Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 50/11
de 15 de Março
Considerando que num tempo de globalização e integração económica e de progressiva abertura ao exterior, a
Reforma Tributária, tanto no domínio do sistema fiscal e
aduaneiro, como da Administração e da Justiça Tributária,
não pode ser adiada por mais tempo, sob pena da República
de Angola não consolidar as vantagens decorrentes das
mudanças políticas, económicas e sociais em curso;
Considerando que o actual sistema tributário angolano
encontra-se muito desfasado em relação à realidade sócio-
-económica e aos princípios constitucionais em vigor. Apesar
de existirem algumas alterações legislativas positivas e
algumas melhorias no aparelho administrativo, o sistema
tributário é ainda, em muitos aspectos, obsoleto, ineficiente,
excessivamente complexo e por vezes baseado em leis do
período colonial não compatíveis com os ditames da justiça
distributiva.
Tendo em conta a necessidade de dotar o País de um
moderno sistema tributário capaz de dar resposta aos objectivos de política que lhe são constitucionalmente atribuídos e
aos desafios do desenvolvimento sócio-económico, através
nomeadamente de políticas de fomento do desenvolvimento
económico, de atracção do investimento e de promoção do
emprego:
ço de 2011 I Série — N.º 49
Preço deste número — Kz: 160,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
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.. Kz:13585000| 3ºsériededepósito prévio a efectuar na Tesouraria
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Tendo em conta a necessidade de fazer acompanhar as
reformas legislativas de uma profunda reforma na Administração Tributária, no plano orgânico, no plano dos recursos
humanos e no plano dos procedimentos administrativos e dos
sistemas de informação e a necessidade de reformular o
actual sistema de justiça tributária, tanto no plano administrativo, como, em especial, no plano judicial, de forma a
assegurar uma célere e independente decisão dos conflitos
entre a Administração Tributária e os contribuintes, bem
como a efectividade do sistema de cobrança coerciva das
dívidas tributárias:
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º , ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária, anexas ao presente diploma
do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Março de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
LINHAS GERAIS DO EXECUTIVO PARA
A REFORMA TRIBUTÁRIA
A Reforma Tributária: Razão de ser, princípios,
objectivos, estratégia:
1. Razão de ser:
Diversos factores aconselham a realização, a curto e
médio prazo, de uma reforma tributária, entendida em sentido
amplo, abrangendo o sistema fiscal como conjunto de todos
os impostos, as Administrações que têm a seu cargo a sua
gestão e o sistema de justiça fiscal.
Os estudos existentes mostram que o actual sistema tributário, em particular a área dos impostos internos, é ineficaz
pois não permite atingir os objectivos constitucionais ou de
política tributária que lhe são atribuídos, nomedamente não
dá resposta aos planos nacionais de desenvolvimento nem
estimula a desejada diversificação das fontes de financiamento do Estado. Os impostos petrolíferos representam nos
últimos anos, em média, cerca de 80% do total da receita fiscal e 45% do PIB. Seguem-se, por ordem de importância, os
impostos sobre o rendimento, os direitos sobre as importações e os impostos sobre a produção e as actividades comerciais, cuja receita total não ultrapassa os 4% da receita fiscal
total e não ultrapassando os 7,5% do PIB, percentagem das
mais baixas do mundo. Existe ainda uma multiplicidade de
pequenos impostos, taxas e receitas parafiscais diversas com
receitas irrelevantes que frequentemente complicam o sistema e o controlo da arrecadação.
Por outro lado, o sistema tributário pode mesmo considerar-se como um obstáculo ao desenvolvimento (por exemplo, não está suficientemente configurado para a atracção de
investimento; a inexistência de convenções de dupla tributação reforça o seu carácter pouco atractivo; a justiça tributária não garante a necessária segurança).
O sistema fiscal, em particular, é, igualmente, obsoleto,
pois provém, no essencial, do período colonial. Há uma profusão de diplomas avulsos e desconexos, de épocas muito
distintas, facto que contribui para a ineficiência do sistema.
A legislação tributária tem vindo a ser actualizada para adaptação às realidades das últimas décadas mas de forma pontual
e manifestamente insuficiente. Por outro lado, apesar dos
esforços já efectuados no plano administrativo, o sistema
tributário não é ainda dotado de eficientes sistemas de informações e dos recursos humanos necessários, com as qualificações hoje exigidas na gestão de um sistema moderno.
O sistema tributário não se adequa às mudanças políticas
em curso (consolidação da democracia e do processo de paz,
normalização da Administração Local do Estado no território,
incluindo a desconcentração da Administração fiscal e adua-
neira), à abertura da economia angolana ao exterior (atracção do investimento, concorrência internacional empresarial
e concorrência entre Estados) e às transformações do tecido
económico angolano (desenvolvimento do mercado formal,
modermização da estrutura empresarial, novas tecnologias de
informação e de comunicação, comércio electrónico).
Por outro lado, assenta em técnicas jurídicas ultrapassadas (um Código Geral Tributário restrito a impostos sobre
o rendimento, normativos sobre procedimentos, execuções
fiscais e infracções tributárias inadequados, legislação sobre
a tributação dos rendimentos e do consumo desfasada das
reformas tributárias modernas, etc.) e revela uma difícil
inserção no tecido social e empresarial.
De facto, o sistema tributário não atende aos objectivos e
expectativas dos principais agentes sócio-económicos (promoção de emprego, competitividade, incentivo ao empreendedorismo, interesses dos consumidores), à criação de uma
menor dependência financeira do Estado relativamente às
receitas do sector petrolífero e à promoção de níveis acrescidos de justiça social, corrigindo as injustiças fiscais mais
gravosas.
Do mesmo modo, o actual sistema não obedece às modernas tendências da tributação que assentam no alargamento da
base tributária e na diminuição das taxas e não é exigente em
relação à organização contabilística e documental das médias
empresas.
No domínio da fiscalidade internacional, é notória a
ausência de acordos sobre dupla tributação que incentivem
o investimento e aprofundem as relações de cooperação
empresarial com os países com quem Angola mantêm relações económicas mais estreitas.
Acresce, no plano orgânico, que existe uma Administração Tributária tripartida, Direcção Nacional de Impostos
(DND), Serviço Nacional das Alfândegas (SNA) e Instituto
Nacional de Segurança Social (INSS), globalmente com
carências de recursos humanos, de recursos técnicos, de formação profissional que o tempo foi acentuando e que tornam
difícil a defesa dos interesses financeiros do Estado perante
grandes empresas, com meios e técnicos bem preparados.
