Preâmbulo
Tendo sido observados os requisitos constantes do Artigo 1.º do Decreto executivo conjunto n.º 46/91, de 16 de Agosto;
Nos termos do n.º 3 do Artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
São reconhecidas na República de Angola as seguintes organizações religiosas:
50 - Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias;
51 - Igreja Evangélica «A Paz do Espírito Santo» em Angola;
52 - Centro de Devoção da Igreja Esperança Sagrada Universal em Angola;
53 - Igreja Cristã União Espírito Santo.
Artigo 2.º#
A Conservatória dos Registos Centrais deve proceder aos trâmites subsequentes previstos naquele decreto executivo conjunto.
Publique-se.
Luanda, aos 14 de Outubro de 1992.
O Ministro, Lázaro Manuel Dias.
