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Decreto n.º 31/95

Decreto n.º 31/95

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 45 de 10 de Novembro de 1995
Data
10/11/1995
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 45 de 10 de Novembro de 1995

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.º
  5. Art. 51.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto n.º 31/95

de 10 de Novembro -

O Decreto-Lei nº 13/94, de 1 de Julho que aprovou à

Orgânica dos Serviços Públicos Centrais e Locais do Estado

não fixou o número e unidades e sub-undades orgânicas que

cada organismo deve possuir na sua estrutura;

Mostrando-se necessário neste momento e em relação

aos Organismos Centrais e Locais do Estado afectos ao

sector primário da economia que se fixe o número de

unidades e sub-unrdades orgânicas de modo à não só reduzir

as suas estruturas que se mostram bastante dilatadas, mas

também racionalizar 08 seus serviços e respectivos quadros

de pessoal,

Nestes termos ao abngo do artigo 113.º da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1 O número de Direcções Nacionais a existir DOS

Ministérios afectos &o sector primário da economia, não

poderá ser superior à quatro

2 Em cada uma das Direcções Nacionais mencionadas

no nº 1, só deverão ser criados até três Departamentos

3.

Em cada um dos Departamentos mencionados no

nº 2 5ó deverão set criadas até duas secções

Artigo 2.º#

(Fixação de unrdades a nível hocaly

1 Nas Delegações Provinçiais dos Organismos referidos

no nº 1 do artigo 1º, só poderão ser criadas até três

Departamentos.

2 Nos Departamentos mencionados, no número anterior

só poderão ser criadas até duas secções.

Artigo 3.º#

(Racionslzação de pessoabD

Se da observância do disposto nos artigos antenores,

resultar a necessidade de se reduzir os respectivos quadros

de pessoal, deverão os organismos referidos no n.º 1 do artgo 1º unhizar os programas I.L E -Iniciativas Locais de

Emprego e AÁ.CP EF-Apoio a Criação de Pequena

Empresa Familtar, para assegurar o emprego do pessoal

abrangido por essa redução

O DE 1995 497

ARTIGO dº

(DúTidas e omissões)

Às dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo

Minmstro da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social

Artigo 51.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Publique-se

Tuanda, aos 2 de Agosto de 1995.

O Frimeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco

O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS,

T——sãmm—

GABINETE DO PRIMEIRO

MINISTRO

Decreto executivo n.º 1/95

de 16 de Novembro

Havendo necessidade de se preencher a vaga de Director

de Gabinete do Primeiro Ministro;

Usando da faculdade que me é conferida pelo nº 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

Jaime Baptista Ndonje, nomeado para em comissão de

Serviço, exercer o cargo de Director de Gabinete do Primeiro

Ministro

Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995.

O Primeiro Ministro, Marcolmo José Cartos Mova,

Decreto executivo nº 2/95

de 19 de Nevembro

Convindo preençher a vaga de Assessor para a Área

Económica e Social do Gabinete do Primeiro Ministro,

No uso das faculdades que me são conferidas pelo

nt 3doartigo 114º? da Lei Constitucional, determino

Domingos Francisco António Gomes, nomeado para em

Conussão de serviço, exercer o cargo de Assessor Económuco e Social do Primeiro Ministro,

Este decreto executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1995

O Primeiro Ministro. Marcolino José Carlos Moco

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