Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, doravante designados individualmente como a «Parte» e conjuntamente como as «Partes»;
Desejando reforçar a cooperação em todas as áreas abrangidas pelo Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Madagáscar, assinado em Luanda, em Agosto de 2024, com base nos princípios do respeito, igualdade e benefícios mútuos;
Convencidos da importância das consultas entre as Partes para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação em questões internacionais, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceitas do direito internacional;
Consciente das vantagens que as Partes podem retirar dessa cooperação;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1.º#
Estabelecimento da Comissão Conjunta Bilateral
As Partes estabelecem uma Comissão Mista Bilateral, doravante designada por «Comissão» para facilitar a consulta e a cooperação entre os dois países em diversas áreas sobre questões bilaterais, regionais e globais, que podem incluir questões políticas, económicas, comerciais, culturais e técnicas, bem como outras áreas de interesse comum.
Artigo 2.º#
Objecto
Este Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre os 2 (dois) países.
Artigo 3.º#
Criação de uma Comissão Bilateral
Pelo presente Acordo, as Partes estabelecem uma Comissão Bilateral doravante denominada «a Comissão» que serve de quadro para consultas entre as Partes.
Artigo 4.º#
Escopo
A Comissão é responsável, em particular, pelas seguintes tarefas:
Promover e coordenar a cooperação política, económica, comercial e de investimento, mineração, energia e hidrocarbonetos, segurança marítima, científica, cultural, educação, saúde, agricultura, informação e comunicação tecnológica, indústrias de construção, serviços financeiros entre os 2 (dois) países.
Assegurar a implementação e monitorização dos Acordos assinados entre as Partes.
Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre os 2 (dois) países e propor soluções para as dificuldades que possam surgir durante a execução de qualquer projecto estabelecido no âmbito deste Acordo.
Criar condições favoráveis à realização de projectos de cooperação.
Trocar opiniões sobre assuntos de interesse mútuo, bem como sobre questões internacionais.
Artigo 5.º#
Composição
A Comissão é composta por representantes dos 2 (dois) respectivos Governos.
A Presidência da Comissão é assegurada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar e pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola, sendo a autoridade do país anfitrião o Presidente e a autoridade visitante o co-Presidente.
A Presidência pode ser delegada em outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros:
Pela Parte Angolana: representada pela Direcção de Cooperação Internacional do Ministro das Relações Exteriores da República de Angola;
Pelo Parte de Madagáscar: representado pela Direcção de Relações Bilaterais do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Madagáscar.
Cada Parte determina a composição da sua delegação que participará nas reuniões da Comissão.
Artigo 6.º#
Subcomités e Comités Ad Hoc
A Comissão pode estabelecer:
Uma Subcomissão responsável pelas questões políticas, sociais, culturais, científicas e técnicas;
Uma Subcomissão responsável pelas questões económicas, financeiras e comerciais;
Um Subcomité responsável pelas questões mineiras e energéticas;
Uma Subcomissão responsável pelas questões relativas à segurança marítima.
Poderá também criar, se necessário, Comissões Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
Os Subcomités e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no final de cada sessão.
As recomendações mencionadas no número anterior devem ser registadas na acta da sessão da Comissão.
Artigo 7.º#
Periodicidade e localização
A Comissão reúne-se, periodicamente, a cada 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Madagáscar, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
Os Subcomités reúnem-se, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, em datas mutuamente acordadas pelas Partes.
A data e a agenda são acordadas através dos canais diplomáticos, mediante proposta das Partes.
No final dos trabalhos, a Comissão adopta uma Acta assinada pelos 2 (dois) Chefes de Delegação.
Artigo 8.º#
Compromissos financeiros
Os custos de organização dos trabalhos são suportados pelo país anfitrião.
Cada Parte suportará os custos inerentes à participação dos seus membros nas reuniões da Comissão.
Artigo 9.º#
Resolução de litígios
Os litígios decorrentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos através de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 10.º#
Direitos e obrigações das Partes
Este Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes nos termos das convenções, tratados internacionais e acordos regionais que assinaram.
Este Acordo não interfere nos compromissos assumidos pelas Partes a nível nacional.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor, duração e denúncia
O presente Acordo-Quadro entra em vigor na data da sua assinatura, por um período de 5 (cinco) anos, renováveis por acordo tácito.
Poderá ser denunciada por uma das Partes mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia produz efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de sua notificação.
A denúncia do presente Acordo não afectará a execução dos projectos em curso até à sua conclusão, salvo decisão em contrário das Partes, de comum acordo.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda, a 1 de Agosto de 2024, em dois exemplares originais nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores.
Pelo Governo da República de Madagáscar, Rasata Rafaravavitafika - Ministra das Relações.
