Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 120/10
de 2 de Julho
As políticas de conservação e renovação sustentável dos
recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção
de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso
e exploração de modo responsável;
Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade
e das espécies a elas associadas, bem com os respectivos
habitats, que no ano de 2009 apresentaram baixos níveis de
biomassa;
Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas
de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no
artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos
de 2010 I Série — N.º 123
Preço deste número — Kz: 250,00
URAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria
.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.
Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros;
O Presidente da República decreta, nos termos das
disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do
n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República
de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
São aprovadas as medidas de gestão das
pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura
para o ano de 2010, constantes do anexo ao presente decreto
presidencial do qual são parte integrante.
Artigo 2.º#
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas está encarregue de assegurar o
escrupuloso cumprimento das presentes medidas de gestão.
Artigo 3.º#
Incumbe ao Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos
aquáticos.
Artigo 4.º#
As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
resolvidas por decreto do Presidente da República.
Artigo 5.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS
MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL
E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2010
Artigo 1.º#
Objectivo
As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente
ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos
recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.
Artigo 2.º#
Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS
Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal motorizadas, devem possuir a bordo o sistema EMC
e GPS.
Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e
camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos
termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva às embarcações que apoiam e/ou prestam serviço às
empresas e plataformas da indústria petrolífera.
Artigo 3.º#
Períodos de veda
Para o ano de 2010 ,os períodos de veda são os seguintes:
para a pesca industrial — os meses de Janeiro,
Fevereiro e Março para a pesca de camarão de
profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens), desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S;
para a pesca semi-industrial — os meses de Fevereiro e Março para a pesca de gamba costeira,
desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S;
os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do
caranguejo, desde o paralelo 5º 00'S ao paralelo
17º 15'S;
os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca
de lagosta, desde o paralelo 5º00'S ao paralelo
17º1S'S:
os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca
de arrasto demersal desde o paralelo 5º00'S ao
paralelo 17º15'S;
nos estuários são estabelecidos os períodos de veda
para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:
f.1) no estuário do rio Kwanza, na parte marinha
a veda estende-se desde o paralelo 9º10'S
ao paralelo 9º25'S;
fil) no estuário do rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo
12º 22ºS ao paralelo 12º28'S;
f.iii) na foz do rio Cunene, a veda estende-se
desde o paralelo 17º10'S ao paralelo 17º15'S.
Artigo 4.º#
Malhagem permitida por arte de pesca
As malhagens mínimas permitidas são:
5S0Omm para camarão de profundidade;
80mm para as espécies de peixes demersais,
excepto a pescada do Cabo:
110mm para a pescada do Cabo;
100mm para a pesca de caranguejo;
25-30mm para a pesca de cerco.
Artigo 5.º#
Capturas dirigidos e acessórias
Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se
por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos
os correspondentes direitos e licenças de pesca.
É obrigatório o uso do sistema de selectividade (grelha
e sensor) na arte de pesca das embarcações camaroeiras, para
a redução das espécies acessórias na pescaria.
Todo o pescado capturado pelas embarcações de
arrasto, incluindo da faina acessória, deve ser embalado para
comercialização, preferencialmente no mercado interno.
A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida
é a seguinte:
5% de espécies pelágicas, do total de captura a
bordo para a pesca de arrasto demersal por faina:
1% da captura total a bordo para a pesca do caranguejo;
para a captura de cefalópodes 200 toneladas de
espécies demersais do total de capturas anuais.
A percentagem de capturas acidentais do carapau
na frota de cerco é de 5% da captura total a bordo para cada
desembarque.
Se capturado carapau num determinado lance, a
embarcação de pesca deve afastar-se imediatamente 1 milha
náutica no mínimo, do ponto do lance inicial antes de efectuar o lance seguinte.
Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca
deve confinar-se:
ao período nocturno compreendido entre as
18 horas da tarde e as 5 horas da manha, para
evitar-se a captura do carapau;
ao período diurno entre as 5 horas da manhã e as
18 horas da tarde para além dos 350m de profundidade, entre os 6º 00ºS aos 17º 15'S.
Artigo 6.º#
Proibição para a captura dirigida ao carapau
Para o ano de 2010 não há pesca dirigida ao carapau,
sendo por conseguinte o total admissível de captura (TAC),
zero (0).
O TAC (Total Admissível de Captura) referido no
número anterior é precaucional, — podendo ser reajustado
caso se obtenham outros indicadores sobre o estado do
recurso.
