú

o FE ” NE [e io! DO) é SE = : ” eo UE ISEANOO NS

Companso fra fc O AA E ASRIROS

eos ) ; Cmibi p' ha D: A ANLADA NR CAIA SEA Hi tinito

= à. nfívio a) O fuama ae ram ic sé 16 AS PRSt So dr Lo,

PAPA A RA Nao Tr alo Jesus aih

19 RE Cum | PY [ERA SR SN IPI RAIAS IRA

DRA AH DALA Se É NA AA CX ENE RO Ao aco TRAS

FergtÃos > 3 7 SATA [Egito a ME de SE"

SS en it po Tp She Su

Mar o by SACA tm icone INSIRA à

EINS ANO ” ven) SAETAN AA

aeee co com 7 ni edafiis mutesreueiae sfeaeer ss A AO

55 Nei i Az & ' | ati

SEARA ; " .” 2 pão

fo So A NGANDAL A, SO CAMBUNDI CATEMBO Fo We

Ir E , K C& ND AR SE

ESET ana ERRAR dado Co A] ESTE

São EITA nf, É Dumbo Qimbeango o CG SEO ANTAS

A NB AROS Co Ho CE

É REAL EA AE S SAE

EAVRCARNA MAEDA É í . D es

MEAN Or Va: MATANDO jo > A &

POSSERIIDECNAÇAVIRNA REA o : 1, MMA POSTES '

VARA ARS Dao " SAR Boro ta “Neço él . "Dombo ! dz

EAR ERC GISTTAS CATAR & Ao ' ao, Far ão

SEAL SE 0260-1249 NERO Ro ARA Ar NOTURNA QNT ENA NEC &

ER AE Ar TIA, £ TR N& oo &«

ASA TRA no ER ERRO om o & =” IOUEMBO NNE RTALAAL

ENSUMAÇÃA era O Reto E EAIAITE AMIN Bor dia VR 2 NAS OA

SALE E. o ME DI 4 RA 2 Ene , ! UIRIMA

“Ni NE): ól KATE BLA ORTITEUE) [x - bel '

SEO Aptos 3 RSS RARO CRIADA, & eotábens |

E o la RAIN, o go A No aro de LBA, o UR S TA

Rafa ese AD laço, oo AGE oa OS Yo bj

SE AUTOS ACRE Si AA be "| Geo ' br

Bá Cn! FCRNAPA o ss De e. : to fá

O EA CEA SON REIS GARE CERRADO NR

ha EAD. &, QO PD 7 2.º Dando, o 1 So

MEN BEI 1a CON E ema loss :

taSPTDS 7h TIM, ae. LOLA APP Doo "se e. À t toa! s *o

Ext vg ala ASSRT UR RESINA o AROS PASS oe

aco PIN + A eleiames 9 W 1 1

LEGENDA x

———— Estradas Asfaltadoas 3

———— “Estradas Terraplenadas :

==" "r-Lunltes de Provincias '

O Sede do Municipio ;

É -Seda da Comuna :

m——-Rr105 "

(A ue. 3) Limites de Concessão ESCALA=1- 3 500 600 ;

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

E DA INDUSTRIA

Decreio executivo conjunto n.º 19/97

de 9 de Maio

Considerando que o Instituto Angolano da Propriedade

Industrial, IÁAPL, criado por Decreto nº 30/96, de 25 de

Qutubro, deverá sobreviver fundamentalmente com receitas

próprias,

Considerando o ponto 3 do arugo 10º do Decreto-Lei

nº 2/96, de 12 de Janeiro, que estabelece que à utilização das

receilas provensentes de rendimentos da prestação de serviços

a entidades públicas ou privadas com base no prineípio da

recuperação de contas é regulamentada por decrelo executivo

canqunto do Ministro de tutela e das Finanças,

Tendo em conta que parte das receitas provenientes da

cobrança, relauva à tabela de taxas da propriedade industrial,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 14/95, de 3 de Navembro,

possam ser canalizadas para este Instituto,

Nos termos das disposições combinadas do artigo 10º,

do Decreto-Lei nº 2/96 e do nº 3 do artigo 114º, da lei

Constitucional, determina-se

Artigo 1.º#

30% das receitas resultantes da cobrança

das referidas taxas passam a constituir dotação do Orçamento

Geral do Estado para o Instituto Angolano da Propriedade

Industrial

Art 2" — À percentagem a que se refere o artigo antenor poderá ser alterada se razões ponderosas assim o justrficarem

