Preâmbulo
Decreto nº 48/91
de 16 de Agosto
No quadro do processo de reorganização eco
nómica em curso, reveste-se de particular Importância a constituição e'organizacão de empresas
Para proceder a prestação daqueles serviços que.
até agora eram prestados directamente por serviços do Estado e que podem ser desenvolvidos
com malor eficiência, racionalidade. e rentabifidade através da via empresarial.
Estas reformas permitirão, por um Jado. reduzir
os custos administrativos do Estado & por outro
ládo, melhorar os serviços a prestar. aos vários
utentes.
Ésta regra é também válida para a prestação
de assistência medicamentosa às Forças Armadas: cuja actividade, estreitamente ligada à importação, comerslalizacão e distribulção de medicamentos e melos médicos, deverá ser, pela sua
natureza, exercida com maiores vantagens, através da via empresarial.
Asslm. nos termos da alínea b) artido 66º da
Lei Constitucional e no uso de faculdade que ma é
conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma
Lei, -o Conselho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
É criada a Empresa de Comercialização de Medicamentos e Meios Médicos, Unidade Económica Estatal, abreviadamente «ECO-
MED-U. E.E.»
Art.º 2º— É renovado o Estatuto Orgânico da
empresa «ECOMEO-U. E. E.». anexo ao presente
decreto e que dele far parte integrante.
Art.º 3.º—-As dúvidas e emissões suscitadas
pela interpretação e aplicação do presente decreto, serão resolvidas por Decreto executivo do Ministro da Defesa.
Artº 4º — Este decfeto entra imediatamente
em vigor.
Vlsto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 16 de Agosto de É991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS;
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA
DE COMERCIALIZAÇÃO DE MEBICAMENTOS
E MEIOS MÉDICOS, UNIDADE ECONÓMICA
ESTATAL — ECOMED-U. E. E.
CAPITULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Natureza
A Empresa de Comarcialização de Medicamentos e Meios Médicos, Unidade Económica Estatal,
abreviadamente designada ECOMED-U, E. E. é
Uma ampresa estatal de dimensão média, dotada
de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de gestão, com vatrimónio
próprio.
Artigo 2.º#
(Direita aplicável
A ECOMED-U. E. E., rege-se pela Lel nº 11/86,
de 3 de Julho, pelo presente Estatuto e no que
não estiver especialmente reguládo, pela leg:slação aplicável em vigor no País,
Artigo 3.º#
Sede e representações
A ECOMED-U. E: E., tem sede na Estrada da
Petrangol em Luanda, e pode nos termos da lei,
estabelecer fíliais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no
País ou no estrangelro; de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º#
Objecto social
Constítui objecto social da empresa, a comarcialização nos marcados interno e externo e
produção de medicamentos e meios médicos, bem
como a gestão das reservas centrais das Forças
Armadas,
A empresa poderá ainda. exercer quaisquer
outras actividades de natureza acessória ou complemantar da sua actividade princlpal. :
3- A empresa voderá ainda exercer qualsquer
outras act'vidades: de natureza comercial ou industria! desde que não proibidas por lei e respeitados os respactivos condicionatíismos legais, bem
como participar no capital e associar-se a outras
empresas por qualsquer das formãs legalmente
permitidas.
CAPÍTULO II
Órgão da empresa
SECÇÃO [E
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 5.º#
Descrição dos órgãos
São órgãos da Empresa:
a Direcção;
o Conselho de Direcção;
o Conselho Fiscal.
JE 1991 531
SECÇÃO 1].
DIRECÇÃO
Artigo 6.º#
Natureza + composição
1- A Direcção é o órgão de gestão da empresa
e integra:
o Director;
os Directores Adjuntos;
08 responsáveis pelas diversas áreas de
direcção da empresa.
— 2. O número de Directores Adjuntos da empresa
é fixado pelo Director. após acordo do órgão de
tutela, até um máximo de dois.
Artigo 7.º#
Airibuições e responsabilidade
A Direcção, presidida pelo Director. garante
a gestão corrente da empresa, devendo assegurar
a realização dos respectivos planos e garantir a
sua eficácia e rentabilidade -económica.