Para suprir a escassez da oferta desta espécie, por
decreto presidencial é fixada a quota de importação do
carapau para o ano de 2010, a ser atribuída preferencialmente
aos armadores de embarcações de cerco.
Artigo 7.º#
Amostragem biológica
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP)
deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem
Biológica nos portos e locais de descargas.
A entrega das amostras para a realização do Programa
Nacional de Amostragem é obrigatória e sem qualquer
encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
As quantidades referidas no número anterior são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do
Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar.
O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode,
no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica,
integrar um observador a bordo das embarcações de pesca,
em especial as industriais e semi-industriais, com vista a
cumprir os objectivos traçados.
As embarcações de pesca artesanal devem permitir a
amostragem nos locais de desembarque.
ARTIGO &.º
(Obrigatoriedade de prestação de informação estatística)
A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura
por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as
embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial,
até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da
arte que utilize, e é extensiva às espécies acompanhantes.
É obrigatória a separação por espécie do pescado
que geralmente é agrupado nos diversos, para permitir o
conhecimento real da composição específica das capturas e
facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.
O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235. da
Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 9.º#
Limite de quota de pesca para o ano de 2010
É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o
TAC (Total Admissível de Captura) fixado no artigo 10º,
priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.
À soma das quotas de captura a atribuir para o ano
de 2010 não deve ultrapassar o TAC (Total Admissível de
Captura) previsto no artigo 10 º
Artigo 10.º#
Total Admissível de Captura
O Total Admissível de Captura para o ano de 2010 é o
constante no quadro seguinte:
Recursos/grupo de recursos TFAGAIIO
EMP UM Tom
1 Crustáceos e MOlUscos (A) 111110 a e eae ana 4500
Camarão (parapeneus IOngirostris) 11110110 100 00 ane sao 1 200*
Alistado (aristeus Varidens) 111110 110000 100 cas ee as ae ass 700*
Corangueio de profundidade... sense see consaacros euro 1 200
Cefalópodes... 1.º 1000 ue cao vo dus ado ae cas due vas aan aos 1 400
CATIA COSTGIER, eo eve cvecenas cep tiaia9 die teca sans aptia (1)*
nn Espécies Bemersais (O) uccsimsvae Se oeNN AS TASEA: 76 249
Bacalhau... 1000100 0100 000 100 sas 106 66 ane sue ae sue sue au ass 1 200
Cachucho 6 Outros ESDaridÕOS: «ue veses see consaacros eusuaro FFIS
COEVIDHS vearivaceos cure seo ANNSCATIE AO et 6 039
| 2 17:75 E: VERA RA 8 425
D GATOUDAS cicero STAONSSTASSTARSOANACERE AO ANAC CARTAS 649
Lutjanus spp. (Castanholas) 1. 1160 cus eee ce aaa ar as 50
ERBUSGO | cuasiescoss ea NAO AE COSS SAAE AN 1417
D MSCiOnga css SST ASSINA de 13 803
DD Roneadofess seo SARA ASCONS A air 9876
Poscadas de: Angola sucinta ooo ue Sao so 2436
D Pescada do Cabo e de Angola Lula ne aa ee aee aos 10 133
ENVORSOS 16 ara cano dad aee ia Na NANA ANAIS NA 60d AO ASAE RO a RLARA, 4 000
HT | Espécies peláBicas (6) sscccccrcessuceescets sean || 2598607
GADO: ai ESSAS ORA COLAS ANO AOS 0
Sardinellas cuco sata NCIA aa 200600
Sardinha dOmeino: vue snes ooo CSN AR o
CREA o e STS OO e SA a 8 000
OUTISS ESPÉCIOS 2ee 65 dao ara Sa dao ARA AN CARD ao nana do tal áha, 1 869
E Total (1) + (ID A+ (ID) is ce ss a | 340618
* A gestão do camarão, alistado e gamba costeira é feita por esforço de
pesca de um máximo de 25 embarcações para as camaroeiras e 4 semi-
“industriais para a gamba costeira.
TAC para gestão dos lobos marinhos (focas) em 2010:
[item Recursos/grupo de recursos Ts saopudo
em numeros
[Cras lee ca cas 46 6 006 46 au6 446 446 ane ane ae 1139
AQUNOS consseesraaçiSATCONS SRA ANTA 9112
LO] Toe cc ces] rossa |
Artigo 11.º#
Limite de esforço de pesca
Pesca artesanal:
O número de embarcações a operar em 2010 é fixado
em 5500 embarcações.