Art 3º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e execução do presente diploma, serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria

Art 4º — O presente decreto executivo conjunto entra

em vigor na data da sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 9 de Maio de 1997

O Ministro das Finanças, Mário de Afcântara Monteiro

O Ministro da Indústria, Manuel Diamantino Borges

Duque

per — 00 ! MH up—0 Ve rarrearaFrEAAE-

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Decreto executivo n.º 20/97

de 9 de Maio

Considerando que os valores absolutos constantes do

Capítulo [LX da Lei nº 3/92, de 28 de Fevereiro se encontram

desactualizados face aos elevados Índices de inflacção que se

verificaram, sendo necessário, por :$so, proceder a acivalização desses valores,

Considerando o disposto no nº 1 do artigo 1º da Lei

n* 12/96, de 24 de Maio, que cria a Unidade de Correcção

Fiscal, instrumento que deve servir para manter actualizadas

as importâncias e outras receitas devidas ao Estado, conjugado com a artigo 2º da Lei nº 14/96, de 31 de Março,

Usando da competência prevista no artigo 101 " da Lei

nº 17/92, de 3 de Julho,

997 567

Nos lermos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112º e do nº 3 do artigo 114º, ambos da Lei Constrtucianal, determino

Arugo 1º — São convertidos em Unidades de Correcção

Fiscal (UCFs) os valores absolutos constantes do Capítulo 1X da Lei nº 3/92, de 28 de Fevereiro que passam a ter à

seguinte estrutura

Artigo 68º nº 2 05 UCF a 25 UCFs

Artigo 69º 05 UCF a 25 UCFs

Artigo 70" 125 UCFs

Artigo 71º 1 UCF

Arugo 72º 125 UCFs

Ártigo 13" nº 3 0,5 UCF a 25 UCFs

Art 2º — Às dúvidas e omissões resultantes da inter

pretação e execução do presente diploma, serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças

Ar 3*-— O presente decreto EXeculivo entra em vigor

na data da sua publicação

Publique-se

Luanda, aos 9 de Maio de 1997

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro

Decreto executivo n.º 21/97

de 9 de Marto

Considerando que a Tabela de Taxas de Propnedade Industrial, aprovada pelo Decreto-Lei nº 14/95, de 3 de Novembro, se encontra desacivalizada, face aos elevados índices de

inflaçção que entretanto se verificaram, sendo necessário, por

ISSO, proceder-se à actualização do valor das referidas texas,

Considerando o disposto no nº 1 do arogo 1º da Lei

nº 12/96, de 24 de Maio, que cna à Unidade de Correcção

Fiscal, Instrumento que deve servir para manter aclualizadas

&S importâncias é outras receitas devidas ao Estado, conju-

Bado com o artigo 2*º da Lei nº 14/96, de 31 de Maio que

permite actualizar esses valores por aplicação da unidade de

correcção fiscal,

Nos termos das disposições combinadas do artigo 2º do

Decreto-Lei nº 14/95 e do nº 3 do artigo 114º, da Lei

Consutucional, delermino

Artigo 1.º#

Os Valores da Tabela de Taxas anexas ao

Decreto-Le: nº 14/95, de 3 de Novembro, convertidos em

Unidades de Correcção Fiscal (UCF) são as constanies do

anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante

Art 2º — É revogada a Tabela de Taxas aprovada pelo

Decreto-Lei nº 14/95, de 3 de Novembro

Art 3º — Às dúvidas €c omissões resultantes da anterpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por

despacho do Ministro das Finanças

Art 4º — O presente decrelo executivo entra em vigor

na data da sua publicação

Pnblique-se

Luanda. aos 9 de Maio de 1997

O Ministro, Mário de Alcântara Monteiro

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar