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Decreto Presidencial n.º 120/10

Decreto presidencial n.º 120/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010
Data
02/07/2010
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
41
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 123 de 2 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as medidas de gestão das
  3. Art. 2.ºO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas está encarregue de assegurar o
  4. Art. 3.ºIncumbe ao Ministério da Agricultura, do
  5. Art. 4.ºAs dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são
  6. Art. 5.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  7. Art. 1.ºObjectivo
  8. Art. 2.ºMonitorização e uso do equipamento do EMC e GPS
  9. Art. 3.ºPeríodos de veda
  10. Art. 4.ºMalhagem permitida por arte de pesca
  11. Art. 5.ºCapturas dirigidos e acessórias
  12. Art. 6.ºProibição para a captura dirigida ao carapau
  13. Art. 7.ºAmostragem biológica
  14. Art. 9.ºLimite de quota de pesca para o ano de 2010
  15. Art. 10.ºTotal Admissível de Captura
  16. Art. 11.ºLimite de esforço de pesca
  17. Art. 13.ºProibições
  18. Art. 14.ºPercentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos
  19. Art. 15.ºCumprimento das normas de segurança marítima
  20. Art. 16.ºGestão das focas
  21. Art. 17.ºPesca artesanal continental
  22. Art. 18.ºAquicultura
  23. Art. 19.ºBaldeações e transbordos de pescado
  24. Art. 20.ºExercício da pesca sem concessão de direitos de pesca
  25. Art. 21.ºInfracções graves
  26. Art. 22.ºOutras infracções
  27. Art. 23.ºPunição das infracções graves
  28. Art. 24.ºPunição às outras infracções
  29. Art. 25.ºMedidas de punição acessórias
  30. Art. 26.ºReincidência
  31. Art. 27.ºRecomendações à gestão
  32. Art. 1.ºA Empresa do Caminho de Ferro de
  33. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da Empresa do Caminho
  34. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que resultarem da
  35. Art. 4.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  36. Art. 5.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  37. Art. 1.ºDenominação e natureza jurídica
  38. Art. 2.ºDireito aplicável
  39. Art. 3.ºSede
  40. Art. 4.ºObjecto social
  41. Art. 5.ºParticipação e associação
  42. Art. 6.ºCapital estatutário

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 120/10

de 2 de Julho

As políticas de conservação e renovação sustentável dos

recursos biológicos aquáticos exigem do Estado a adopção

de medidas reguladoras adequadas para o acesso ao seu uso

e exploração de modo responsável;

Havendo necessidade de assegurar a protecção e conservação de algumas espécies em perigo de sustentabilidade

e das espécies a elas associadas, bem com os respectivos

habitats, que no ano de 2009 apresentaram baixos níveis de

biomassa;

Tornando-se necessário reforçar a tomada de medidas

de gestão pesqueira e aquícola, conforme o disposto no

artigo 10.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos

de 2010 I Série — N.º 123

Preço deste número — Kz: 250,00

URAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

.. Kz: 40027500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

... Kz:236250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

.. Kz:123500,00| 3º sériede depósito prévio a efectuar na Tesouraria

.. Kz: 9570000| dalmprensa Nacional — E.P.

Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável sobre a gestão dos recursos pesqueiros;

O Presidente da República decreta, nos termos das

disposições combinadas da alínea /) do artigo 120.º e do

n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República

de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

São aprovadas as medidas de gestão das

pescarias marinhas, da pesca continental e da aquicultura

para o ano de 2010, constantes do anexo ao presente decreto

presidencial do qual são parte integrante.

Artigo 2.º#

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas está encarregue de assegurar o

escrupuloso cumprimento das presentes medidas de gestão.

Artigo 3.º#

Incumbe ao Ministério da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas a coordenação e superintendência da execução da política de recursos biológicos

aquáticos.

Artigo 4.º#

As dúvidas e omissões que resultam da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são

resolvidas por decreto do Presidente da República.

Artigo 5.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS

MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL

E DA AQUICULTURA PARA O ANO DE 2010

Artigo 1.º#

Objectivo

As presentes medidas de gestão visam fundamentalmente

ajustar a capacidade de capturas ao potencial disponível dos

recursos biológicos aquáticos e da aquicultura.

Artigo 2.º#

Monitorização e uso do equipamento do EMC e GPS

1.

Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal motorizadas, devem possuir a bordo o sistema EMC

e GPS.

2.

Todas as embarcações de pesca de arrasto demersal e

camaroeiras devem ter a bordo observadores de pesca nos

termos a definir pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3.

A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva às embarcações que apoiam e/ou prestam serviço às

empresas e plataformas da indústria petrolífera.

Artigo 3.º#

Períodos de veda

Para o ano de 2010 ,os períodos de veda são os seguintes:

a)

para a pesca industrial — os meses de Janeiro,

Fevereiro e Março para a pesca de camarão de

profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens), desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S;

b)

para a pesca semi-industrial — os meses de Fevereiro e Março para a pesca de gamba costeira,

desde o paralelo 5º00'S ao paralelo 17º15'S;

c)

os meses de Outubro e Novembro, para a pesca do

caranguejo, desde o paralelo 5º 00'S ao paralelo

17º 15'S;

d)

os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca

de lagosta, desde o paralelo 5º00'S ao paralelo

17º1S'S:

e)

os meses de Julho, Agosto e Setembro para a pesca

de arrasto demersal desde o paralelo 5º00'S ao

paralelo 17º15'S;

f)

nos estuários são estabelecidos os períodos de veda

para todas as artes nos meses de Junho a Agosto:

f.1) no estuário do rio Kwanza, na parte marinha

a veda estende-se desde o paralelo 9º10'S

ao paralelo 9º25'S;

fil) no estuário do rio Catumbela, na parte marinha a veda estende-se desde o paralelo

12º 22ºS ao paralelo 12º28'S;

f.iii) na foz do rio Cunene, a veda estende-se

desde o paralelo 17º10'S ao paralelo 17º15'S.

Artigo 4.º#

Malhagem permitida por arte de pesca

As malhagens mínimas permitidas são:

a)

5S0Omm para camarão de profundidade;

b)

80mm para as espécies de peixes demersais,

excepto a pescada do Cabo:

c)

110mm para a pescada do Cabo;

d)

100mm para a pesca de caranguejo;

e)

25-30mm para a pesca de cerco.

Artigo 5.º#

Capturas dirigidos e acessórias

1.

Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se

por capturas dirigidas aquelas para as quais estão emitidos

os correspondentes direitos e licenças de pesca.

2.

É obrigatório o uso do sistema de selectividade (grelha

e sensor) na arte de pesca das embarcações camaroeiras, para

a redução das espécies acessórias na pescaria.

3.

Todo o pescado capturado pelas embarcações de

arrasto, incluindo da faina acessória, deve ser embalado para

comercialização, preferencialmente no mercado interno.

4.

A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida

é a seguinte:

a)

5% de espécies pelágicas, do total de captura a

bordo para a pesca de arrasto demersal por faina:

b)

1% da captura total a bordo para a pesca do caranguejo;

c)

para a captura de cefalópodes 200 toneladas de

espécies demersais do total de capturas anuais.

5.

A percentagem de capturas acidentais do carapau

na frota de cerco é de 5% da captura total a bordo para cada

desembarque.

6.

Se capturado carapau num determinado lance, a

embarcação de pesca deve afastar-se imediatamente 1 milha

náutica no mínimo, do ponto do lance inicial antes de efectuar o lance seguinte.

7.

Para a frota de arrasto demersal, a actividade de pesca

deve confinar-se:

a)

ao período nocturno compreendido entre as

18 horas da tarde e as 5 horas da manha, para

evitar-se a captura do carapau;

b)

ao período diurno entre as 5 horas da manhã e as

18 horas da tarde para além dos 350m de profundidade, entre os 6º 00ºS aos 17º 15'S.

Artigo 6.º#

Proibição para a captura dirigida ao carapau

1.

Para o ano de 2010 não há pesca dirigida ao carapau,

sendo por conseguinte o total admissível de captura (TAC),

zero (0).

2.

O TAC (Total Admissível de Captura) referido no

número anterior é precaucional, — podendo ser reajustado

caso se obtenham outros indicadores sobre o estado do

recurso.

3.

Para suprir a escassez da oferta desta espécie, por

decreto presidencial é fixada a quota de importação do

carapau para o ano de 2010, a ser atribuída preferencialmente

aos armadores de embarcações de cerco.

Artigo 7.º#

Amostragem biológica

1.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (INIP)

deve prosseguir com o Programa Nacional de Amostragem

Biológica nos portos e locais de descargas.

2.

A entrega das amostras para a realização do Programa

Nacional de Amostragem é obrigatória e sem qualquer

encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.

3.

As quantidades referidas no número anterior são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do

Director Geral do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, de acordo com as pescarias a investigar.

4.

O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira pode,

no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica,

integrar um observador a bordo das embarcações de pesca,

em especial as industriais e semi-industriais, com vista a

cumprir os objectivos traçados.

5.

As embarcações de pesca artesanal devem permitir a

amostragem nos locais de desembarque.

ARTIGO &.º

(Obrigatoriedade de prestação de informação estatística)

1.

A prestação de informação estatística mediante o preenchimento do diário de pesca a bordo e do mapa de captura

por parte das empresas armadoras é obrigatória para todas as

embarcações de pesca das frotas industrial e semi-industrial,

até ao oitavo dia do mês seguinte, independentemente da

arte que utilize, e é extensiva às espécies acompanhantes.

2.

É obrigatória a separação por espécie do pescado

que geralmente é agrupado nos diversos, para permitir o

conhecimento real da composição específica das capturas e

facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.

3.

Para a pesca artesanal a prestação da informação estatística continua a processar-se através dos modelos actualmente em vigor.

4.

O incumprimento do estipulado nos números anteriores é punível, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 235. da

Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 9.º#

Limite de quota de pesca para o ano de 2010

1.

É estabelecido o sistema de quotas de acordo com o

TAC (Total Admissível de Captura) fixado no artigo 10º,

priorizando as empresas com infra-estruturas de processamento e transformação em terra.

2.

À soma das quotas de captura a atribuir para o ano

de 2010 não deve ultrapassar o TAC (Total Admissível de

Captura) previsto no artigo 10 º

Artigo 10.º#

Total Admissível de Captura

1.

O Total Admissível de Captura para o ano de 2010 é o

constante no quadro seguinte:

Recursos/grupo de recursos TFAGAIIO

EMP UM Tom

1 Crustáceos e MOlUscos (A) 111110 a e eae ana 4500

a)

Camarão (parapeneus IOngirostris) 11110110 100 00 ane sao 1 200*

b)

Alistado (aristeus Varidens) 111110 110000 100 cas ee as ae ass 700*

o)

Corangueio de profundidade... sense see consaacros euro 1 200

d)

Cefalópodes... 1.º 1000 ue cao vo dus ado ae cas due vas aan aos 1 400

e)

CATIA COSTGIER, eo eve cvecenas cep tiaia9 die teca sans aptia (1)*

nn Espécies Bemersais (O) uccsimsvae Se oeNN AS TASEA: 76 249

b)

Bacalhau... 1000100 0100 000 100 sas 106 66 ane sue ae sue sue au ass 1 200

o)

Cachucho 6 Outros ESDaridÕOS: «ue veses see consaacros eusuaro FFIS

d)

COEVIDHS vearivaceos cure seo ANNSCATIE AO et 6 039

e)

| 2 17:75 E: VERA RA 8 425

D GATOUDAS cicero STAONSSTASSTARSOANACERE AO ANAC CARTAS 649

e)

Lutjanus spp. (Castanholas) 1. 1160 cus eee ce aaa ar as 50

h)

ERBUSGO | cuasiescoss ea NAO AE COSS SAAE AN 1417

D MSCiOnga css SST ASSINA de 13 803

DD Roneadofess seo SARA ASCONS A air 9876

k)

Poscadas de: Angola sucinta ooo ue Sao so 2436

D Pescada do Cabo e de Angola Lula ne aa ee aee aos 10 133

m)

ENVORSOS 16 ara cano dad aee ia Na NANA ANAIS NA 60d AO ASAE RO a RLARA, 4 000

HT | Espécies peláBicas (6) sscccccrcessuceescets sean || 2598607

a)

GADO: ai ESSAS ORA COLAS ANO AOS 0

b)

Sardinellas cuco sata NCIA aa 200600

o)

Sardinha dOmeino: vue snes ooo CSN AR o

d)

CREA o e STS OO e SA a 8 000

e)

OUTISS ESPÉCIOS 2ee 65 dao ara Sa dao ARA AN CARD ao nana do tal áha, 1 869

E Total (1) + (ID A+ (ID) is ce ss a | 340618

* A gestão do camarão, alistado e gamba costeira é feita por esforço de

pesca de um máximo de 25 embarcações para as camaroeiras e 4 semi-

“industriais para a gamba costeira.

2.

TAC para gestão dos lobos marinhos (focas) em 2010:

[item Recursos/grupo de recursos Ts saopudo

em numeros

a)

[Cras lee ca cas 46 6 006 46 au6 446 446 ane ane ae 1139

b)

AQUNOS consseesraaçiSATCONS SRA ANTA 9112

LO] Toe cc ces] rossa |

Artigo 11.º#

Limite de esforço de pesca

1.

Pesca artesanal:

O número de embarcações a operar em 2010 é fixado

em 5500 embarcações.

2.

Pesca demersal industrial:

2.

1. Para o arrasto demersal, excepto o arrasto camaroeiro, manter o mesmo número de embarcações que operaram em 2009, ou seja 42 embarcações.

2.

2. As embarcações de arrasto de pavilhão estrangeiro

em regime de contrato ou fretamento que por qualquer

motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas

exclusivamente por embarcações com arte de palangre ou

linha.

2.

3. Arte de palangre — para pesca com arte de palangre

industrial recomenda-se o licenciamento para 2010 de até

20 embarcações.

2.

4. Rede de emalhar — para pesca com rede de emalhar

recomenda-se o licenciamento para 2010 de cinco embarcações. À rede de emalhar deve possuir as características

seguintes:

a)

serem constituídas entre 200 e 400 panos de

50 metros cada;

b)

altura máxima 10 metros:

c)

a malhagem mínima 100mm;

d)

tempo máximo de imersão 24 horas.

3.

Pesca do tubarão:

Em 2010 o esforço de pesca dirigido ao tubarão é limitado a duas embarcações de palangre no máximo.

4.

Camarão de profundidade:

a)

o esforço de pesca total para o recurso de camarão

de profundidade é fixado em 25 embarcações no

máximo;

b)

em geral, a proporção de pesca de camarão de profundidade é 60% para o camarão e 40% para o

alistado.

5.

Caranguejo:

a)

o esforço de pesca para a pescaria de caranguejo

em 2010 é limitado a uma só embarcação industrial e duas semi-industriais;

b)

o número de armadilhas por linha na embarcação

industrial da pesca de caranguejo deve-se limitar

a um esforço diário de 1500 armadilhas no

máximo.

6.

Pesca demersal semi-industrial:

6.

1. Para a pesca com arte de palangre semi-industrial

recomenda-se o licenciamento de até cinco embarcações.

6.

2. Gamba costeira — o esforço de pesca total para

o recurso de gamba costeira é limitado a quatro embarcações.

6.

3. Pesca com arte de linha e emalhar — o esforço de

pesca com arte de linha e emalhar é limitado a duas embarcações para arte de linha e sete embarcações para a arte de

emalhar.

7.

Cefalópodes:

O esforço de pesca dirigida aos cefalópodes em 2010

é limitado a duas embarcações semi-industriais;

Para a pesca do choco e do polvo recomenda-se a arte

de armadilha e potes e para as lulas recomenda--

se a arte de pesca jiggers, devendo a actividade

de pesca ser acompanhada por observadores científicos.

8.

Pesca do atum do alto:

O esforço de pesca total para o recurso do atum do alto

é limitado ao licenciamento de 100 embarcações.

9.

Todas as capturas realizadas ao abrigo dos artigos 5.º

e 10º com excepção do atum do alto devem ser desembarcadas em porto, terminal pesqueiro ou ponte-cais de base,

a constar do respectivo certificado ou licença de pesca

para efeitos de fiscalização e controlo pelo Serviço Nacional

de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura do Ministério

da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

. ARTIGO 12º

(Areas reservadas e de pesca)

1.

São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:

a)

toda a extensão do mar territorial até as 4 milhas

náuticas, bem como as águas continentais são

reservadas à pesca artesanal, podendo estender-

-se até 8 milhas na zona Norte do Ambriz à

Cabinda:

b)

em toda a extensão da plataforma marítima fora das

baías e portos é reservada a área das 4 milhas

para as embarcações de pesca de caranguejo com

gaiolas, a pesca desportiva e recreativa;

c)

a pesca da gamba costeira é realizada para lá das

4 milhas;

d)

a pesca de caranguejo na zona sul deve ser exercida

para além dos 400 metros de profundidade para

preservar a zona de desova;

e)

na zona compreendida entre os 13º e 17º 15º

Sul, a pesca de arrasto só é permitida para lá

das 12 milhas.

2.

São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:

a)

para a arte de cerco na pesca semi-industrial nas

baías e portos, para lá das 6 milhas e nas restantes áreas para lá das 4 milhas da costa;

b)

para a arte de palangre e emalhar nas baías e portos

para lá das 8 milhas e nas restantes áreas para lá

das 5 milhas;

c)

para a arte de emalhar, arrasto demersal na pesca

semi-industrial, nas baías e portos, para lá das

8 milhas e nas restantes áreas para lá das 6 milhas

da costa e a profundidade igual ou superior a

50 metros:

d)

para o arrasto demersal, pesca industrial, nas baías

e portos para lá das 10 milhas da costa e nas

restantes áreas para lá das 8 milhas e à profundidade igual ou superior a 50 metros para as

embarcações com TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) inferior a 300 toneladas. Para as

embarcações com tonelagem de arqueação bruta

superior a 300 toneladas e igual ou inferior a

600 toneladas para lá das 12 milhas da costa e a

profundidade superior a 50 metros. Para as

embarcações com tonelagem de arqueação bruta

superior a 600 toneladas para lá das 15 milhas

e a profundidade superior a 50 metros;

e)

para a pesca do caranguejo com gaiolas, entre os

paralelos 5º 00'S a 15º 00'S para lá das 4 milhas

e entre o paralelo 15º 00S e a fronteira marítima

Sul 17º15'S para lá das 5 milhas e a profundidade superior a 400 metros.

3.

Para a pesca da pescada na zona Sul entre os paralelos

13º 00º e 17º 15º é permitida a pesca para lá das 8 milhas,

somente a embarcações com arte de palangre.

4.

Para a pesca de outras espécies demersais e nas áreas

inacessíveis ao arrasto, nomeadamente nas zonas a seguir

indicadas, é permitida a pesca somente a embarcações com

arte de palangre:

a)

Zona da Cabeça da Cobra entre os paralelos 6º 40'-

7º 00S a 200m de profundidade;

b)

Nzeto entre 7º 10º aos 7º 50ºS entre os 50 e 100m

de profundidade;

c)

conta das Palmeirinhas entre os 8º 50º aos 9º 10'S

em toda a área:

d)

Cabo Ledo, no paralelo 9º 30'S entre os 50 e 100m

de profundidade;

e)

toda a zona Sul desde os 13º 00” aos 16º 00'S.

Artigo 13.º#

Proibições

Para o ano de 2010 existem as seguintes proibições:

a)

a pesca dirigida ao carapau;

b)

a captura dirigida de fêmeas de lagosta e caranguejos ovadas;

c)

o desembarque do caranguejo como espécie acessória da pescaria camaroeira;

d)

a captura de moluscos e bivalves em áreas comprovadas de risco para a saúde;

e)

a pesca de arrasto para praia (banda-banda):

nf)

a pesca de arrasto em parelha;

£) a rejeição ou descartes de qualquer produto da

pesca para o mar;

h)

uso de redes nos estuários tanto do lado marinho

como no do fluvial;

i)

a pesca industrial e semi-industrial na zona de

Cabinda entre os paralelos 5º 00'S a 6º 00'S e,

para a pesca artesanal na mesma zona, é proibida

qualquer actividade de pesca num raio de 1000m

(zona de segurança) das plataformas petrolíferas.

Artigo 14.º#

Percentagem de capturas, peso e tamanhos mínimos

1.

É proibida a captura, descarga ou comercialização

de qualquer espécie que não obedeça os pesos e tamanhos

mínimos estabelecidos no Decreto executivo n.º 109/05,

de 25 de Novembro, do Ministro das Pescas, salvo tratando-

-se de rejeições ou descartes da pesca.

2.

O disposto no número anterior não se aplica à pesca

de investigação científica.

3.

A inobservância do disposto no n.º 1 constitui infracção

de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04,

de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 15.º#

Cumprimento das normas de segurança marítima

Sempre que qualquer embarcação estiver no mar em

exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a

observância rigorosa das normas de sinalização das artes

e aparelhos de pesca, de navegação e de salvamento.

Artigo 16.º#

Gestão das focas

1.

O TAC total de focas para 2010 é o fixado no n.º 2

do artigo 10º

2.

A estação de captura é estabelecida entre 1 de Janeiro

a 15 de Novembro.

3.

É mantido o programa de monitorização com cruzeiros

de investigação no mês de Dezembro, período de reprodução.

Artigo 17.º#

Pesca artesanal continental

Para a pesca continental é obrigatório:

a)

o uso de malhagem de 36mm no mínimo;

b)

a introdução do sistema de recolha de dados de

esforço e capturas.