Pesca demersal industrial:
1. Para o arrasto demersal, excepto o arrasto camaroeiro, manter o mesmo número de embarcações que operaram em 2009, ou seja 42 embarcações.
2. As embarcações de arrasto de pavilhão estrangeiro
em regime de contrato ou fretamento que por qualquer
motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas
exclusivamente por embarcações com arte de palangre ou
linha.
3. Arte de palangre — para pesca com arte de palangre
industrial recomenda-se o licenciamento para 2010 de até
20 embarcações.
4. Rede de emalhar — para pesca com rede de emalhar
recomenda-se o licenciamento para 2010 de cinco embarcações. À rede de emalhar deve possuir as características
seguintes:
serem constituídas entre 200 e 400 panos de
50 metros cada;
altura máxima 10 metros:
a malhagem mínima 100mm;
tempo máximo de imersão 24 horas.
Pesca do tubarão:
Em 2010 o esforço de pesca dirigido ao tubarão é limitado a duas embarcações de palangre no máximo.
Camarão de profundidade:
o esforço de pesca total para o recurso de camarão
de profundidade é fixado em 25 embarcações no
máximo;
em geral, a proporção de pesca de camarão de profundidade é 60% para o camarão e 40% para o
alistado.
Caranguejo:
o esforço de pesca para a pescaria de caranguejo
em 2010 é limitado a uma só embarcação industrial e duas semi-industriais;
o número de armadilhas por linha na embarcação
industrial da pesca de caranguejo deve-se limitar
a um esforço diário de 1500 armadilhas no
máximo.
Pesca demersal semi-industrial:
1. Para a pesca com arte de palangre semi-industrial
recomenda-se o licenciamento de até cinco embarcações.
2. Gamba costeira — o esforço de pesca total para
o recurso de gamba costeira é limitado a quatro embarcações.
3. Pesca com arte de linha e emalhar — o esforço de
pesca com arte de linha e emalhar é limitado a duas embarcações para arte de linha e sete embarcações para a arte de
emalhar.
Cefalópodes:
O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2010
é limitado a duas embarcações semi-industriais;
Para a pesca do choco e do polvo recomenda-se a arte
de armadilha e potes e para as lulas recomenda--
se a arte de pesca jiggers, devendo a actividade
de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
Pesca do atum do alto:
O esforço de pesca total para o recurso do atum do alto
é limitado ao licenciamento de 100 embarcações.
Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º
e 10º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base,
a constar do respectivo certificado ou licença de pesca
para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional
de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
. ARTIGO 12º
(Areas reservadas e de pesca)
São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas
náuticas, bem como as águas continentais são
reservadas à pesca artesanal, podendo estender-
-se até 8 milhas na zona Norte do Ambriz à
Cabinda:
em toda a extensão da plataforma marítima fora das
baías e portos é reservada a área das 4 milhas
para as embarcações de pesca de caranguejo com
gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;
a pesca da gamba costeira é realizada para lá das
4 milhas;
a pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida
para além dos 400 metros de profundidade para
preservar a zona de desova;
na zona compreendida entre os 13º e 17º 15º
Sul, a pesca de arrasto só é permitida para lá
das 12 milhas.
São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas
baías e portos, para lá das 6 milhas e nas restantes áreas para lá das 4 milhas da costa;
para a arte de palangre e emalhar nas baías e portos
para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá
das 5 milhas;
para a arte de emalhar, arrasto demersal na pesca
semi-industrial, nas baías e portos, para lá das
8 milhas e nas restantes áreas para lá das 6 milhas
da costa e a profundidade igual ou superior a
50 metros:
para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías
e portos para lá das 10 milhas da costa e nas
restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros para as
embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as
embarcações com tonelagem de arqueação bruta
superior a 300 toneladas e igual ou inferior a
600 toneladas para lá das 12 milhas da costa e a
profundidade superior a 50 metros. Para as
embarcações com tonelagem de arqueação bruta
superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas
e a profundidade superior a 50 metros;
para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os
paralelos 5º 00'S a 15º 00'S para lá das 4 milhas
e entre o paralelo 15º 00S e a fronteira marítima
Sul 17º15'S para lá das 5 milhas e a profundidade superior a 400 metros.
Para a pesca da pescada na zona Sul entre os paralelos
13º 00º e 17º 15º é permitida a pesca para lá das 8 milhas,
somente a embarcações com arte de palangre.
Para a pesca de outras espécies demersais e nas áreas
inacessíveis ao arrasto, nomeadamente nas zonas a seguir
indicadas, é permitida a pesca somente a embarcações com
arte de palangre:
Zona da Cabeça da Cobra entre os paralelos 6º 40'-
7º 00S a 200m de profundidade;
Nzeto entre 7º 10º aos 7º 50ºS entre os 50 e 100m
de profundidade;
conta das Palmeirinhas entre os 8º 50º aos 9º 10'S
em toda a área:
Cabo Ledo, no paralelo 9º 30'S entre os 50 e 100m
de profundidade;
toda a zona Sul desde os 13º 00” aos 16º 00'S.
Artigo 13.º#
Proibições
Para o ano de 2010 existem as seguintes proibições:
a pesca dirigida ao carapau;
a captura dirigida de fêmeas de lagosta e caranguejos ovadas;
o desembarque do caranguejo como espécie acessória da pescaria camaroeira;
a captura de moluscos e bivalves em áreas comprovadas de risco para a saúde;
a pesca de arrasto para praia (banda-banda):
a pesca de arrasto em parelha;
£) a rejeição ou descartes de qualquer produto da
pesca para o mar;
uso de redes nos estuários tanto do lado marinho
como no do fluvial;
a pesca industrial e semi-industrial na zona de
Cabinda entre os paralelos 5º 00'S a 6º 00'S e,
para a pesca artesanal na mesma zona, é proibida
qualquer actividade de pesca num raio de 1000m
(zona de segurança) das plataformas petrolíferas.
Artigo 14.º#
Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos
É proibida a captura, descarga ou comercialização
de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos
mínimos estabelecidos no Decreto executivo n.º 109/05,
de 25 de Novembro, do Ministro das Pescas, salvo tratando-
-se de rejeições ou descartes da pesca.
O disposto no número anterior não se aplica à pesca
de investigação científica.
A inobservância do disposto no n.º 1 constitui infracção
de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04,
de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 15.º#
Cumprimento das normas de segurança marítima
Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em
exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a
observância rigorosa das normas de sinalização das artes
e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.
Artigo 16.º#
Gestão das focas
O TAC total de focas para 2010 é o fixado no n.º 2
do artigo 10º
A estação de captura é estabelecida entre 1 de Janeiro
a 15 de Novembro.
É mantido o programa de monitorização com cruzeiros
de investigação no mês de Dezembro, período de reprodução.
Artigo 17.º#
Pesca artesanal continental
Para a pesca continental é obrigatório:
o uso de malhagem de 36mm no mínimo;
a introdução do sistema de recolha de dados de
esforço e capturas.
Artigo 18.º#
Aquicultura
Para efeitos da aquicultura, recomenda-se o seguinte:
o aumento da monitorização contínua da qualidade
de água e do solo;
o aumento da monitorização contínua das espécies
cultivadas e comercializadas;
o controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
a obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fomecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação,
particularmente para amostragem biológica;
a obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º#
Baldeações e transbordos de pescado
Com excepção dos casos de força maior e da pesca do
atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos
de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais.
As embarcações devem descarregar nos portos de base
para controlo das capturas realizadas por faina.
São proibidos a baldeação e o transbordo de capturas
da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de
apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
Artigo 20.º#
Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de
pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível
com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da
taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido
e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo,
conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou
artesanal, respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica,
incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite
mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite
máximo o décuplo desse valor.
É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos
direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão
da concessão dos direitos de pesca a que se referem a
alínea f) do n.º 1 do artigo 238. e a alínea c) do n.º 1 do
artigo 254º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Se a embarcação for estrangeira e estiver apresada, a
tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas
contraídas, deixar o País, exceptuando-se o capitão e os membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir
O processo, e os elementos indispensáveis para a manutenção e segurança da embarcação.
O disposto no presente artigo aplica-se, com as
necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei
dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.
Artigo 21.º#
Infracções graves
Constituem infracções graves, nos termos do disposto
na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:
a prática ou a tentativa de prática de pesca por
embarcações nas águas angolanas sem concessão
de direitos de pesca;
a prática de pesca de investigação científica,
incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva,
sem a respectiva licença;
a pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas:;
a pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
o uso de artes de pesca que não correspondam às
especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o
emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior as malhas mínimas autorizadas;
fo transporte, sem autorização, de produtos tóxicos,
explosivos e meios de pesca por electrocussão,
assim como o de substâncias susceptíveis de
enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos:
£) a utilização, sem autorização, no exercício da pesca,
dos produtos, substâncias e meios mencionados
na alínea anterior;
a omissão de fornecimento de dados ou a prestação
de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas
e esforço de pesca ou relativos à posição
da embarcação ou ainda à falsificação de registos
de bordo, designadamente diários de bordo,
diários de pesca ou outros documentos relativos
às capturas;
a pesca por embarcação de pesca de tipo diferente
ou a captura de espécies diferentes daquelas para
as quais foram concedidos os respectivos direitos:
) a fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;
o não cumprimento das condições estabelecidas no
título de concessão dos direitos de pesca ou no
certificado de pesca;
[) a alteração fraudulenta dos dados que figuram na
licença de pesca;
a falsificação do título de concessão de direitos de
pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos
e demais legislação aplicável;
não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automúática da posição, devendo tê-lo instalado;
a manipulação, alteração, danificação ou qualquer
forma de interferência com as comunicações ou
o funcionamento do dispositivo do sistema de
indicação automática de posição automática da
embarcação;
a não observância da obrigação de manter a bordo
da embarcação o diário de pesca, assim como
qualquer outro documento previsto na legislação;
a tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita
de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos
Aquáticos e seus regulamentos, seja por que
meio for e a sua posse, venda ou exposição para
venda;
a eliminação, destruição, simulação ou alteração
de provas da prática de uma infracção de pesca;
a pesca em zona não autorizada para o tipo de
embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
a inobservância em especial das obrigações relativas
à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua
recolha em compartimentos apropriados;
o fornecimento, nas águas angolanas, a embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem
a devida autorização do Ministério competente;
a destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de
pesca pertencentes a outras pessoas;
a agressão ou obstrução com ou sem violência ou
ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
a permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
o exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação:
a prática ou tentativa de prática de actividade de
pesca sem os seguros exigidos por lei;
a captura de recursos aquáticos com violação das
condições do título de concessão, certificado de
pesca relativas à quota ou aos limites do esforço
de pesca;
a introdução no ecossistema aquático de quaisquer
substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.
Constituem ainda infracções graves:
a pesca no alto mar por embarcações de pesca de
bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;
a violação de disposições e medidas internacionais
de gestão e conservação de recursos de alto mar,
incluindo as previstas na legislação aplicável;
a realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.
Artigo 22.º#
Outras infracções
Constituem outras infracções:
a detenção a bordo de artes de pesca em contravenção ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis;
anão detenção a bordo ou a não exibição de cópias
de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de
matrícula e a propriedade e, se for caso disso,
certificado de arqueação bruta, sempre que forem
solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
à não marcação das embarcações de pesca, nos
termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de
Outubro e seus regulamentos;
a falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
a inobservância das normas relativas ao destino a
dar às capturas;
a inobservância das normas em vigor relativas a
operações de pesca conexas;
£) a inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações
de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em
águas angolanas;
a inobservância das normas referentes ao porto de
base:
à inobservância das normas relativas à qualidade
higio-sanitária dos produtos da pesca;
)) a inobservância das normas relativas à criação e
exploração de culturas aquáticas.
Artigo 23.º#
Punição das infracções graves
As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1
do artigo anterior são puníveis com multa variável entre
um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca
estabelecida para o tipo de pesca exercido, e o máximo de
100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate
de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Tratando-se de pesca de investigação científica,
incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite
mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite
máximo o décuplo desse valor.
As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual
a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o
tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate
de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
Artigo 24.º#
Punição às outras infracções
As outras infracções são puníveis com multa graduável
entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca
estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o
máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo,
consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou
artesanal, respectivamente.
Artigo 25.º#
Medidas de punição acessórias
Podem, em função do dano ou perigo de dano para os
recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da
multa, o seguinte:
a perda a favor do Estado da embarcação, da carga,
do combustível, dos equipamentos, das artes de
pesca e das capturas ou produtos delas derivados
encontrados a bordo da embarcação;
a perda a favor do Estado do pescado capturado em
águas angolanas e os produtos dele derivados;
a perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da
embarcação, que possam servir de instrumento
ao exercício ilegal da pesca;
a interdição ao capitão da embarcação, do exercício
da profissão em Angola, pelo período de três
meses a dois anos;
a revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
arevogação da concessão ou suspensão dos direitos
de pesca, pelo período de seis meses a um ano,
aos respectivos titulares;
£) a revogação, suspensão da licença ou alvará do
estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao
respectivo titular, pelo período de 1 a 10 meses;
As medidas acessórias previstas no número anterior são
aplicáveis do seguinte modo:
a prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem
concessão de direitos de pesca;
a prevista na alínea b) às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), D) e p) do artigo 20.º
e à pesca sem concessão de direitos, se não for
aplicada a medida acessória prevista na alínea a)
don" 1;
a prevista na alínea c) à infracção grave descrita na
alínea f) do artigo 20º;
as medidas de interdição do exercício da profissão,
revogação ou suspensão do certificado de pesca,
de licenças e proibição do exercício da pesca,
previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior
as infracções descritas no artigo 20º, conforme o
caso, de harmonia com a natureza, objecto da
infracção e respectivo autor ou responsável.
Artigo 26.º#
Reincidência
Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à
aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o
infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com
gravidade.
Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximo
das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.
Artigo 27.º#
Recomendações à gestão
Para os moluscos recomenda-se o seguinte:
melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas
espécies;
identificar os bancos naturais;
fomentar a aquicultura.
Para a pesca na zona da SEAFO recomenda-se o
seguinte:
O licenciamento de embarcações para a pesca do
tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.
Para o carapau recomenda-se:
Realizar duas campanhas de pesca comercial experimental, sendo uma na época quente e outra na
época fria.
Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e a
sardinella, recomenda-se:
realizar estudos sócio-económicos:;
controlar o esforço de pesca.
Para a sardinha do reino, recomenda-se o seguinte:
Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso
na República da Namíbia.
Para a cavala recomenda-se:
dar cumprimento ao resultado dos estudos de avaliação do recurso;
determinar estimativas de biomassa;
adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.
Para as focas recomenda-se:
que de entre a população adulta sejam abatidos unicamente os machos;
o abate deve ser acompanhado por cientistas do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;
instalação de uma fábrica para processamento das
focas.
Nos estuários recomenda-se o seguinte:
promover com urgência, em colaboração com o
Ministério do Ambiente, campanhas de limpeza
no estuário do rio Bengo (Barra do Bengo);
regularizar a pesca desportiva na Barra do Cuanza
e noutros estuários;
promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de
recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 121/10
de 2 de Julho
Considerando que através do despacho conjunto,
de 27 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de
Ferro de Luanda, Unidade Económica Estatal, CFL-U. E. E.;
Convindo transformar o Caminho de Ferro de Luanda-
- U. E. E. em empresa pública a reger-se pela legislação
aplicável às empresas públicas;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120º edon.º 1 do
artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,
o seguinte:
Artigo 1.º#
A Empresa do Caminho de Ferro de
Luanda-U. E. E. passa a designar-se Empresa do Caminho
de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente CFL-E. P., que se
rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por
objecto social a exploração de transportes ferroviários de
passageiros, carga e correio.
Artigo 2.º#
É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho
de Ferro de Luanda-E. P., anexo ao presente diploma do qual
é parte integrante.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que resultarem da
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
por decreto presidencial.
Artigo 4.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente diploma.
Artigo 5.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO
DE FERRO DE LUANDA-EMPRESA PUBLICA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Denominação e natureza jurídica
A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente designada por CFL-E. P., é uma empresa pública
de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º#
Direito aplicável
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. rege-se pela Lei
n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver
especialmente regulado pela demais legislação aplicável
em vigor.
Artigo 3.º#
Sede
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem a sua sede na
Cidade de Luanda podendo, por deliberação do Conselho de
Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar
representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro,
ouvido o órgão de tutela.
Artigo 4.º#
Objecto social
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem por objecto
social a exploração de transporte ferroviário de passageiros,
carga e correio.
Pode ainda o Caminho de Ferro de Luanda-E. P. exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares
ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da
legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime
das empresas públicas.
O exercício das actividades a que se refere o número
anterior carece da autorização do órgão de tutela.
Artigo 5.º#
Participação e associação
O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a
constituir, tendo sempre que possível de deter capital maioritário.
O Caminho de Ferro de Luanda-E.P. pode, nos termos
da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais
ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que
melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
Os actos referidos nos números anteriores carecem de
autorização do Executivo.
Artigo 6.º#
Capital estatutário
O capital social é em Kwanzas o equivalente a
USD 150 000 000.00 realizado nos termos da lei.
