Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 16/91

Decreto n.º 16/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 25 de Maio de 1991
Data
25/05/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 25 de Maio de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 4.ºTransformação em sociedade comercial
  3. Art. 5.ºAvaliação prévia
  4. Art. 7.ºMelos de transferência
  5. Art. 9.º
  6. Art. 10.ºIndisponlbilidade
  7. Art. 153.ºNormas financeiras
  8. Art. 15.ºInscrição orçamental
  9. Art. 16.ºGaranita dos direitos dos trabalhadorcs
  10. Art. 17.ºRegularização de situações antertores
  11. Art. 1.ºMontante das taxas

Preâmbulo

LER Sábado, 25 de Maio d

17.

ço

c 1.9

E

/

E | |

À WO 1)

: O li, ;

ear ima n -

ORGÃO OFICIAL

Toda n correspondência, quer oftcial, ASSINA

quer relativa à &núncios e assicaturas

dirigida à Imprensa Nacional — U. E. E, A 1º série 1...

em Luanda, Caixa Postal 1306. — End. A 2º série...

Teleg.: «Imprensa». A 3º sério.

SUMÁRIO

*

Assembleia do Povo

Lei n.º 19/91:

Sobre à venda do património habitacional do Estado, —

Revoga tola a legislação que contrarie o disposto na

presente Jei,

Kesolução nº 12/91:

Aprova os procedimentos sabre a eleição dos Presidentes

das Assembleias Populares Provinciais.

Resolução n.º 13/91:

De louvor ao grupo técnico da Comissão Nacional de

Revisão Constitucional,

Resolução n.º 14/01:

Fatifica o Acordo entre a República Poputar dae Angola o

a República da Namibia sobre a Cooperação Geral e

Criação da Comissão Mista Angotano-Namibiíana para a

Cooperação e o Acordo relativo ao Desenvolvimento e

Utilização do Potencial Hídrico do Rio Cunene, assinados no Lubango aos 18 de Setembro de 1950.

Resolução n.º 15/91:

Aprova a adesão da República Popultrt de Angola ao

protocalo sobre a proibição do emprego na Guerra

de Gases ÁAsfixiantes, Tóxicos ou Similares e Meios

Bacteriológicos, de 17 de Junho de 1925,

LA A LA LA L)

Presidência da República

Despacho n.º 10/91:

Cria a Comissão Nacional para a venda do Património

Habitacion:] do Estado.

.*.

Conselho de Ministros

Fesolução n.º 2/91:

Define o apoio a prestar pelo Estado à família do Sac»

deso Presidente Neto,

Derreto nº 216/91:

Regula o processo de transferência da titularidade &/ou

do direito de exploração do Sector Empresarial do

Estado.

Derreto n.º 17/91:

Fixa as taxas a aplicar nas contribuiçõs para o Fundo

de Financiamento da Stgurança Social,

e 1991 I Série — N.º 22

HÁ

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço desto número == NKEr 80.24

TURAS O preço de cada linha publicada nos

Ano Diárioa da República 1.º é 2º séries

é de NKz 6000 e vara a 3º sério

«-. NKz 1000009 NKz 80.00, acrescido do respectivo im.

e. NK 4.500,00 posto do selo, dependendo à publica.

— NKz 3.50000 Erico Esta fai arisatiat ção

». NKz 200000 || cional — U, E FL.

Rectificação:

ào Decreto n.º 8-A/91, de 16 de Março, que cria o

Banco Comercial, denominado Banco de Comércio e

Indústria, S. A. R. L., abreviadamente B. C. 1. € aprova

Oo seus Estatutos,

Conselho de Defesa e Segurança

Decreto n.º 18/91:

Nomeia para o cargo de Presidente do Conselho de

Administração da Sorangol, a Engenheira Álbina Assis.

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Habitação

Despacho conmjonto n.º 53/91:

Confisca vários prédios situados na Província de Luanda,

Ministério das Finanças

Decreto executivo 1.º 23/91:

Actualiza os preços de venda dos produtos derivados do

perróleo. — Revoga a tabela constante do Decreto exe

cutivo conjunto n.º 23/90, de 28 de Setembro, bem

como o Decreto executivo n.º 31/90, de 12 de Qutubro

e o Decreto executivo conjunto n.º 33/90, de 27 de

Outubro,

Ministério das Finanças

e Secretaria de Estado da Habitação

Decreto executivo confunto n.º 24/91:

Determina que os valores das rendas de casa cujo pagamento é efectuado em moeda convertivel devem ser

multiplicados pelo factor dois (2).

