Preâmbulo
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ORGÃO OFICIAL
Toda n correspondência, quer oftcial, ASSINA
quer relativa à &núncios e assicaturas
dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E, A 1º série 1...
em Luanda, Caixa Postal 1306. — End. A 2º série...
Teleg.: «Imprensa». A 3º sério.
SUMÁRIO
*
Assembleia do Povo
Lei n.º 19/91:
Sobre à venda do património habitacional do Estado, —
Revoga tola a legislação que contrarie o disposto na
presente Jei,
Kesolução nº 12/91:
Aprova os procedimentos sabre a eleição dos Presidentes
das Assembleias Populares Provinciais.
Resolução n.º 13/91:
De louvor ao grupo técnico da Comissão Nacional de
Revisão Constitucional,
Resolução n.º 14/01:
Fatifica o Acordo entre a República Poputar dae Angola o
a República da Namibia sobre a Cooperação Geral e
Criação da Comissão Mista Angotano-Namibiíana para a
Cooperação e o Acordo relativo ao Desenvolvimento e
Utilização do Potencial Hídrico do Rio Cunene, assinados no Lubango aos 18 de Setembro de 1950.
Resolução n.º 15/91:
Aprova a adesão da República Popultrt de Angola ao
protocalo sobre a proibição do emprego na Guerra
de Gases ÁAsfixiantes, Tóxicos ou Similares e Meios
Bacteriológicos, de 17 de Junho de 1925,
LA A LA LA L)
Presidência da República
Despacho n.º 10/91:
Cria a Comissão Nacional para a venda do Património
Habitacion:] do Estado.
.*.
Conselho de Ministros
Fesolução n.º 2/91:
Define o apoio a prestar pelo Estado à família do Sac»
deso Presidente Neto,
Derreto nº 216/91:
Regula o processo de transferência da titularidade &/ou
do direito de exploração do Sector Empresarial do
Estado.
Derreto n.º 17/91:
Fixa as taxas a aplicar nas contribuiçõs para o Fundo
de Financiamento da Stgurança Social,
e 1991 I Série — N.º 22
HÁ
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
Preço desto número == NKEr 80.24
TURAS O preço de cada linha publicada nos
Ano Diárioa da República 1.º é 2º séries
é de NKz 6000 e vara a 3º sério
«-. NKz 1000009 NKz 80.00, acrescido do respectivo im.
e. NK 4.500,00 posto do selo, dependendo à publica.
— NKz 3.50000 Erico Esta fai arisatiat ção
». NKz 200000 || cional — U, E FL.
Rectificação:
ào Decreto n.º 8-A/91, de 16 de Março, que cria o
Banco Comercial, denominado Banco de Comércio e
Indústria, S. A. R. L., abreviadamente B. C. 1. € aprova
Oo seus Estatutos,
Conselho de Defesa e Segurança
Decreto n.º 18/91:
Nomeia para o cargo de Presidente do Conselho de
Administração da Sorangol, a Engenheira Álbina Assis.
Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Habitação
Despacho conmjonto n.º 53/91:
Confisca vários prédios situados na Província de Luanda,
Ministério das Finanças
Decreto executivo 1.º 23/91:
Actualiza os preços de venda dos produtos derivados do
perróleo. — Revoga a tabela constante do Decreto exe
cutivo conjunto n.º 23/90, de 28 de Setembro, bem
como o Decreto executivo n.º 31/90, de 12 de Qutubro
e o Decreto executivo conjunto n.º 33/90, de 27 de
Outubro,
Ministério das Finanças
e Secretaria de Estado da Habitação
Decreto executivo confunto n.º 24/91:
Determina que os valores das rendas de casa cujo pagamento é efectuado em moeda convertivel devem ser
multiplicados pelo factor dois (2).
Ministérios do Comércio, das Finanças
e da Justiça
Decreto executivo conjunto n.º 25/91;
Anula o Despacho n.º 48/77, da 1 de Março que suspendeu os órgãos da empresa Serafim L. Andrade e nomeou por parte do Estado um administrador para à
mesma.