Ora, apesar de algumas medidas já introduzidas, tendentes a uma maior eficácia (como muitos aspectos da Reforma
Aduaneira e a criação da Repartição dos Grandes Contribuintes) ou uma melhor coordenação entre a DNI e o SNA,
no que toca ao cadastro de contribuintes e ao sistema informático, existe, ainda, um importante caminho a percorrer no
sentido de uma melhor articulação e maior aproximação destes organismos, nomeadamente em áreas como os sistemas de
informação, a justiça, a inspecção, as infracções e demais
procedimentos na relação com os contribuintes, de forma a
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criar condições para dar cumprimento aos objectivos do Pro-
Jecto Executivo para a Reforma Tributária (PERT), que
implicam, na linha das melhores práticas internacionais e
numa primeira fase, uma coordenação reforçada das diferentes administrações tributárias, aduaneira e não aduaneira.
A rigidez estrutural destes dois órgãos nacionais (DNI e
SNA), decorrente da sua natureza de organismos da Administração Pública clássica e dos condicionamentos daí resultantes para a adopção de uma política remuneratória, baseada
no mérito e focalizada na realização de objectivos e resultados, são factores que têm constituído um entrave ao desenvolvimento organizacional e humano, com reflexos negativos
na capacidade técnica e funcional dos dois organismos.
Especificamente, no domínio aduaneiro, importantes progressos foram efectuados ou estão em curso de realização. É
o caso da sua transformação, em termos de natureza jurídica,
de direcção nacional para instituto público e igualmente do
processo de modernização da legislação aduaneira com o
propósito de a desburocratizar, simplificar e adaptar às
melhores práticas internacionais e à realidade sócio-económica do País.
É ainda o caso do refrescamento da força de trabalho com
o enquadramento de técnicos jovens e com boa formação
académica, da alteração da estrutura orgânica dos serviços, da
implantação de novos procedimentos e práticas de actuação,
bem como da realização de importantes investimentos em
tecnologias de informação, na reabilitação de Estâncias
Aduaneiras e na formação de funcionários.
Procedeu-se igualmente a um processo de reforma da
Pauta Aduaneira, adoptando-se o sistema harmonizado de
designação e codificação de mercadorias, a uma redução ou
eliminação progressiva de isenções injustificadas e ao incremento do combate à fraude e evasão fiscal.
Deve incrementar-se o esforço de modemização, de modo
a que a administração aduaneira nacional seja uma referência de boas práticas aduaneiras a nível da Região.
Importa assim prosseguir todo este esforço de modernização, consolidando a racionalização dos circuitos aduaneiros, reduzindo os constrangimentos ainda existentes derivados
do excessivo número de intervenções, de formulários, taxas
e procedimentos a que os contribuintes estão sujeitos,
desenvolvendo a formação profissional e harmonizando os
sistemas de informações com os da DNI. É imprescindível
que exista uma presença da administração nos principais pontos
de entrada e saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte.
Particular atenção deve ser prestada à monitorização das
exportações de petróleo bruto, gás natural e diamantes, pois
constituem as principais fontes de divisas.
Recorde-se igualmente que existem obrigações internacionais e regionais que não podem deixar de ser consideradas
na formulação das políticas aduaneiras. Mas a compatibilização com tais obrigações, nomeadamente a construção de
uma União aduaneira, deve ser efectuada gradualmente, sem
pôr em causa a necessidade de ser salvaguardada a recuperação da capacidade produtiva do País, através da adopção,
se necessário for, de medidas temporárias de protecção aduaneira.
Quanto à parafiscalidade (taxas, emolumentos, etc.) há a
assinalar a multiplicidade e o peso excessivo de encargos
muito onerosos para a criação de empresas e para a actividade empresarial e os cidadãos em geral, nomeadamente em
sede de registos e de custas judiciais. De acordo com o PERT,
importa rever, racionalizar e, quando se justifique, reduzir
estes encargos, nos termos da lei-quadro das contribuições
especiais que a Constituição já prevê, de modo a que não
constituam factores que desincentivem a realização de actos
necessários à constituição e ao funcionamento das empresas,
ou entraves desnecessários à vida dos cidadãos.
Um outro domínio que necessita de urgente intervenção
é o da organização do sistema de justiça tributária que não
dá resposta às necessidades de especialização e de celeridade
na resolução de litígios entre a Administração Tributária e os
contribuintes. Ao longo dos últimos anos, tem-se, aliás,
assistido, neste domínio, a uma crescente desarticulação
orgânica e desajustamento legislativo, que o modelo de
Estado de direito consolidado na nova Constituição, baseado
nos princípios da separação dos poderes e da independência
dos tribunais, tornaria ainda mais evidente.
As soluções pontuais que, em certos momentos, foram
adoptadas, não só não permitiram criar uma clara demarcação entre a justiça administrativa e a judicial, como também,
reflectiram uma subalternização dos meios contenciosos,
enquanto garantias fundamentais dos direitos dos contribuintes.
Neste contexto, as mudanças no sistema sócio-económico, os efeitos da globalização aliados à inadequação do
sistema legislativo e à insuficiente modernização do aparelho
administrativo tributário levam a que o pagamento dos
impostos seja predominantemente efectuado por iniciativa
dos contribuintes e a que exista uma propensão para uma
forte evasão fiscal, sem que a Administração e a Justiça
tenham os meios necessários para reagir adequadamente.
Basta recordar que as projecções macroeconómicas do
Plano Nacional 2009-2013 indiciam uma forte redução do
sector mineral na estrutura do PIB, dos actuais 54% para
menos de 30% em 2013, com o crescimento da indústria
transformadora (dos 4% actuais para mais de 20% em 2013),
da construção, agricultura, sector financeiro, comércio e ser-
viços mercantis diversos. A manter-se a situação existente, e
na inexistência de uma Reforma Tributária, esta tendência
faz correr o risco de haver uma insuficiência dos recursos do
Estado para suportar as despesas correntes e de capital
imprescindíveis ao funcionamento do sector público, bem
como as necessidades de investimento. Isso significaria o
retorno do endividamento público interno e externo que
as projecções existentes para 2009, na óptica dos compromissos, já indiciam (previsão de défice de 7,7% do PIB).
Transparece, portanto, que qualquer que seja a óptica de
análise (económica, jurídica, processual ou administrativa) a
reforma tributária é necessária e inadiável.
2. Princípios e directrizes da Constituição Tributária
Angolana:
A Reforma Tributária deve antes de tudo estar sintonizada com a Constituição da República.
Ao contrário das Constituições de outros Estados (por
exemplo, Brasil e Portugal), a Constituição não contém um
programa de reforma que defina o tipo de sistema fiscal que
deveria ser adoptado (imposto único sobre o rendimento das
pessoas singulares, imposto sobre as empresas com base no
rendimento real, etc.). A definição desse modelo seria, assim,
desde que não interferisse com os grandes princípios constitucionais, deixada ao legislador ordinário.
Contém sim os objectivos do sistema fiscal (satisfação
das necessidades financeiras do Estado, vinculação à realização da política económica e social do Estado, justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional) e certos
princípios jurídicos gerais (princípio da legalidade, princípio
da igualdade, princípio da capacidade contributiva, princípio
da proibição da retroactividade dos impostos) que devem
informar e conformar, em concreto, o sistema tributário, existente ou a criar.
Isto é uma grande vantagem pois, no essencial, deixa para
os órgãos de soberania a decisão de como estruturar este sistema, nomeadamente a decisão sobre o tipo de reforma tributária a efectuar.
O facto de as normas e princípios constitucionais sobre a
fiscalidade («Constituição tributária») serem, no caso de
Angola, escassas e de concretização aberta não significa,
porém, que a Constituição, no seu conjunto, não imponha,
desde já, a consolidação de certas mudanças em curso ou
mesmo a consagração de mudanças fundamentais.
É o caso da organização judicial que deve basear-se no
princípio constitucional da separação de poderes, o que tem
reflexos nas relações entre Tribunais e Administração Tributária, na configuração das infracções tributárias e das com-
petências para a sua investigação, e na estruturação do processo e procedimento. É, igualmente, o caso do princípio da
suficiência que aponta para um maior contributo do sistema
fiscal para a satisfação das necessidades financeiras do
Estado, do princípio da capacidade contributiva que implica
uma melhor repartição da carga fiscal entre os contribuintes
e do princípio da protecção das garantias dos contribuintes
que impõe uma ampla reforma do procedimento e do processo tributário.
Para além disso, a Constituição dispõe sobre as contribuições especiais, obrigando à criação de uma lei reguladora
do regime jurídico das taxas e à necessidade de legislação
específica relativamente a outras contribuições especiais, tais
como as contribuições para a segurança social e as contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por
entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito
privado. Finalmente, prevê que uma parte do financiamento
das autarquias locais a instalar gradualmente seja efectuado
com base em rendimentos e impostos locais.
3. Objectivos Políticos Gerais:
A fiscalidade é um sistema em que os aspectos políticos,
económicos, financeiros, jurídicos, administrativos, psicológicos, comunicacionais, estão todos interligados. Essa interdependência é mais nítida ainda num processo de reforma,
estando, desde logo, presente na definição dos objectivos
políticos na estratégia de intervenção que definirão o sistema
tributário.
No caso de Angola onde, no campo da fiscalidade, quase
tudo permanece em aberto, incluindo a possibilidade de se
introduzirem modelos de tributação distintos dos existentes,
permitindo assim a criação, de raiz, de um novo sistema fiscal, ter em conta, desde o início, esta interdependência de
factores, é uma condição decisiva para o êxito do processo de
Reforma Tributária.
No plano político, a primeira questão a clarificar é pois a
dos objectivos que, na actual conjuntura, devem nortear uma
Reforma Tributária em Angola.
É sabido que as principais receitas orçamentais advêm
dos impostos petrolíferos que têm características muito
especiais, quer no plano fiscal, quer no plano administrativo.
Muitos estudos actuais questionam, porém, o número de
anos em que as economias de estrutura de repartição de
receitas similar à da estrutura angolana poderão continuar a
basear-se essencialmente num recurso escasso e problemático, no plano ambiental, como o petróleo.
A prudência aconselha, assim, que os Estados produtores
de petróleo preparem novas fontes de receita para sustentar
os níveis de despesa futuros. Isto implica uma muito maior
atenção aos impostos intemos sobre o consumo e sobre o rendimento do que aquela que, fruto da confluência de várias
razões, tem sido dada até hoje em Angola. Neste contexto, a
Reforma Tributária deve permitir o alargamento da base tributária, a racionalização dos incentivos, o aumento do controlo do pagamento voluntário dos impostos, a implantação
de um efectivo sistema de cobranças coercivas, a simplificação do sistema legal, a penalização das infracções tributárias,
de forma a combater formas de evasão e fraude e a proporcionar as receitas necessárias ao financiamento público.
Mas o facto de a maior parte das receitas provir da
exploração petrolífera permite neste momento iniciar uma
nova estratégia de tributação: a de inverter, pelo menos numa
primeira fase, as tradicionais prioridades dos impostos não
petrolíferos. Em vez de, como agora sucede, tais impostos se
destinarem essencialmente a arrecadar receitas, eles poderiam servir como um importante elemento de atracção ou
retenção de investimento, a par de outros factores de carácter geral, como a situação de paz , de estabilidade política e de
construção de um Estado de direito democrático, ou carácter
mais específico, como a Reforma Judicial ou a desburocratização e simplificação administrativa.
A consolidação, desenvolvimento e diversificação da economia angolana, propiciada por um sistema tributário favorável ao investimento nacional e estrangeiro nos diversos
sectores da economia, em particular no sector produtivo, surgiria, igualmente, como um elemento essencial de receitas
fiscais futuras, num eventual cenário de menores receitas
petrolíferas. Através de mecanismos de incentivo/desincentivo, o sistema tributário poderia igualmente servir de instrumento de regulação de actividades produtivas, do consumo e
do comércio externo.
Nesse contexto, um sistema tributário globalmente
incentivador do investimento, baseado numa redução significativa da taxa dos impostos sobre o rendimento e demais
impostos e encargos parafiscais que incidem sobre a actividade empresarial (pessoas singulares e pessoas colectivas) e
no alargamento progressivo da base tributária (enquadramento gradual da economia informal) permitiria não apenas
a redução e supressão progressiva de incentivos fiscais inadequados que corroem o grau de arrecadação de receitas
(como, até recentemente, sucedia na área aduaneira), mas
também a concentração da despesa fiscal em factores decisivos de desenvolvimento económico e social.