Ministérios do Comércio, das Finanças

e da Justiça

Decreto executivo conjunto n.º 25/91;

Anula o Despacho n.º 48/77, da 1 de Março que suspendeu os órgãos da empresa Serafim L. Andrade e nomeou por parte do Estado um administrador para à

mesma.

€) contribuir para a dinamização do mercado

de capitais;

fl possibilitar, sempre que possível e estrategicamente recomendável, uma ampla participação dos cidadãos angolanos na titularldade do capital das empresas, através de

uma adequada dispersão do capital, dando

particular atenção aos trabalhadores e quadros das próprias empresas e aos pequenos

subscritores;

2.

preservar os interesses patrimoniais do Estado

e promover a sua utilização racional;

h)

garantir uma sã concorrência entre os agentes

económicos.

Artigo 4.º#

Transformação em sociedade comercial

As empresas estateis a transferir deverão ser transformadas em sociedades comerciais, nos termos da

legislação em vigor,

Artigo 5.º#

Avaliação prévia

1.

O processo de transferência da titularidade ou do

direito de exploração das empresas e patrimónios, a

que se refere o artigo 1.º, será sempre precedido de

utna avaliação,

2.

O processo de avaliação será promovido pelo

órgão de tutela da empresa colaboração com esta

e sob a coordenação da Comissão de Negociação a

que se refere o artigo 8.º do presente decreto,

3.

Quando à importância e envergadura da empresa

o justifique e sempre que se trate de empresas em

relação às quais esteja previsto investimento estrangeiro, à avaliação deverá ser efectuada por uma entidade independente, escolhida através de concurso realizado para o efeito.

4.

À avaliação efectuada deverá ser homologada

pelo Ministro das Finanças,

5.

Os métodos e critérios a utilizar nº avaliação

serão objecto de regulamentação, através de decreto

executivo do Ministério das Finanças.

ARTIGO 6*

(Modalidades de transferência)

À transferência da titularidade das empresas, a que

se reporta o artigo 1.º, far-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes meios:

ao)

aliznação da participação social do Estado;

b)

aumento do capital social, com ou setn entrada

de novos sócios.

Artigo 7.º#

Melos de transferência

1, À transferência da titularidade e/ou do direito

de exploração das empresas e patrimónios estatais far-

-se-á através dos seguintes meios:

nn)

concurso público;

5.

concurso limitado;

c)

ajuste directo,

2.

O concurso público será o meio a utilizar como

regra geral.

3.

Quando o interesse nacional ou à estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação

técnica, económica e financeira da empresa o reco

mende, poderá proceder-se:

a)

à concurso limitado a candidatos especialmente

qualificados, ou pré-qualificados para o efeito;

b)

ajuste directo a um ou à vários candidatos

em conjunto,

4, Esta matéria será objecto de regulamentação

através de decreto executivo conjunto dos Ministérios

do Plano e das Finanças.

ARTIGO &*

(Comissão de negoclação)

1.

À organização do concurso, a apreciação da

proposta e à negociação de cada processo, será da

competência de uma Comissão de Negociação.

2.

À referida Comissão será nomeada pelo Ministro das Finanças e terá a seguinte composição:

Representante do Ministério das Finanças, que

coordena;

Representante do Órgão de Tutela da empresa;

Representante do Gabinete de Redimensions

mento Empresarial; .

Representante do Gabinete do Investimento Estrangeiro, sempre que se perspective investimento estrangeito no processo;

Representante da empresa,

3.

O funcionamento da Comissão de Negoclação será

objecto de regulamentação através de decreto executivo

conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças.

Artigo 9.º#

(Captial reservado a trabalhadores, quadros é a pequenos

empresários nacionais)

Uma percentagem do capital à transferir poderá

ser reservada à aquisição ou subscrição por trabalhadores e quadros da empresa a alienar, outros trabalhadores e quadros, a pequenos empresários nacionais

e na cidadãos nacionais em condições especiais, nos

termos que vierem à ser regulamentados.

Artigo 10.º#

Indisponlbilidade

1.

Durante um período de cinco anos, a contar da

data da adjudicação da empresa ou património, fica

proibida s& transferência da respectiva titularidade ou

gestão, por acto ou contrato, à título OnNeroso ot gre

tuito, sem prejuízo da transmissão mortis causa,

2, O regime constante do disposta no n.º i não se

aplica às transferências efectuadas ao abrigo da Lei

sobre o Investimento Estrangeiro, que se regerão por

legislação específica.

ARTIGO t1*

(Competências)

1.

Compete ao Conselho de Ministros a aprovação

das operações de transferência relativas à empresas

estataís de grande dimensão, após parecer do Gabi-

nete de Redimensionamento Empresarial, homologado

pelo Ministro das Finanças,

2, Compete aos Ministros das Finanças e de Tutela

da actividade da empresa à aprovação conjunta das

operações de transferência relativas a empresas estatais

de média e pequena dimensão, após parecer do Gabinete de Redimensionamento Empresarial.

3.

Para o efeito do disposto nos números anteriores,

os sectores remeterão os processos ao Ministro das

Finanças,

ARTIGO 12*

(Tratamento dos passivos é dos direitos de crédito)

1.

No caso de transferência total ou parcial de

pronriedade de empresas estatais, a totalidade do

passivo. bem como os direitos de crédito deve ser

assumido pelo Estado, de modo à esserurar que O

adonirente ou adquirentes façam a cobertura da tota-

Hldade dos activos,

2.

Nos casos restantes, em que não se verificará

a transferência de propriedade estatal. o Estado assumirá o montante dos passivos necessários ao asseguramento da vishilidade económica e financeira da empresa.

Artigo 153.º#

Normas financeiras

As normas financeiras, que devem Dresidir às oDerações de transferência de nronriedade e de gestão

das emnresas estatais, nomeadamente sobre instrumentos de anoio e incentivos financeiros, tratamento

d2 respontabilidade e direitos de crédito, destino de

fundos, inscrição orcamental. modatidades e critérios

a utilizar serão obiento de regulamentação específica

do Ministério das Finanças.

ARTIGO 14*

(Destino das receitas obtidas)

Às rteceitas provententes das transferências serão

exclusivamente utilizadas, separada ou conjuntamente,

para:

a)

financiamento do déficit orçamental;

b)

saneamento estrutural do sector empresarial

do Estado;

c)

novas aplicações de capital do Estado no sector produtivo;

dd)

fomento da pequena actividade económica;

e)

fundo de desemprego,

Artigo 15.º#

Inscrição orçamental

1.

O produto das receltas das transferências, bem

como a sua aplicação, terão expressão no Orçamento

Geral do Estado de cada ano,

2.

À expressão orcamental das receitas e das des

pesas resultantes das transferências obedecerá às direçtivas do presente decreto,

Artigo 16.º#

Garanita dos direitos dos trabalhadorcs

1.

Os trabalhadores das empresas. obiecto de transferência manterão os direitos e obrigações de que

sejam titulares.

[1991 297

2.

Caso a operação de transferência implique des

pedimento de trabalhadores, deverão ser criadas condições para a sua recolocação e recapacitação Jaboral,

aplicando-se o disposto no Decreto executivo n.º 30/

90, de 6 de Outubro, do Ministério do Trabalho

e Segurança Social,

Artigo 17.º#

Regularização de situações antertores

1.

Às transferências de titularidade e/ou de gestão

de empresas estatais, efectuadas antes da publicação

do presente decreto, deverão ser regularizadas no prazo

máximo de 60 dias, a contar da data da publicação

do presente decreto.

2.

Para o cumprimento do estabelecido no número

anterior, os sectores remeterão os processos ao Ministro das Finanças.

3.

Às transferências de: ernpresas estatais, que não

forem regularizadas dentro do prazo estabelecido no

nº ai considerar-se-ão, para todos os efeitos, como

nuas ARTIGO 1&*

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que surgirem na Interpretação e anlicação do presente decreto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e das Finanças.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, sos 25 de Maio de 1991,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

Decreto nº 17/91

de 25 de NMalo

O Sistema de Seguranca Social instituído pela Lei

n.º 18/90, de 27 de Outubro, estabelece as suas

fontes de financiamento, entre &s quais se destaca a

participacão contributiva dos emuregadores, incluindo

nestes o Estado e dos trabalhadores.

Considerando aque o suvorte financeiro do Sistema

sure a partir da bare de incidência des contelhuicões

e das taxas contributivas, urve nois, fixar as referidas

faxas nercentuals de cota anlicacão resultará o Fundo

de Financiamento da Segurança Social.

Nos termos da alínea &) do artlco 58º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é con

ferida pela alínea D) do artiso 53,º da mesma Lei,

o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço

publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Montante das taxas

1.

Nos termos do n.º 1 do artico 9.º da Let do

Sisterna de Seguranca Social e do nº 1 do artivo 3º

do Decreto n.º 6-A/91, de 9 de Março, sobre Fundo

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso