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Decreto n.º 58/03

Decreto n.º 58/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 70 de 5 de Setembro de 2003
Data
05/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 70 de 5 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºCriação
  3. Art. 2.ºComposição
  4. Art. 3.ºObjectivos
  5. Art. 4.ºCompetências
  6. Art. 5.ºDesignação de membros
  7. Art. 6.ºRegulametnção
  8. Art. 7.ºDúdidas e omissões
  9. Art. 8.ºEntrada em yigor

Preâmbulo

Decreto n.º 58/03

de 5 de Setembro

Considerando a necessidade do Governo da República

de Angola, institucionalizar um organismo nacional

muiltisectorial e multidisciplinar encarregue de promover,

elaborar e velar pelo cumprimento de normas, códigos de

uso internacionalmente aceitáveis, incentivar a criação de

infraestruturas de controlo da qualidade e estabelecer a

legislação nacional sobre os alimentos;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112,º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1.º#

Criação

1.

É criado o Comité Nacional para o Código Alimentar

em Angola, abreviadamente designado por Codex Angola,

eujo Secretariado Executivo funciona sob tutela do

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2.

O Comité Nacional para o Código Alimentar em

Angola, é presidido pelo Ministério do Comércio.

Artigo 2.º#

Composição

1.

O Comité ora criado integra os seguintes órgãos:

a)

Ministério da Agricultura e Desenvolvimento

Rural;

h)

Ministério da Comércio;

e)

Ministério da Indústria;

dy Ministério da Saúde;

e)

Ministério das Pescas;

£f Ministério da Defesa Nacional;

£) Ministério do Interior;

h)

Ministério da Ciência e Tecnologia;

5.

Ministério das Relações Exteriores;

3.

Ministério das Finanças;

k)

Ministério de Energia e Águas;

D Ministério de Urbanismo e Ambiente;

mn)

Ministério do Planeamento;

n)

Ministério de Assistência e Remserção Social;

o)

Ministério de Geologia e Minas;

p)

Ministério de Hotelaria e Turismo.

2.

O Comité Nacional para o Código Alimentar poderá

integrar, sempre que necessário, outros organismos,

organizações governamentais e não governamentais,

associações sócio-profissionais, bem como individualidades

públicas e privadas com actividades afins ao Código

Alimentar.

3, Compete à presidência do Comité Nacional para o

Código Alimentar, convidar as entidades referidas no

número anterior,

Artigo 3.º#

Objectivos

OQ Codex Angola tem os seguintes objectivos:

a)

proteger a saúde do consumidor;

&h) velar pela harmonização de normas e códigos de

uso internacionalmente aceitáveis e assegurar o

estabelecimento de práticas leais no comércio

de produtos alimentares;

c)

promover a coordenação de todos os trabalhos

tealizados no domínio das normas alimentares

por organizações internacionais, governa-

Mentais e não governamentais,

Artigo 4.º#

Competências

Compete ao Codex Angola:

4.

promover a coordenação de trabalhos que se

realizem sobre normas alimentares por

organizações internacionais, governamentais e

não governamentais e adaptar projectos sobre

normas regionais e mundiais da qualidade de

alimentos;

b)

propor aos órgãos competentes a elaboração de

legislação e demais normas alimentares

nacionais;

c)

promover e participar activamente nos trabalhos

de elaboração de projectos de normas;

d)

incentivar a criação de infra-estruturas de controto

de qualidade de alimentos;

e)

modificar as normas publicadas, sempre que for

necessário, depois de estude apropriado em

função da actualização de novas técnicas;

A preparar e velar pelo cumprimento das normas

alimentares estabelecidas e assegurar a sua

publicação;

£) propor à ordem de prioridades e tornar iniciativas

na condução de trabalhos de preparação de

projectos de normas,

Artigo 5.º#

Designação de membros

Os representantes dos Ministérios integrantes do Codex

Angola deverão ser designados pelos seus respectivos

titulares, no prazo máximo de oito dias, após a publicação

do presente decreto.

Artigo 6.º#

Regulametnção

Compete sos Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural é do Comércio aprovar, através de decreto

executivo conjunto, o regulamento nacional para o Código

Alimentar de Angola, no prazo de 15 dias contados da data

da publicação do presente diploma.

Artigo 7.º#

Dúdidas e omissões

Às dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e

Desenvolvimento Rural e do Comércio.

Artigo 8.º#

Entrada em yigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

Promulgado aos 14 de Agosto de 2003.

O Presidente da República, Jos£ EDUARDO DOS SANTOS.

NAT

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

E DESENVOLVIMENTO RURAL

Despacho n.º 79/03

e 5 de Setembro

Verificando-se que o novo clima de paz e à facilidade

de movimentação de pessoas e bens por todo o território

nacional, provoca uma tentativa, principalmente por

entidades e indivíduos estrangeiros, de se apoderarem do

património nacional que representa os recursos

fitogenéticos das variedades locais de culturas agrícolas e

das plantas medicinais com desrespeito a legistação vigente;

O BOTS ex

E 2003 1771

Havendo necessidade de disciplinar a recolha e à

transferência dos recursos referidos no ponto anterior;

No uso da competência que me é conferida pelo ponto 3

do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

À recolha e a transferência dos recursos fitogenéticos

das variedades locais, das culturas agrícolas e de plantas

medicinais devem ser feitas em cumprimento escrupuloso

do preceituado no Despacho n.º 59/96, de 14 de Junho,

assim como no estabelecido na Convenção sobre à

Diversidade Biológica, ratificada pela Assembleiz

Nacional,

2.

A recolha de recursos fitogenéticos em desrespeito ao

preceituado no ponto anterior, implicará à apreensão dos

referidos produtos sem prejuízo de aplicação de outras

medidas disciplinares e judiciais previstas em legislação em

vigor sobre a matéria contra a apropriação indevida e o

assenhoreamento dos recursos naturais que nos termos da

Lei Constitucional integram o património do Estado

Angolano.

3.

Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Junho de 2003.

O Ministro, Gilberto Buta Lutucuta.

—I N-UEE — 2009

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