€) contribuir para a dinamização do mercado
de capitais;
fl possibilitar, sempre que possível e estrategicamente recomendável, uma ampla participação dos cidadãos angolanos na titularldade do capital das empresas, através de
uma adequada dispersão do capital, dando
particular atenção aos trabalhadores e quadros das próprias empresas e aos pequenos
subscritores;
preservar os interesses patrimoniais do Estado
e promover a sua utilização racional;
garantir uma sã concorrência entre os agentes
económicos.
Artigo 4.º#
Transformação em sociedade comercial
As empresas estateis a transferir deverão ser transformadas em sociedades comerciais, nos termos da
legislação em vigor,
Artigo 5.º#
Avaliação prévia
O processo de transferência da titularidade ou do
direito de exploração das empresas e patrimónios, a
que se refere o artigo 1.º, será sempre precedido de
utna avaliação,
O processo de avaliação será promovido pelo
órgão de tutela da empresa colaboração com esta
e sob a coordenação da Comissão de Negociação a
que se refere o artigo 8.º do presente decreto,
Quando à importância e envergadura da empresa
o justifique e sempre que se trate de empresas em
relação às quais esteja previsto investimento estrangeiro, à avaliação deverá ser efectuada por uma entidade independente, escolhida através de concurso realizado para o efeito.
À avaliação efectuada deverá ser homologada
pelo Ministro das Finanças,
Os métodos e critérios a utilizar nº avaliação
serão objecto de regulamentação, através de decreto
executivo do Ministério das Finanças.
ARTIGO 6*
(Modalidades de transferência)
À transferência da titularidade das empresas, a que
se reporta o artigo 1.º, far-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:
aliznação da participação social do Estado;
aumento do capital social, com ou setn entrada
de novos sócios.
Artigo 7.º#
Melos de transferência
1, À transferência da titularidade e/ou do direito
de exploração das empresas e patrimónios estatais far-
-se-á através dos seguintes meios:
concurso público;
concurso limitado;
ajuste directo,
O concurso público será o meio a utilizar como
regra geral.
Quando o interesse nacional ou à estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação
técnica, económica e financeira da empresa o reco
mende, poderá proceder-se:
à concurso limitado a candidatos especialmente
qualificados, ou pré-qualificados para o efeito;
ajuste directo a um ou à vários candidatos
em conjunto,
4, Esta matéria será objecto de regulamentação
através de decreto executivo conjunto dos Ministérios
do Plano e das Finanças.
ARTIGO &*
(Comissão de negoclação)
À organização do concurso, a apreciação da
proposta e à negociação de cada processo, será da
competência de uma Comissão de Negociação.
À referida Comissão será nomeada pelo Ministro das Finanças e terá a seguinte composição:
Representante do Ministério das Finanças, que
coordena;
Representante do Órgão de Tutela da empresa;
Representante do Gabinete de Redimensions
mento Empresarial; .
Representante do Gabinete do Investimento Estrangeiro, sempre que se perspective investimento estrangeito no processo;
Representante da empresa,
O funcionamento da Comissão de Negoclação será
objecto de regulamentação através de decreto executivo
conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças.
Artigo 9.º#
(Captial reservado a trabalhadores, quadros é a pequenos
empresários nacionais)
Uma percentagem do capital à transferir poderá
ser reservada à aquisição ou subscrição por trabalhadores e quadros da empresa a alienar, outros trabalhadores e quadros, a pequenos empresários nacionais
e na cidadãos nacionais em condições especiais, nos
termos que vierem à ser regulamentados.
Artigo 10.º#
Indisponlbilidade
Durante um período de cinco anos, a contar da
data da adjudicação da empresa ou património, fica
proibida s& transferência da respectiva titularidade ou
gestão, por acto ou contrato, à título OnNeroso ot gre
tuito, sem prejuízo da transmissão mortis causa,
2, O regime constante do disposta no n.º i não se
aplica às transferências efectuadas ao abrigo da Lei
sobre o Investimento Estrangeiro, que se regerão por
legislação específica.
