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Decreto n.º 64/05

Decreto n.º 64/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005
Data
16/09/2005
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 111 de 16 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 64/05

de 16 de Setembro

Na actual conjuntura sócio-económica do País, umperioso se toma relançar o sector industrial, por forma à

redinamizar toda a actividade produtiva nacionat, de acordo

com o Programa do Governo, tendo em vista à modernização da indústna nacional e o fomento empresarial;

Neste âmbito, considerando a importância e o interesse

no desenvolvimento e na expansão da actividade produtiva

da EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL;

Com vista a materializar a estratégia política e o

Programa de Privatizações para 2001-2005, aprovados pela

Resolução n.º 16/01, do Conselho de Ministros e pelo

Decreto n.º 74/01, de 12 de Oututizo;

Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea /) do artigo 112º e do art

so 113º, ambos da Lei Constitucional, a Governo decreta o

seguinte

Artigo 1" É aprovada a privatização das acções do

Estado na EKA — Empresa Angolana de Cervejas, SARL,

com o seguinte figunno:

4.

autorizar à cedência de 46% das acções que à

Heineken detém na EKA à favor do Grupo BIH;

h)

autorizar à privatização de 50% das acções à

entidades privadas angolanas;

c)

manter 4% das acções em nome do Estado que

deve exercer os direitos de Golden Share,

AN 2º — 1. À aprovação do valor de alienação da EKA

— Empresa Angolana de Cervejas, SARL, apurado pela

entidade consultora, seleccionada nos teimmos da lei, assim

como as modalidades de pagamento & à tramitação

processual, com vista à execução e conclusão do processo,

são determinadas por despacho do Ministro das Finanças.

O DE 2005 2179

2.

As acções reservadas na atínea c) do artigo 1.º do presente decreto, são tituladas transitoriamente peto [APE —

Instituto Angolano das Participações do Estado; postertormertite, as referidas acções são albenadas nos termos da Lei

nº 10/94 e da Lei n.º 8403, sobre as privatizações e por

despacho do Ministro das Finanças.

Ar. 3.º — Que as Conservatórias competentes procedam aos registos das acções e do património em nome

do Estado é consequentemente em nome dos adjudicatários

Ar. 4.º — As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvi

das por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

indústria,

Art. $.º — O presente decreto entra em vígor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 13 de Julho de 2005.

Publique-se.

O primeiro Ministro, Fernundo da Piedade Dios dos

Santas.

Promulgado a 1 de Setembro de 2005,

O Presidente da Remíblica, lost EOUARDO DOS SanTOS

Decreto n.º 65/05

de 16 de Setembro

Considerando que através do concurso internacional

realizado em Dezembro de 1993, foi o Consórcio SOBA,

seleccionado para gêrir e reabilitar a CUÇA — Luanda;

Considerando o bom deseinmpenho da gestão e os

elevados investimentos realizados pelo Consórcio que,

resultaram no incremento da sua capacidade instalada,

ultrapassando positivamente todas as expectativas;

Tendo em conta 05 objectivos programados do processo

de privatização em curso, materializados na Lei das

FPrivatizações e na estratégia e política de privatizações-para

2001-2005, aprovadas pela Resolução n.º 16/01, de 12 de

Qutubro, do Conselho de Ministros:

Nos termos do n.º 2 do artigo 13º da Lei nº 10/94, de

31 de Agosto, Lei das Privatizações e ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112º e do art

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