Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Outro

Acórdão

Instituição
Tribunal Supremo
Publicação
Diário da República I Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010
Data
27/12/2010
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

AA DDÉS Segunda-feira, 27 de D

& s =— VS .

É — à . E À ,

é 5 x mm

e WS En A) à:

E CAE DO

NM

É República E ” -

ANGOLA ORGAO OFICIA

Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT

relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da

República», deve ser dirigida à Imprensa ASAE:

A 1º série... 1 1.

Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 9º 6éórie... 1. 1.

— End. Teleg.: «Imprensa» A TTBÕO 126 qua: cmi

* ,”. ,

Ministério dos Petróleos

Decreto executivo n.º 178/10:

Autoriza a antecipação do término do período de Produção da Área de

Desenvolvimento do Pambi.

Despacho. 317/10:

Nomeia Nazaré Manuel Neto para o cargo de director do Gabinete do

Vice-Ministro.

... . d o

Ministério das Financas

Rectificação:

Ao Despacho n.º 249/10, de 8 de Dezembro, publicado no Diário da

República n.º 232,1, série.

... gs ”-

Ministério do Urbanismo e Construção

Despacho n.º 318/10:

Exonera Celso Filomeno Espírito Santo Carvalho do cargo de Secretário Geral,

..s Ps

Ministério da Cultura

Despacho n.º 319/10:

Concede licença registada à Domingas Vanuza Manuel Pires.

Despacho n.º 320/10:

Reintegra Luzia Pereira José Júlio no quadro de pessoal.

Despacho n.º 321/10:

Exonera Sónia Ludmila da Silva Domingos do cargo de directora geral-

-adjunta,

Despacho n.º 322/10:

Nomeia Cecília Maria dos Santos Gourgel Bernardo e Ziva Domingos,

para os respectivos cargos.

|

Tribunal Supremo

Acórdão:

Acordam em conferência em nome do povo, no tribunal pleno e de

recurso.

ezembro de 2010 I Série — N.º 245

Preço deste número — Kz: 130,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Decreto executivo n.º 178/10

de 27 de Dezembro

Considerando a necessidade de se acautelar os problemas

de ordem fiscal decorrentes da não coincidência entre o fim

do Período de Produção da Área de Desenvolvimento do

Pambi e o término ou o meio dos anos civil e fiscal;

Considerando que a coincidência da data do término do

Período de Produção com o meio dos anos civil e fiscal, irá

permitir regularizar de forma mais eficaz e correcta as questões fiscais inerentes ao processo de transferência de todos

os activos do Bloco 3/85.

Considerando que, em vista disso, o Grupo Empreiteiro

do Bloco 3/85 submeteu à SONANGOL-E. P. uma proposta

para antecipação do término do Período de Produção da

referida Área de Desenvolvimento;

Considerando que a SONANGOL corrobora as razões

invocadas pelo Grupo Empreiteiro para a proposta de antecipação:

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do

artigo 12.º , com as necessárias adaptações, da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determino:

1.

É autorizada a antecipação do término do Período de

Produção da Área de Desenvolvimento do Pambi em nove

dias, de 9 de Julho de 2011 para 30 de Junho de 2011.

Domingas Vanuza Manuel Pires, funcionária desse Ministério — concedida a licença registada por um período de

oito meses. Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 2010.

A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.

Despacho n.º 320/10

de 27 de Dezembro

Por conveniência de serviço e no uso das faculdades que

me são conferidas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do

Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do

Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Luzia Pereira José Júlio — reintegrada no quadro de pessoal

do Ministério da Cultura, com a categoria de vigilante,

funcionária do Museu Nacional de Antropologia. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Novembro de 2010.

A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.

Despacho n.º 321/10

de 27 de Dezembro

Por conveniência de serviço e no uso das faculdades que

me são conferidas pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto

n.º 44/06, de 28 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do

Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:

Sónia Ludmila da Silva Domingos — exonerada do cargo

de directora geral-adjunta do Instituto Nacional do Patri-

mónio Cultural, para o qual havia sido nomeada por

despacho de 7 de Maio de 2009. Este despacho entra imediatamente em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.

10 4431

Despacho n.º 322/10

de 27 de Dezembro

Por conveniência de serviço e no uso das faculdades

que me são conferidas pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto

n.º 44/06, de 28 de Julho;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do

Decreto Presidencial n.º 6/10,de 24 de Fevereiro, determino:

Cecília Maria dos Santos Gourgel Bernardo — nomeada

para, em comissão de serviço, exercer o cargo de direc-

tora geral-adjunta do Instituto Nacional do Património

Cultural.

Ziva Domingos — nomeado para, em comissão de serviço,

exercer o cargo de director geral do Instituto Nacional do

Património Cultural. Este despacho entra imediatamente

em vigor.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.

A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.

SMM————————m———---==e.e.——

Acórdão

Acordam em Conferência em nome do Povo, no Tribunal

Pleno e de Recurso.

1 — Relatório:

O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Egrégio

Tribunal Supremo, ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Lei

n.º 20/88, combinados com os artigos 763. e seguintes do

Código de Processo Civil, veio propor:

Recurso de Uniformização de Jurisprudência, para que à

final e ao abrigo dos artigos 14.º, alínea c) e 15º, alínea a) da

Lei n.º 18/88, ambas de 31 de Dezembro, se emita resolução,

no sentido de que:

«Os Recursos interpostos pelo M .º Público por obediência hierárquica, a ordens genéricas ou específicas do seu

superior hierárquico, uma vez cumpridas as formalidades

processuais, de interposição e subida, devem, obrigatoriamente, ser apreciados e revistos pelo Tribunal Supremo, quer

o superior hierárquico do requerente junto deste Tribunal

confirme a decisão revidenda, quer aponha simplesmente o

seu visto».

Para tanto, invocou, em síntese, haver oposição de julgados, quando, segundo jurisprudência do Tribunal Supremo, se

tem decidido «não serem de conhecer os recursos interpostos

pelo Mº P”º por dever de obediência hierárquica em virtude

de o seu superior neste Tribunal confirmar a decisão recorrida

ou opor simplesmente o seu visto, sem manifestar a mais leve

discordância», nos recursos provenientes do Tribunal Provincial do Namibe e Tribunal Provincial de Luanda, ambos

por dever hierárquico e em que o M.º Pº «a quo» se limitou

a pedir a mera reapreciação do decidido, apreciados no

mesmo Tribunal Supremo, em que no primeiro o superior

hierárquico do recorrente manifestou-se expressamente

de acordo com o julgado e apelou pela confirmação» e no

segundo «se limitou a apor o seu visto, sem impugnar a

decisão recorrida», o Tribunal Supremo, contrariamente à

jurisprudência seguida, preferiu conhecer do recurso, alterando a decisão recorrida.

Recebida a proposta na Câmara Criminal do Tribunal

Supremo, por despacho do Relator, folhas 20, foi mandado

juntar aos autos os acórdãos contraditórios, o que cumprido,

folhas 21 a 32.

Colhidos os vistos legais, foi proferido acórdão, folhas 35,

que reconheceu a existência da oposição de julgados.

Nos termos do n.º 2 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, foram os autos com vista ao Digníssimo Magistrado do M º Pº, que se limitou a apor o seu douto «visto»,

folhas 37, e, de seguida, aos vistos dos Juízes Conselheiros.

Entretanto, apercebeu-se o Relator, de que conhecida a

oposição de julgados pela Câmara Criminal, os autos deveriam ter sido remetidos para o Plenário do Tribunal Supremo,

que ordenou, folhas 40, o que cumprido.

Nesta instância, foram os autos distribuídos e por despacho do Relator, seguiram os mesmos com «vista» ao Digníssimo Procurador Geral da República, que a folhas 42 v.º

expendeu seu douto parecer nos seguintes termos:

Estou plenamente de acordo com o pedido e seus fundamentos, cujos termos perfilho.

Foi sempre entendimento da PGR que os recursos interpostos em obediência à Circular 3/A/78 fossem conhecidos e

julgados no Tribunal Supremo, ainda que o Magistrado do

M.º Pº na respectiva Câmara concordasse com o decidido ou

se limitasse a apor o seu visto.

Reconhecemos o peso dos argumentos invocados em

defesa da tese contrária, mas também não deixam de ser mais

convincentes e de maior ponderação para a nossa realidade

Judiciária os fundamentos expendidos na proposta.

O acolhimento do presente pedido, estou certo, será um

passo em frente para a uniformização da jurisprudência e

contribuirá, em grande medida, para a correcção de muitos

erros que têm sido cometidos nos tribunais inferiores, com

grandes prejuízos para a tutela jurídica dos interesses dos

cidadãos e do próprio Estado, facto a que se associa, inevitavelmente, o desprestígio da justiça.

Foram colhidos os vistos dos Senhores Conselheiros-

-Adjuntos e, a 19 de Fevereiro de 2003, mandado inscrever

em tabela, onde nunca o foi, acabando por ser redistribuído

em Julho de 2007.

O ora Relator ordenou que se colhessem os vistos dos

demais adjuntos, o que cumprido.

Mostra-se pois o processo apto a ser apreciado e decidido.

II — Conhecimento da Oposição:

Dispõe o n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo

Civil que «O acórdão que reconheça a existência de oposição

não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso,

decida em sentido contrário».

Como se infere dessa norma, a decisão da Câmara

Criminal não vincula o Tribunal Pleno e de Recurso.

Analisemos, pois, se há oposição de julgados.

No Recurso n.º 735, proveniente da 3.º Secção da Sala

Criminal do Tribunal Provincial de Luanda, o réu Cuba Wa

Bacuba, foi pronunciado, mediante querela do M º PJ”, pela

prática de dois crimes, um do artigo 360. n.º 1 e outro do

artigo 349 º, ambos do Código Penal, em concurso material.

Realizado o julgamento e respondidos os quesitos que o

integram, pelo acórdão que apreciou a causa, o tribunal

recorrido julgou a acusação improcedente e não provada,

pelo que o réu foi absolvido e mandado restituir à liberdade

por dever hierárquico o M.º Pº interpôs recurso e nas suas

alegações o recorrente remete-se para o pedido de mera

reapreciação do decidido.

O Digníssimo Magistrado do M º Pº junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo limitou-se a apor o seu visto, sem

manifestar a mais leve discordância com o decidido.

A Câmara Criminal do Tribunal Supremo, na sua sessão

de 19 de Novembro de 1993, conheceu do recurso, revogando a decisão recorrida e condenou o réu na pena de

10 anos de prisão maior e demais penas acessórias.

No Recurso n.º 915, proveniente do Tribunal Provincial

do Namibe, querelado pelo M º P.º, foi pronunciado, pela prática do crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 453.º e 421º nº 5, ambos do

Código Penal, o réu Afonso João, o qual, pelo acórdão que

julgou a causa, o condenou na pena de dois anos de prisão

maior e quatro meses de multa à taxa diária de Kz: 50,00 e

demais penas acessórias.

O M.º PJ” interpôs recurso por dever hierárquico e nas

suas alegações pediu a mera reapreciação do decidido.

Subidos os autos, o M.º Pº «ad quem» expressou-se em

termos concordantes com a decisão recorrida.

A Câmara Criminal, na sua sessão de 6 de Maio de 1994,

decidiu nos seguintes termos: «Como vem sendo jurisprudência deste Tribunal, o recurso assim interposto carece de

finalidade legal, quando o superior hierárquico do recorrente

dá a sua concordância à decisão, pois em tal caso o mesmo

perde o seu objecto.

Com estes fundamentos os desta Câmara acordam em não

tomar conhecimento do recurso por carecer de objecto».

Nessa mesma sessão de 6 de Maio de 1994, a mesma

Câmara, tendo como Relator o mesmo Conselheiro e um dos

adjuntos, no Recurso n.º 935, curiosamente, proveniente do

mesmo Tribunal Provincial, o do Namibe, conheceu da decisão que condenou os réus Pedro Alfredo e José Francisco, na

pena de um ano e seis meses de prisão maior e demais penas

acessórias, os quais vinham pronunciados, mediante querela

do M. Pº, pela prática do crime de Furto no Local de Trabalho, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 1.º e

3.

º da Lei n.º 11/75,425º nº 3 e 421º n.º 4do Código Penal.

Nesse processo, interpôs igualmente recurso o M.º Po

por dever hierárquico, tendo pedido e mera reapreciação do

decidido e o seu superior hierárquico manifestou-se expressamente de acordo com o julgado e apelou para a sua confirmação.

Contrariamente aqueloutro, a Câmara conheceu do

recurso e reformulou a decisão para mais, condenando os

réus na pena de dois anos de prisão maior e demais penas

acessórias.

Todos os acórdãos foram proferidos, pois, sobre a mesma

questão fundamental de direito, proferidos pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e há muito transitados em julgado.

Segundo o Insigne Mestre J. A. Rei, «dá-se a oposição

sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi

resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas». In Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil,

2º ed., 666, citado por Simas Santos e Leal-Henriques,

Recursos em Processo Penal, 6.º Edição, 2007, pág. 183.

Concluem os autores que «No fundo o que interessa é

saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em

10 4433

dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas

sobre a mesma questão fundamental de direito».

E como vimos acima, os acórdãos n.º 915 e 935, são

antagónicos.

Há, assim, oposição de julgados, tendo, pois, decidido

bem, nesta matéria, a Câmara Criminal do Tribunal Supremo.

Havendo, pois, conflito de jurisprudência, é mister que o

Tribunal Pleno o resolva, lavrando Resolução nos termos dos

artigos 14º alínea c) e 15.º, alínea a) da Lei n.º 18/88, de

31 de Dezembro.

III — Dos Recursos em Processo Penal:

Os recursos são o caminho legal para corrigir os erros

cometidos na decisão judicial penal, portanto, o instrumento

que permite provocar a reapreciação da substância dessa

mesma decisão.

Constituem, pois, o meio processual destinado a sujeitar

a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de

um tribunal hierarquicamente superior.

Há, entretanto, casos em que o fim último do recurso é,

essencialmente, a fiscalização da decisão, embora o tribunal

de recurso possa, em certos casos, ao exercer tal fiscalização,

alterá-la ou anulá-la.

E porquê o recurso — perguntar-se-á — e não outra via

porventura menos solene a mais expedita?

Desde logo por respeito aos princípios.

E que, em situações de fundo ou de mérito — onde o

expediente do recurso se situa e se justifica com a prolação

da decisão dá-se o «auto-esgotamento do poder jurisdicional», passando a sentença a tornar-se «Intangível para o seu

autor». (In. Simas Santos, Recursos em Processo Penal,

6.

º Edição, 2007).

Na verdade, e cita-se J. A. Reis, «Que o tribunal superior

possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou

despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao

juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão». Obra citada, pág. 24/25.

O direito a recorrer entronca, pois, no direito de defesa,

tendo a nossa Constituição, aprovada a 3 de Fevereiro de

2010, consagrado expressamente entre as garantias de defesa

do arguido, o direito ao recurso (cfr. artigo 67.º da Constituição).

AÍ se refere expressamente.

1.

Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os

arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.

2-...

3.

4.

Sesi

6.

Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor

recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente

da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos

da lei.

A circunstância de só o direito ao recurso do arguido

gozar de tutela constitucional, não impossibilita o legislador

ordinário de conferir esse direito a outros sujeitos processuais.

Assim, o nosso ordenamento jurídico confere legitimidade para recorrer, artigo 647º do Código de Processo Penal,

aos seguintes sujeitos processuais:

1.

Antes demais, ao Ministério Público.

Conforme escrevia Luís Osório, citado na obra que temos

vindo a referir, pág. 50, o Ministério Público «não é propriamente um acusador, mas um representante da sociedade que

tem interesse em que justiça seja feita. Assim, o recurso pode

ser interposto a favor do réu; o M.º Pº deve recorrer, também, de certas decisões em que é preciso um exame mais cuidadoso do processo; o ter-se conformado com a decisão não

o impede de recorrer».

O mesmo não acontece com a parte acusadora, que obtido

o que pedia não tem interesse em recorrer.

2.

Ao réu e ao assistente, das decisões contra eles proferidas.