Artigo 18.º#

Aquicultura

Para efeitos da aquicultura, recomenda-se o seguinte:

a)

o aumento da monitorização contínua da qualidade

de água e do solo;

b)

o aumento da monitorização contínua das espécies

cultivadas e comercializadas;

c)

o controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;

d)

a obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fomecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeitos de investigação,

particularmente para amostragem biológica;

e)

a obrigatoriedade de prestação de informação estatística da produção ao Ministério da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º#

Baldeações e transbordos de pescado

1.

Com excepção dos casos de força maior e da pesca do

atum do alto, estão suspensas as baldeações e os transbordos

de pescado por embarcações ao serviço de armadores nacionais.

2.

As embarcações devem descarregar nos portos de base

para controlo das capturas realizadas por faina.

3.

São proibidos a baldeação e o transbordo de capturas

da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de

apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.

Artigo 20.º#

Exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca

1.

A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de

pesca, em conformidade com a Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção punível

com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da

taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido

e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo,

conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou

artesanal, respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica,

incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite

mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite

máximo o décuplo desse valor.

3.

É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos

direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão

da concessão dos direitos de pesca a que se referem a

alínea f) do n.º 1 do artigo 238. e a alínea c) do n.º 1 do

artigo 254º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.

4.

Se a embarcação for estrangeira e estiver apresada, a

tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas

contraídas, deixar o País, exceptuando-se o capitão e os membros da tripulação que haja necessidade de ouvir para instruir

O processo, e os elementos indispensáveis para a manutenção e segurança da embarcação.

5.

O disposto no presente artigo aplica-se, com as

necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei

dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos.

Artigo 21.º#

Infracções graves

1.

Constituem infracções graves, nos termos do disposto

na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos:

a)

a prática ou a tentativa de prática de pesca por

embarcações nas águas angolanas sem concessão

de direitos de pesca;

b)

a prática de pesca de investigação científica,

incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva,

sem a respectiva licença;

c)

a pesca em época ou zona proibidas ou não autorizadas:;

d)

a pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;

e)

o uso de artes de pesca que não correspondam às

especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o

emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior as malhas mínimas autorizadas;

fo transporte, sem autorização, de produtos tóxicos,

explosivos e meios de pesca por electrocussão,

assim como o de substâncias susceptíveis de

enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos:

£) a utilização, sem autorização, no exercício da pesca,

dos produtos, substâncias e meios mencionados

na alínea anterior;

h)

a omissão de fornecimento de dados ou a prestação

de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas

e esforço de pesca ou relativos à posição

da embarcação ou ainda à falsificação de registos

de bordo, designadamente diários de bordo,

diários de pesca ou outros documentos relativos

às capturas;

1.

a pesca por embarcação de pesca de tipo diferente

ou a captura de espécies diferentes daquelas para

as quais foram concedidos os respectivos direitos:

) a fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções;

k)

o não cumprimento das condições estabelecidas no

título de concessão dos direitos de pesca ou no

certificado de pesca;

[) a alteração fraudulenta dos dados que figuram na

licença de pesca;

m)

a falsificação do título de concessão de direitos de

pesca, de quaisquer licenças ou certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos

e demais legislação aplicável;

n)

não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automúática da posição, devendo tê-lo instalado;

o)

a manipulação, alteração, danificação ou qualquer

forma de interferência com as comunicações ou

o funcionamento do dispositivo do sistema de

indicação automática de posição automática da

embarcação;

pp)

a não observância da obrigação de manter a bordo

da embarcação o diário de pesca, assim como

qualquer outro documento previsto na legislação;

q)

a tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita

de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida nos termos da Lei dos Recursos Biológicos

Aquáticos e seus regulamentos, seja por que

meio for e a sua posse, venda ou exposição para

venda;

r)

a eliminação, destruição, simulação ou alteração

de provas da prática de uma infracção de pesca;

5.

a pesca em zona não autorizada para o tipo de

embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;

1.

a inobservância em especial das obrigações relativas

à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua

recolha em compartimentos apropriados;

u)

o fornecimento, nas águas angolanas, a embarcações de pesca de provisões ou combustível, sem

a devida autorização do Ministério competente;

v)

a destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de

pesca pertencentes a outras pessoas;

ww)

a agressão ou obstrução com ou sem violência ou

ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;

x)

a permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;

ny)

o exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação:

z)

a prática ou tentativa de prática de actividade de

pesca sem os seguros exigidos por lei;

aa)

a captura de recursos aquáticos com violação das

condições do título de concessão, certificado de

pesca relativas à quota ou aos limites do esforço

de pesca;

bb)

a introdução no ecossistema aquático de quaisquer

substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos.