De facto, os Estados usam frequentemente o sistema
tributário, através da fiscalidade derrogatória (isenções e
outros incentivos que constituem uma despesa fiscal), para
promover o carácter atractivo do seu território na captação
de empresas, investimentos ou capitais ou para impedir a
saída destes factores do seu território para outros mais atractivos. A fiscalidade só é, na verdade, um factor decisivo
quando outros factores de atracção (como a estabilidade
política e legislativa, o respeito pela legalidade, uma justiça
e uma administração credíveis ou um eficiente e funcional
sistema de infra-estruturas básicas (estradas, electricidade,
água, saneamento e comunicações) e de equipamentos
sociais (escolas, serviços de saúde) existem, ou que os
investidores tenham a convicção de que estão a ser criados.
Deste modo, a fiscalidade, não sendo, pelo menos abstractamente, um factor decisivo para os investidores, pode
contudo ter um papel relevante em áreas como a investigação
e o desenvolvimento, a diminuição de assimetrias regionais
ou a promoção de emprego.
Com vista a apoiar e favorecer o desenvolvimento do
empresariado angolano, devem ser previstas medidas que
desonerando, simplificando ou mesmo isentando, temporariamente, as micro e as pequenas empresas, as apoiem no
domínio da assistência técnica, comercial e financeira, tendo
em vista seu enquadramento na economia e a redução do sector informal.
A Reforma Tributária deve ainda, no curto prazo, conduzir ao incremento do combate à fraude e evasão fiscais,
nomeadamente através da melhoria dos sistemas de cobrança,
de retenção na fonte, de implementação e alargamento de
uma rede informática e de sistemas de informação modernos, da coordenação entre os sistemas de inspecção fiscal e
aduaneiro, da melhoria das técnicas de gestão, de uma utilização mais intensiva do número do contribuinte, da efectiva
realização de execuções fiscais e da penalização dos infractores. Este é um objectivo que possibilitará não apenas um
maior nível de arrecadação de receitas, mas também a realização de uma maior justiça fiscal e de uma concorrência mais
saudável entre agentes económicos.
À reforma deve, igualmente, responder a objectivos de
Justiça social,e,em particular, contribuir para uma repartição
dos rendimentos e da riqueza mais equitativa. Esta deve ser
obtida quer pela aplicação da progressividade do imposto
sobre o rendimento e da consagração de um mínimo de existência socialmente satisfatório, quer pela tributação da despesa, a partir de um modelo que onere mais fortemente os
consumos supérfluos e de luxo e que desonere os bens de primeira necessidade.
A reforma do sistema tributário deve também promover
sinergias nos planos legislativos e orgânico. Nesse sentido,
ela implica uma forte articulação entre a reforma fiscal não
aduaneira e a reforma aduaneira em curso. Por isso, a reforma
do sistema tributário deverá procurar uniformizar, tanto
quanto possível, no plano substantivo e procedimental, as
soluções do direito fiscal aduaneiro com as do direito fiscal
não aduaneiro.
A reforma deve ainda prever uma melhor articulação
entre as finanças do Estado e as finanças locais, definindo
quais as receitas que são próprias de cada nível de jurisdição
territorial e qual a participação que os diferentes níveis terão
nas receitas nacionais, tendo em conta a política que for
estabelecida no âmbito da desconcentração e descentralização política e administrativa.
Por último, para além da sua finalidade reditícia, em que
os impostos internos sobre o consumo e sobre o rendimento
devem, a médio prazo, contribuir para uma menor dependência do Estado com relação às receitas petrolíferas e aduaneiras, o sistema tributário deverá contribuir, no seu conjunto,
para uma melhor inserção de Angola na integração económica da África Austral e na economia global.
Todos estes objectivos implicam um grande esforço de
modernização da Administração Tributária no seu conjunto,
uma modernização que, sem prejuízo da tutela política do
Governo, permita uma gestão autonomizada e a adopção de
uma política remuneratória baseada no mérito e em função de
resultados e objectivos.
Estratégia de acção:
4.1. Filosofia de intervenção:
O desenho de um sistema tributário deve, por definição,
tomar em consideração o conjunto dos impostos, a estrutura
da Administração Tributária, o contexto da tributação internacional, hoje cada vez mais importante e as soluções para as
finanças locais. Mas deve igualmente procurar que as soluções a propor se adequem ao nível de desenvolvimento, ao
grau de abertura da economia ao exterior, ao contexto urbano,
ao grau de monetarização da economia, aos conhecimentos
da sociedade civil, às práticas e tradições locais, etc.
Definido o desenho global do sistema tributário, da
reforma da Administração Tributárial ou do sistema de justiça
fiscal, a sua concretização, na lei e na prática, implica opções
que, em tempo oportuno, devem obter uma resposta política,
orientando a preparação dos documentos legislativos e as
soluções da sua implantação administrativa.
A filosofia subjacente a este processo assenta em princípios como o da participação pública, da consensualidade, do
gradualismo na implantação e da praticabilidade.
A coordenação deste processo pertence à Unidade Técnica criada pelo recente Projecto Executivo para a Reforma
Tributária, em articulação com os Ministérios das Finanças,
da Justiça, da Economia e da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, sem prejuízo da participação
pontual de outros Ministérios em assuntos que sejam de seu
interesse.
A Unidade Técnica deverá pronunciar-se sobre os projectos de diplomas transversais com particular incidência no
funcionamento da justiça e das garantias dos contribuintes
(Código Geral Tributário, Código de Processo Tributário e
Código das Execuções Fiscais) elaborados no quadro da
Reforma da Justiça e do Direito em articulação com o extinto
Comité da Reforma Fiscal, com auscultação das principais
entidades interessadas.
Deverá ainda efectuar propostas de criação e extinção de
impostos ou de alteração da legislação tributária, bem como
da legislação e regulamentação relativa a alterações na
Administração Tributária.
O processo de implementação da Reforma Tributária
deve ser acompanhado por um debate público, em especial
junto dos principais meios interessados (meios políticos,
empresariais e sindicais, magistrados, universidades e outros
estabelecimentos de ensino, associações privadas e públicas,
ordens profissionais, etc).
A participação destas entidades, com análise dos temas
mais importantes que a criação ou reforma de cada imposto
venha a suscitar e das respostas dadas por experiências
estrangeiras relevantes para Angola, permitirá um aprofundamento e consolidação da decisão política de forma a procurar que esta seja tão consensual quanto possível. Ela
permitirá ainda criar um clima favorável a uma aplicação
mais célere e eficaz das medidas que vierem a ser aprovadas.
Por outro lado, é necessário um certo pragmatismo (não
se pode exigir, na situação actual, a consagração de um sistema de tributação óptimo), e ter em consideração a capacidade de a reforma ser implantada de acordo com as
possibilidades da sua absorção pela Administração Tributária
e pelos contribuintes. Deste modo, a reforma deve ser efectuada por fases (gradualismo) e, mesmo, em certas áreas, a
partir de projectos-piloto bem escolhidos.
42. Uma Questão Prévia: A Reestruturação da
Administração Tributária:
A Administração Fiscal e Aduaneira constitui uma peça
central no processo de Reforma Tributária, quer na sua concepção, quer, sobretudo, quanto a assegurar a sua implementação. À tecnicidade e a complexidade da matéria determinam
que os aspectos fundamentais da tributação sejam de difícil
apreensão e, por isso, é central a influência da Administração
num processo de Reforma Tributária.
Por isso, a Reforma Tributária deve ser extensiva à
Reforma da Administração Tributária, sendo esta a prioridade das prioridades.
1 SÉRIE — Nº 49 — DE 15 DE MARÇO DE 2011!
A reestruturação da Administração não será fácil, nem é
uma tarefa de curto prazo: ela só será possível se os principais constrangimentos à sua realização forem superados e se
houver persistência na sua concretização.
Os diagnósticos efectuados mostram que um dos maiores constrangimentos, na área dos impostos internos, são os
recursos humanos disponíveis. Estes recursos são escassos,
desmotivados e com formação académica e profissional
insuficientes, em particular nas matérias tributárias e nas disciplinas auxiliares da ciência e técnica tributária, nomeadamente as contabilísticas. Para tal, tem, em grande parte,
contribuído a natureza desses Serviços, como órgãos internos da Administração Pública, caracterizados por uma elevada rigidez estrutural e salarial.
Por outro lado, são igualmente múltiplos os constrangimentos culturais (formação dos contribuintes), administrativos, jurídicos e técnicos.
No entanto, hoje existem novos meios (sistemas de
informação e de comunicação, novas técnicas e meios de formação, população jovem com formação universitária) que
podem e devem constituir a base de uma reestruturação da
Administração Tributária.
O recurso à consultoria externa, só por si, não produzirá
resultados eficazes e duradouros se o suporte interno dos
recursos humanos não for reforçado, multiplicado e consolidado. Uma efectiva transferência de know-how é questão
decisiva nesta matéria.
A rigidez estrutural dos dois órgãos nacionais (DNI e
SNA), típica dos organismos da Administração Pública clássica e dos condicionamentos que daí advêm, como anteriormente se já referiu, contribui, de forma significativa, para a
actual situação da Administração Tributária, particularmente
na área de gestão dos impostos internos, sob responsabilidade da Direcção Nacional dos Impostos.
Neste contexto, as medidas de reestruturação de fundo, a
efectuar a médio prazo, não deverão pôr em causa a possibilidade de imediatamente serem levadas a cabo medidas
essenciais para o próprio desenvolvimento da Reforma, como
é o caso de uma auditoria aos sistemas de informação e de
formar quadros em matérias de política e gestão fiscal.
Propõe-se assim que a Reforma da Administração Tributária seja orientada pela seguinte filosofia de intervenção:
Criar, no curto prazo, mecanismos institucionais de forte coordenação entre a Direcção
Nacional de Impostos e o Serviço Nacional
das Alfândegas, com vista à gestão, em
comum, de certas estruturas (cadastro dos
contribuintes, sistema informático, conta corrente dos contribuintes, fiscalização, justiça,
formação profissional), de forma a gerar
sinergias e economias de escala e a proporcionar as condições de um processo de integração progressiva daqueles dois órgãos da
Administração Tributária, desembocando
numa entidade administrativa única. Para
além da articulação organizacional, também
os princípios jurídicos de tributação, a legislação processual e procedimental, a legislação
sancionatória de infracções constituem elementos centrais dessa articulação:
Recrutar e formar novos técnicos para apoio à
Reforma e à melhoria de funcionamento da
Administração Tributária;
iii) Criar estruturas de formação permanente em
matérias fiscais, aduaneiras, contabilísticas e
outras disciplinas auxiliares da tributação, não
apenas dos funcionários dos impostos e das
alfândegas, mas também dos técnicos privados
(contabilistas, auditores, juristas, economistas, gestores) e, eventualmente, de funcionários dos PALOP que lidem com matérias
fiscais e aduaneiras. Numa primeira fase, uma
solução alternativa, mas menos eficaz, seria a
da capacitação de dirigentes e funcionários ser
levada a cabo pela Escola Nacional de Administração Pública;
Prosseguir com a modernização dos Serviços
Aduaneiros, nomeadamente a sua implantação nos principais pontos de entrada e saída
de pessoas, mercadorias e meios de transporte,
sem prejuízo da progressiva aproximação das
estruturas das entidades da Administração Tributária.
A definição e implementação da futura estrutura da
Administração Tributária devem prever a existência de autonomia administrativa e financeira.
4.3. Prioridades de Intervenção no Plano Legislativo:
Para além da reforma da Administração Tributária, a
Reforma implica importantes alterações no plano legislativo,
quer das leis que estruturam cada imposto, quer das leis transversais que se aplicam a todos os impostos, independentemente da entidade (DNI, SNA, eventualmente outra) que os
gere.
No plano legislativo, a reforma do sistema fiscal deve
obedecer a uma definição de prioridades, de acordo com as
necessidades de intervenção. Ela deve ser acompanhada por
estudos económicos para escolha do nível de fiscalidade adequado, para verificação da capacidade contributiva potencial,
para definição da estrutura fiscal (peso relativo de cada tipo
de imposto nas receitas previstas) e para avaliação do
impacto da fiscalidade nas diversas variáveis económicas.
Estes estudos deveriam ser extensivos ao financiamento por
via fiscal da segurança social.
Numa primeira fase (curto prazo) trata-se de corrigir
situações menos justas ou mais burocráticas existentes nos
actuais impostos, sem pôr em causa as intervenções mais de
fundo no desenho da tributação do rendimento, do consumo
ou do património.