Assim o réu não tem legitimidade para recorrer de uma

decisão que afecta o seu advogado, como é o caso da afixação de honorários; só este o pode fazer; como não pode

recorrer o arguido julgado autor material de um crime

amnistiado nessa mesma decisão. Essa decisão não é condenatória, pelo que o arguido não tem legitimidade e interesse

processual para o recurso.

O assistente não tem legitimidade para pedir o agravamento da pena em que o arguido foi condenado, uma vez que

essa decisão não é contra si proferida.

3.

Finalmente, atribui-se legitimidade para recorrer aos

condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou

àqueles que tenham a defender um direito afectado pela

decisão, ainda que não sejam partes principais na causa

(Partes Civis).

Para além da legitimidade, o nosso ordenamento jurídico

faz depender o conhecimento do recurso à sua interposição

dentro de determinado prazo, que nos termos do artigo 651º

do Código de Processo Penal, é de cinco dias, a contar

daquele em que foi publicado o despacho, sentença ou

acórdão.

Por último, é condição «sine qua non» para o conhecimento do recurso, que o recorrente apresente alegações, sem

as quais o recurso é julgado deserto, artigo 292.º nº 1 do

Código de Processo Civil, no prazo de oito dias, a contar da

notificação do despacho que admita o recurso, artigo 743º

n.º 1 do mesmo diploma, aplicáveis ao Processo Penal por

força do $ único do artigo 1.º desse Código.

Exceptua-se dessa regra elementar, sempre que o Ministério Público recorra por imposição legal, nos termos do

artigo 690.º nº 5 do Código de Processo Civil, tal é o caso do

$ 1.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal.

Dispensável será dizer que os recursos podem ser Ordinários, perante o Tribunal Supremo, não havendo trânsito em

Julgado da decisão recorrida e Extraordinários, no Tribunal

Pleno, para fixação de jurisprudência e revisão de sentenças,

quando as decisões tenham transitado em julgado.

Após esta breve, mas necessária, incursão na tramitação

do recurso em processo penal, cumpre conhecer do

IV — Do Presente Recurso:

No preâmbulo da sua judiciosa e extensa proposta, o

Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo,

expressamente refere:

«Arreigou-se a ideia, neste Tribunal Supremo, de que os

recursos interpostos pelo Ministério Público em obediência a

ordens genéricas do seu superior hierárquico, dimanadas

em circular de execução permanente, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 647 º do Código de Processo Penal, são

hierárquicos, no sentido de não obrigatório o seu conhecimento pelo Tribunal Supremo, quando o recorrente «não

manifeste a mais leve discordância» do decidido e o seu

superior hierárquico neste Venerando Tribunal confirme a

decisão recorrida ou quando a não impugne, limitando-se a

apor o seu visto».

O Venerando Presidente faz a seguir um sapiente relato

sobre o que designa de «origem histórica dessa ideia pere-

grina ou critério interpretativo e a trajectória do seu percurso

desde então a esta parte».

E faz notar que, aos argumentos acima aduzidos, recentemente se acrescentou, pelos defensores de tal causa, o de

que «a admissão de tais recursos hierárquicos aumentaria o

número de recursos».

Temos de reconhecer que sim, que aumentam, principalmente no momento actual da Câmara Criminal, a funcionar

com apenas quatro Juízes Conselheiros, quando ao nível da

1º instância se verifica um aumento progressivo de Magistrados.

Mas isso é uma questão da Administração do Estado, a

quem incumbe dotar os Tribunais dos meios materiais e

humanos suficiente para a boa Administração da Justiça; não

Já aos Tribunais, na sua função própria de Orgãos Jurisprudenciais.

No âmbito dos recursos, referimos acima que o M.º Pº

assume uma posição destacada, reflectindo a sua função

especial que é a defesa da legalidade.

Atentas a sua origem, natureza e estrutura, bem como o

enquadramento constitucional e legal do M.º PJ”, tem este

legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões,

mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com

a posição por si anteriormente assumida no processo.

E, por maioria de razão, sempre que lhe ordene o seu

superior hierárquico, nos termos do artigo 647º $ 2.º do

Código de Processo Penal.

