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Lei n.º 1/09

Lei n.º 1/09

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009
Data
06/01/2009
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºO artigo 42.º da Lei n.º 6/06, de 4 de Julho,
  3. Art. 42.ºSubsídio de Mim de mandato
  4. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 1.ºExercício da podes coestiteinte
  6. Art. 2.ºComissão Consticecioas!
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.º
  9. Art. 6.ºForum des actos
  10. Art. 8.º

Preâmbulo

Lei nº 1/09

de é de Janeiro

Havendo à necessidade de se garantir ao ex-Deputado à

Assembleia Nacional condições que promovam dignidade

+ a estabilidade material e-social após o termo do mandato;

Considerando que a Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei

Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, não

previu à garantia da sustentabilidade da situação decorrente

da cessação, da perda au da suspensão definitiva do muadulo

do Deputado enquanto não assuma novas funções públicas

ou não aufira o subsídio de fim de mandato;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8B8,.º da

Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei de alteração à Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei

Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados

Artigo 1.º#

O artigo 42.º da Lei n.º 6/06, de 4 de Julho,

passa à ter à seguinte redacção:

iro de 2009 I Série — N.º 2

Á

AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 30,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | do Replica | * e 2.º sérica éde Kz: 715,0 e para a

1.

Kz; 40027500] 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kr: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da

-.. Kz: 123509000] 3º série da depósito prévio a efectua na Tesouraria

... Kr: 9570000| dalmpreosa Nacional — E. P.

Artigo 42.º#

Subsídio de Mim de mandato

1.

(A mesma redacção).

2.

(A mesma redacção).

3, (À mesma redacção).

4.

(À mesma redacção).

S. (A mesma redacção).

6, (A mesma redacção).

7.

(A mesma redacção).

8.

(À mesma redacção).

9.

Até que inicie a percepção do subsídio de fim de mandato nos termos do n.º 3 do presente artigo é enquanto não

assuma cargo público remunerado, o Deputado tem direito a

uma remuneração igual a que auferira à data da cessação, da

perda ou da suspensão definitiva do mandato.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas é as omissões suscitadas da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da

Piedade Dias dos Santos.

Promulgada em 31de Dezembro de 2008.

Públique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ASSEMBLEIA NACIONAL

Letn" 209

de 6 de Joaciro

Considerando que a Lei Constitocional em vigor siriboi

& Assembleia Nacional ocstatuto de Assembleia Constituinte:

Considerando que os trabalhos cocstitoíntes iniciados

durante a legislatura de 1992/2008 não chegaram ao fin,

tendo sido extinta a Comissão Constitucípaal, então criada.

em Derembro de 2004;

Urgindo, para a materialização de tais objectivos estratégicos do Estado Angolano, crias uma nove Comissão

Constitucional e dar início aos trabalhos com vista à aprovação da futura Constituição da Repíblica de Angola;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88.º €

dos nº L e á do artigo 158.* ambas da Lei Constitocional, a

Assernbleis Nacional aprove a segulnfe:

Lei que a Comissão Constitucional

Artigo 1.º#

Exercício da podes coestiteinte

l.

À Assembleiá Nacionsi cxerce e poder constitoínie a

partir da data da poblicação da presente lei aé & entrada em

vigor da futura Constitição da República de Angola.

2.

Para o exercício do poder constituinte a Assembleia

Naciocal ceúne-se em Plenário, como Assembleia Const

tuinte E em Comissão Eventual, constituída nos termos da

presente lei.

3.

A Assembleia Nacional, no: exerefein do poder constituinte, é convocada e presidida pelo seu Presidente que é

coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.

Artigo 2.º#

Comissão Consticecioas!

1.

É crisda a Comissão Eventual para à elaboração do

Projecto de Constituição da República de Argola, designada

Comissão Coastitucional,

2.

A Comissão Cónstineional deve. iniciar fimções ané

30 dias após 2 entrada em vigos da preseste lei e conclui o5

trabalhos da elaboração da futuca constituição no prazo de

7 dias a contar do firiz da período de entrega dos anhe-

-piofoctos u que se zefere o n.º 2 do artigo 8. dá presenta lei

3.

Qualquer eventual promogação do prazo tndrcado é da comperência da Assembleia Constituinte.

Artigo 3.º#

f(Cooporição da Cambocão Constitecinma

1.

Sem prejuízo do priocígia da proportcionatfidade e terido

em conta o princípio da reepresemarntvidade e da participação,

considerando a composição da Assembleia Nacional. a

Comissão Constitucional é integrada por 453 Deputados

efectivos, designados nos seguintes ternos:

g)

MPLA — 35 Peguiados;

b)

Vnião Nacional para a Erdependência Tom! de

3 Auenia CUNTEA) — 6 Denarados;

€) FPantido de Kenovação Sacial (PRS) — 2 Deputados.

d)

Frente Nacional de Libertação de Amgola

(FNLA)—] Deputados

e)

Nava Democracia (ND) — | Deputado.

2.

A Comissão integra, einda, 15 Deputados suplentes,

COMA Se segue

q)

MPLA -— 9 Deputados;

5.

União Naciouá! para a idependência Totl de -

Angola (UNITA) — 3 Deputados;

€) Partido de Renovação Secial (PRS) — 1 Deputado;

dk Frente Nacional de Libertação de Aogola

(FNLA) — í Deputado;

e)

Nova Democracia (ND) — | Deputado.

3.

A designação dos Deputados que integram a Comissão

Constitucional é feita mediante resolução 1 aprover pelo

Flenária da Assembleia Nacional.

Artigo 4.º#

Presid & dentes e âest

1.

À Comissão Constitucional é presidida por um dos scos

membros, desigiado pelo partido maioritário.

2.

O Presidente da Comfssão Constitucional é coadjevado

por dois vice-presidentes, designados. come se segue:

=) 0 prinRiro, pele partido maioricário;

Fr o segundo, pelo maior partido da oposição.

3.

A Comissão Constitucional tem, ainda, um secretário,

designado pelo partido masoritário e dois secretários

adjuntos, designados eos mesmos termos do oaúmero

anterior.

4.

Nas reupiões de Dirçoção da Comissão Constiturcioeal

participam igualmente os represemtantes dos pastidos polfficos e de coligação de partidos não designados nos teremos dos

Nnámesos anteriores.

ARTIGO Sº

(Osgautzação e foncikuamento)

1.

A Comissão Constituctonal foeciona com Plenário e em

grupos de: trabalho criados para o efeito.

2.

A Comissão Constitucionat delibera por oomsenso e. 12

Falta deste, por maioria absolara dos socos membros.

3.

O Plenário da Comissão Canstitucional funcíora com

a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 6.º#

Forum des actos

Os actos da Comissão Constitucional assemen a forma

de deliberação.

ÁETIGO 77

tComissão Gícmico)

A Comissão Constitucional é assessorada por tos

Comissão Técmca cuja composição é deímida pelo seu

Plenário, integrando técnicos e especialistas indicados petos

partidos políticos e coligação de partidos representados na

Assembleia Nacional.

Artigo 8.º#

tApresentação de ante-projectos)

L., Paderm apresentaç ame-projectos da futura Coostitoição da República de Angola todos os partidos. políticos e

coligação de partidos políticos representados nã Assembleia

Nacional.

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