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Outro n.º 10/2022

Concessão de Crédito ao Sector Real da Economia - Termos e condições

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República, II Série
Data
06/04/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, II Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºModalidades de Crédito
  4. Art. 4.ºCritérios de Acesso ao Crédito
  5. Art. 5.ºCusto do Crédito
  6. Art. 6.ºAvaliação e Gestão do Risco de Crédito
  7. Art. 7.ºRequisitos Mínimos do Crédito a Conceder
  8. Art. 8.ºDedução das Reservas Obrigatórias
  9. Art. 9.ºReporte de Informação
  10. Art. 10.ºPublicação de Informação
  11. Art. 11.ºSanções
  12. Art. 12.ºRevogação
  13. Art. 13.ºDúvidas e Omissões
  14. Art. 14.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso estabelece, relativamente ao crédito que as Instituições Financeiras Bancárias (adiante designadas por Bancos Comerciais) devem conceder ao sector real da economia, o seguinte:

a)

Os termos e condições aplicáveis aos referidos créditos

b)

Os requisitos mínimos em termos de número e valor total

c)

O seu tratamento no cálculo das reservas obrigatórias

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito nas modalidades referidas no seu artigo 3.°, para as actividades de cultura e produção de bens essenciais, nomeadamente:

a)

Avicultura, bovinicultura, caprinocultura, suinicultura e derivados

b)

Apicultura

c)

Pesca comercial, aquicultura e todas as actividades relacionadas com a indústria da pesca

d)

Pastelaria e panificação

e)

Cultura e derivados de:

i)

Arroz

ii)

Café

iii) Cana-de-açúcar

iv)

Feijão

v)

Fruta tropical

vi)

Legumes

vii) Milho

viii) Trigo

ix)

Tubérculos

x)

Palmar

xi)

Soja

f)

Produção de:

i)

Bebidas, incluindo sumos

ii)

Leite e seus derivados

iii) Óleo alimentar

iv)

Sal comum

v)

Artigos de higiene

vi)

Embalagens

vii) Sabão e detergentes

viii) Madeira e seus derivados

ix)

Varão de aço utilizado no sector da construção

x)

Vidro

xi)

Fertilizantes e materiais de correcção de solos

Artigo 3.º#

Modalidades de Crédito

Os Bancos Comerciais devem conceder o crédito na modalidade mais adequada à sua finalidade, nomeadamente:

a)

Crédito de médio longo prazo para o investimento, incluindo para a aquisição de máquinas e equipamento, que deve ter como prazo máximo o período de retorno (payback) do referido investimento, devendo os Bancos Comerciais considerar, para além do financiamento com garantias reais, a modalidade de locação financeira;

b)

Crédito de curto prazo para a compra de matéria-prima e outros insumos a fornecedores locais no mercado nacional, que deve ser concedido pelo prazo máximo estimado entre a sua aquisição e a venda ou o pagamento pelo comprador do produto acabado;

c)

Crédito concedido na modalidade de factoring.

Artigo 4.º#

Critérios de Acesso ao Crédito

O acesso ao crédito nos termos do presente Aviso está limitado aos clientes bancários que cumprem os seguintes requisitos:

a)

São uma sociedade constituída ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais ou da Lei das Sociedades Unipessoais

b)

Têm contabilidade organizada e contas certificadas por um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola

c)

Têm a situação fiscal regular

d)

Têm experiência comprovada na actividade que exercem e para a qual solicitam o crédito

Artigo 5.º#

Custo do Crédito

1.

Para efeitos do presente Aviso, o custo total do crédito abrange a taxa de juro e as comissões.

2.

O custo total do crédito a conceder não deve ser superior a:

a)

7,5% (sete vírgula cinco por cento) por ano, nos créditos para o investimento;

b)

10% (dez por cento) por ano, nos créditos para a aquisição de matéria-prima, insumos e factoring.

3.

As despesas associadas a qualquer garantia pública ou seguro que sirva de mitigação do risco de crédito deverão ser pagas pelo mutuário e acrescem ao custo do crédito, referido no número anterior.

Artigo 6.º#

Avaliação e Gestão do Risco de Crédito

Os Bancos Comerciais devem:

a)

Formular uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características do crédito bem como para a constituição das imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor;

b)

Ter em conta o disposto no Instrutivo n.º 04/19, de 26 de Abril, sobre Concessão de Crédito, no que diz respeito à avaliação da solvabilidade do cliente, considerando a especificidade do crédito, devendo aplicar os mesmos procedimentos à avaliação dos devedores, nos casos dos contratos de factoring;

c)

Assegurar um entendimento completo dos riscos específicos do sector no qual a actividade do seu cliente se insere, devendo, sempre que necessário, recorrer a especialistas para garantir uma decisão de crédito bem fundamentada;

d)

Avaliar a possibilidade de o crédito a conceder poder beneficiar de uma garantia ou seguro de crédito agrícola de forma a mitigar o risco de crédito, devendo nos casos em que esses instrumentos estejam disponíveis, auxiliar o cliente na sua contratação;

e)

Cumprir o disposto no Instrutivo n.º 07/20 de 20 de Abril sobre os prazos de análise, comunicação da decisão final, formalização e disponibilização do crédito;

f)

Assegurar o acompanhamento regular dos seus clientes, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação, nos termos do Instrutivo n.º 04/2019, de 26 de Abril.

Artigo 7.º#

Requisitos Mínimos do Crédito a Conceder

1.

Cada Banco Comercial deve assegurar o desembolso de um número mínimo de créditos, conforme o valor do seu activo líquido a 31 de Dezembro do ano anterior:

Total do Activo líquido Nº mínimo de créditos a conceder

Igual ou superior a Kz 400 000 000 000,00 | 25

Igual ou superior a Kz 200 000 000 000,00 | 20

Superior a Kz 50 000 000 000,00 | 15

Até 50 000 000 000,00 | 5

2.

Não são elegíveis para o cumprimento do número mínimo:

a)

Os créditos concedidos na modalidade de factoring;

b)

As renovações de crédito de curto prazo, concedido nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente Aviso, no ano da sua concessão, e as renovações em anos subsequentes, para além da primeira, em cada ano civil

3.

O total dos saldos em dívida, referente ao crédito concedido por cada Banco Comercial ao abrigo do presente Aviso e dos que o antecederam, no fecho de cada exercício, deve corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior.

4.

Não são elegíveis para o cumprimento dos números 1 e 3 do presente artigo, os créditos concedidos a entidades relacionadas, nomeadamente a:

a)

Titulares de participações qualificadas no Banco Comercial e pessoas singulares ou colectivas a estes relacionadas

b)

Membros dos órgãos de administração e fiscalização dos Bancos Comerciais e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e às empresas por estes geridas ou nas quais tenham uma participação societária.

Artigo 8.º#

Dedução das Reservas Obrigatórias

1.

São dedutíveis do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Banco Comercial, os créditos elegíveis para o cumprimento do requisito definido no número 3 do artigo anterior, aplicando-se os seguintes ponderadores:

a)

100% (cem por cento) do capital vincendo e vencido há menos de 90 (noventa) dias, desembolsado ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do presente Aviso e dos que o antecederam.

b)

50% (cinquenta por cento) do capital vincendo e vencido há menos de 90 dias, desembolsado ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do presente Aviso.

c)

25% (vinte e cinco por cento) do capital dos créditos vencidos há mais de 90 dias e créditos reestruturados por dificuldades financeiras do cliente, concedidos ao abrigo do presente Aviso e dos que o antecederam.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, excepcionalmente, mediante solicitação de um Banco Comercial, permitir a dedução das reservas obrigatórias, de valores referentes a créditos reestruturados, concedidos a projectos considerados relevantes no contexto nacional, que não cumprem os requisitos estabelecidos na alínea b) do número anterior, determinando ponderadores específicos aplicáveis a esses casos.

Artigo 9.º#

Reporte de Informação

1.

Os Bancos Comerciais devem reportar ao Banco Nacional de Angola a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso, no formato a estabelecer em normativo específico.

2.

Para efeitos de solicitação de dedução das reservas obrigatórias, os Bancos Comerciais devem remeter ao Banco Nacional de Angola a informação a seguir referida, podendo este solicitar quaisquer elementos adicionais sempre que considerado necessário:

a)

Contrato de mútuo (apenas na altura do primeiro desembolso e na primeira renovação em cada ano civil, para créditos de curto prazo renovados)

b)

Extracto que comprova o desembolso (para cada desembolso)

3.

Os Bancos Comerciais devem informar o Banco Nacional de Angola sempre que um crédito se torna vencido há mais de 90 dias ou é reestruturado por dificuldades financeiras do cliente.

Artigo 10.º#

Publicação de Informação

Os Bancos Comerciais devem manter no seu sítio institucional, num local bem visível, informação sobre os requisitos de acesso ao crédito ao abrigo do presente Aviso, incluindo uma lista actualizada dos documentos e outras informações que devem ser apresentados pelo cliente para o efeito.

Artigo 11.º#

Sanções

1.

O presente Aviso tem por base o princípio de “cumprimento ou explicação” (comply or explain), devendo os Bancos Comerciais que não tenham atingido as metas anuais neste estabelecidas justificar as razões para tal até 28 de Fevereiro de cada ano.

2.

O Banco Nacional de Angola decide as medidas/sanções a serem aplicadas, caso a caso, em função das justificações apresentadas e do historial de cumprimento do Banco Comercial em causa, até 31 de Março de cada ano.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso.

Artigo 13.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola

Artigo 14.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação

PUBLIQUE-SE

Luanda, 29 de Março de 2022

O GOVERNADO

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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