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Decreto n.º 32/97

Decreto n.º 32/97

05/05/1997Em vigor1 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Maio de 1997
Data
05/05/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Maio de 1997

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Gabinete de Acção Estratégica

Preâmbulo

Decreto n.º 32/97

de 5 de Maulo

Convindo auxiliar os órgãos competentes na identificação dos mecanismos tendentes à max:mização dos recursos

estratégicos e à sua correcta inserção no processo de inte-

Ertação económica

Tendo ainda em conta a importância e o posicionamento

Geoestratégico da República de Angola à níve! regional e

universal,

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea h) do artigo 110 º e do artigo 113 % ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

É criado o Gabinete de Acção Estratégica

abreviadamente G.A.E sobre dependência directa do Presidente da República

Art 2" — O Gabinete de Acção Estratégica é Jdirígido

por um Director nomeado por despacho do Presidente da

República

Art 3º — Ao Gabinete de Acção Estratégica compete

genericamente o seguinte

&) identificar e propor a definição dos recursos estra-

tégicos do Estado,

b)

propor as formas e oportunidades de utilização dos

Tecursos estratégicos do Estado,

e)

iIdentrficar as grandes opções de mmternacionalização da

economia nacional,

O E S22— 2000

d)

propor a adopção de medidas que visem garantir o

equilíbro dos interesses estratégicos na economia

nacional de modo a cantornar-se à dependência

excessiva do País com respeito à um determinado

parceiro

Árt 4? — Para o exercício das suas competências o

Gabinete de Acção Estratégica trabalhará em estreita

colaboração com à Gabinete do Presidente da República,

Gabinete do Primeiro Ministro, Secretariado do Conselho de

Ministros e o Gabinete de Estudos, Pesquisas e Análises

Art $º — O Gabinete do Presidente da República

suportará todos os encargos resultantes do funcionamento do

Gabinete de Acção Estratégica, até que estejam reunidas às

condições para à sua autonomia administrativa e financeira

Art 6º — O Presidente da República aprovará por

despacho, no prazo de 60 dias, a estrutura e regulamento

interno do Gabinete de Arção Estratégica

Art 7º — Às dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente decreto serão resolvidas por

despacho do Presidente da República

Art 8º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto & aprovado pelo Conselho de Ministros

Publique-se

Luanda, aos 4 de Abril de 1997

O Primeiro Muustro, Fernando José de França Dias Van-

-Dúnem

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SaNTOS

—FE N-UEE — 1997

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