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Decreto Presidencial n.º 178/10

Decreto presidencial n.º 178/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 154 de 16 de Agosto de 2010
Data
16/08/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 154 de 16 de Agosto de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ observado luto nacional das O horas do
  3. Art. 2.ºEnquanto durar o período de luto a Bandeira
  4. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 178/10

de 16 de Agosto

Tendo em conta que a alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º da

Lei n.º 9/01, de 24 de Maio, sobre o Luto Nacional, determina a observância do luto nacional, em caso de morte de

Deputados:

Com a ocorrência, no dia 13 de Agosto de 2010, do passamento físico de José Eduardo do Carmo Nelumba,

Deputado à Assembleia Nacional, e em observância das disposições combinadas do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea c) do

artigo 10.º , da referida lei;

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do

artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o

seguinte:

Artigo 1.º#

É observado luto nacional das O horas do

dia 18 de Agosto às O horas do dia 19 de Agosto de 2010.

Artigo 2.º#

Enquanto durar o período de luto a Bandeira

da República deve ser colocada à meia haste, em todos os

edifícios públicos.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Agosto de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho presidencial n.º 34/10

de 16 de Agosto

Tendo em conta que a Resolução n.º 2/06 de 11 de Janeiro

do Conselho de Ministros determina a actualização do Livro

Branco das Telecomunicações, para que o seu resultado seja

assumido pelo Executivo na forma de «Livro Branco das Tecnologias de Informação e Comunicação»;

Considerando que o processo de actualização do referido

instrumento de política, atingiu a maturidade necessária para

que possa ser elaborada a versão final do anteprojecto a ser

assumido pelo Governo;

Havendo necessidade que a elaboração do projecto da

versão final harmonizada ocorra com uma participação mais

efectiva dos sectores mais relevantes para a aplicação das

linhas estratégicas do Executivo no domínio das Tecnologias

de Informação e Comunicação, para além das consultas já

verificadas, incluindo a sua harmonização com o Programa

do Executivo.

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