Preâmbulo
Decreto n.º 21/06
de 2 de Junho
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
de investigação científica, de acordo com o estabelecido no
Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
antigo 110.º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal de investigação científica,
de acordo com a tabela salarial anexa ao presente diploma,
do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério das Finanças deve criar as
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sigterna bancário,
Ant. 3,º — É revogada toda à legislação que contrarie o
disposto no presente decreto,
Artigo 4.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 5,º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Maio de 2006,
Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
Promuvigado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da República, José EnuarDO DOS SANTOS.
Estrutura indiclária do pessoal de investigação
científica
Tubela de vencimentos do pessoal de investigação
científica
Vencimen.
ee [e
Investigador principado... 10 01 o ec ae eae 135 167,94
TInverigador auxiliar. Jo. 000 000 es caraca ce od 126155,74
Assistente de investigação. 11.1. 1 cs an ace ad 114 141,82
Estagiário de investigação . 110 cce ses ans cescerod 72 08957
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 22/06
de 2 dr Junko
Convindo reajustar os vencimentos de base dos
efectivos do Ministério do Interior, bem como das titulares
de cargos de direcção e chefia do mesmo ministério,
de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Nos termos das disposições combinadas da alínca c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta 0 seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas da estrutura
indiciária e salarial anexas ao presente decreto, do qual são
parte integrante para ajustamento dos vencimentos de base
dos titulares de cargos de direcção e chefia e dos efectivos
do Ministério do Interior.
Artigo 2.º#
Devem ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares de cargos de
direcção e chefia e sos efectivos integrados nesse
ministério.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie
o disposto no presente decreto.
Amt, 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarer da
interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros.
Art, 6º — Este decreto entra em vigor à partir de 1 de
Maio de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 3 de Maio de 2006.
Publique-se,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 23 de Maio de 2006.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
006 1111
Tabela de índice da carreira especial
da Polícia Nacional
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SUB-Laemdente. . 110 11. 110 0160 ue e ane ms ra rs cms rs rs rar nd BB)
3,º Sargento da Polícia Nacional .1u 11 11 ce us ca] 35
ALSERDO 4 1010) uu 1 vor ns na srs mas nam nus nnr num nes us rms eee os 120
Tabela de vencimentos de base da carreira especial
da Polícia Nacional
Índice 100=Kz: 113 639,41
Vencihaento-base
Comissário Geral 1101 neo ces cio cer mar nam os mea cum neo ano [138 705,96
Índice L00 = Kz: 6682,55
melo
eee [em
SUPeTineenderNe,. 1161 co am cn e e case re nas co and] 91 EBS,06
1º Sargento da Polícia Nacional 1.6 10 11 ea cn rn ne ni 33 813,70
2" Sargento da Polícia Nacional 21. 0001010000 ce nan e 2d 28 200,36
3º Sargento da Polícia Nacional 10 111 neo co seo oo nv] 23 455,75
