Preâmbulo
Decreto nº 33/01
de 31 de Maio
Considerando que a empresa Branch Energy Limited,
não pessui capacidade técnica é fivanceira para implemertor
à aetividado de desenvolvimento do projectos diamantíferos,
nao projecto Lió, xo qual esteve envolvida como operadore e
financiadera, respectivamente;
Havendo necessidade de se redimensionar e rentabilizar
no refecido projecto, deste modo implicando a necessidade de
associação da Endiama com investidores estrangeiros
idóneos é possuidores de capacidade técnica:
Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta O seguinte:
Artigo 1.º#
É axtinta e associação em participação
entre a Endiams-E, E, e a Suciedade de Participações e
“Exploração Mineira, Tricorp S.A.RL.. na área do Luf,
22rovados na sessão do dia 19 de Março de 1596, pelo
Conselho de Ministros.
Art. 2,º — São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa = exploração, na área do Luó, concedidos à
Associação Endiama/Tricom,
Artigo 3.º#
É revogado o diploma que aprovou a associa-
ão em participação entre a Endiama-É, P. e a Sociedade
de Participações €« Exploração Mineira Tricorp S.A.RL. e
concedeu os direitos mineiros à essa Associação.
Artigo 4.º#
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Março de 2001,
Publique-se,
O Presidente da República, Josá EtuARDO DOS SANTOS
Derreio n.º IM
de 31 de Male
Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal
técnico enquadrado nas carreiras de telecomunicações do
ttor público;
Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer
um regime remuneratório próprio:
001 217
Nos termos das disposições combinadas da alíneas 4) do
artigo 110.” e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
São aprovados o regime remuneratório das carreiras de
telecomunicações, à estrutura indiciária e a tabela de venci-
Mmeritos que constituem 03 anexos 1 e [É ao presente diploma
€ dele fazem parte integrante,
Artigo 2.º#
Ambio)
O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-
-se ao pessozt técnico enquadrado nas carreiras profissionais de telecomunicações.
Artigo 3.º#
Suaeídios)
1, Sem prejufzo dos subsídios gerais vigentes na função
pública, e que não estejam expressamente consagrados neste
diploma, so pessoal técnico enquadrado nas caríeiras
profissionais de telecomunicações serão abonados os
seguintes subsídios:
Subsídio de Wrao ... -.. 2.0 co o. 20%,
Subsídio de brigada. ... 110 1... 20%;
Subsídio de chefia... 1.1. 1.11... 20%,
2 O subsídio de tumo é abonado à todo o pessoal
abrangido por este diploma 1; que preste serviço em tregimo
de tumos.
O subsídio de brigada é abonado à todo o pessoal
abrangido por este diploma e que tenha sido indícado para
constituir uma brigada técntca.
4, O subsídio da chefia é atribuído a todo o pessoal
que exerça funções de responsabilidade nas áreas de electrotecnja e telecomunicações.
Artigo 4.º#
Dúvidas « omimões
As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação
= aplicação do presente diploma serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, das Finacças, da Administração do Território e dos Correios e Telecomunicações,
Artigo 4.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Março
de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 23 de Fevereiro de 2001,
Publique-se.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
