Preâmbulo
Decreto n.º 31/95
de 10 de Novembro -
O Decreto-Lei nº 13/94, de 1 de Julho que aprovou à
Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do Estado
não fixou o número e unidades e sub-undades orgânicas que
cada organismo deve possuir na sua estrutura;
Mostrando-se necessário neste momento e em relação
aos Organismos Centrais e Locais do Estado afectos ao
sector primário da economia que se fixe o número de
unidades e sub-unrdades orgânicas de modo à não só reduzir
as suas estruturas que se mostram bastante dilatadas, mas
também racionalizar 08 seus serviços e respectivos quadros
de pessoal,
Nestes termos ao abngo do artigo 113.º da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1 O número de Direcções Nacionais a existir DOS
Ministérios afectos &o sector primário da economia, não
poderá ser superior à quatro
2 Em cada uma das Direcções Nacionais mencionadas
no nº 1, só deverão ser criados até três Departamentos
Em cada um dos Departamentos mencionados no
nº 2 5ó deverão set criadas até duas secções
Artigo 2.º#
(Fixação de unrdades a nível hocaly
1 Nas Delegações Provinçiais dos Organismos referidos
no nº 1 do artigo 1º, só poderão ser criadas até três
Departamentos.
2 Nos Departamentos mencionados, no número anterior
só poderão ser criadas até duas secções.
Artigo 3.º#
(Racionslzação de pessoabD
Se da observância do disposto nos artigos antenores,
resultar a necessidade de se reduzir os respectivos quadros
de pessoal, deverão os organismos referidos no n.º 1 do artgo 1º unhizar os programas I.L E -Iniciativas Locais de
Emprego e AÁ.CP EF-Apoio a Criação de Pequena
Empresa Familtar, para assegurar o emprego do pessoal
abrangido por essa redução
O DE 1995 497
ARTIGO dº
(DúTidas e omissões)
Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e
aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo
Minmstro da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social
Artigo 51.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Publique-se
Tuanda, aos 2 de Agosto de 1995.
O Frimeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS,
T——sãmm—
GABINETE DO PRIMEIRO
MINISTRO
Decreto executivo n.º 1/95
de 16 de Novembro
Havendo necessidade de se preencher a vaga de Director
de Gabinete do Primeiro Ministro;
Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Jaime Baptista Ndonje, nomeado para em comissão de
Serviço, exercer o cargo de Director de Gabinete do Primeiro
Ministro
Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995.
O Primeiro Ministro, Marcolmo José Cartos Mova,
Decreto executivo nº 2/95
de 19 de Nevembro
Convindo preençher a vaga de Assessor para a Área
Económica e Social do Gabinete do Primeiro Ministro,
No uso das faculdades que me são conferidas pelo
nt 3doartigo 114º? da Lei Constitucional, determino
Domingos Francisco António Gomes, nomeado para em
Conussão de serviço, exercer o cargo de Assessor Económuco e Social do Primeiro Ministro,
Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1995
O Primeiro Ministro. Marcolino José Carlos Moco