Trata-se ainda de proceder a uma profunda revisão e
actualização de diplomas transversais aos diversos impostos,
como o Código Geral Tributário de 1968. Este deve, a partir
do modelo existente, ser transformado numa lei fundamental
da tributação, com funções de lei de bases do sistema fiscal,
com âmbito de aplicação alargado a outras entidades e a
todos os impostos, incluindo os indirectos.
Esta revisão deverá assim permitir que nele constem
os princípios gerais aplicáveis ao sistema tributário e aos
impostos, em especial os princípios fundamentais relativos
ao acto tributário e à relação jurídico-tributária, aos benefícios fiscais, às garantias dos contribuintes e ao procedimento
tributário, tendo em conta as soluções das Normas de Procedimento e da Actividade Administrativa, e às infracções fiscais.
Quanto aos órgãos de justiça administrativa fiscal e aos
procedimentos administrativos fiscais e aduaneiros deverá
caminhar-se, quando estiverem em causa procedimentos
específicos justificados pela natureza da matéria, para a sua
harmonização, e, quando inexistir qualquer especificidade
que fundamente uma regulamentação própria, para a sua unificação.
Urge ainda criar um regime que garanta os direitos dos
contribuintes à impugnação judicial dos actos tributários. À
importância desse novo regime decorre, desde logo, da inexistência de um sistema que corresponda ao recente quadro
político-constitucional do País, sendo capaz de assegurar a
concretização das garantias que a lei confere aos contribuintes. No âmbito da Reforma do sistema de justiça judicial tributária, é assim urgente a criação de um Código de Processo
Tributário que substitua o obsoleto Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos de 1948, bem como a
definição de uma nova orgânica do sistema de administração
de justiça que, no plano judicial, assegure uma Justiça célere
e independente. Afasta-se assim as soluções que unificam,
num único código, o procedimento e o processo tributário. É
igualmente importante aprovar um Código de Execuções Fiscais que substitua o diploma de 1950. A natureza híbrida
deste tipo de processo aconselha à existência de um diploma
autónomo para proceder à sua regulação.
A harmonização entre o direito fiscal e aduaneiro, no que
concerne às infracções tributárias aduaneiras e não aduaneiras, igualmente uma meta a prazo, deverá igualmente fazer-
-se de modo gradual, através de futuros reajustamentos do
Código Geral Tributário ou eventualmente da unificação em
um instrumento normativo dos regimes das infracções tributárias aduaneiras e não aduaneiras.
A premência em resolver questões de adequação da lei
aos princípios constitucionais, justifica que, antes ainda da
reforma dos impostos propriamente ditos, se deva proceder
prioritariamente à adopção das novas leis transversais aos
diversos tributos (Código Geral Tributário, Código de Processo
Tributário, Código das Execuções Fiscais), sem prejuízo de,
mais tarde, estas leis serem readaptadas aos impostos e à
entidade administrativa que venham a substituir a estrutura
fiscal existente.
Nesta fase é ainda imprescindível atacar de frente a questão da parafiscalidade.
De facto, os encargos de natureza parafiscal, como sejam
as taxas e as contribuições de diversos tipos que são devidas
pela realização de actos administrativos, notariais, registrais
ou judiciais, ou privados como as respeitantes à constituição,
modificação ou registos de actos societários ou de empresários individuais, registam hoje uma carga excessiva com
repercussão negativa na vida dos cidadãos e das empresas.
A realização de alguns estudos recentes evidenciou que,
para além de uma excessiva burocracia, esses encargos têm
funcionado como um factor inibidor da formalização de
micro ou pequenas empresas, pelo que urge rever a sua
necessidade e os seus valores.
Com relação aos actos notariais e registrais que devem
ser obrigatoriamente praticados pelas sociedades comerciais
foi, igualmente, constatado que esses encargos apresentam
valores diferentes entre os diversos serviços públicos, mesmo
para actos idênticos, o que é, em parte, explicado pela sua
complexa base de cálculo (de natureza variável), que os aproximam mais da natureza de impostos do que de taxas, uma
vez que os valores cobrados por tais actos não são proporcionais ao valor do serviço prestado.
Por outro lado, a inexistência de um regime geral que
defina as regras para a criação e fixação de taxas tem conduzido a uma fixação e divulgação desregrada de taxas e outros
encargos parafiscais por parte de organismos públicos centrais e locais, recomendando-se a aprovação, a médio prazo,
desse diploma regulador relativo à criação de taxas e outros
encargos parafiscais, independentemente da sua fonte.
Por último, no caso das taxas devidas pelos serviços de
registo e de notariado, aconselha-se a sua revisão, preferentemente no sentido da sua transformação em valores fixos e
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com afixação obrigatória nos respectivos serviços, para
conhecimento público.
Numa segunda fase, dever-se-á preparar as intervenções
de fundo no desenho do sistema fiscal.
Assim, a tributação do rendimento das pessoas físicas
deverá ter em consideração, pela sua natureza, a separação
do rendimento global em duas bases tributárias: a que respeita aos rendimentos do trabalho e a que inclui os rendimentos do capital em sentido amplo.
Por seu lado, a tributação das pessoas colectivas deve
distinguir claramente mecanismos de tributação aplicáveis
às grandes empresas dos aplicáveis a pequenas e médias
empresas.
Do ponto de vista formal, a tributação do rendimento
poderá constar de um único diploma.
A tributação do consumo far-se-á essencialmente a partir
da introdução ou evolução do actual imposto de consumo
para um imposto tipo IVA, sem efeitos de cascata, adequado
à estrutura sócio-económico angolano, devendo para o efeito
a administração dominar a lógica de funcionamento do
imposto e colher experiências estrangeiras, em especial as
existentes em contextos sócio-económicos afins.
A tributação do património deve ter em conta os princípios do benefício e da capacidade contributiva e ser uma
fonte de financiamento das finanças locais. No que toca ao
património imobiliário, poderá caminhar para a sua concentração num imposto incidente sobre o seu uso e fruição, em
detrimento do momento da transmissão, sem prejuízo da
modernização, a breve prazo, dos aspectos mais inadequados ou arcaicos dos impostos de transmissão existentes.
No que se refere à tributação internacional, é necessário
que se elabore uma estratégia para a preparação de quadros,
tendo em vista a negociação e celebração de Acordos sobre
dupla tributação com os países com os quais Angola mantem
relações económicas mais estreitas. Devem, também, ser
acauteladas as obrigações que Angola assumiu ou se verá
confrontada no futuro, ao nível da integração económica na
SADC, no quadro de uma progressiva harmonização fiscal,
incluindo a aduaneira.
Planeamento da Reforma Tributária: A Gestão das
Prioridades:
A Reforma Tributária será realizada de forma gradual, de
modo a observar-se os princípios da praticabilidade e da consensualidade, permitindo levar em consideração a capacidade
da Administração Tributária as pôr em prática e a possibilidade da sua absorção pelos contribuintes e agentes económicos.
Assim, a implementação da Reforma nos domínios do
sistema fiscal, incluindo o aduaneiro, da parafiscalidade, da
administração, da justiça tributária e da tributação internacional deve obedecer a um quadro de prioridades e de acções
que serão projectadas no curto prazo (1 a 2 anos) e médio
prazo (3 a 5 anos), de modo seguinte:
1. No domínio da Administração Tributária.
1 — Curto Prazo:
Recrutamento e formação de novos técnicos
para a administração fiscal e aduaneira;
Definição e implantação de um plano de capacitação em Política e Gestão Fiscal destinado
a quadros técnicos, para apoio às tarefas da
Reforma, e dirigentes intermédios e quadros
superiores da Administração Tributária e concretização das primeiras acções previstas no
âmbito desse plano;
Definição e execução do plano de requalificação de agentes tributários do ponto de vista
da «inteligência fiscab»>;
Formação em política fiscal de um staff de
apoio à reforma, englobando a preparação técnica de novos funcionários e de técnicos e
dirigentes actuais da Administração Tributária;
Criação das bases de um Instituto de Formação Tributária destinado à formação em matérias fiscais, aduaneiras, contabilísticas e outras
disciplinas auxiliares da tributação, não apenas
dos funcionários dos impostos e das alfândegas, mas também de técnicos privados e de
funcionários dos PALOP:
Realização de cursos de formação profissional abertos a magistrados, advogados e outras
pessoas que, no âmbito da fiscalidade, vierem
a desempenhar funções a qualquer título
objecto de regulamentação legal;
vit) Realização de uma auditoria ao sistema informático, aos sistemas de informações de apoio
à gestão fiscal e aduaneira, aos circuitos
administrativos e aos procedimentos que darão
suporte à reforma legislativa;
viii) Criação dos procedimentos administrativos e
informáticos necessários à execução das alterações legislativas em curso;
Revisão da legislação relativa a informações
provindas do poder judicial, das entidades de
registo notarial civil e de propriedade e do
BNA, de forma a tornar mais efectivos os
mecanismos de cruzamento de informações
sobre contribuintes;
Definir políticas e estratégias para a criação do
Guiché Único Virtual;
Progressiva compatibilização da legislação
vigente relativa à DNI e ao SNA, incluindo os
respectivos regulamentos internos e definição
das carreiras dos funcionários, bem como dos
sistemas tecnológicos, de comunicação e de
informação e dos sistemas de formação profissional;
xii) Criação de mecanismos institucionais de
coordenação entre a Direcção Nacional de
Impostos e Serviço Nacional das Alfândegas
com vista à gestão, em comum, de certas
estruturas (cadastro, sistema informático, fiscalização, justiça, formação profissional), de
forma a gerar sinergias e economias de escala
e a proporcionar um processo de integração
progressiva daqueles dois órgãos da Administração Tributária, tendo em vista a constituição de uma entidade administrativa unificada
no âmbito das receitas tributárias, tendo sido
este objectivo já assumido pelo Projecto Executivo para a Reforma Tributária.
UH — Médio Prazo:
Definição e implementação da futura estrutura
da Administração Tributária, sob tutela do
Ministério das Finanças, dotada de autonomia
administrativa e financeira;
Progressiva implantação de novos sistemas de
informação tributária;
Implantação do Instituto de Formação Tributária e elaboração de um plano de formação,
priorizando a formação de formadores e a
formação à distância, com apoio em novas
tecnologias, para responsáveis, técnicos superiores e médios:
Melhoria dos mecanismos de articulação entre
a futura estrutura da Administração Tributária
e o Instituto Nacional de Segurança Social.
2. No Domínio do Sistema Tributário:
1 — Curto Prazo:
Ao nível da reforma do sistema tributário, devem ser
adoptados, em primeiro lugar, os diplomas transversais de
adaptação do sistema existente à nova realidade económica,
política e constitucional. Além disso, dado que a reforma
aduaneira está em curso e sem prejuízo da necessidade da sua
compatibilização e harmonização com o sistema fiscal,
deverá cuidar-se prioritariamente dos impostos internos,
definindo-se medidas pontuais de simplificação e de resolução de injustiças mais graves e notórias. Estas intervenções
devem inserir-se no projecto de reforma mais amplo, sendo
particularmente relevantes as seguintes:
Revisão do Código Geral Tributário a partir do modelo
existente, com alargamento do seu campo de
aplicação a outras entidades e impostos, com
inserção nesta lei estruturante dos princípios gerais
que sejam aplicáveis aos diversos impostos,
incluindo, sem prejuízo da sua especificidade, os
de natureza aduaneira, bem como ao procedimento tributário e à matéria de infracções fiscais:
Regulamentação do Código Geral Tributário
das normas que dela devam carecer;
Harmonização dos diplomas tributários existentes com os princípios do Código Geral Tributário;
Simplificação e racionalização do imposto de
selo, concentrando a receita em verbas financeiramente importantes e que sejam de difícil
tributação noutros impostos, em articulação
com a reforma da tributação indirecta;
Introdução de maior simplicidade e neutralidade no imposto de consumo, preparando o
caminho para a introdução do IVA;
Racionalização e consolidação legislativa do
imposto industrial, de modo a clarificar a base
de incidência do imposto, bem como as bases
de cálculo, terminando com a dispersão legislativa, corrigindo certos regimes (empreitadas), actualizando as taxas das provisões e
das reintegrações e amortizações, alargando a
base tributária e diminuindo taxas de tributação:
Revisão do imposto sobre os rendimentos do
trabalho, por conta própria e por conta de
outrem, tendo em vista objectivos de capacidade contributiva e de justiça, simplicidade e
maior adequação às transformações económicas existentes;
vii) Revisão do regime de consignação de receitas fiscais que deverão ser atribuídas ao poder
local;
viii) Reforma do imposto sobre sucessões, doações
e sisa, com eventual extinção ou modificação
do imposto sucessório e desagravamento do
imposto de sisa;
Consagração de regimes simplificados de
desalfandegamento e de utilização dos diferentes regimes aduaneiros a conceder aos operadores económicos de maior dimensão que
reúnam os indispensáveis requisitos de idoneidade e que forneçam garantias de cumprimento das suas obrigações:
Criação, revisão ou aperfeiçoamento de sistemas simplificados de tributação (incluindo
aduaneira) para as actividades económicas de
natureza familiar, bem como para as micro e
pequenas empresas;
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Regulamentação do Código Aduaneiro, tendo
em conta a experiência da sua aplicação e progressiva harmonização com os princípios fundamentais de direito tributário, bem como
alargamento da base tributária e utilização de
taxas moderadas que promovam a reactivação
da produção nacional.