2.

Constituem ainda infracções graves:

a)

a pesca no alto mar por embarcações de pesca de

bandeira angolana, sem a autorização da autoridade competente;

b)

a violação de disposições e medidas internacionais

de gestão e conservação de recursos de alto mar,

incluindo as previstas na legislação aplicável;

c)

a realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministro competente.

Artigo 22.º#

Outras infracções

1.

Constituem outras infracções:

a)

a detenção a bordo de artes de pesca em contravenção ao disposto na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e regulamentos aplicáveis;

b)

anão detenção a bordo ou a não exibição de cópias

de licença de pesca, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de

matrícula e a propriedade e, se for caso disso,

certificado de arqueação bruta, sempre que forem

solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;

c)

à não marcação das embarcações de pesca, nos

termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de

Outubro e seus regulamentos;

d)

a falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;

e)

a inobservância das normas relativas ao destino a

dar às capturas;

nf)

a inobservância das normas em vigor relativas a

operações de pesca conexas;

£) a inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações

de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em

águas angolanas;

h)

a inobservância das normas referentes ao porto de

base:

1.

à inobservância das normas relativas à qualidade

higio-sanitária dos produtos da pesca;

)) a inobservância das normas relativas à criação e

exploração de culturas aquáticas.

Artigo 23.º#

Punição das infracções graves

1.

As infracções graves descritas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior são puníveis com multa variável entre

um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca

estabelecida para o tipo de pesca exercido, e o máximo de

100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate

de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

2.

Tratando-se de pesca de investigação científica,

incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite

mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite

máximo o décuplo desse valor.

3.

As demais infracções graves previstas no artigo anterior são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual

a metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o

tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate

de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.

Artigo 24.º#

Punição às outras infracções

As outras infracções são puníveis com multa graduável

entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca

estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o

máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo,

consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou

artesanal, respectivamente.

Artigo 25.º#

Medidas de punição acessórias

1.

Podem, em função do dano ou perigo de dano para os

recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas como medidas acessórias da

multa, o seguinte:

a)

a perda a favor do Estado da embarcação, da carga,

do combustível, dos equipamentos, das artes de

pesca e das capturas ou produtos delas derivados

encontrados a bordo da embarcação;

b)

a perda a favor do Estado do pescado capturado em

águas angolanas e os produtos dele derivados;

c)

a perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da

embarcação, que possam servir de instrumento

ao exercício ilegal da pesca;

d)

a interdição ao capitão da embarcação, do exercício

da profissão em Angola, pelo período de três

meses a dois anos;

e)

a revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de um a seis meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;

nf)

arevogação da concessão ou suspensão dos direitos

de pesca, pelo período de seis meses a um ano,

aos respectivos titulares;

£) a revogação, suspensão da licença ou alvará do

estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao

respectivo titular, pelo período de 1 a 10 meses;

2.

As medidas acessórias previstas no número anterior são

aplicáveis do seguinte modo:

a)

a prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem

concessão de direitos de pesca;

b)

a prevista na alínea b) às infracções graves descritas nas alíneas c), d), e), D) e p) do artigo 20.º

e à pesca sem concessão de direitos, se não for

aplicada a medida acessória prevista na alínea a)

don" 1;

c)

a prevista na alínea c) à infracção grave descrita na

alínea f) do artigo 20º;

d)

as medidas de interdição do exercício da profissão,

revogação ou suspensão do certificado de pesca,

de licenças e proibição do exercício da pesca,

previstas nas alíneas e), f) e g) do número anterior

as infracções descritas no artigo 20º, conforme o

caso, de harmonia com a natureza, objecto da

infracção e respectivo autor ou responsável.

Artigo 26.º#

Reincidência

1.

Há reincidência quando, nos 12 meses posteriores à

aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o

infractor comete outra igual ou da mesma espécie e com

gravidade.

2.

Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximo

das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

Artigo 27.º#

Recomendações à gestão

1.

Para os moluscos recomenda-se o seguinte:

a)

melhorar os conhecimentos sobre a biologia destas

espécies;

b)

identificar os bancos naturais;

c)

fomentar a aquicultura.

2.