2, O Director responde perante 9 Governo pela
condução da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que o5 membros da direcção se
constituam perante a empresá ou perante ferceiros e da responsabilidade criminal em que inçorram.
ARTIGO &º
Director)
Ao Director compete dirigir e coordenar
gestão corrente da empresa, cabendo-lhe, nomeadamente:
assegurar a elaboração e execução dos
planos plurianvais da empresa e proceder à sua aprovação preliminar;
aprovar os planos anuais e os orçamentos
de exploração da empresa;
definir o tipa e à qualidade dos bens a
produzir pela empresa;
aprovar a realização dos investimentos
constantes do Programa de investimentos, nos termos da legislação em vigor;
aprovar os regulamentos internos da empresa;
garantir a conservação e manutenção dos
fundas fixos;
g&) assegurar uma correcta gestão de stocks;
assegurar uma gestão financeira eficiente;
!] aprovar o Relatório e Contas da Empresa,
após parecer da entidade fiscalizadora,
e apresentá-los para homologação do
órgão de tutela da actividade;
ordenar a realização das auditorias que
julgar necessárias, independentemente
da fiscalização prevista na Secção |V
do presente Capítulo;
apresentar ao órgão de tutela a proposta
da distribuição dos lucros da empresa,
nos termos do artigo 24,º da Lei n.º 11/
/88;
representar 8 empresa;
assinar contratos e prócedar à assunção
* de créditos;
aprovar os prêgos a praticar pela empresa
e submeter à aprovação superior às
propostas de preços que devam ser
superiormente fixados nos termos da
lei;
contratar .6e demitir os trabalhadores, de
acordo com o piano da empresa e à
lagislação em vigor é exercer o poder
disciplinar, nos termos da lei;
determinar à abertura das contas bancárias da empresa e a sua movimentação;
implementar os órgãos de apoio à gestão
corrente da empresa;
nomear os responsáveis pelas diversas
áreas 8 sectores da empresa.
Nas ausências e impedimentos, o Director
será substituído pelo Director-Adjunto ou outro
membro dá direcção mandatado para o efeito. sem
prejuízo da hierarquia entre as direccões estabelecidas organicamente nos regulamentos da êmpresa.
No quadro da organização da empresa, o
Director poderá delegar noutros membros da Direcção da empresa alguns dos podares que integram a sua competência, com- vísta a garantir o
seu melhor funclonamento.
Artigo 9.º#
Directores Adiontos
Os Directores Adjuntos coadjuvam o Director
no exercício das suas funções, sob as suas instruções e superintendência.
Na organização do trabalho. o Director stribuirá aos Directores Adjuntos áreas de trabalho
específicas que estes orientarão sob a superintendência do Director.
Artigo 10.º#
Responsáveis
A empresa terá OS responsáveis previátos no
respectivo organigrama e regulamentos aprovados
pelo Director.
SECÇÃO TI
(CONSELHO DE DIRECÇÃO)
Artigo 11.º#
Composição
Integram o Conselho de Direcção da empresa:
o Director, que o preside:
os Directores Adjuntos;
os responsáveis pelas diversas áreas de
direcção da empresa:i,
um representante da estrutura sindical da
empresa,
ARTIGO 12;
(Natureza ce competência)
O Conselho de Direcção é, nos termos do artigo 51,º da Lei n.º 11/88, um órgão consultivo de
Director da empresa, cabendo-lhe analisar e dar
parecar sabre os assuntos mais importantes para
8 vida da empresa, devendo pronunciar-se obrigatoriamente sobre;
o projecta de plano da empresa e respectivo relatório de execução;
a proposta de Relatório e Contas da emprasa;
as propostas de alienação dos meios fixos;
o programa de investimentos;
&) os critérios de classificação, enquadramento 8 promoção, bem como sobre os
programas de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
a nomeação dos responsáveis da empresa;
os critérios e propostas de atribulção de
estímulos. aos trabalhadoras, em função
da sua produtividade, economia de
meios e oufros resultados económicos
e sociais da empresa, previstos no n.º 2
do artigo 64º e alínea b) do nº 2 do ar
tlgo 24º da Lei nº 11/88:
o plano de utilização do. fundo social da
empresa previsto na alínea c) do nº 1
do artigo 24.º e no nº 3 do artigo 25.
da Lei n.º 11/88.
