Preâmbulo
Decreto n.º 58/03
de 5 de Setembro
Considerando a necessidade do Governo da República
de Angola, institucionalizar um organismo nacional
muiltisectorial e multidisciplinar encarregue de promover,
elaborar e velar pelo cumprimento de normas, códigos de
uso internacionalmente aceitáveis, incentivar a criação de
infraestruturas de controlo da qualidade e estabelecer a
legislação nacional sobre os alimentos;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
Criação
É criado o Comité Nacional para o Código Alimentar
em Angola, abreviadamente designado por Codex Angola,
eujo Secretariado Executivo funciona sob tutela do
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
O Comité Nacional para o Código Alimentar em
Angola, é presidido pelo Ministério do Comércio.
Artigo 2.º#
Composição
O Comité ora criado integra os seguintes órgãos:
Ministério da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
Ministério da Comércio;
Ministério da Indústria;
dy Ministério da Saúde;
Ministério das Pescas;
£f Ministério da Defesa Nacional;
£) Ministério do Interior;
Ministério da Ciência e Tecnologia;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério das Finanças;
Ministério de Energia e Águas;
D Ministério de Urbanismo e Ambiente;
Ministério do Planeamento;
Ministério de Assistência e Remserção Social;
Ministério de Geologia e Minas;
Ministério de Hotelaria e Turismo.
O Comité Nacional para o Código Alimentar poderá
integrar, sempre que necessário, outros organismos,
organizações governamentais e não governamentais,
associações sócio-profissionais, bem como individualidades
públicas e privadas com actividades afins ao Código
Alimentar.
3, Compete à presidência do Comité Nacional para o
Código Alimentar, convidar as entidades referidas no
número anterior,
Artigo 3.º#
Objectivos
OQ Codex Angola tem os seguintes objectivos:
proteger a saúde do consumidor;
&h) velar pela harmonização de normas e códigos de
uso internacionalmente aceitáveis e assegurar o
estabelecimento de práticas leais no comércio
de produtos alimentares;
promover a coordenação de todos os trabalhos
tealizados no domínio das normas alimentares
por organizações internacionais, governa-
Mentais e não governamentais,
Artigo 4.º#
Competências
Compete ao Codex Angola:
promover a coordenação de trabalhos que se
realizem sobre normas alimentares por
organizações internacionais, governamentais e
não governamentais e adaptar projectos sobre
normas regionais e mundiais da qualidade de
alimentos;
propor aos órgãos competentes a elaboração de
legislação e demais normas alimentares
nacionais;
promover e participar activamente nos trabalhos
de elaboração de projectos de normas;
incentivar a criação de infra-estruturas de controto
de qualidade de alimentos;
modificar as normas publicadas, sempre que for
necessário, depois de estude apropriado em
função da actualização de novas técnicas;
A preparar e velar pelo cumprimento das normas
alimentares estabelecidas e assegurar a sua
publicação;
£) propor à ordem de prioridades e tornar iniciativas
na condução de trabalhos de preparação de
projectos de normas,
Artigo 5.º#
Designação de membros
Os representantes dos Ministérios integrantes do Codex
Angola deverão ser designados pelos seus respectivos
titulares, no prazo máximo de oito dias, após a publicação
do presente decreto.
Artigo 6.º#
Regulametnção
Compete sos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural é do Comércio aprovar, através de decreto
executivo conjunto, o regulamento nacional para o Código
Alimentar de Angola, no prazo de 15 dias contados da data
da publicação do presente diploma.
Artigo 7.º#
Dúdidas e omissões
Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e
Desenvolvimento Rural e do Comércio.
Artigo 8.º#
Entrada em yigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.
O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.
NAT
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.º 79/03
e 5 de Setembro
Verificando-se que o novo clima de paz e à facilidade
de movimentação de pessoas e bens por todo o território
nacional, provoca uma tentativa, principalmente por
entidades e indivíduos estrangeiros, de se apoderarem do
património nacional que representa os recursos
fitogenéticos das variedades locais de culturas agrícolas e
das plantas medicinais com desrespeito a legistação vigente;
O BOTS ex
E 2003 1771
Havendo necessidade de disciplinar a recolha e à
transferência dos recursos referidos no ponto anterior;
No uso da competência que me é conferida pelo ponto 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
À recolha e a transferência dos recursos fitogenéticos
das variedades locais, das culturas agrícolas e de plantas
medicinais devem ser feitas em cumprimento escrupuloso
do preceituado no Despacho n.º 59/96, de 14 de Junho,
assim como no estabelecido na Convenção sobre à
Diversidade Biológica, ratificada pela Assembleiz
Nacional,
A recolha de recursos fitogenéticos em desrespeito ao
preceituado no ponto anterior, implicará à apreensão dos
referidos produtos sem prejuízo de aplicação de outras
medidas disciplinares e judiciais previstas em legislação em
vigor sobre a matéria contra a apropriação indevida e o
assenhoreamento dos recursos naturais que nos termos da
Lei Constitucional integram o património do Estado
Angolano.
Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Junho de 2003.
O Ministro, Gilberto Buta Lutucuta.
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