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Decreto n.º 48/91

Decreto n.º 48/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991
Data
16/08/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 34 de 16 de Agosto de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Empresa de Comercialização de Medicamentos e Meios Médicos, Unidade Económica Estatal, abreviadamente «ECO-
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.º
  5. Art. 3.ºSede e representações
  6. Art. 4.ºObjecto social
  7. Art. 5.ºDescrição dos órgãos
  8. Art. 6.ºNatureza + composição
  9. Art. 7.ºAiribuições e responsabilidade
  10. Art. 9.ºDirectores Adiontos
  11. Art. 10.ºResponsáveis
  12. Art. 11.ºComposição
  13. Art. 13.ºRenntões
  14. Art. 14.º
  15. Art. 15.ºReunlões
  16. Art. 16.º
  17. Art. 17.º
  18. Art. 18.ºTIncompatiblildades
  19. Art. 19.ºMandaios
  20. Art. 20.ºConvocatórias
  21. Art. 21.ºAjudas de eosto e despesas de, transporte
  22. Art. 22.ºTutcka
  23. Art. 23.ºReceitas
  24. Art. 24.ºInstrinsentos de gestão previslonal e de controlo de gestão
  25. Art. 25.ºPlanos de actividade e financelros plurianvais
  26. Art. 26.ºPlanos de actividade e orçamentos Anusis
  27. Art. 27.ºExecução do orçamento
  28. Art. 29.ºAfectação de lucros
  29. Art. 1.º

Preâmbulo

Decreto nº 48/91

de 16 de Agosto

No quadro do processo de reorganização eco

nómica em curso, reveste-se de particular Importância a constituição e'organizacão de empresas

Para proceder a prestação daqueles serviços que.

até agora eram prestados directamente por serviços do Estado e que podem ser desenvolvidos

com malor eficiência, racionalidade. e rentabifidade através da via empresarial.

Estas reformas permitirão, por um Jado. reduzir

os custos administrativos do Estado & por outro

ládo, melhorar os serviços a prestar. aos vários

utentes.

Ésta regra é também válida para a prestação

de assistência medicamentosa às Forças Armadas: cuja actividade, estreitamente ligada à importação, comerslalizacão e distribulção de medicamentos e melos médicos, deverá ser, pela sua

natureza, exercida com maiores vantagens, através da via empresarial.

Asslm. nos termos da alínea b) artido 66º da

Lei Constitucional e no uso de faculdade que ma é

conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma

Lei, -o Conselho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Empresa de Comercialização de Medicamentos e Meios Médicos, Unidade Económica Estatal, abreviadamente «ECO-

MED-U. E.E.»

Art.º 2º— É renovado o Estatuto Orgânico da

empresa «ECOMEO-U. E. E.». anexo ao presente

decreto e que dele far parte integrante.

Art.º 3.º—-As dúvidas e emissões suscitadas

pela interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por Decreto executivo do Ministro da Defesa.

Artº 4º — Este decfeto entra imediatamente

em vigor.

Vlsto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 16 de Agosto de É991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS;

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA

DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEBICAMENTOS

E MEIOS MÉDICOS, UNIDADE ECONÓMICA

ESTATAL — ECOMED-U. E. E.

CAPITULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Empresa de Comarcialização de Medicamentos e Meios Médicos, Unidade Económica Estatal,

abreviadamente designada ECOMED-U, E. E. é

Uma ampresa estatal de dimensão média, dotada

de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de gestão, com vatrimónio

próprio.

Artigo 2.º#

(Direita aplicável

A ECOMED-U. E. E., rege-se pela Lel nº 11/86,

de 3 de Julho, pelo presente Estatuto e no que

não estiver especialmente reguládo, pela leg:slação aplicável em vigor no País,

Artigo 3.º#

Sede e representações

A ECOMED-U. E: E., tem sede na Estrada da

Petrangol em Luanda, e pode nos termos da lei,

estabelecer fíliais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no

País ou no estrangelro; de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

Constítui objecto social da empresa, a comarcialização nos marcados interno e externo e

produção de medicamentos e meios médicos, bem

como a gestão das reservas centrais das Forças

Armadas,

2.

A empresa poderá ainda. exercer quaisquer

outras actividades de natureza acessória ou complemantar da sua actividade princlpal. :

3- A empresa voderá ainda exercer qualsquer

outras act'vidades: de natureza comercial ou industria! desde que não proibidas por lei e respeitados os respactivos condicionatíismos legais, bem

como participar no capital e associar-se a outras

empresas por qualsquer das formãs legalmente

permitidas.