Artigo 13.º#
Renntões
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordínariamente samipre que necessário, por eonvocáção do
Director.
A convocatória das reuniões é feita com pe:o
menos 10 dias de antecedência, devendo conter
à indicação precisa dos assuntos a tratar é ser
acompenhada dos documentos sobre os quais o
€onselho de Direcção é chamado a pronunciar-se.
As reuniões extraordinárias do Conselho de
Direcção devem ser convocadas com a antecedência mínima de 3 dias.
O Director pode convidar, para participar nas
reuniões do Conselho de Direcção, quaisquer
trabalhadores da empresa.
SECÇÃO TV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 14.º#
TAtribuições do Conselho Fiscal)
À fiscalização da sctividade e do funcionamento da empresa cabe = um Conseiho Fiscal
composto pelo Presidente e 2 vogais, nomeados
nos termos do artigo 54º da Lei n.º 11/88, de 9
de Julho, pelos Ministros das Finanças e tutela.
ao qual compete nomeadamente:
fiscalizar q cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
bh] certificar os valores patrimonials pertencentes à amprasa ou por ela detidos à
títuioa de garantia, depósito, ou a qualquer outro título;
€) verificar se os critérios valorimétricos utilizados pala empresa conduzem à uma
correcta avaliação do património e dos
resultados;
emitir parecer sobre o projecto de Relatório & Contas do exercício apresentados
pêlo Director;
elaborar relatórios anuais sobre a sus
acção fiscalizadora e submetã-los à
apreciação do Ministro das Finanças,
enviando cópia ao Minlstro de tutela da
actividade;
pronunciar-se sobre quaisquer assuntos
que lhes sejam submetidas pelo Director da empresa.
Os pareceres do Fiscal deverão ser emitidos
no prêzo máximo de 15 dias.
Sempre que necessário para o correcto
desempenho das suas funcões, o Conselho Fiscal
poderá, com o acordo da Direcção, fazer-se assistir "por auditores externos, sendo o respectivo
custo da responsabilidade da empresa.
À empresa porá à disposição: do Conselho
Físcal 08 meios de trabelho, nomeadamente instalações e material da expediente, adequados do
desempenho das suas funções.
Artigo 15.º#
Reunlões
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma
vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa
ou à solicitação fundamentada de qualquer dos
vogais.
O Conselho Fiscel reunirá com a Diraccão
mediante solicitação do seu Presidante ou do Director da empresa.
Artigo 16.º#
Poderes)
Para e no desempenho estrito das suas funções,
podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta
ou separadamente:
obter da Direccão a apresentação, para
exame e verificação, dos livros, registos e outros documentos da empresa,
bem como verificar as existências de
quaisquer valores, nomeadamente dtnheiro, título e mercadorias;
obter da Direccão ou de qualsquer dos
seus membros Informações ou esclarecimantos sobre à actlvidade e o funcionamento da empresa ou sobre qualquer
dos seus negócios; i
JE 1991 533
Cc] solicitar a terceiros que tenham realizado
* operações com ou por conta da empre-
Sa, às informações de que necessitem
para esclarecimento dessas operações;
assistir, sempre que o julgue conveniente,
às reuniões da Direcção da empresa.
Artigo 17.º#
Deveres)
Constituem deveres gerais does membros do
Conselho Fiscal:
exercer uma fiscalização conscienciosa e
imparcial;
&) guardar segredo dos factos de que Tenham
conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo
da obrigação em que se encontram
constituídos dé participar às autoridades os-factos criminosos da que tenham
conhecimento;
Informar a Direcção sobre todas as vertfivações, fiscalizações e dillgências que
tenham feito e sobre os seus resultados;
informar o Ministério das Finanças à órgão
de tutela da actividade da empress sobra
todas as trrequiaridades e Inexactidões
verificadas & sobre os esclarecimentos
qua tenham obtido;
participar das reuniões do Conselho Fisca!
e assistir às reuniões conjuntas para
que sefam convocados em quo 3e 52res
ciem as contas do exercício.
É proibido aus membros do Conselho Fiscal,
salvo autorização expressa e escrita, a divulgeção de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no
desempanho das suas funções.
Artigo 18.º#
TIncompatiblildades
Não podem ser. nomeados membros do Conselho Fiscal da emprasa:
us que exercem funções na gestão da empresa ou as tenhain exercido nos últimos 2 anos;
os que prestem Serviços remunerados com
carácter permanente à empresa;
08 que exercem funções em empresas ou
sociadadas concorrentes ou assoctadas;
os interditos, inabilitados, insolvantes, falidos ou inibidos do exercicio de funções
públicas;
os cônjuges, parentes e afins na fínha
recta da pessoes impedidas nos termos
das alíneas a), b) e cd.
2, À supervaniência de algum dos motivos indicados no nº 1 implica a caducidade da nomeação.
À nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal para o exercício de funções da dirigente implica a caducidade da sua anterlor nomeação coma Fiscal da empresa.
SECÇÃO V
(DISPOSIÇÕES COMUNS)
Artigo 19.º#
Mandaios
O mandato dos membros dos órgãos da empresa tem à duração de 3 anos, nada obstando
à &ua prorrogação se p empresa tiver um bom
desenvolvimento.
2: No caso de impossibilidade prolongada, fislca ou legal, para o exercício das funções de
membro dos órgãos da empresa, poderão ser
nomeados substitutos pelo tampo que durar o impedimento.
Artigo 20.º#
Convocatórias
Para às reuniões dos órgãos da empresa
deverão ser obrigatoriamente convocados todos
os seus membros em exercício.
Consideram-se regularmente convocados todos os membros que:
tenham recebido ou assinado a convocatória;
tenham assistido a qualquer reúinião anterior em que, na sua presença, tenham
sido fixados o dia e hora da reunião;
tenham sido avisados por qualquer outra
forma acordada;
compareçam à reunião.
Consideram-se regularmente convocados todos os membros para as reuniões ordinárias que
tenham lugar em dias e horas pré-estabelecidas.
De todas as reuniões serão lavradas actas
em livros próprios, que serão assinadas por todos
os membros que nelas: tenham participado, e
das quais constarão:
os assuntos discutidos;
a súmula das discussões;
as deliberações tamadas;
os votos de vencido, quando existam,
Artigo 21.º#
Ajudas de eosto e despesas de, transporte
Os membros dos órgãos da empresa têm direito, nas suas deslocações em serviço, da empresa,
à recepção de ajudas de custo e ao pagamento
de transporte, nos termos regulementados pela
empresa,
CAPITULO 11)
Tutela do Governo
Artigo 22.º#
Tutcka
A tutela do Governo sobre à actividade da empresa é exercida pelo Ministério da Defesa, através dos Serviços da Saúde das Forças Armadas,
êstando a empresa sujeitá aos restantes mecanismos de orientação a controlo estabelecidos pela
Lei n.º 11/85, de 9 de Julho, nomeadamente pelos
seus artigos 29.º, 30.º e 91º.
CAPÍTULO IV
Gestão potrimonial e financeira
Artigo 23.º#
Receitas
Constituem receitas da empresa:
as resultantes dos bens ou serviços que
produz & presta;.
os rendimentos proveniantes de bens próprios;
o produto da alienação de bens próprios ou
da constituição de direitos sobre eles;
o produto da emissão de obrigações, empréstimos £ outras operações financeiras;
às comparticipações, dotações ou subsídios que lhes sejam atribuídos;
qualsquer outros rendimentos ou valores
provenlentes da sua actividade ou que,
por lel ou contrato, lhe pertençam.
Não constituem receitas da empresa os impostos que, nos termos da lei sejam ratidos na
fonte pela empresa.
À cobrança das suas receitas bem como à
realização dás despesas inerentes à sua actividade que, por [aí, não devam ser suportadas por
outra entidade são da exclusiva competência da
empresa.
