Preâmbulo
Decreto n.º 46/97
de 11 de Julho
Considerando que a actividade de formação humana,
académica e profissional de quadros nacionais, bem como de
investigação científica de alto nível de qualidade e de exigência à que se dedica a Universidade Agostinho Neto se reveste
de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social do País;
Considerando que o Governo da República de Angola
atribul importância prioritária aos esforços de formação
sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;
Considerando que à modernização e implementação de
um verdadeiro sistema educativo nacional, em particular ao
nível do ensino superior constitui uma premente necessidade
nacional;
Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de
17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificamcom os propósitos acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.9, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Ártigo 1.º — 1. À verba correspondente à contribuição para
a formação devida pelas Companhias em actividade e exploração petrolífera e prevista na alínea &) do nº 2 do anlgo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Ábril, é afectada à
Universidade Agostinho Neto, na proporção de 1 (um)
céntimo do dólar americano, por barril procdtuzido durante o
ano.
2, O Ministério dos Petróleos colocará no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto
n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba é disposição
daquela instituição do Ensino.
Art, 2.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Yan-
-Dúnem
Fromulgado, sos 19 de Junho de 1997,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SSNTOS.
Decreta n.º 47/97
de 1186 Julho
Considerando que a actividade de formação humana, açadémica e profissional de quadros nacionais, se reveste de
importância fundamenta! para o desenvolvimento económico
e social do País;
Considerando que e Governo da República de Angola
atribui importância prioritária aos esforços de formação
sócio-cultural e técnico-profissional do povo angolano;
Considerando que a modernização e implementação de
um verdadeiro sistema educativo nacional, constitui uma
premente necessidade nacional;
Considerando que os objectivos subjacentes à contribuição para a formação prevista no Decreto n.º 20/82, de
17 de Abril e respectivos diplomas regulamentares, se identificam com os propósitos acima referidos;
Nos termos das disposições combinadas, da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constituciona),
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
1. A verha correspondente à contribuição
para à formação devída pelas Companhias em actividade e
exploração petrolífera e prevista na alínea a) do n.º 2 do
artigo 13.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, é afectada à
Formação Profissional, na proporção de 1 (um) céntimo do
dólar americano, por barrit produzido durante o ano.
O Ministério dos Petróleos, colocará, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto executivo conjunto n.º 124/82, de 31 de Dezembro, a referida verba à
disposição da instituição que se ocupa da Formação
Profissional.
Artigo 2.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Maio de 1997,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem,
Promulgado, aos 19 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS
Decreto n.º 48/97
da 11 de Julho
Considerando as negociações havidas entre os actuais
accionistas da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro de
Angola, S.A.R.L., a Empresa Nacional de Diamantes de
Angola, Endiama-E,P., e a Odebrecht Mining, Inc, com a
Ashton Mining Limited, sobre o ingressa da subsidiária
desta, a AML Angola Holding, (Malaysia) Són Bnd, como
novo accionista daquela sociedade.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1,º — Fica ratificada a decisão da Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA - E,.P., de não
exercer a opção facultada pelo antigo 11º nº 8 da Lei
n.º 1/92, de 17 de Janeiro, assim como a venda de parte da
sua própria participação no capital social da Sociedade
de Desenvolvimento Mineiro de Angola, S.A.R.L., por
modo & permitir o ingresso naquela empresa mista, da
AML Angola Holding (Malaysia) Shd.
Artigo 2.º#
Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Dúnem.
Praomulgado, sos 19 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jos£ EDuARDO DOS SANTOS