Para a pesca na zona da SEAFO recomenda-se o

seguinte:

O licenciamento de embarcações para a pesca do

tubarão, do caranguejo e outras espécies de profundidade.

3.

Para o carapau recomenda-se:

Realizar duas campanhas de pesca comercial experimental, sendo uma na época quente e outra na

época fria.

4.

Para a pesca de outros pelágicos que não o carapau e a

sardinella, recomenda-se:

a)

realizar estudos sócio-económicos:;

b)

controlar o esforço de pesca.

5.

Para a sardinha do reino, recomenda-se o seguinte:

Acompanhar o comportamento e estrutura do recurso

na República da Namíbia.

6.

Para a cavala recomenda-se:

a)

dar cumprimento ao resultado dos estudos de avaliação do recurso;

b)

determinar estimativas de biomassa;

c)

adoptar métodos de gestão pesqueira numa abordagem de ecossistema.

7.

Para as focas recomenda-se:

a)

que de entre a população adulta sejam abatidos unicamente os machos;

b)

o abate deve ser acompanhado por cientistas do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira;

c)

instalação de uma fábrica para processamento das

focas.

8.

Nos estuários recomenda-se o seguinte:

a)

promover com urgência, em colaboração com o

Ministério do Ambiente, campanhas de limpeza

no estuário do rio Bengo (Barra do Bengo);

b)

regularizar a pesca desportiva na Barra do Cuanza

e noutros estuários;

c)

promover medidas de protecção formal dos estuários ameaçados e com grande concentração de

recursos naturais, em colaboração com as instituições afins.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 121/10

de 2 de Julho

Considerando que através do despacho conjunto,

de 27 de Março, foi criada a Empresa do Caminho de

Ferro de Luanda, Unidade Económica Estatal, CFL-U. E. E.;

Convindo transformar o Caminho de Ferro de Luanda-

- U. E. E. em empresa pública a reger-se pela legislação

aplicável às empresas públicas;

O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea [) do artigo 120º edon.º 1 do

artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola,

o seguinte:

Artigo 1.º#

A Empresa do Caminho de Ferro de

Luanda-U. E. E. passa a designar-se Empresa do Caminho

de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente CFL-E. P., que se

rege pela legislação aplicável às empresas públicas e tem por

objecto social a exploração de transportes ferroviários de

passageiros, carga e correio.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da Empresa do Caminho

de Ferro de Luanda-E. P., anexo ao presente diploma do qual

é parte integrante.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que resultarem da

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

por decreto presidencial.

Artigo 4.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma.

Artigo 5.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DA EMPRESA DO CAMINHO

DE FERRO DE LUANDA-EMPRESA PUBLICA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Denominação e natureza jurídica

A Empresa do Caminho de Ferro de Luanda-E. P., abreviadamente designada por CFL-E. P., é uma empresa pública

de grande dimensão, dotada de personalidade jurídica, de

autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º#

Direito aplicável

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. rege-se pela Lei

n.º 9/95, de 15 de Setembro, pelo presente estatuto, supletivamente pela legislação comercial e no que não estiver

especialmente regulado pela demais legislação aplicável

em vigor.

Artigo 3.º#

Sede

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem a sua sede na

Cidade de Luanda podendo, por deliberação do Conselho de

Administração, estabelecê-la em novo local, bem como criar

representações ou delegações em Angola ou no estrangeiro,

ouvido o órgão de tutela.

Artigo 4.º#

Objecto social

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. tem por objecto

social a exploração de transporte ferroviário de passageiros,

carga e correio.

2.

Pode ainda o Caminho de Ferro de Luanda-E. P. exercer, directa ou indirectamente, actividades complementares

ou acessórias à exploração ferroviária, com as restrições da

legislação aplicável ao processo de investimento e ao regime

das empresas públicas.

3.

O exercício das actividades a que se refere o número

anterior carece da autorização do órgão de tutela.

Artigo 5.º#

Participação e associação

1.

O Caminho de Ferro de Luanda-E. P. pode, na prossecução dos seus fins, constituir empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas já constituídas ou a

constituir, tendo sempre que possível de deter capital maioritário.

2.

O Caminho de Ferro de Luanda-E.P. pode, nos termos

da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais

ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que

melhor possibilitem a realização do seu objecto social.

3.

Os actos referidos nos números anteriores carecem de

autorização do Executivo.

Artigo 6.º#

Capital estatutário

1.

O capital social é em Kwanzas o equivalente a

USD 150 000 000.00 realizado nos termos da lei.

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