Artigo 24.º#
Instrinsentos de gestão previslonal e de controlo de gestão
A gestão económica a financeira da empresa é
disciplinada pelos seguintes instrumantos de gestão previsional:
planos e orçamentos plurianuais;
planos é orçamentos anuais, Individual
zando pelo menos os de exploração, da
investimento financeiro e cambial, e as
suas actualizações;
relatórios de controla orçamental,
Artigo 25.º#
Planos de actividade e financelros plurianvais
Os planos plurianuais estabelscerão à estratégla a seguir pela ampresa, devendo ser revistos
sempre que às circunstâncias o justifiquem.
Os planos financelros plurianuals incluirão:
o programa de lnvestimentos e respecti-
vas fontes de financiamento:
à conta de exploração, o balanço, o plano
financeiro e o balanço cambial previsional,
Artigo 26.º#
Planos de actividade e orçamentos Anusis
Para cada ano económico à empresa preparará, nos termos da lei, o seu plano de actividade
E Orçamento, os quais serão completados com os
desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado
controio de gestão.
Os projectos de plano e orçamento anuais à
que se refere o número anterior serão elaborados
com respeito pelos pressupostos macroeconôómiços e demais directrizes globais ou Sectoriais
formuladas pelo Governo, devendo ser, antes da
aprovação, submetidos a parecer do Conselho Fisval.
Artigo 27.º#
Execução do orçamento
A execução do orçamento deverá respeitar-a
natureza e o motitanta das verbas previstas,
devendo os eventuais desvios ser cabalmente explicados aquando da apresentação das contas do
exercício. Í
ÁRTIGO 78º
(Prestação de contas)
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro da cada ano, serão elaborados os seguintes
documentos de prestação de contas:
Belatório da Direcção;
Balanço analítico e demonstração de resultados;
Demonstração de origem e aplicação de
fundos;
Proposta de aplicação dos resultados do
exercício;
Parecer do Gonselho Fiscal.
Os documentos a que sa refere o número
anterior serão completados com outros alementos
de Interesse para à apreciação da situação da
empresa, nomeadamente:
anexo ao balanço de demonstração de resuttados;
mapas sintéticos que mostrem o grau de
execução do plano de actividáde e do
orçamento anual;
outros indicadores significativos da activldade e situação da empresa.
Os documentos de prestação de contas deves
rão ser apreciados pelo Conselho Fiscal até 31
de Março.
4, O Relatório é Contas serão apresentados
para homologação do órgão de tutela da actividade até 104 de Abril, considerando-se homologados sa, até 10 de Junho, não houver declsão em
contrário.
E 1991 535
Artigo 29.º#
Afectação de lucros
º Dos lucros da empresa, será canstituída uma
provisão para o pegamento dos impostos que Incidam sobre eles.
O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios anterlores, terá o seguinte destino:
constituição da reserva lagal, que será no
mínimo de 10%;
&) fundo de investimentos;
fundo socfal;
distribuição de estímuios individuais aos
trabalhadores, incluindo 038 membros
dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lttcros, nos termos que
vierem à ser regulamentados;
entrega ao Estado como proprietário da
empresa.
3- Na elaboração da proposta de aplicação dos
resultados do exercício, a Direcção deverá ter em
conta às necessidades de retenção de lucros na
empresa para o reembolso de financiamentos contraídos ou a contralr e ao auto-flnanciamento dos
investimentos programados.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº 49/91
de 15 de Agosto
Pela Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro, Lei do Sistema de Segurariça Social, no seu Capítulo: VII, foi
reconhecido e generalizado o direito à pensão de sobrevivência aos familiares dos trabalhadores activos ou
reformados, por velhice ou invalidez, enjo óbito resulte
de deonça ou acidente comum,
Destinando-se a referida pensão a acudir às necessidades mais nrementes dos familiares do trabalhador,
provocadas .pela morte deste, torna-se imprescindível
estabelecer as normas regulamentares para uma correcta
aplicação do disposto na Lei do Sistema de Segurança
Social, evitando os inconvenientes, de ordem social,
resultantes da môrte do chehe de família,
Nestes termos e ao abrigo da alínea 2) do artigo 58.
de Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea 7) do artigo 53.º da mesma Lel,
a Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Misposições gerais)
À concessão de pensões de sobrevivência é aplicável
o preceituado no presente diploma e o disposto na Lei
do Sistema de Segurança Social,
