Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 174/10

Decreto presidencial n.º 174/10

12/08/2010Em vigor2 artigos

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010
Data
12/08/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 152 de 12 de Agosto de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2, nos termos acordados entre a
  3. Art. 2.ºO presente Decreto Presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 174/10

de 12 de Agosto

Considerando que o Decreto n.º 254-A/79, de 23 de

Novembro, atribuiu à Concessionária Nacional, então

SONANGOL-U. E. E,, os direitos mineiros de pesquisa e

produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de

Concessão do Bloco 2;

Tendo em conta que o mesmo decreto aprovou o Contrato

de Partilha de Produção aplicável às operações petrolíferas

realizadas no referido Bloco, o qual foi celebrado inicialmente entre a Sonangol e a Texaco International Petroluem Company;

Considerando que, através do Despacho n.º 66/85, de

17 de Agosto, dos Ministérios de Energia e Águas e dos

Petróleos, foi concedida uma prorro gação de período de pesquisa do Bloco 2, tendo-se convencionado denominar a nova

área de Bloco 2-85;

Considerando que, ao Bloco 2-85 se aplicaram, para além

dos novos termos acordados, as condições do Contrato de

Partilha de Produção do Bloco 2;

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 1/99, de 22 de

Janeiro, aprovou os regimes fiscal, cambial e aduaneiro para o

Bloco 2 e que a Sonangol e o Grupo Empreiteiro chegaram a

acordo quanto a algumas alterações a introduzir no Contrato

de Partilha de Produção do Bloco 2;

Considerando que, face à actual conjuntura económica

intemacional, se verifica a necessidade de atribuir um incentivo às empresas petrolíferas investidoras para que, por um

lado, estas possam honrar, em tempo oportuno, os seus compromissos e, por outro, se possa capacitar as empresas angolanas, para a sua consolidação, reflectindo, assim, a decisão

do Executivo relativamente à criação de um sector petrolífero verdadeiramente nacional;

Considerando que, um dos incentivos possíveis ao fomento

do empresariado nacional emergente e que foi acordado entre

a Concessionária Nacional e Grupo Empreiteiro do citado

Bloco, consiste em eliminar do Contrato de Partilha de Produção, as disposições referentes ao Excesso sobre o Preço

Limite;

Considerando que, a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

dispõe que as alterações aos Contratos de Partilha de Produção devem ser aprovados pelo Executivo.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção do Bloco 2, nos termos acordados entre a

Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do referido

Bloco.

Artigo 2.º#

O presente Decreto Presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Junho de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 30 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 175/10

de 12 de Agosto

Considerando que o Decreto n.º 47/80, de 17 de Julho,

atribui à Concessionária Nacional, então SONANGOL-

-U. E. E, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos na Área da Concessão do Bloco 3;

Considerando que a Concessionária Nacional celebrou

com o Grupo Empreiteiro do referido bloco, um Contrato de

Partilha de Produção, através do qual este assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas;

Tendo em conta que, através do Despacho n.º 7/86,

de 27 de Janeiro, dos Ministérios de Energia e Águas e dos

Petróleos, foi concedida uma prorrogação excepcional do

período de pesquisa do bloco 3 e aprovado o ««Acordo sobre

a Prorrogação do Período de Pesquisa do Bloco 3»», celebrado

aos 8 de Janeiro de 1986, entre a Concessionária Nacional

eo Operador do Bloco, em representação dos membros do

Grupo Empreiteiro, com excepção da Mobil, no qual se

convencionou denominar à nova área do Bloco 3-1985, e à

primeira do Bloco 3-1980;

Considerando que ao Bloco 3-1985 se aplicaram, para

além dos novos termos acordados, as condições do Contrato

de Partilha de Produção do Bloco 3;

Tendo em conta que, através do Despacho n.º 56-E/92,

de 9 de Setembro, do Ministério dos Petróleos, foi concedida

nova prorrogação excepcional do período de pesquisa do

Bloco 3-1985;

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso
InícioLeisAcórdãosPlanosEntrar