1I — Médio Prazo:
A — Reforma da Tributação do Rendimento:
Elaboração e divulgação de um estudo sobre as
opções políticas de fundo para a introdução de
um novo modelo de tributação do rendimento
das pessoas singulares e colectivas, incluindo
o enquadramento fiscal das actividades e produtos financeiros, tais como os decorrentes da
actividade seguradora, de fundos de pensões,
de leasing, de factoring, etc;
Aprovação dos diplomas tendentes à implantação do novo modelo de tributação das pessoas singulares e colectivas.
B — Reforma da Tributação do Consumo:
Realização de estudos conducentes à substituição do actual imposto de consumo por um
tipo de IVA adequado à estrutura sócio-económica angolana, em conjunção com o aprofundamento da harmonização comunitária no
quadro do SADC;
Elaboração do ante-projecto de diploma que
introduz um imposto de tipo IVA;
Desenho dos procedimentos administrativos,
informáticos, de sistemas de informações,
necessários para pôr em prática o novo modelo
de tributação do consumo;
Divulgação do novo modelo de tributação
junto dos funcionários e dos contribuintes,
através de processos de formação e informação específicos, como uma questão decisiva
para o êxito da Reforma;
Instituição de certos impostos especiais de consumo, justificados por razões financeiras e por
razões extra-financeiras (álcool e bebidas
alcoólicas, tabacos, eventualmente, veículos
pesados ou de luxo, e sobre os derivados do
petróleo);
Racionalização e modernização do imposto de
selo que deverá abranger realidades como as
operações financeiras que não sejam tributadas no IVA e constar de um instrumento normativo autónomo com as características dos
actuais códigos tributários.
C — Reforma da Tributação do Património:
Realização dos estudos necessários para definição do modelo de tributação do património:
Elaboração dos diplomas para a introdução das
novas normas de tributação do património, de
acordo com o que for estabelecido em relação
à descentralização política e às finanças locais.
Neste contexto, a reforma poderá efectuar-se
através da criação de projectos-piloto, em
áreas geográficas a determinar;
iii) Preparação da máquina administrativa para
proceder a uma efectiva cobrança dos impostos sobre o património;
Actualização informatizada de matrizes e
cadastros, modernização de procedimentos e
de sistemas de avaliação de prédios.
D — Reforma da Tributação Aduaneira:
Definição de políticas e estratégias para a criação de um Guiché Unico Virtual ,em articulação
especialmente com o Ministério da Justiça, de
modo a racionalizar as intervenções ao longo
da cadeia de comércio internacional e a diminuir significativamente os tempos de retirada
das mercadorias dos recintos portuários e
aeroportuários;
Actualização da Pauta Aduaneira com vista à
promoção da produção nacional.
2. No Domínio da Parafiscalidade:
I — Curto Prazo:
Revisão das taxas e outros encargos parafiscais que oneram gravosamente a actividade dos particulares e das
empresas.
O — Médio Prazo:
Criação de uma lei que regule a criação e publicação de
taxas e de outras receitas parafiscais, pelos órgão centrais e
locais do Estado, mesmo que descentralizados, e pelo poder
local.
3. No Domínio da Justiça Fiscal:
1 — Curto Prazo:
Aprovação de um Código de Processo Tributário, contendo as normas relativas ao processo
Judicial, ligada à reorganização da justiça tri-
butária, em substituição do Regulamento do
Contencioso das Contribuições e Impostos
de 1948:
Revisão do regime das execuções fiscais, com
adopção de um Código específico;
II — Médio Prazo:
í) Ponderação, de acordo com a evolução do sistema de justiça tributária, da criação de tribunais fiscais especializados para decisão das
questões tributárias que não tenham natureza
criminal;
Constituição do Conselho Superior de Contribuintes como instância da Administração Tributária especializada para apreciar e julgar
processos administrativos de determinação e
exigência de créditos tributários, de modo a
diminuir o recurso, demorado e oneroso, ao
processo judicial;
iii) Progressiva unificação dos órgãos de justiça
administrativa tributária, abrangendo os actos
e processos de natureza técnica ou administrativa que sejam suscitados em qualquer
imposto, sob gestão da DNI ou do SNA, articulando-se com o direito dos contribuintes à
sua impugnação judicial, consagrado na Constituição.
Análise do regime de infracções fiscais e
aduaneiras, tendo em vista a integração no
Código Geral Tributário de um regime unificado dessas infracções.
O. E. 142 — 3/49 — 1500
4. No Domínio da Tributação Internacional:
I — Curto Prazo:
Preparação de uma equipa especializada para as negociações tendentes a estabelecer acordos de dupla tributação.
O — Médio Prazo:
Realização de cursos de fiscalidade internacional (convenções de dupla tributação, cooperação administrativa, etc);
Continuidade e aceleração das negociações
visando a convergência da legislação aduaneira e adopção de um Código Aduaneiro
Único a nível da SADC, sem prejuízo da sua
compatibilidade com os princípios e normas
constitucionais;
iii) Celebração de acordos de cooperação com
instituições e organismos internacionais e de
protocolos entre instituições internas, públicas e privadas, tendo em vista o intercâmbio
de informações para uma luta mais eficaz contra a fraude e criminalidade organizada aduaneira e fiscal;
Definição de uma rede de convenções de
dupla tributação, começando pelos países com
os quais Angola tem relações sócio-económicas ou políticas (países investidores ou de
exportação, países de emigração ou de imigração, países da SADC e da CPLP) mais
intensas.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ex. — 1. N-E. P, — 2011
