Preâmbulo
O Código Penal determina no parágrafo 1.º do artigo 126.º que uma das causas da extinção das penas e das medidas de segurança, o indulto ou comutação, a conceder aos reclusos e estabelece os requisitos necessários para que o destinatário da norma possa beneficiar desse direito: Tendo em conta que dentre os reclusos a que se pretende atribuir o benefício do indulto ou comutação aos 17 de Setembro, Dia do Herói Nacional, existem outros que não são de nacionalidade angolana, mas que reúnem os requisitos legalmente estabelecidos: Atendendo as boas relações de amizade e de concórdia existentes entre a República de Angola e a República da Zâmbia, que se fundam no legado do Herói Nacional: Tendo sido ponderados os esforços despendidos para a melhoria do sistema de justiça, em geral:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Comutação
É comutada a pena de prisão maior aplicada ao réu Sacafunco Cambucue em ½ (metade) da pena.
Artigo 2.º#
Obrigações
Os órgãos competentes do Estado devem acautelar a liquidação da pena e a prevalência da responsabilidade civil decorrente da prática do crime.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