ARTIGO t1*
(Competências)
Compete ao Conselho de Ministros a aprovação
das operações de transferência relativas à empresas
estataís de grande dimensão, após parecer do Gabi-
nete de Redimensionamento Empresarial, homologado
pelo Ministro das Finanças,
2, Compete aos Ministros das Finanças e de Tutela
da actividade da empresa à aprovação conjunta das
operações de transferência relativas a empresas estatais
de média e pequena dimensão, após parecer do Gabinete de Redimensionamento Empresarial.
Para o efeito do disposto nos números anteriores,
os sectores remeterão os processos ao Ministro das
Finanças,
ARTIGO 12*
(Tratamento dos passivos é dos direitos de crédito)
No caso de transferência total ou parcial de
pronriedade de empresas estatais, a totalidade do
passivo. bem como os direitos de crédito deve ser
assumido pelo Estado, de modo à esserurar que O
adonirente ou adquirentes façam a cobertura da tota-
Hldade dos activos,
Nos casos restantes, em que não se verificará
a transferência de propriedade estatal. o Estado assumirá o montante dos passivos necessários ao asseguramento da vishilidade económica e financeira da empresa.
Artigo 153.º#
Normas financeiras
As normas financeiras, que devem Dresidir às oDerações de transferência de nronriedade e de gestão
das emnresas estatais, nomeadamente sobre instrumentos de anoio e incentivos financeiros, tratamento
d2 respontabilidade e direitos de crédito, destino de
fundos, inscrição orcamental. modatidades e critérios
a utilizar serão obiento de regulamentação específica
do Ministério das Finanças.
ARTIGO 14*
(Destino das receitas obtidas)
Às rteceitas provententes das transferências serão
exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente,
para:
financiamento do déficit orçamental;
saneamento estrutural do sector empresarial
do Estado;
novas aplicações de capital do Estado no sector produtivo;
fomento da pequena actividade económica;
fundo de desemprego,
Artigo 15.º#
Inscrição orçamental
O produto das receltas das transferências, bem
como a sua aplicação, terão expressão no Orçamento
Geral do Estado de cada ano,
À expressão orcamental das receitas e das des
pesas resultantes das transferências obedecerá às direçtivas do presente decreto,
Artigo 16.º#
Garanita dos direitos dos trabalhadorcs
Os trabalhadores das empresas. obiecto de transferência manterão os direitos e obrigações de que
sejam titulares.
[1991 297
Caso a operação de transferência implique des
pedimento de trabalhadores, deverão ser criadas condições para a sua recolocação e recapacitação Jaboral,
aplicando-se o disposto no Decreto executivo n.º 30/
90, de 6 de Outubro, do Ministério do Trabalho
e Segurança Social,
Artigo 17.º#
Regularização de situações antertores
Às transferências de titularidade e/ou de gestão
de empresas estatais, efectuadas antes da publicação
do presente decreto, deverão ser regularizadas no prazo
máximo de 60 dias, a contar da data da publicação
do presente decreto.
Para o cumprimento do estabelecido no número
anterior, os sectores remeterão os processos ao Ministro das Finanças.
Às transferências de: ernpresas estatais, que não
forem regularizadas dentro do prazo estabelecido no
nº ai considerar-se-ão, para todos os efeitos, como
nuas ARTIGO 1&*
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que surgirem na Interpretação e anlicação do presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, sos 25 de Maio de 1991,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
Decreto nº 17/91
de 25 de NMalo
O Sistema de Seguranca Social instituído pela Lei
n.º 18/90, de 27 de Outubro, estabelece as suas
fontes de financiamento, entre &s quais se destaca a
participacão contributiva dos emuregadores, incluindo
nestes o Estado e dos trabalhadores.
Considerando aque o suvorte financeiro do Sistema
sure a partir da bare de incidência des contelhuicões
e das taxas contributivas, urve nois, fixar as referidas
faxas nercentuals de cota anlicacão resultará o Fundo
de Financiamento da Segurança Social.
Nos termos da alínea &) do artlco 58º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é con
ferida pela alínea D) do artiso 53,º da mesma Lei,
o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço
publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Montante das taxas
Nos termos do n.º 1 do artico 9.º da Let do
Sisterna de Seguranca Social e do nº 1 do artivo 3º
do Decreto n.º 6-A/91, de 9 de Março, sobre Fundo
