Texto integral
Decreto n.º 64/05
de 16 de Setembro
Na actual conjuntura sócio-económica do País, umperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à
redinamizar toda a actividade produtiva nacionat, de acordo
com o Programa do Governo, tendo em vista à modernização da indústna nacional e o fomento empresarial;
Neste âmbito, considerando a importância e o interesse
no desenvolvimento e na expansão da actividade produtiva
da EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL;
Com vista a materializar a estratégia política e o
Programa de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela
Resolução n.º 16/01, do Conselho de Ministros e pelo
Decreto n.º 74/01, de 12 de Oututizo;
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112º e do art
so 113º, ambos da Lei Constitucional, a Governo decreta o
seguinte
Artigo 1" É aprovada a privatização das acções do
Estado na EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL,
com o seguinte figunno:
autorizar à cedência de 46% das acções que à
Heineken detém na EKA à favor do Grupo BIH;
autorizar à privatização de 50% das acções à
entidades privadas angolanas;
manter 4% das acções em nome do Estado que
deve exercer os direitos de Golden Share,
AN 2º — 1. À aprovação do valor de alienação da EKA
— Empresa Angolana de Cervejas, SARL, apurado pela
entidade consultora, seleccionada nos teimmos da lei, assim
como as modalidades de pagamento & à tramitação
processual, com vista à execução e conclusão do processo,
são determinadas por despacho do Ministro das Finanças.
O DE 2005 2179
As acções reservadas na atínea c) do artigo 1.º do presente decreto, são tituladas transitoriamente peto [APE —
Instituto Angolano das Participações do Estado; postertormertite, as referidas acções são albenadas nos termos da Lei
nº 10/94 e da Lei n.º 8403, sobre as privatizações e por
despacho do Ministro das Finanças.
Ar. 3.º — Que as Conservatórias competentes procedam aos registos das acções e do património em nome
do Estado é consequentemente em nome dos adjudicatários
Ar. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvi
das por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da
indústria,
Art. $.º — O presente decreto entra em vígor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 13 de Julho de 2005.
Publique-se.
O primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dios dos
Santas.
Promulgado a 1 de Setembro de 2005,
O Presidente da Remíblica, lost EOUARDO DOS SanTOS
Decreto n.º 65/05
de 16 de Setembro
Considerando que através do concurso internacional
realizado em Dezembro de 1993, foi o Consórcio SOBA,
seleccionado para gêrir e reabilitar a CUÇA — Luanda;
Considerando o bom deseinmpenho da gestão e os
elevados investimentos realizados pelo Consórcio que,
resultaram no incremento da sua capacidade instalada,
ultrapassando positivamente todas as expectativas;
Tendo em conta 05 objectivos programados do processo
de privatização em curso, materializados na Lei das
FPrivatizações e na estratégia e política de privatizações-para
2001-2005, aprovadas pela Resolução n.º 16/01, de 12 de
Qutubro, do Conselho de Ministros:
Nos termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei nº 10/94, de
31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do art