Ora, cumpridos os pressupostos acima enunciados, quais

sejam, legitimidade, prazo e apresentação de alegações, não

vimos razões para que o Tribunal «ad quem» não conheça do

recurso, ainda que o Superior Hierárquico do Recorrente se

conforme com a decisão.

E que tal conformação, porque de um mero parecer se

trata, não vincula o Tribunal «ad quem», não se substituindo

assim à sua função de apreciação, censura e fiscalização das

decisões dos tribunais inferiores.

Mas esta polémica é antiga.

Existiu tanto nos tribunais das Relações de Luanda e Lourenço Marques, então capitais das Províncias Ultramarinas

de Portugal, em Angola e Moçambique, respectivamente, por

isso que, o então Supremo Tribunal de Justiça Português,

proferiu Assento, datado de 8 de Maio de 1974, no sentido de

que:

Nos casos em que o recurso, em processo penal, é interposto pelo representante do Ministério Público, em obediência do seu superior hierárquico, o ónus de alegar, quando

10 4435

houver conformidade com a decisão recorrida, satisfaz-se

com a produção de uma alegação em que se invoque tal

ordem já não podemos concordar com o proponente, salvo o

devido respeito, que é muito, por opinião diferente, quando,

ao dado passo do seu douto requerimento, expende que «... se

a lei ou a ordem hierárquica tornam obrigatório o recurso,

isso implica, necessariamente, para o Tribunal Superior, o

dever de conhecer do objecto do recurso, não obstante a falta

de alegação ou conclusão».

Isso seria extrapolar o disposto nos artigos 292º nº 1L e

690º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, segundo os

quais na «falta de alegação o recurso é logo julgado deserto».

O disposto no n.º 5 do artigo 690º do referido Código,

que isenta o M º P.º de alegações, quando recorra por imposição da lei, é uma excepção.

E porque consta da lei, é de cumprimento obrigatório para

todos, inclusive para os Tribunais de Recurso.

Já o mesmo não acontece com as circulares, neste caso a

Circular n.º 3/8-A/78, de 10 de Fevereiro da Procuradoria

Geral da República, que apenas vincula os seus destinatários,

no caso, os Magistrados do Ministério Público.

É que o Ministério Público pode tanto recorrer por não

conformação com a decisão, tendo então, como qualquer particular, o ónus de apresentar alegações motivadas, pois, aqui,

o que vale é a posição do recorrente, e, não aquela de quem

representa, como por imposição da lei, artigo 647.º $ 1.º do

Código de Processo Penal, caso que dispensa alegações,

artigo 690.º n.º 5 do Código de Processo Civil, como, ainda,

por ordem do seu superior hierárquico, artigo 647º $ 2.º do

Código de Processo Penal, que não dispensa alegações, bastando, porém, nestas, fazer referência a ordem do seu Superior Hierárquico e seguir o modelo de alegações por ele

distribuído.

Isso mesmo vem retratado no assento que temos vindo a

citar, segundo o qual:

«Se este (recurso) é interposto, voluntariamente, pela

parte ou pelo Ministério Público, o recorrente há-de pedir a

alteração ou anulação da decisão recorrida, indicando os

fundamentos em que se baseia para tal; se é interposto pelo

M.º Pº por imposição da lei, o recorrente está dispensado de

alegar; se é interposto pelo Ministério Público em razão de

ordem do superior hierárquico, não está dispensado de

alegar».

Citamos este assento, porquanto, proferido no âmbito da

mesma legislação, Código de Processo Penal de 1929, sobre

a mesma questão de direito, saber se os recursos interpostos

pelo M º Pº, por dever hierárquico, devem ou não ser conhecidos, se o Superior Hierárquico do recorrente se conformar

com a decisão, embora, hoje, por Tribunais diferentes, pois,

é entendimento pacífico que o Nosso Tribunal Supremo não

substituiu o Tribunal da Relação de Luanda.

No nosso caso concreto, o Digníssimo Procurador Geral

da República transmitiu orientações expressas.

Atento a esse pormenor, o Digníssimo Procurador Geral

da República, para isso mesmo, alertou aos seus representantes na primeira instância, na sua Circular n.º 3/8-A/78,

de 10 de Fevereiro, nos seguintes termos:

«Lembro ao Cda. Delegado que, nos casos em que ao

recurso interposto por força desta minha determinação não

corresponda igualmente obrigação legal de recorrer, existe o

ónus de alegar, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil. Basta, contudo, uma exposição sucinta sobre o

objecto do recurso. Não deverá o Cda. esquecer-se de nela

manifestar a sua discordância pelo julgado e concluir pelo

pedido de alteração da sentença na parte em causa. É por essa

exposição que fica delimitado o âmbito de cognição do Tribunal Superior».

E reconhecendo que alguns dos seus delegados não cumpriam expressamente com essa directriz, exarou a Circular

n.º 14/8-A/78, de 2 de Junho, da qual extraímos as seguintes

passagens:

«O defeituoso cumprimento por parte de alguns Camaradas Delegados das determinações constantes da circular.....tem conduzido ao insucesso de vários recursos

interpostos para o Tribunal da Relação (entenda-se Tribunal

Supremo) de Luanda.

Recordarei antes demais, que nos recursos obrigatórios

devidos a ordem Superior, .................. à Sua alegação deve

ser redigida concisa e objectivamente, reportando-se sempre

ao conteúdo da ordem recebida e a ela se restringindo, abstendo-se de quaisquer comentários ou considerações de

ordem pessoal que possam ser interpretadas como conformação com a sentença recorrida e muito menos pedir a confirmação desta ou manifestar-se, por qualquer forma, nesse

sentido.

Para o efeito, fez distribuir um «modelo» de alegações,

que na altura se justificava, dado ao momento histórico que

o País atravessava, ao reduzido número de Magistrados e a

formação jurídica, exígua, que então se possuía.

O.E.776 — 12/245— 15

Mas, mesmo assim, nem todos os seus subordinados continuaram a cumprir com rigor as orientações dimanadas.

Por isso que, num passado não longínquo, 14 de Dezembro de 2005, o Digníssimo Procurador Geral da República

exarou a Circular n.º 000007/05, na qual determina:

1.

A obrigatoriedade para todos os Magistrados do

Ministério Público de reviver e cumprir a Circular n.º 3/8-A-

-/978 , de 10 de Fevereiro.

Só que as causas que justificavam tal modo de actuar,

acima citadas, foram-se alterando progressivamente, mantendo-se intangível a Circular.

Cremos que é altura de a revogar, ultrapassadas que estão

as motivações que a deram origem.

Enquanto tal não se verifique, é de todo conveniente que

os Magistrados do M.º Pº de 1º instância cumpram com as

orientações dimanadas pelo seu Superior Hierárquico, já que

alguns, é nosso dever dizê-lo, vêm fazendo tábua rasa ao

modelo distribuído, fazendo o seu, cada vez mais diminuto,

em desrespeito à ordem do seu Superior, o que deverá

merecer a atenção do Tribunal Superior em sede de apreciação das decisões.

V — Decisão:

Nestes termos e fundamentos, acordam os deste Tribunal

Pleno e de Recurso, em decidir o conflito de jurisprudência

mediante a seguinte resolução:

Os recursos interpostos pelo M.º P.º, por obediência

hierárquica, a ordens genérica ou específica do seu superior

hierárquico, uma vez cumpridas todas as formalidades processuais de interposição e subida — legitimidade, prazo e

alegações — devem, obrigatoriamente, ser apreciadas, censuradas e revistas pelos Tribunais Superiores, quer o Superior

Hierárquico junto desses Tribunais conforme a decisão revidenda, quer aponha simplesmente o seu visto. Luanda, 26 de

Agosto de 2010 — as.-) Paços Lopes: Simão Víctor; Caetano

de Sousa; Tobias Epalanga; Silva Neto; José Alfredo; Joaquina Nascimento; Teresa Bula; Cristiano André.

Está conforme.

Tribunal Pleno e de Recurso, 8 de Outubro de 2010. —

O Secretário, Artur Gunza.

00 ex. — 1. N.-E. P.— 2010

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso