Texto integral
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Toda a correspondência, quer oficial, quer ASSINAT
relativa à anúncio e assinaturas do «Diário da
República», deve ser dirigida à Imprensa ASAE:
A 1º série... 1 1.
Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 9º 6éórie... 1. 1.
— End. Teleg.: «Imprensa» A TTBÕO 126 qua: cmi
* ,”. ,
Ministério dos Petróleos
Decreto executivo n.º 178/10:
Autoriza a antecipação do término do período de Produção da Área de
Desenvolvimento do Pambi.
Despacho. 317/10:
Nomeia Nazaré Manuel Neto para o cargo de director do Gabinete do
Vice-Ministro.
... . d o
Ministério das Financas
Rectificação:
Ao Despacho n.º 249/10, de 8 de Dezembro, publicado no Diário da
República n.º 232,1, série.
... gs ”-
Ministério do Urbanismo e Construção
Despacho n.º 318/10:
Exonera Celso Filomeno Espírito Santo Carvalho do cargo de Secretário Geral,
..s Ps
Ministério da Cultura
Despacho n.º 319/10:
Concede licença registada à Domingas Vanuza Manuel Pires.
Despacho n.º 320/10:
Reintegra Luzia Pereira José Júlio no quadro de pessoal.
Despacho n.º 321/10:
Exonera Sónia Ludmila da Silva Domingos do cargo de directora geral-
-adjunta,
Despacho n.º 322/10:
Nomeia Cecília Maria dos Santos Gourgel Bernardo e Ziva Domingos,
para os respectivos cargos.
|
Tribunal Supremo
Acórdão:
Acordam em conferência em nome do povo, no tribunal pleno e de
recurso.
ezembro de 2010 I Série — N.º 245
Preço deste número — Kz: 130,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública | º e 2º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00|] 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Decreto executivo n.º 178/10
de 27 de Dezembro
Considerando a necessidade de se acautelar os problemas
de ordem fiscal decorrentes da não coincidência entre o fim
do Período de Produção da Área de Desenvolvimento do
Pambi e o término ou o meio dos anos civil e fiscal;
Considerando que a coincidência da data do término do
Período de Produção com o meio dos anos civil e fiscal, irá
permitir regularizar de forma mais eficaz e correcta as questões fiscais inerentes ao processo de transferência de todos
os activos do Bloco 3/85.
Considerando que, em vista disso, o Grupo Empreiteiro
do Bloco 3/85 submeteu à SONANGOL-E. P. uma proposta
para antecipação do término do Período de Produção da
referida Área de Desenvolvimento;
Considerando que a SONANGOL corrobora as razões
invocadas pelo Grupo Empreiteiro para a proposta de antecipação:
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do
artigo 12.º , com as necessárias adaptações, da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determino:
É autorizada a antecipação do término do Período de
Produção da Área de Desenvolvimento do Pambi em nove
dias, de 9 de Julho de 2011 para 30 de Junho de 2011.
Domingas Vanuza Manuel Pires, funcionária desse Ministério — concedida a licença registada por um período de
oito meses. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 2010.
A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.
Despacho n.º 320/10
de 27 de Dezembro
Por conveniência de serviço e no uso das faculdades que
me são conferidas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do
Decreto Presidencial n.º 211/10, de 27 de Setembro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do
Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Luzia Pereira José Júlio — reintegrada no quadro de pessoal
do Ministério da Cultura, com a categoria de vigilante,
funcionária do Museu Nacional de Antropologia. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Novembro de 2010.
A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.
Despacho n.º 321/10
de 27 de Dezembro
Por conveniência de serviço e no uso das faculdades que
me são conferidas pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto
n.º 44/06, de 28 de Julho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do
Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Sónia Ludmila da Silva Domingos — exonerada do cargo
de directora geral-adjunta do Instituto Nacional do Patri-
mónio Cultural, para o qual havia sido nomeada por
despacho de 7 de Maio de 2009. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.
A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.
10 4431
Despacho n.º 322/10
de 27 de Dezembro
Por conveniência de serviço e no uso das faculdades
que me são conferidas pelo n.º 5 do artigo 8.º do Decreto
n.º 44/06, de 28 de Julho;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do
Decreto Presidencial n.º 6/10,de 24 de Fevereiro, determino:
Cecília Maria dos Santos Gourgel Bernardo — nomeada
para, em comissão de serviço, exercer o cargo de direc-
tora geral-adjunta do Instituto Nacional do Património
Cultural.
Ziva Domingos — nomeado para, em comissão de serviço,
exercer o cargo de director geral do Instituto Nacional do
Património Cultural. Este despacho entra imediatamente
em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2010.
A Ministra, Rosa Maria Martins da Cruz e Silva.
SMM————————m———---==e.e.——
Acórdão
Acordam em Conferência em nome do Povo, no Tribunal
Pleno e de Recurso.
1 — Relatório:
O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Egrégio
Tribunal Supremo, ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Lei
n.º 20/88, combinados com os artigos 763. e seguintes do
Código de Processo Civil, veio propor:
Recurso de Uniformização de Jurisprudência, para que à
final e ao abrigo dos artigos 14.º, alínea c) e 15º, alínea a) da
Lei n.º 18/88, ambas de 31 de Dezembro, se emita resolução,
no sentido de que:
«Os Recursos interpostos pelo M .º Público por obediência hierárquica, a ordens genéricas ou específicas do seu
superior hierárquico, uma vez cumpridas as formalidades
processuais, de interposição e subida, devem, obrigatoriamente, ser apreciados e revistos pelo Tribunal Supremo, quer
o superior hierárquico do requerente junto deste Tribunal
confirme a decisão revidenda, quer aponha simplesmente o
seu visto».
Para tanto, invocou, em síntese, haver oposição de julgados, quando, segundo jurisprudência do Tribunal Supremo, se
tem decidido «não serem de conhecer os recursos interpostos
pelo Mº P”º por dever de obediência hierárquica em virtude
de o seu superior neste Tribunal confirmar a decisão recorrida
ou opor simplesmente o seu visto, sem manifestar a mais leve
discordância», nos recursos provenientes do Tribunal Provincial do Namibe e Tribunal Provincial de Luanda, ambos
por dever hierárquico e em que o M.º Pº «a quo» se limitou
a pedir a mera reapreciação do decidido, apreciados no
mesmo Tribunal Supremo, em que no primeiro o superior
hierárquico do recorrente manifestou-se expressamente
de acordo com o julgado e apelou pela confirmação» e no
segundo «se limitou a apor o seu visto, sem impugnar a
decisão recorrida», o Tribunal Supremo, contrariamente à
jurisprudência seguida, preferiu conhecer do recurso, alterando a decisão recorrida.
Recebida a proposta na Câmara Criminal do Tribunal
Supremo, por despacho do Relator, folhas 20, foi mandado
juntar aos autos os acórdãos contraditórios, o que cumprido,
folhas 21 a 32.
Colhidos os vistos legais, foi proferido acórdão, folhas 35,
que reconheceu a existência da oposição de julgados.
Nos termos do n.º 2 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, foram os autos com vista ao Digníssimo Magistrado do M º Pº, que se limitou a apor o seu douto «visto»,
folhas 37, e, de seguida, aos vistos dos Juízes Conselheiros.
Entretanto, apercebeu-se o Relator, de que conhecida a
oposição de julgados pela Câmara Criminal, os autos deveriam ter sido remetidos para o Plenário do Tribunal Supremo,
que ordenou, folhas 40, o que cumprido.
Nesta instância, foram os autos distribuídos e por despacho do Relator, seguiram os mesmos com «vista» ao Digníssimo Procurador Geral da República, que a folhas 42 v.º
expendeu seu douto parecer nos seguintes termos:
Estou plenamente de acordo com o pedido e seus fundamentos, cujos termos perfilho.
Foi sempre entendimento da PGR que os recursos interpostos em obediência à Circular 3/A/78 fossem conhecidos e
julgados no Tribunal Supremo, ainda que o Magistrado do
M.º Pº na respectiva Câmara concordasse com o decidido ou
se limitasse a apor o seu visto.
Reconhecemos o peso dos argumentos invocados em
defesa da tese contrária, mas também não deixam de ser mais
convincentes e de maior ponderação para a nossa realidade
Judiciária os fundamentos expendidos na proposta.
O acolhimento do presente pedido, estou certo, será um
passo em frente para a uniformização da jurisprudência e
contribuirá, em grande medida, para a correcção de muitos
erros que têm sido cometidos nos tribunais inferiores, com
grandes prejuízos para a tutela jurídica dos interesses dos
cidadãos e do próprio Estado, facto a que se associa, inevitavelmente, o desprestígio da justiça.
Foram colhidos os vistos dos Senhores Conselheiros-
-Adjuntos e, a 19 de Fevereiro de 2003, mandado inscrever
em tabela, onde nunca o foi, acabando por ser redistribuído
em Julho de 2007.
O ora Relator ordenou que se colhessem os vistos dos
demais adjuntos, o que cumprido.
Mostra-se pois o processo apto a ser apreciado e decidido.
II — Conhecimento da Oposição:
Dispõe o n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo
Civil que «O acórdão que reconheça a existência de oposição
não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso,
decida em sentido contrário».
Como se infere dessa norma, a decisão da Câmara
Criminal não vincula o Tribunal Pleno e de Recurso.
Analisemos, pois, se há oposição de julgados.
No Recurso n.º 735, proveniente da 3.º Secção da Sala
Criminal do Tribunal Provincial de Luanda, o réu Cuba Wa
Bacuba, foi pronunciado, mediante querela do M º PJ”, pela
prática de dois crimes, um do artigo 360. n.º 1 e outro do
artigo 349 º, ambos do Código Penal, em concurso material.
Realizado o julgamento e respondidos os quesitos que o
integram, pelo acórdão que apreciou a causa, o tribunal
recorrido julgou a acusação improcedente e não provada,
pelo que o réu foi absolvido e mandado restituir à liberdade
por dever hierárquico o M.º Pº interpôs recurso e nas suas
alegações o recorrente remete-se para o pedido de mera
reapreciação do decidido.
O Digníssimo Magistrado do M º Pº junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo limitou-se a apor o seu visto, sem
manifestar a mais leve discordância com o decidido.
A Câmara Criminal do Tribunal Supremo, na sua sessão
de 19 de Novembro de 1993, conheceu do recurso, revogando a decisão recorrida e condenou o réu na pena de
10 anos de prisão maior e demais penas acessórias.
No Recurso n.º 915, proveniente do Tribunal Provincial
do Namibe, querelado pelo M º P.º, foi pronunciado, pela prática do crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 453.º e 421º nº 5, ambos do
Código Penal, o réu Afonso João, o qual, pelo acórdão que
julgou a causa, o condenou na pena de dois anos de prisão
maior e quatro meses de multa à taxa diária de Kz: 50,00 e
demais penas acessórias.
O M.º PJ” interpôs recurso por dever hierárquico e nas
suas alegações pediu a mera reapreciação do decidido.
Subidos os autos, o M.º Pº «ad quem» expressou-se em
termos concordantes com a decisão recorrida.
A Câmara Criminal, na sua sessão de 6 de Maio de 1994,
decidiu nos seguintes termos: «Como vem sendo jurisprudência deste Tribunal, o recurso assim interposto carece de
finalidade legal, quando o superior hierárquico do recorrente
dá a sua concordância à decisão, pois em tal caso o mesmo
perde o seu objecto.
Com estes fundamentos os desta Câmara acordam em não
tomar conhecimento do recurso por carecer de objecto».
Nessa mesma sessão de 6 de Maio de 1994, a mesma
Câmara, tendo como Relator o mesmo Conselheiro e um dos
adjuntos, no Recurso n.º 935, curiosamente, proveniente do
mesmo Tribunal Provincial, o do Namibe, conheceu da decisão que condenou os réus Pedro Alfredo e José Francisco, na
pena de um ano e seis meses de prisão maior e demais penas
acessórias, os quais vinham pronunciados, mediante querela
do M. Pº, pela prática do crime de Furto no Local de Trabalho, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 1.º e
º da Lei n.º 11/75,425º nº 3 e 421º n.º 4do Código Penal.
Nesse processo, interpôs igualmente recurso o M.º Po
por dever hierárquico, tendo pedido e mera reapreciação do
decidido e o seu superior hierárquico manifestou-se expressamente de acordo com o julgado e apelou para a sua confirmação.
Contrariamente aqueloutro, a Câmara conheceu do
recurso e reformulou a decisão para mais, condenando os
réus na pena de dois anos de prisão maior e demais penas
acessórias.
Todos os acórdãos foram proferidos, pois, sobre a mesma
questão fundamental de direito, proferidos pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e há muito transitados em julgado.
Segundo o Insigne Mestre J. A. Rei, «dá-se a oposição
sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi
resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas». In Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil,
2º ed., 666, citado por Simas Santos e Leal-Henriques,
Recursos em Processo Penal, 6.º Edição, 2007, pág. 183.
Concluem os autores que «No fundo o que interessa é
saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em
10 4433
dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas
sobre a mesma questão fundamental de direito».
E como vimos acima, os acórdãos n.º 915 e 935, são
antagónicos.
Há, assim, oposição de julgados, tendo, pois, decidido
bem, nesta matéria, a Câmara Criminal do Tribunal Supremo.
Havendo, pois, conflito de jurisprudência, é mister que o
Tribunal Pleno o resolva, lavrando Resolução nos termos dos
artigos 14º alínea c) e 15.º, alínea a) da Lei n.º 18/88, de
31 de Dezembro.
III — Dos Recursos em Processo Penal:
Os recursos são o caminho legal para corrigir os erros
cometidos na decisão judicial penal, portanto, o instrumento
que permite provocar a reapreciação da substância dessa
mesma decisão.
Constituem, pois, o meio processual destinado a sujeitar
a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de
um tribunal hierarquicamente superior.
Há, entretanto, casos em que o fim último do recurso é,
essencialmente, a fiscalização da decisão, embora o tribunal
de recurso possa, em certos casos, ao exercer tal fiscalização,
alterá-la ou anulá-la.
E porquê o recurso — perguntar-se-á — e não outra via
porventura menos solene a mais expedita?
Desde logo por respeito aos princípios.
E que, em situações de fundo ou de mérito — onde o
expediente do recurso se situa e se justifica com a prolação
da decisão dá-se o «auto-esgotamento do poder jurisdicional», passando a sentença a tornar-se «Intangível para o seu
autor». (In. Simas Santos, Recursos em Processo Penal,
º Edição, 2007).
Na verdade, e cita-se J. A. Reis, «Que o tribunal superior
possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou
despacho é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao
juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão». Obra citada, pág. 24/25.
O direito a recorrer entronca, pois, no direito de defesa,
tendo a nossa Constituição, aprovada a 3 de Fevereiro de
2010, consagrado expressamente entre as garantias de defesa
do arguido, o direito ao recurso (cfr. artigo 67.º da Constituição).
AÍ se refere expressamente.
Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os
arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário.
2-...
3.
4.
Sesi
Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor
recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente
da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos
da lei.
A circunstância de só o direito ao recurso do arguido
gozar de tutela constitucional, não impossibilita o legislador
ordinário de conferir esse direito a outros sujeitos processuais.
Assim, o nosso ordenamento jurídico confere legitimidade para recorrer, artigo 647º do Código de Processo Penal,
aos seguintes sujeitos processuais:
Antes demais, ao Ministério Público.
Conforme escrevia Luís Osório, citado na obra que temos
vindo a referir, pág. 50, o Ministério Público «não é propriamente um acusador, mas um representante da sociedade que
tem interesse em que justiça seja feita. Assim, o recurso pode
ser interposto a favor do réu; o M.º Pº deve recorrer, também, de certas decisões em que é preciso um exame mais cuidadoso do processo; o ter-se conformado com a decisão não
o impede de recorrer».
O mesmo não acontece com a parte acusadora, que obtido
o que pedia não tem interesse em recorrer.
Ao réu e ao assistente, das decisões contra eles proferidas.
Assim o réu não tem legitimidade para recorrer de uma
decisão que afecta o seu advogado, como é o caso da afixação de honorários; só este o pode fazer; como não pode
recorrer o arguido julgado autor material de um crime
amnistiado nessa mesma decisão. Essa decisão não é condenatória, pelo que o arguido não tem legitimidade e interesse
processual para o recurso.
O assistente não tem legitimidade para pedir o agravamento da pena em que o arguido foi condenado, uma vez que
essa decisão não é contra si proferida.
Finalmente, atribui-se legitimidade para recorrer aos
condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou
àqueles que tenham a defender um direito afectado pela
decisão, ainda que não sejam partes principais na causa
(Partes Civis).
Para além da legitimidade, o nosso ordenamento jurídico
faz depender o conhecimento do recurso à sua interposição
dentro de determinado prazo, que nos termos do artigo 651º
do Código de Processo Penal, é de cinco dias, a contar
daquele em que foi publicado o despacho, sentença ou
acórdão.
Por último, é condição «sine qua non» para o conhecimento do recurso, que o recorrente apresente alegações, sem
as quais o recurso é julgado deserto, artigo 292.º nº 1 do
Código de Processo Civil, no prazo de oito dias, a contar da
notificação do despacho que admita o recurso, artigo 743º
n.º 1 do mesmo diploma, aplicáveis ao Processo Penal por
força do $ único do artigo 1.º desse Código.
Exceptua-se dessa regra elementar, sempre que o Ministério Público recorra por imposição legal, nos termos do
artigo 690.º nº 5 do Código de Processo Civil, tal é o caso do
$ 1.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal.
Dispensável será dizer que os recursos podem ser Ordinários, perante o Tribunal Supremo, não havendo trânsito em
Julgado da decisão recorrida e Extraordinários, no Tribunal
Pleno, para fixação de jurisprudência e revisão de sentenças,
quando as decisões tenham transitado em julgado.
Após esta breve, mas necessária, incursão na tramitação
do recurso em processo penal, cumpre conhecer do
IV — Do Presente Recurso:
No preâmbulo da sua judiciosa e extensa proposta, o
Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo,
expressamente refere:
«Arreigou-se a ideia, neste Tribunal Supremo, de que os
recursos interpostos pelo Ministério Público em obediência a
ordens genéricas do seu superior hierárquico, dimanadas
em circular de execução permanente, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 647 º do Código de Processo Penal, são
hierárquicos, no sentido de não obrigatório o seu conhecimento pelo Tribunal Supremo, quando o recorrente «não
manifeste a mais leve discordância» do decidido e o seu
superior hierárquico neste Venerando Tribunal confirme a
decisão recorrida ou quando a não impugne, limitando-se a
apor o seu visto».
O Venerando Presidente faz a seguir um sapiente relato
sobre o que designa de «origem histórica dessa ideia pere-
grina ou critério interpretativo e a trajectória do seu percurso
desde então a esta parte».
E faz notar que, aos argumentos acima aduzidos, recentemente se acrescentou, pelos defensores de tal causa, o de
que «a admissão de tais recursos hierárquicos aumentaria o
número de recursos».
Temos de reconhecer que sim, que aumentam, principalmente no momento actual da Câmara Criminal, a funcionar
com apenas quatro Juízes Conselheiros, quando ao nível da
1º instância se verifica um aumento progressivo de Magistrados.
Mas isso é uma questão da Administração do Estado, a
quem incumbe dotar os Tribunais dos meios materiais e
humanos suficiente para a boa Administração da Justiça; não
Já aos Tribunais, na sua função própria de Orgãos Jurisprudenciais.
No âmbito dos recursos, referimos acima que o M.º Pº
assume uma posição destacada, reflectindo a sua função
especial que é a defesa da legalidade.
Atentas a sua origem, natureza e estrutura, bem como o
enquadramento constitucional e legal do M.º PJ”, tem este
legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões,
mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com
a posição por si anteriormente assumida no processo.
E, por maioria de razão, sempre que lhe ordene o seu
superior hierárquico, nos termos do artigo 647º $ 2.º do
Código de Processo Penal.
Ora, cumpridos os pressupostos acima enunciados, quais
sejam, legitimidade, prazo e apresentação de alegações, não
vimos razões para que o Tribunal «ad quem» não conheça do
recurso, ainda que o Superior Hierárquico do Recorrente se
conforme com a decisão.
E que tal conformação, porque de um mero parecer se
trata, não vincula o Tribunal «ad quem», não se substituindo
assim à sua função de apreciação, censura e fiscalização das
decisões dos tribunais inferiores.
Mas esta polémica é antiga.
Existiu tanto nos tribunais das Relações de Luanda e Lourenço Marques, então capitais das Províncias Ultramarinas
de Portugal, em Angola e Moçambique, respectivamente, por
isso que, o então Supremo Tribunal de Justiça Português,
proferiu Assento, datado de 8 de Maio de 1974, no sentido de
que:
Nos casos em que o recurso, em processo penal, é interposto pelo representante do Ministério Público, em obediência do seu superior hierárquico, o ónus de alegar, quando
10 4435
houver conformidade com a decisão recorrida, satisfaz-se
com a produção de uma alegação em que se invoque tal
ordem já não podemos concordar com o proponente, salvo o
devido respeito, que é muito, por opinião diferente, quando,
ao dado passo do seu douto requerimento, expende que «... se
a lei ou a ordem hierárquica tornam obrigatório o recurso,
isso implica, necessariamente, para o Tribunal Superior, o
dever de conhecer do objecto do recurso, não obstante a falta
de alegação ou conclusão».
Isso seria extrapolar o disposto nos artigos 292º nº 1L e
690º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, segundo os
quais na «falta de alegação o recurso é logo julgado deserto».
O disposto no n.º 5 do artigo 690º do referido Código,
que isenta o M º P.º de alegações, quando recorra por imposição da lei, é uma excepção.
E porque consta da lei, é de cumprimento obrigatório para
todos, inclusive para os Tribunais de Recurso.
Já o mesmo não acontece com as circulares, neste caso a
Circular n.º 3/8-A/78, de 10 de Fevereiro da Procuradoria
Geral da República, que apenas vincula os seus destinatários,
no caso, os Magistrados do Ministério Público.
É que o Ministério Público pode tanto recorrer por não
conformação com a decisão, tendo então, como qualquer particular, o ónus de apresentar alegações motivadas, pois, aqui,
o que vale é a posição do recorrente, e, não aquela de quem
representa, como por imposição da lei, artigo 647.º $ 1.º do
Código de Processo Penal, caso que dispensa alegações,
artigo 690.º n.º 5 do Código de Processo Civil, como, ainda,
por ordem do seu superior hierárquico, artigo 647º $ 2.º do
Código de Processo Penal, que não dispensa alegações, bastando, porém, nestas, fazer referência a ordem do seu Superior Hierárquico e seguir o modelo de alegações por ele
distribuído.
Isso mesmo vem retratado no assento que temos vindo a
citar, segundo o qual:
«Se este (recurso) é interposto, voluntariamente, pela
parte ou pelo Ministério Público, o recorrente há-de pedir a
alteração ou anulação da decisão recorrida, indicando os
fundamentos em que se baseia para tal; se é interposto pelo
M.º Pº por imposição da lei, o recorrente está dispensado de
alegar; se é interposto pelo Ministério Público em razão de
ordem do superior hierárquico, não está dispensado de
alegar».
Citamos este assento, porquanto, proferido no âmbito da
mesma legislação, Código de Processo Penal de 1929, sobre
a mesma questão de direito, saber se os recursos interpostos
pelo M º Pº, por dever hierárquico, devem ou não ser conhecidos, se o Superior Hierárquico do recorrente se conformar
com a decisão, embora, hoje, por Tribunais diferentes, pois,
é entendimento pacífico que o Nosso Tribunal Supremo não
substituiu o Tribunal da Relação de Luanda.
No nosso caso concreto, o Digníssimo Procurador Geral
da República transmitiu orientações expressas.
Atento a esse pormenor, o Digníssimo Procurador Geral
da República, para isso mesmo, alertou aos seus representantes na primeira instância, na sua Circular n.º 3/8-A/78,
de 10 de Fevereiro, nos seguintes termos:
«Lembro ao Cda. Delegado que, nos casos em que ao
recurso interposto por força desta minha determinação não
corresponda igualmente obrigação legal de recorrer, existe o
ónus de alegar, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil. Basta, contudo, uma exposição sucinta sobre o
objecto do recurso. Não deverá o Cda. esquecer-se de nela
manifestar a sua discordância pelo julgado e concluir pelo
pedido de alteração da sentença na parte em causa. É por essa
exposição que fica delimitado o âmbito de cognição do Tribunal Superior».
E reconhecendo que alguns dos seus delegados não cumpriam expressamente com essa directriz, exarou a Circular
n.º 14/8-A/78, de 2 de Junho, da qual extraímos as seguintes
passagens:
«O defeituoso cumprimento por parte de alguns Camaradas Delegados das determinações constantes da circular.....tem conduzido ao insucesso de vários recursos
interpostos para o Tribunal da Relação (entenda-se Tribunal
Supremo) de Luanda.
Recordarei antes demais, que nos recursos obrigatórios
devidos a ordem Superior, .................. à Sua alegação deve
ser redigida concisa e objectivamente, reportando-se sempre
ao conteúdo da ordem recebida e a ela se restringindo, abstendo-se de quaisquer comentários ou considerações de
ordem pessoal que possam ser interpretadas como conformação com a sentença recorrida e muito menos pedir a confirmação desta ou manifestar-se, por qualquer forma, nesse
sentido.
Para o efeito, fez distribuir um «modelo» de alegações,
que na altura se justificava, dado ao momento histórico que
o País atravessava, ao reduzido número de Magistrados e a
formação jurídica, exígua, que então se possuía.
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Mas, mesmo assim, nem todos os seus subordinados continuaram a cumprir com rigor as orientações dimanadas.
Por isso que, num passado não longínquo, 14 de Dezembro de 2005, o Digníssimo Procurador Geral da República
exarou a Circular n.º 000007/05, na qual determina:
A obrigatoriedade para todos os Magistrados do
Ministério Público de reviver e cumprir a Circular n.º 3/8-A-
-/978 , de 10 de Fevereiro.
Só que as causas que justificavam tal modo de actuar,
acima citadas, foram-se alterando progressivamente, mantendo-se intangível a Circular.
Cremos que é altura de a revogar, ultrapassadas que estão
as motivações que a deram origem.
Enquanto tal não se verifique, é de todo conveniente que
os Magistrados do M.º Pº de 1º instância cumpram com as
orientações dimanadas pelo seu Superior Hierárquico, já que
alguns, é nosso dever dizê-lo, vêm fazendo tábua rasa ao
modelo distribuído, fazendo o seu, cada vez mais diminuto,
em desrespeito à ordem do seu Superior, o que deverá
merecer a atenção do Tribunal Superior em sede de apreciação das decisões.
V — Decisão:
Nestes termos e fundamentos, acordam os deste Tribunal
Pleno e de Recurso, em decidir o conflito de jurisprudência
mediante a seguinte resolução:
Os recursos interpostos pelo M.º P.º, por obediência
hierárquica, a ordens genérica ou específica do seu superior
hierárquico, uma vez cumpridas todas as formalidades processuais de interposição e subida — legitimidade, prazo e
alegações — devem, obrigatoriamente, ser apreciadas, censuradas e revistas pelos Tribunais Superiores, quer o Superior
Hierárquico junto desses Tribunais conforme a decisão revidenda, quer aponha simplesmente o seu visto. Luanda, 26 de
Agosto de 2010 — as.-) Paços Lopes: Simão Víctor; Caetano
de Sousa; Tobias Epalanga; Silva Neto; José Alfredo; Joaquina Nascimento; Teresa Bula; Cristiano André.
Está conforme.
Tribunal Pleno e de Recurso, 8 de Outubro de 2010. —
O Secretário, Artur Gunza.
00 ex. — 1. N.-E. P.— 2010
