Preâmbulo
Decreto n.º 32/97
de 5 de Maulo
Convindo auxiliar os órgãos competentes na identificação dos mecanismos tendentes à max:mização dos recursos
estratégicos e à sua correcta inserção no processo de inte-
Ertação económica
Tendo ainda em conta a importância e o posicionamento
Geoestratégico da República de Angola à níve! regional e
universal,
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea h) do artigo 110 º e do artigo 113 % ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
É criado o Gabinete de Acção Estratégica
abreviadamente G.A.E sobre dependência directa do Presidente da República
Art 2" — O Gabinete de Acção Estratégica é Jdirígido
por um Director nomeado por despacho do Presidente da
República
Art 3º — Ao Gabinete de Acção Estratégica compete
genericamente o seguinte
&) identificar e propor a definição dos recursos estra-
tégicos do Estado,
propor as formas e oportunidades de utilização dos
Tecursos estratégicos do Estado,
iIdentrficar as grandes opções de mmternacionalização da
economia nacional,
O E S22— 2000
propor a adopção de medidas que visem garantir o
equilíbro dos interesses estratégicos na economia
nacional de modo a cantornar-se à dependência
excessiva do País com respeito à um determinado
parceiro
Árt 4? — Para o exercício das suas competências o
Gabinete de Acção Estratégica trabalhará em estreita
colaboração com à Gabinete do Presidente da República,
Gabinete do Primeiro Ministro, Secretariado do Conselho de
Ministros e o Gabinete de Estudos, Pesquisas e Análises
Art $º — O Gabinete do Presidente da República
suportará todos os encargos resultantes do funcionamento do
Gabinete de Acção Estratégica, até que estejam reunidas às
condições para à sua autonomia administrativa e financeira
Art 6º — O Presidente da República aprovará por
despacho, no prazo de 60 dias, a estrutura e regulamento
interno do Gabinete de Arção Estratégica
Art 7º — Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por
despacho do Presidente da República
Art 8º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros
Publique-se
Luanda, aos 4 de Abril de 1997
O Primeiro Muustro, Fernando José de França Dias Van-
-Dúnem
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNTOS
—FE N-UEE — 1997
