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Decreto Presidencial n.º 245/20

Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 152, I Série
Data
29/09/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 152, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRegras de Transição
  1. Art. 3.ºActuais Subinspectores e Inspectores Técnicos
  2. Art. 4.ºInspectores Superiores
  3. Art. 5.ºActuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que exerçam cargos de direcção e chefia
  4. Art. 6.ºPermanência na origem
  5. Art. 7.ºReforma
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 8.ºMobilidade de pessoal
  2. Art. 9.ºPrazo do processo de mobilidade do pessoal
  3. Art. 10.ºDireitos adquiridos

Preâmbulo

A extinção dos Gabinetes de Inspecção dos Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais e a unificação dos seus serviços inspectivos num único órgão constitui o novo paradigma inspectivo da Inspecção Geral da Administração Estado;

Havendo necessidade de se adoptar medidas de uniformização das categorias e das posições profissionais na Carreira Inspectiva dos funcionários que transitam dos órgãos extintos para a Inspecção Geral da Administração do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras de Transição para a Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se aos actuais funcionários públicos da Carreira Técnica de Inspecção a integrar o quadro de pessoal da Inspecção Geral da Administração do Estado, bem como os demais funcionários não enquadrados na Carreira Inspectiva, mas que exerçam funções nos Gabinetes e Direcções de Inspecção.

CAPÍTULO IIRegras de Transição

Artigo 3.º#

Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos

1.

Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 3 (três) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.

2.

Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 6 (seis) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.

3.

Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que tenham o grau académico de Licenciatura há mais de 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.

4.

Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.

Artigo 4.º#

Inspectores Superiores

1.

Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 3 (três) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.

2.

Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 6 (seis) anos, transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.

3.

Os actuais Inspectores Superiores de 2.ª Classe, na categoria há mais de 9 (nove) anos, transitam para a categoria de Inspector Assessor.

4.

Aqueles que não se enquadrarem nas condições referidas nos números anteriores devem transitar nos termos da lei vigente.

Artigo 5.º#

Actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos que exerçam cargos de direcção e chefia

1.

Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 9 (nove) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 12 anos transitam para a categoria de Inspector Superior Principal.

2.

Os actuais Subinspectores e Inspectores Técnicos com mais de 6 (seis) anos de Licenciatura que exerçam cargos de direcção e chefia no mínimo 9 (nove) anos transitam para a categoria de Inspector Superior de 1.ª Classe.

3.

Os demais Subinspectores e Inspectores Técnicos licenciados que não reúnam os requisitos previstos nos n.º 1 e 2 do presente artigo transitam para a categoria de Inspector Superior de 2.ª Classe.

Artigo 6.º#

Permanência na origem

O pessoal da Carreira Inspectiva que não pretenda transitar para a Inspecção Geral da Administração do Estado transita para uma das categorias do regime geral equivalente, beneficiando de promoção para a categoria imediatamente superior.

Artigo 7.º#

Reforma

1.

Passam imediatamente à reforma os funcionários públicos integrados nas Carreiras de Inspecção com idade igual ou superior a 60 anos.

2.

Para efeito do disposto nos números anteriores, os processos devem ser instruídos pelos organismos de origem e submetidos ao Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, para o devido tratamento, no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º#

Mobilidade de pessoal

1.

Os demais funcionários públicos colocados nos Gabinetes de Inspecção Interna dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira que não preencham os requisitos previstos no artigo 2.° do presente Diploma são objecto de mobilidade para os organismos da Administração Pública.

2.

Para efeitos do disposto do número anterior, os Gabinetes de Recursos Humanos dos Departamentos Ministeriais e das Instituições Públicas com autonomia administrativa, técnica e financeira devem remeter, à Direcção Nacional da Administração Pública, os respectivos mapas dos funcionários públicos para o enquadramento.

3.

Enquanto decorrer o processo de mobilidade do pessoal, referido no presente artigo, fica vedada a realização de concursos públicos de ingresso na função pública, devendo os organismos absorverem os funcionários em causa.

4.

O regime de mobilidade do pessoal referido nos números anteriores tem provimento por Decreto Executivo Conjunto exarado pelos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais correspondentes do Ministério das Finanças, e do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 9.º#

Prazo do processo de mobilidade do pessoal

O processo de mobilidade de pessoal previsto no presente Diploma deve ocorrer no prazo de 12 meses, a contar da data de publicação do presente Diploma.

Artigo 10.º#

Direitos adquiridos

Ficam salvaguardados os direitos adquiridos, designadamente a remuneração do pessoal pertencente às carreiras extintas, utilizando-se mecanismos adequados de compensação salarial, que cessa após o respectivo enquadramento do pessoal nas devidas categorias.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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