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Decreto n.º 46/97

Decreto n.º 46/97

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997
Data
11/07/1997
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 33 de 11 de Julho de 1997

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º1. A verha correspondente à contribuição
  3. Art. 2.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  4. Art. 2.ºEste decreto entra em vigor na data da sua

Preâmbulo

Decreto n.º 46/97

de 11 de Julho

Considerando que a actividade de formação humana,

académica e profissional de quadros nacionais, bem como de

investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade Agostinho Neto se reveste

de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social do País;

Considerando que o Governo da República de Angola

atribul importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que à modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular ao

nível do ensino superior constitui uma premente necessidade

nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificamcom os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Ártigo 1.º — 1. À verba correspondente à contribuição para

a formação devida pelas Companhias em actividade e exploração petrolífera e prevista na alínea &) do nº 2 do anlgo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábril, é afectada à

Universidade Agostinho Neto, na proporção de 1 (um)

céntimo do dólar americano, por barril procdtuzido durante o

ano.

2, O Ministério dos Petróleos colocará no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto

n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba é disposição

daquela instituição do Ensino.

Art, 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-

-Dúnem

Fromulgado, sos 19 de Junho de 1997,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SSNTOS.

Decreta n.º 47/97

de 1186 Julho

Considerando que a actividade de formação humana, açadémica e profissional de quadros nacionais, se reveste de

importância fundamenta! para o desenvolvimento económico

e social do País;

Considerando que e Governo da República de Angola

atribui importância prioritária aos esforços de formação

sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;

Considerando que a modernização e implementação de

um verdadeiro sistema educativo nacional, constitui uma

premente necessidade nacional;

Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de

17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam com os propósitos acima referidos;

Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciona),

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

1. A verha correspondente à contribuição

para à formação devída pelas Companhias em actividade e

exploração petrolífera e prevista na alínea a) do n.º 2 do

artigo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à

Formação Profissional, na proporção de 1 (um) céntimo do

dólar americano, por barrit produzido durante o ano.

2.

O Ministério dos Petróleos, colocará, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba à

disposição da instituição que se ocupa da Formação

Profissional.

Artigo 2.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Maio de 1997,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem,

Promulgado, aos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS

Decreto n.º 48/97

da 11 de Julho

Considerando as negociações havidas entre os actuais

accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de

Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de

Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a

Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária

desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como

novo accionista daquela sociedade.

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não

exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei

n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da

sua própria participação no capital social da Sociedade

de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por

modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da

AML Angola Holding (Malaysia) Shd.

Artigo 2.º#

Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Dúnem.

Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS

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