CAPÍTULO II

Órgão da empresa

SECÇÃO [E

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 5.º#

Descrição dos órgãos

1.

São órgãos da Empresa:

a)

a Direcção;

b)

o Conselho de Direcção;

rc)

o Conselho Fiscal.

JE 1991 531

SECÇÃO 1].

DIRECÇÃO

Artigo 6.º#

Natureza + composição

1- A Direcção é o órgão de gestão da empresa

e integra:

a)

o Director;

b)

os Directores Adjuntos;

c)

08 responsáveis pelas diversas áreas de

direcção da empresa.

— 2. O número de Directores Adjuntos da empresa

é fixado pelo Director. após acordo do órgão de

tutela, até um máximo de dois.

Artigo 7.º#

Airibuições e responsabilidade

1.

A Direcção, presidida pelo Director. garante

a gestão corrente da empresa, devendo assegurar

a realização dos respectivos planos e garantir a

sua eficácia e rentabilidade -económica.

2, O Director responde perante 9 Governo pela

condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que o5 membros da direcção se

constituam perante a empresá ou perante ferceiros e da responsabilidade criminal em que inçorram.

ARTIGO &º

Director)

1.

Ao Director compete dirigir e coordenar

gestão corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

assegurar a elaboração e execução dos

planos plurianvais da empresa e proceder à sua aprovação preliminar;

b)

aprovar os planos anuais e os orçamentos

de exploração da empresa;

c)

definir o tipa e à qualidade dos bens a

produzir pela empresa;

d)

aprovar a realização dos investimentos

constantes do Programa de investimentos, nos termos da legislação em vigor;

e)

aprovar os regulamentos internos da empresa;

f)

garantir a conservação e manutenção dos

fundas fixos;

g&) assegurar uma correcta gestão de stocks;

h)

assegurar uma gestão financeira eficiente;

!] aprovar o Relatório e Contas da Empresa,

após parecer da entidade fiscalizadora,

e apresentá-los para homologação do

órgão de tutela da actividade;

1.

ordenar a realização das auditorias que

julgar necessárias, independentemente

da fiscalização prevista na Secção |V

do presente Capítulo;

k)

apresentar ao órgão de tutela a proposta

da distribuição dos lucros da empresa,

nos termos do artigo 24,º da Lei n.º 11/

/88;

n)

representar 8 empresa;

mi)

assinar contratos e prócedar à assunção

* de créditos;

n)

aprovar os prêgos a praticar pela empresa

e submeter à aprovação superior às

propostas de preços que devam ser

superiormente fixados nos termos da

lei;

6.

contratar .6e demitir os trabalhadores, de

acordo com o piano da empresa e à

lagislação em vigor é exercer o poder

disciplinar, nos termos da lei;

p)

determinar à abertura das contas bancárias da empresa e a sua movimentação;

q)

implementar os órgãos de apoio à gestão

corrente da empresa;

r)

nomear os responsáveis pelas diversas

áreas 8 sectores da empresa.

2.

Nas ausências e impedimentos, o Director

será substituído pelo Director-Adjunto ou outro

membro dá direcção mandatado para o efeito. sem

prejuízo da hierarquia entre as direccões estabelecidas organicamente nos regulamentos da êmpresa.

3.

No quadro da organização da empresa, o

Director poderá delegar noutros membros da Direcção da empresa alguns dos podares que integram a sua competência, com- vísta a garantir o

seu melhor funclonamento.

Artigo 9.º#

Directores Adiontos

1.

Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director

no exercício das suas funções, sob as suas instruções e superintendência.

2.

Na organização do trabalho. o Director stribuirá aos Directores Adjuntos áreas de trabalho

específicas que estes orientarão sob a superintendência do Director.

Artigo 10.º#

Responsáveis

A empresa terá OS responsáveis previátos no

respectivo organigrama e regulamentos aprovados

pelo Director.

