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Decreto Presidencial n.º 43/16

Extingue a Autoridade de Transportes de Luanda «A.T.L.»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 29, I Série
Data
25/02/2016
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 29, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºExtinção
  3. Art. 2.ºTransferência
  4. Art. 3.ºÓrgãos de gestão
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que a Autoridade de Transportes de Luanda (A.T.L), Instituto Público de âmbito Territorial, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado através do Decreto n.° 78/08, de 24 de Setembro, para assegurar a organização, coordenação e fiscalização do sistema de transportes na Província de Luanda;

Tendo em conta que a Província de Luanda apresenta actualmente um novo quadro orgânico de funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado da referida Província;

Havendo necessidade de extinguir a Autoridade de Transportes de Luanda, por não ter cumprido com o seu objecto;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Extinção

É extinta a Autoridade de Transportes de Luanda (A.T.L), criada ao abrigo do Decreto n.° 78/08, de 24 de Setembro.

Artigo 2.º#

Transferência

As atribuições exercidas pela Autoridade de Transportes de Luanda até à data presente, bem como o património mobiliário e imobiliário são transferidos automaticamente para o Governo da Província de Luanda.

Artigo 3.º#

Órgãos de gestão

Os órgãos de gestão da Autoridade de Transportes de Luanda devem ser enquadrados nos respectivos órgãos e serviços de origem.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2016.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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