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Decreto Executivo n.º 162/22

Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos

Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Instituição
Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação
Diário da República I Série n.º 46 de 15 de Março de 2022
Data
15/03/2022
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 46 de 15 de Março de 2022

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, criada pelo Decreto

Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º

310/20, de 7 de Dezembro;

Considerando que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e vistoria às instalações da Faculdade de Direito da Universidade Katyavala

Bwila, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Mestrado em Direito Penal e Criminal;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto

Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre.

#### Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

1.

É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

2.

O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.

#### Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

1.

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal devem possuir uma

Licenciatura em Direito e áreas afins com média igual ou superior a 14 valores.

2.

Os candidatos que não reúnam os requisitos acima devem ser submetidos à prova que ateste os seus conhecimentos.

#### Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Direito Penal e Criminal pressupõe:

a)

A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;

b)

A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;

c)

A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

#### Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:

a)

Elaborar projectos de investigação científica no domínio do Direito Penal e Criminal;

b)

Articular conhecimentos de diferentes Áreas do Direito Penal e Criminal;

c)

Emitir juízos em situações complexas de uma sociedade em constante mudança e de uma criminalidade galopante;

d)

Dominar as técnicas de argumentação mediante textos científicos, resenhas críticas e análises jurisprudenciais;

e)

Utilizar os princípios gerais de investigação criminal aplicáveis aos métodos ocultos;

f)

Identificar os diversos crimes contra a vida, crimes contra a integridade física e psíquica, crimes contra a dignidade das pessoas e contra os direitos patrimoniais;

g)

Ter um maior domínio da dogmática penal e os seus meandros.

#### Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito Penal e Criminal deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

a)

Órgãos de Justiça;

b)

Órgãos de Polícia Criminal e Sistema Prisional;

c)

Serviços de Reinserção Social;

d)

Centros de Protecção de Crianças e Jovens, Centros Educativos de Menores Delinquentes,

Centros de Acolhimento e de Protecção a Vítimas.

#### Artigo 8.º (Vigência do Curso)

1.

O Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal ora criado entra em funcionamento no Ano

Académico de 2022/2023.

2.

O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I ciclo de formação.

#### Artigo 9.º (Número de Vagas) um número máximo de 30 vagas.

#### Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

#### Artigo 12.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.

#### Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

1.

A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.

#### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

#### Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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