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Decreto Presidencial n.º 180/15

Comuta a pena de prisão maior aplicada ao réu Sacafunco Cambucue em ½ (metade) da Pena

Comuta a pena de prisão maior aplicada ao réu Sacafunco Cambucue em ½ (metade) da Pena.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 133 de 29 de Setembro de 2015
Data
29/09/2015
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 133 de 29 de Setembro de 2015

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºComutação
  3. Art. 2.ºObrigações
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Código Penal determina no parágrafo 1.º do artigo 126.º que uma das causas da extinção das penas e das medidas de segurança, o indulto ou comutação, a conceder aos reclusos e estabelece os requisitos necessários para que o destinatário da norma possa beneficiar desse direito: Tendo em conta que dentre os reclusos a que se pretende atribuir o benefício do indulto ou comutação aos 17 de Setembro, Dia do Herói Nacional, existem outros que não são de nacionalidade angolana, mas que reúnem os requisitos legalmente estabelecidos: Atendendo as boas relações de amizade e de concórdia existentes entre a República de Angola e a República da Zâmbia, que se fundam no legado do Herói Nacional: Tendo sido ponderados os esforços despendidos para a melhoria do sistema de justiça, em geral:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Comutação

É comutada a pena de prisão maior aplicada ao réu Sacafunco Cambucue em ½ (metade) da pena.

Artigo 2.º#

Obrigações

Os órgãos competentes do Estado devem acautelar a liquidação da pena e a prevalência da responsabilidade civil decorrente da prática do crime.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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