SECÇÃO TI

(CONSELHO DE DIRECÇÃO)

Artigo 11.º#

Composição

Integram o Conselho de Direcção da empresa:

a)

o Director, que o preside:

bh)

os Directores Adjuntos;

c)

os responsáveis pelas diversas áreas de

direcção da empresa:i,

d)

um representante da estrutura sindical da

empresa,

ARTIGO 12;

(Natureza ce competência)

O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51,º da Lei n.º 11/88, um órgão consultivo de

Director da empresa, cabendo-lhe analisar e dar

parecar sabre os assuntos mais importantes para

8 vida da empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre;

a)

o projecta de plano da empresa e respectivo relatório de execução;

b)

a proposta de Relatório e Contas da emprasa;

c)

as propostas de alienação dos meios fixos;

a)

o programa de investimentos;

&) os critérios de classificação, enquadramento 8 promoção, bem como sobre os

programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;

f)

a nomeação dos responsáveis da empresa;

9.

os critérios e propostas de atribulção de

estímulos. aos trabalhadoras, em função

da sua produtividade, economia de

meios e oufros resultados económicos

e sociais da empresa, previstos no n.º 2

do artigo 64º e alínea b) do nº 2 do ar

tlgo 24º da Lei nº 11/88:

h)

o plano de utilização do. fundo social da

empresa previsto na alínea c) do nº 1

do artigo 24.º e no nº 3 do artigo 25.

da Lei n.º 11/88.

Artigo 13.º#

Renntões

1.

O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordínariamente samipre que necessário, por eonvocáção do

Director.

2.

A convocatória das reuniões é feita com pe:o

menos 10 dias de antecedência, devendo conter

à indicação precisa dos assuntos a tratar é ser

acompenhada dos documentos sobre os quais o

€onselho de Direcção é chamado a pronunciar-se.

3.

As reuniões extraordinárias do Conselho de

Direcção devem ser convocadas com a antecedência mínima de 3 dias.

4.

O Director pode convidar, para participar nas

reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer

trabalhadores da empresa.

SECÇÃO TV

FISCALIZAÇÃO

Artigo 14.º#

TAtribuições do Conselho Fiscal)

1.

À fiscalização da sctividade e do funcionamento da empresa cabe = um Conseiho Fiscal

composto pelo Presidente e 2 vogais, nomeados

nos termos do artigo 54º da Lei n.º 11/88, de 9

de Julho, pelos Ministros das Finanças e tutela.

ao qual compete nomeadamente:

a)

fiscalizar q cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

bh] certificar os valores patrimonials pertencentes à amprasa ou por ela detidos à

títuioa de garantia, depósito, ou a qualquer outro título;

€) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pala empresa conduzem à uma

correcta avaliação do património e dos

resultados;

d)

emitir parecer sobre o projecto de Relatório & Contas do exercício apresentados

pêlo Director;

e)

elaborar relatórios anuais sobre a sus

acção fiscalizadora e submetã-los à

apreciação do Ministro das Finanças,

enviando cópia ao Minlstro de tutela da

actividade;

ff)

pronunciar-se sobre quaisquer assuntos

que lhes sejam submetidas pelo Director da empresa.

2.

Os pareceres do Fiscal deverão ser emitidos

no prêzo máximo de 15 dias.

3.

Sempre que necessário para o correcto

desempenho das suas funcões, o Conselho Fiscal

poderá, com o acordo da Direcção, fazer-se assistir "por auditores externos, sendo o respectivo

custo da responsabilidade da empresa.

4.

À empresa porá à disposição: do Conselho

Físcal 08 meios de trabelho, nomeadamente instalações e material da expediente, adequados do

desempenho das suas funções.

Artigo 15.º#

Reunlões

1.

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma

vez por trimestre e extraordinariamente sempre

que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa

ou à solicitação fundamentada de qualquer dos

vogais.

2.

O Conselho Fiscel reunirá com a Diraccão

mediante solicitação do seu Presidante ou do Director da empresa.

Artigo 16.º#

Poderes)

Para e no desempenho estrito das suas funções,

podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta

ou separadamente:

8.

obter da Direccão a apresentação, para

exame e verificação, dos livros, registos e outros documentos da empresa,

bem como verificar as existências de

quaisquer valores, nomeadamente dtnheiro, título e mercadorias;

b)

obter da Direccão ou de qualsquer dos

seus membros Informações ou esclarecimantos sobre à actlvidade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer

dos seus negócios; i

JE 1991 533

Cc] solicitar a terceiros que tenham realizado

* operações com ou por conta da empre-

Sa, às informações de que necessitem

para esclarecimento dessas operações;

9.

assistir, sempre que o julgue conveniente,

às reuniões da Direcção da empresa.

Artigo 17.º#

Deveres)

1.

