Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 174/24

Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estudos Judiciários

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 139, I Série
Data
23/07/2024
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 84/15 — Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Estudos Judiciário (artigo 1.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 139, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Art. 1.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio
  2. Art. 2.ºCoordenação metodológica
  3. Art. 2.ºAlterações ao Estatuto Orgânico do INEJ
  4. Art. 2.º[...]
  5. Art. 7.º[...]
  6. Art. 8.º[...]
  7. Art. 10.º[...]
  8. Art. 3.ºAditamentos
  9. Art. 3.º-AValores
  10. Art. 3.º-BSuperintendência
  11. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 5.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio

É alterado o Artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do INEJ, o qual passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º#

Coordenação metodológica

1.

É criada a Comissão de Coordenação Metodológica do INEJ, presidida pelo Titular do Órgão de Superintendência, que integra:

a)

Um representante do Conselho Superior da Magistratura Judicial;

b)

Um representante do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

2.

Compete à Comissão de Coordenação Metodológica o seguinte:

a)

Definir o perfil dos auditores e demais formandos do INEJ;

b)

Aprovar o plano anual de formações do INEJ;

c)

Pronunciar-se sobre as directrizes básicas e os requisitos mínimos para a realização dos concursos públicos de ingresso na Magistratura Judicial e do Ministério Público, bem como para as distintas carreiras dos Oficiais e Técnicos de Justiça;

d)

Pronunciar-se sobre as necessidades de formação continua ou especializada dos auditores e demais formandos do INEJ;

e)

Avaliar e aprovar o conteúdo programático das acções de formação a ministrar no INEJ, nas áreas jurídica e judiciária, bem como nas demais áreas e matérias de interesse;

f)

Acompanhar e fiscalizar os cursos de formação para o ingresso na Magistratura, bem como os cursos de aperfeiçoamento;

g)

Acompanhar e fiscalizar as acções de formação continua dos Oficiais e Técnicos de Justiça, bem como as demais acções de capacitação e aperfeiçoamento;

h)

Acompanhar o processo de planificação, mapeamento, afectação e gestão de auditores à Magistratura Judicial e do Ministério Público e pronunciar-se sobre as quotas de afectação de auditores;

i)

Recomendar a realização de congressos, colóquios, seminários, cursos de especialização, conferências, jornadas, encontros, debates e outras acções de formação relativas à actividade jurídica e judiciária.

3.

As regras de funcionamento da Comissão de Coordenação Metodológica são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.

Artigo 2.º#

Alterações ao Estatuto Orgânico do INEJ

São alterados os Artigos 2.º, 7 .º, 8.º e 10.º do Estatuto Orgânico do INEJ, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, os quais passam a ter a seguinte redacção.

Artigo 2.º#

[...]

O INEJ tem a sua sede em Luanda e pode instituir Serviços Locais nas regiões judiciárias do País.

Artigo 7.º#

[...]

[...]:

a)

Apreciar o orçamento, os relatórios de actividade e de balanço e demais instrumentos de gestão previsional, os documentos de prestação de contas e as demonstrações financeiras do INEJ;

b)

Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades do INEJ;

c)

Analisar o plano anual de formação do INEJ e submetê-lo à aprovação da Comissão de Coordenação Metodológica e do Órgão de Superintendência;

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

Artigo 8.º#

[...]

1.

O Director Geral é o Órgão Singular de Gestão do INEJ, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

A nomeação para o exercício de cargo de Direcção no INEJ ocorre por decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do presente Artigo.

Artigo 10.º#

[...]

1.

[...].

2.

No exercício das suas funções, em caso de ausência, o Director Geral indica um dos Directores Gerais-Adjuntos para o substituir.

3.

Em caso de vacatura do Director Geral, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça nomeia o seu substituto.

Artigo 3.º#

Aditamentos

São aditados os Artigos 3.º-A e 3.º-B ao Estatuto Orgânico do INEJ, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 84/15, de 5 de Maio, com a seguinte redacção.

Artigo 3.º-A#

Valores

Sem prejuízo de outros valores exigíveis no exercício de funções públicas, na prossecução das suas atribuições e competências, os órgãos de gestão, quadros técnicos e funcionários do INEJ devem pautar-se pelos seguintes valores:

a)

Ética e integridade;

b)

Qualidade;

c)

Rigor e objectividade;

d)

Competência e profissionalismo.

Artigo 3.º-B#

Superintendência

1.

A Superintendência do INEJ é exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.

2.

Compete ao Órgão de Superintendência do INEJ o seguinte:

a)

Aprovar o projecto de orçamento e o relatório anual de actividades do INEJ;

b)

Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;

c)

Aprovar anualmente o plano geral de actividades do INEJ;

d)

Nomear os órgãos de direcção do INEJ;

e)

Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2024.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2024.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso