Preâmbulo
Lei nº 1/09
de é de Janeiro
Havendo à necessidade de se garantir ao ex-Deputado à
Assembleia Nacional condições que promovam dignidade
+ a estabilidade material e-social após o termo do mandato;
Considerando que a Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei
Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, não
previu à garantia da sustentabilidade da situação decorrente
da cessação, da perda au da suspensão definitiva do muadulo
do Deputado enquanto não assuma novas funções públicas
ou não aufira o subsídio de fim de mandato;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 8B8,.º da
Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
Lei de alteração à Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei
Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados
Artigo 1.º#
O artigo 42.º da Lei n.º 6/06, de 4 de Julho,
passa à ter à seguinte redacção:
iro de 2009 I Série — N.º 2
Á
AL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 30,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | do Replica | * e 2.º sérica éde Kz: 715,0 e para a
Kz; 40027500] 3º sério Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kr: 23625000] imposto do selo, dependendo a publicação da
-.. Kz: 123509000] 3º série da depósito prévio a efectua na Tesouraria
... Kr: 9570000| dalmpreosa Nacional — E. P.
Artigo 42.º#
Subsídio de Mim de mandato
(A mesma redacção).
(A mesma redacção).
3, (À mesma redacção).
(À mesma redacção).
S. (A mesma redacção).
6, (A mesma redacção).
(A mesma redacção).
(À mesma redacção).
Até que inicie a percepção do subsídio de fim de mandato nos termos do n.º 3 do presente artigo é enquanto não
assuma cargo público remunerado, o Deputado tem direito a
uma remuneração igual a que auferira à data da cessação, da
perda ou da suspensão definitiva do mandato.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas é as omissões suscitadas da interpretação e
aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 12 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da
Piedade Dias dos Santos.
Promulgada em 31de Dezembro de 2008.
Públique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ASSEMBLEIA NACIONAL
Letn" 209
de 6 de Joaciro
Considerando que a Lei Constitocional em vigor siriboi
& Assembleia Nacional ocstatuto de Assembleia Constituinte:
Considerando que os trabalhos cocstitoíntes iniciados
durante a legislatura de 1992/2008 não chegaram ao fin,
tendo sido extinta a Comissão Constitucípaal, então criada.
em Derembro de 2004;
Urgindo, para a materialização de tais objectivos estratégicos do Estado Angolano, crias uma nove Comissão
Constitucional e dar início aos trabalhos com vista à aprovação da futura Constituição da Repíblica de Angola;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 2) do artigo 88.º €
dos nº L e á do artigo 158.* ambas da Lei Constitocional, a
Assernbleis Nacional aprove a segulnfe:
Lei que a Comissão Constitucional
Artigo 1.º#
Exercício da podes coestiteinte
À Assembleiá Nacionsi cxerce e poder constitoínie a
partir da data da poblicação da presente lei aé & entrada em
vigor da futura Constitição da República de Angola.
Para o exercício do poder constituinte a Assembleia
Naciocal ceúne-se em Plenário, como Assembleia Const
tuinte E em Comissão Eventual, constituída nos termos da
presente lei.
A Assembleia Nacional, no: exerefein do poder constituinte, é convocada e presidida pelo seu Presidente que é
coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.
Artigo 2.º#
Comissão Consticecioas!
É crisda a Comissão Eventual para à elaboração do
Projecto de Constituição da República de Argola, designada
Comissão Coastitucional,
A Comissão Cónstineional deve. iniciar fimções ané
30 dias após 2 entrada em vigos da preseste lei e conclui o5
trabalhos da elaboração da futuca constituição no prazo de
7 dias a contar do firiz da período de entrega dos anhe-
-piofoctos u que se zefere o n.º 2 do artigo 8. dá presenta lei
Qualquer eventual promogação do prazo tndrcado é da comperência da Assembleia Constituinte.
Artigo 3.º#
f(Cooporição da Cambocão Constitecinma
Sem prejuízo do priocígia da proportcionatfidade e terido
em conta o princípio da reepresemarntvidade e da participação,
considerando a composição da Assembleia Nacional. a
Comissão Constitucional é integrada por 453 Deputados
efectivos, designados nos seguintes ternos:
MPLA — 35 Peguiados;
Vnião Nacional para a Erdependência Tom! de
3 Auenia CUNTEA) — 6 Denarados;
€) FPantido de Kenovação Sacial (PRS) — 2 Deputados.
Frente Nacional de Libertação de Amgola
(FNLA)—] Deputados
Nava Democracia (ND) — | Deputado.
A Comissão integra, einda, 15 Deputados suplentes,
COMA Se segue
MPLA -— 9 Deputados;
União Naciouá! para a idependência Totl de -
Angola (UNITA) — 3 Deputados;
€) Partido de Renovação Secial (PRS) — 1 Deputado;
dk Frente Nacional de Libertação de Aogola
(FNLA) — í Deputado;
Nova Democracia (ND) — | Deputado.
A designação dos Deputados que integram a Comissão
Constitucional é feita mediante resolução 1 aprover pelo
Flenária da Assembleia Nacional.
Artigo 4.º#
Presid & dentes e âest
À Comissão Constitucional é presidida por um dos scos
membros, desigiado pelo partido maioritário.
O Presidente da Comfssão Constitucional é coadjevado
por dois vice-presidentes, designados. come se segue:
=) 0 prinRiro, pele partido maioricário;
Fr o segundo, pelo maior partido da oposição.
A Comissão Constitucional tem, ainda, um secretário,
designado pelo partido masoritário e dois secretários
adjuntos, designados eos mesmos termos do oaúmero
anterior.
Nas reupiões de Dirçoção da Comissão Constiturcioeal
participam igualmente os represemtantes dos pastidos polfficos e de coligação de partidos não designados nos teremos dos
Nnámesos anteriores.
ARTIGO Sº
(Osgautzação e foncikuamento)
A Comissão Constituctonal foeciona com Plenário e em
grupos de: trabalho criados para o efeito.
A Comissão Constitucionat delibera por oomsenso e. 12
Falta deste, por maioria absolara dos socos membros.
O Plenário da Comissão Canstitucional funcíora com
a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 6.º#
Forum des actos
Os actos da Comissão Constitucional assemen a forma
de deliberação.
ÁETIGO 77
tComissão Gícmico)
A Comissão Constitucional é assessorada por tos
Comissão Técmca cuja composição é deímida pelo seu
Plenário, integrando técnicos e especialistas indicados petos
partidos políticos e coligação de partidos representados na
Assembleia Nacional.
Artigo 8.º#
tApresentação de ante-projectos)
L., Paderm apresentaç ame-projectos da futura Coostitoição da República de Angola todos os partidos. políticos e
coligação de partidos políticos representados nã Assembleia
Nacional.