Constituem deveres gerais does membros do

Conselho Fiscal:

a)

exercer uma fiscalização conscienciosa e

imparcial;

&) guardar segredo dos factos de que Tenham

conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo

da obrigação em que se encontram

constituídos dé participar às autoridades os-factos criminosos da que tenham

conhecimento;

c)

Informar a Direcção sobre todas as vertfivações, fiscalizações e dillgências que

tenham feito e sobre os seus resultados;

d)

informar o Ministério das Finanças à órgão

de tutela da actividade da empress sobra

todas as trrequiaridades e Inexactidões

verificadas & sobre os esclarecimentos

qua tenham obtido;

e)

participar das reuniões do Conselho Fisca!

e assistir às reuniões conjuntas para

que sefam convocados em quo 3e 52res

ciem as contas do exercício.

2.

É proibido aus membros do Conselho Fiscal,

salvo autorização expressa e escrita, a divulgeção de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no

desempanho das suas funções.

Artigo 18.º#

TIncompatiblildades

1.

Não podem ser. nomeados membros do Conselho Fiscal da emprasa:

8.

us que exercem funções na gestão da empresa ou as tenhain exercido nos últimos 2 anos;

b)

os que prestem Serviços remunerados com

carácter permanente à empresa;

c)

08 que exercem funções em empresas ou

sociadadas concorrentes ou assoctadas;

d)

os interditos, inabilitados, insolvantes, falidos ou inibidos do exercicio de funções

públicas;

e)

os cônjuges, parentes e afins na fínha

recta da pessoes impedidas nos termos

das alíneas a), b) e cd.

2, À supervaniência de algum dos motivos indicados no nº 1 implica a caducidade da nomeação.

3.

À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal para o exercício de funções da dirigente implica a caducidade da sua anterlor nomeação coma Fiscal da empresa.

SECÇÃO V

(DISPOSIÇÕES COMUNS)

Artigo 19.º#

Mandaios

1.

O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem à duração de 3 anos, nada obstando

à &ua prorrogação se p empresa tiver um bom

desenvolvimento.

2: No caso de impossibilidade prolongada, fislca ou legal, para o exercício das funções de

membro dos órgãos da empresa, poderão ser

nomeados substitutos pelo tampo que durar o impedimento.

Artigo 20.º#

Convocatórias

1.

Para às reuniões dos órgãos da empresa

deverão ser obrigatoriamente convocados todos

os seus membros em exercício.

2.

Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:

a)

tenham recebido ou assinado a convocatória;

b)

tenham assistido a qualquer reúinião anterior em que, na sua presença, tenham

sido fixados o dia e hora da reunião;

c)

tenham sido avisados por qualquer outra

forma acordada;

d)

compareçam à reunião.

3.

Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que

tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas.

4.

De todas as reuniões serão lavradas actas

em livros próprios, que serão assinadas por todos

os membros que nelas: tenham participado, e

das quais constarão:

a)

os assuntos discutidos;

8.

a súmula das discussões;

c)

as deliberações tamadas;

d)

os votos de vencido, quando existam,

Artigo 21.º#

Ajudas de eosto e despesas de, transporte

Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas suas deslocações em serviço, da empresa,

à recepção de ajudas de custo e ao pagamento

de transporte, nos termos regulementados pela

empresa,

CAPITULO 11)

Tutela do Governo

Artigo 22.º#

Tutcka

A tutela do Governo sobre à actividade da empresa é exercida pelo Ministério da Defesa, através dos Serviços da Saúde das Forças Armadas,

êstando a empresa sujeitá aos restantes mecanismos de orientação a controlo estabelecidos pela

Lei n.º 11/85, de 9 de Julho, nomeadamente pelos

seus artigos 29.º, 30.º e 91º.

CAPÍTULO IV

Gestão potrimonial e financeira

Artigo 23.º#

Receitas

1.

Constituem receitas da empresa:

8.

as resultantes dos bens ou serviços que

produz & presta;.

h)

os rendimentos proveniantes de bens próprios;

c)

o produto da alienação de bens próprios ou

da constituição de direitos sobre eles;

d)

o produto da emissão de obrigações, empréstimos £ outras operações financeiras;

6.

às comparticipações, dotações ou subsídios que lhes sejam atribuídos;

f)

qualsquer outros rendimentos ou valores

provenlentes da sua actividade ou que,

por lel ou contrato, lhe pertençam.

2.

Não constituem receitas da empresa os impostos que, nos termos da lei sejam ratidos na

fonte pela empresa.

3.

