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Lei n.º 2/85

Lei n.º 2/85

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 25 de Março de 1985
Data
25/03/1985
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 25 de Março de 1985

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 53.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 1.º
  9. Art. 2.º
  10. Art. 3.º
  11. Art. 4.º
  12. Art. 5.º
  13. Art. 6.º
  14. Art. 7.º
  15. Art. 1.ºSão confiscados, nos termos do arte
  16. Art. 3.º—- Este decreto entra imediatamente em
  17. Art. 1.ºSão confiscados, nos termos do arti-

Preâmbulo

LIA Segunda-feira, 25 de Março de 1985 I Série — N.º 25

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República Popular A ” ,

AoA ORGÃO OFICIAL DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

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É «Duro da Repúblicas, deve ser [| As três sénes 1... 1. Kz 185000 | to do selo, depoadendo a wa publica

dinda a imprensa Naconal — U E E, di A Lºaéneo co. cc Kx 70000 1 são do depómio prévio a efectuar 2

em Lusnda, Carxa Postal 1306. — End. | A gem: em ee a Kx 70000 Teiourena da TImpréoesa Nacional

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IMPRENSA NACIONAL-U.L. E. ASSEMBLEIA DO POVO

Aviso —

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Encontra-se x« venda o FICHEIRO DE LEGISLA. 2etno 1/8

ÇÃO da República Popular de Angola— 3º c 4º

Fasesculos — de 1 de Julho de 1578 à 30 de jonho À tituação económica e social do País continua à

de 198, no preço de Kx 245,00, reflectir, de modo cada vez mais intenso, a acção de

= E mA factores exteraos € miéeroos, nomeadamente:

— Às contínuas apressões do regime racista da

SUMARIO África do Sul e dos fantoches so seu serviço;

— Os ataques e sabotagens efectuados pelos ban-

" dos contra-revolucionários que continuam a ir1-

Assembleia do Povo & contra-revolu À da Cera aadades.

Lei nº 1/65: — As deficiências do actual eistema de gestão eco-

Aprova o Plano Nacionel para o ano de 19683 nómico-flnanceio.

Ei n.º 2/85: Permanecenda a necessidade de se fazer face so

Vigorar a peter ancito vamento da situação descrito, o Plano Nacion

mento (Ceras do Estado para 6 amo cones Se ão Continua a ASSUMI O carácter do Plano Global de

Conselho d Emergência visando fundamentalmente a reorganização do funcionamento da economia por forma à apoljar

nselho de Defesa e Segurança = iodo fia da ce goma de Delma 6 Bogu-

Decio n.º 5/85: rança bem coma garantir uma melhoria do abasteci-

Conflsca todos valores € domeltos da socieda mento à devendo-se simultancamente orga-

PARBEL -— Padanea Remeds de Esugueta, Lda, Eee niza: se Leica principais áreas estratégicas do

sede em Benguela. desenvolvimento económico, em particular as de pro

Decreto nº 6/85: dução agro-pecuária e industrial,

Confisca todos alore sor

e. ja Ce rd valores e duetos, da aocioda. Neste sentido toma-se necessário:

S. A. R. L, com sode no Huambo, — Dinamizar as relações económicas com o exte-

Decreto nº 7/85: rior tendo em vista o equilíbrio da economia

Confisca todos os bens, valors e ductos da cropresa — Utilizar nais racionalmente os recursos dispo-

Sede em Lunade, ontário Cardnro Júásior, com níveis, canalizando-os não só pera n& recupera

ção e o melhor aproveitamento das capacida-

Decreto nº 3/85: des instaladas, limitando-se o ritmo actua) de

Confisca todos : novos Investimentos, como também para a im

ca e do Com; Varas e dizcitos da expressa plementação de programas de formação € reci-

CN clagem dos quadros a todos os níveis, em espe-

Ministério da Educação cial os das empresas.

Demo execetivo 1º 20/85, Para &e stiogitem os objectivos preconizados é ne-

Cria à Gabinete de Estudos Diagróstico cessário assegurer o cumprimento dos mdicadores do

eistemna do Educação é Entimo: degindo tor O. ED Plano.

Assim será excreido am controlo rigoroso e perna-

2 todos os níveis, sobre à SUR EXECUÇÃO, princk

peimente nte no que fespeira aos programas & objectivos

prioritários.

Nestes termos so ebrigo das alíneas 5) e d) do artigs 36º da Les Constimeíonal e no um da faculdade

que me é conferida pela alinea 1) do ertigo 53.º da

mesma Lei, 2 Assembieia do Povo aprove c eu assino

€ faço publicar e seguinte Lei:

SOBRE O FLANO NACIONAL

ARTIGO 1"

É aprovado o Plano Nacionsl para o ano de 1985,

que tem força de lei e regerá à actividade económico

“social do País no período a que se refere,

Artigo 2.º#

Têm carácior obrigatório os indicadores estabelecidos no Plano Nacional, acs vários níveis, bem como

o cumprimento dos objectivos, programas e tarefas que

dele constem.

Artigo 53.º#

1.

Os Ministérios, Secreterias de Estado e Comissanados Provyinciais deverão no mais curto préázo to

mar as medidas necessárias à cxecução das tarefas e

cumpomento dos mdxadores estabelecidos no Plano

Nacional, assegurando nomeadamente:

a)

o aproveitamento racional dos meios humo-

nos, materias e financeiros existentes, com

Vista ao aumento da produção e da produtividade do rrabalho;

5h) a utilização dos recursos disponíveis, nºs obras

de construção prioritárias a que estão destrnados, impedindo para outras obras não

interitas no Plano Nacional;

c)

o controlo sistemático da execução pelas empresas, dos metes que lhes estão assinaladas

no respectivo Plano,

2, O Ministério do Plano Indicará, quando neces

tániO, OE SXCCUtores COncretos e os prazos de cumpri

mrento das tarefas e medidas de emergência a umnplemeniar para concretização do Plano Nacional para

1985 devendo para o cfeito, dentro dos 30 dias se

guintes à publicação da presente lei emitir às instruções e orientações correspondentes.

Artigo 4.º#

Os Ministérios, Secretarias de Estado, Conselhos

Militares Regionais e os Comissariados Provinciais deverão desenvolver é concretizar os de emergência Incluídos no Fleno Nesional e prestar especial

atenção à organização, abostecimento é controlo das

empresas prioritárias.

Artigo 5.º#

No prazo de 30 dias aprovação Plano

Nacional, oe Ministérios, Seeremna, do Fatado 2 eo

missariados Provinciais deverão fixar as metas nos

informar é Minisíéma dei 2 Tua fotela bem como

bésiea nistério do Plano da desagregaçõo efec-

Artigo 6.º#

Os. Ministérios, Secretarias de Estado é Comissariados FProvinciais deverão enviar ao Ministério do Flano

até no dia 31 de Julho, relatório de execução do Pleno

dos cinco primeiros meses do ano, nos termos de

metodologia de elaboração do Plano, e estimatrva da

sua execução até final do ano.

Artigo 7.º#

1.

Até 51 de Março de 1985, os Ministérios, Secretarias de Estado é Comesiisdos Provinciais deverão

enviar ao Mwuistário do Plano os relatórios anuais de

execução do Plano de 1985,

2.

O Ministério do Plano, com base nos relatórios

anuais elaborará o Relatório Geral de Execução do

Plano Nacional de 1985 e epresentálo-á ao Conselho

de Ministros até 30 de Julho de 1986.

ARTIGO $*

A UNTA coleboração com os Ministérios, Se-

creuiaa de Estado e Comissariados Provinciais, de

continuar O processo da organização da Emulação Socialista, conferindo especial atenção às empresas prioritários,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se,

Luanda, sos 21 de Fevereiro de 1985.

O Presidente de Repõolica, Josh EDUARDO DOS

SaNTOS.

Loi nº 2/85

de 25 do Marco

O Orçamento Geral do Estaúo para 0 ano económico de 1985, reflecte, por um lado, a difícil situação

de guerra que o Peís continoa à víver e por outro, o

esforço de recuperação da economis é sua edequeção

às condições com que se defronta a Repéblics Popular

de Angola

Nesta óptica, procurou-se reforçar e aperfeiçoar as

ações exmstentes entre o Orçamento Geral do Estado

€ o Plano Nacional c respectivos Programas de Emergêncin, de modo a possibilitar à consecução dos objectivos neles inscritos.

De ressaltar também 2 Enfase dada à descentrolização administrativa e orçamental! que continua em curso,

através de uma maior autonomia orçamental! e responvabilização das estrotoras administrativas locais.

Nestes termos, so abrigo da alínea d) do actigo 35º

e do artigo 49º da Lei Constitucional e no uso da

faculdade que me é conferida pela alínea 5) do arr-

8o 53º da mesma Lei. a Assembleia do Povo aprova

€ su estino e faço publicar o segulne Lei.

Artigo 1.º#

É aprovado vigorar e partir de 1 de feneiro

o Grçemento Geral do Estedo para o ano económico

de 1985, com as ceceilas previstas no valor de

Xe S9,160.000.000.00, ec ax despesas calculadas em

P tante, o qual im parte integrente da preol Ei e vei assinada pelo Ministro das Einsoças.

Artigo 2.º#

Na execução do Orçamento Geral do Exado deverá

mpriree ngorosamente à provisão das receitas e

usar da maior austeridade na realização das despesas,

meduzindo-as e aperfeiçoando O respectivo controlo.

Artigo 3.º#

No ano económico de 1985, os investimentos das

empresas estatais serão financiadas pelas fontes finaoceras inscritas no Plano Nacional.

Artigo 4.º#

Os encargos com à contratação da de traba

MI IIAaa Com e ncia Mica mão aupócendos

pelos cxganismos e empresas que delas beneficiem,

Artigo 5.º#

Os Comissariados Provinciais; Municipais e Comupars deverão, a partir do ano económico de 15985,

cobrar às teceites pelos serviços comunitários prestedos, criando para o efeito às necessárias esireturas e

fizando os respectivos preços de acordo com 2 legislação vigente.

Artigo 6.º#

Serão arredondadas, excesso, Kwanras,

todas as quentias resuliantes da quidação das cont

buições, impostos, taxas e rendimentos devidos

Estado, quando terminarem em Lweis, ”

Artigo 7.º#

Fica o Ministro das Finanças autorizado 3 estabelocer com o Banco d Angola o programa de

cicctivação dos empréstimos previstos no presente Orçamento Geral do Estado.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 1985.

O Presidente da ica, Josá EnuaRDO

República, Dos

CFO ADZEOSZUIMTEA UTENTES UT AIEA AEN TATA ES

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Decreto nº 5/25

da 25 da Março

Considerando que & empresa PARBEL reduziu a

produção doe bens essenciais à economias nacional

abandono dos sócios € perenes: » Por

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.º da Lei Cons

dão de va anca 6) do artigo 4º da Lei nº 3/86,

de 26 de Janeiro e no uso faculdade que me é

conferida pela alínea 5) do artigo 53.º da memma Lei,

E 1985 229

o Conselho de Defesa e Segurança decreta assino

e faço publicar o seguinte: em

Artigo 1.º#

São confiscados, nos termos do arte

o 3º e sua alínea d) de Lei n.º 3/76, de 3 de Março,

todos os bens, valores e direitos da sociedade PARem Denguela, que pera todos ue efeiios ee Cias

em

& que para os se considera

Art, 2.º — Os bens om confiscados eão integrados

mm)

património do Estado é ficam na dependência do

Ministério da Indústria, que Thes dará o destino conveniente.

Artigo 3.º#

—- Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Segurança.

Publique-se.

Luanda, 203 25 de Março de 1585.

O Presidente da República, JOSE EDUARDO DOS

SaNTOS.

Decreto n.º 6/05

de 28 de Março

Considerando a empresa CADUL paralisou a

produção de bens essenciais à economia nacional. por

abondono dos accionistas e administradores;

Nos termos da alínea 5) do artigo 58.* da Lei Cons

tituclonal, da alínea €) do artigo 4.º da Lei nº 3/84,

ds 26 de Janeiro é no uso da faculdade que me €

conferida pela alínea 5) do artigo 53º da mesma Lei,

a Conselho de Defesa e Segurança decreta e eu assino

€é faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

São confiscados, nos termos do arti-

= 3º e sua alínea d) da Lei nº 3/76, de 3 de

Março, todos os bens, valores e direitos, da socio

dade CADUL — Companhia dos Amidos do Ultramar,

S. A. R. L., com sede na cidade do Huambo, que

para todos os cfeitos se considera dissolvida,

Ar". 2º — Os bens era confiscados são integrados

no património do Estado ec ficam na dependência do

Ministério da Indústria, que Ihes dará o destino conveníente.

Art. 3*— Este decreto entra imediatamente Em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Defesa e Se-

Eurança.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Março ds 1985.

O Presidezte da República, Jost EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 7/85

da 35 de Março

á a empresa António Cordeiro Jónior redinõu à produção de beza essenciais à ecooo-

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