À cobrança das suas receitas bem como à

realização dás despesas inerentes à sua actividade que, por [aí, não devam ser suportadas por

outra entidade são da exclusiva competência da

empresa.

Artigo 24.º#

Instrinsentos de gestão previslonal e de controlo de gestão

A gestão económica a financeira da empresa é

disciplinada pelos seguintes instrumantos de gestão previsional:

a)

planos e orçamentos plurianuais;

b)

planos é orçamentos anuais, Individual

zando pelo menos os de exploração, da

investimento financeiro e cambial, e as

suas actualizações;

c)

relatórios de controla orçamental,

Artigo 25.º#

Planos de actividade e financelros plurianvais

1.

Os planos plurianuais estabelscerão à estratégla a seguir pela ampresa, devendo ser revistos

sempre que às circunstâncias o justifiquem.

2.

Os planos financelros plurianuals incluirão:

a)

o programa de lnvestimentos e respecti-

vas fontes de financiamento:

b)

à conta de exploração, o balanço, o plano

financeiro e o balanço cambial previsional,

Artigo 26.º#

Planos de actividade e orçamentos Anusis

1.

Para cada ano económico à empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividade

E Orçamento, os quais serão completados com os

desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado

controio de gestão.

2.

Os projectos de plano e orçamento anuais à

que se refere o número anterior serão elaborados

com respeito pelos pressupostos macroeconôómiços e demais directrizes globais ou Sectoriais

formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da

aprovação, submetidos a parecer do Conselho Fisval.

Artigo 27.º#

Execução do orçamento

A execução do orçamento deverá respeitar-a

natureza e o motitanta das verbas previstas,

devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do

exercício. Í

ÁRTIGO 78º

(Prestação de contas)

1.

Anualmente, com referência a 31 de Dezembro da cada ano, serão elaborados os seguintes

documentos de prestação de contas:

a)

Belatório da Direcção;

b)

Balanço analítico e demonstração de resultados;

c)

Demonstração de origem e aplicação de

fundos;

d)

Proposta de aplicação dos resultados do

exercício;

e)

Parecer do Gonselho Fiscal.

2.

Os documentos a que sa refere o número

anterior serão completados com outros alementos

de Interesse para à apreciação da situação da

empresa, nomeadamente:

a)

anexo ao balanço de demonstração de resuttados;

hb)

mapas sintéticos que mostrem o grau de

execução do plano de actividáde e do

orçamento anual;

c)

outros indicadores significativos da activldade e situação da empresa.

3.

Os documentos de prestação de contas deves

rão ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31

de Março.

4, O Relatório é Contas serão apresentados

para homologação do órgão de tutela da actividade até 104 de Abril, considerando-se homologados sa, até 10 de Junho, não houver declsão em

contrário.

E 1991 535

Artigo 29.º#

Afectação de lucros

1.

º Dos lucros da empresa, será canstituída uma

provisão para o pegamento dos impostos que Incidam sobre eles.

2.

O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anterlores, terá o seguinte destino:

a)

constituição da reserva lagal, que será no

mínimo de 10%;

&) fundo de investimentos;

c)

fundo socfal;

d)

distribuição de estímuios individuais aos

trabalhadores, incluindo 038 membros

dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lttcros, nos termos que

vierem à ser regulamentados;

e)

entrega ao Estado como proprietário da

empresa.

3- Na elaboração da proposta de aplicação dos

resultados do exercício, a Direcção deverá ter em

conta às necessidades de retenção de lucros na

empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contralr e ao auto-flnanciamento dos

investimentos programados.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto nº 49/91

de 15 de Agosto

Pela Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de Segurariça Social, no seu Capítulo: VII, foi

reconhecido e generalizado o direito à pensão de sobrevivência aos familiares dos trabalhadores activos ou

reformados, por velhice ou invalidez, enjo óbito resulte

de deonça ou acidente comum,

Destinando-se a referida pensão a acudir às necessidades mais nrementes dos familiares do trabalhador,

provocadas .pela morte deste, torna-se imprescindível

estabelecer as normas regulamentares para uma correcta

aplicação do disposto na Lei do Sistema de Segurança

Social, evitando os inconvenientes, de ordem social,

resultantes da môrte do chehe de família,

Nestes termos e ao abrigo da alínea 2) do artigo 58.

de Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lel,

a Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Misposições gerais)

À concessão de pensões de sobrevivência é aplicável

o preceituado no presente diploma e o disposto na Lei

do Sistema de Segurança Social,

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