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Decreto n.º 33/01

Decreto n.º 33/01

31/05/2001Em vigor8 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 31 de Maio de 2001
Data
31/05/2001
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 31 de Maio de 2001

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ axtinta e associação em participação
  3. Art. 3.ºÉ revogado o diploma que aprovou a associa-
  4. Art. 4.ºEste decreto entra em vigor na data de sua
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.º
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.ºDúvidas « omimões
  9. Art. 4.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto nº 33/01

de 31 de Maio

Considerando que a empresa Branch Energy Limited,

não pessui capacidade técnica é fivanceira para implemertor

à aetividado de desenvolvimento do projectos diamantíferos,

nao projecto Lió, xo qual esteve envolvida como operadore e

financiadera, respectivamente;

Havendo necessidade de se redimensionar e rentabilizar

no refecido projecto, deste modo implicando a necessidade de

associação da Endiama com investidores estrangeiros

idóneos é possuidores de capacidade técnica:

Nos termos das disposições combinadas da alínea A) do

artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta O seguinte:

Artigo 1.º#

É axtinta e associação em participação

entre a Endiams-E, E, e a Suciedade de Participações e

“Exploração Mineira, Tricorp S.A.RL.. na área do Luf,

22rovados na sessão do dia 19 de Março de 1596, pelo

Conselho de Ministros.

Art. 2,º — São extintos os direitos mineiros de prospecção, pesquisa = exploração, na área do Luó, concedidos à

Associação Endiama/Tricom,

Artigo 3.º#

É revogado o diploma que aprovou a associa-

ão em participação entre a Endiama-É, P. e a Sociedade

de Participações €« Exploração Mineira Tricorp S.A.RL. e

concedeu os direitos mineiros à essa Associação.

Artigo 4.º#

Este decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Março de 2001,

Publique-se,

O Presidente da República, Josá EtuARDO DOS SANTOS

Derreio n.º IM

de 31 de Male

Tendo em conta a especificidade do trabalho do pessoal

técnico enquadrado nas carreiras de telecomunicações do

ttor público;

Havendo, por conseguinte, necessidade de se estabelecer

um regime remuneratório próprio:

001 217

Nos termos das disposições combinadas da alíneas 4) do

artigo 110.” e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

São aprovados o regime remuneratório das carreiras de

telecomunicações, à estrutura indiciária e a tabela de venci-

Mmeritos que constituem 03 anexos 1 e [É ao presente diploma

€ dele fazem parte integrante,

Artigo 2.º#

Ambio)

O regime e a tabela referidos no artigo anterior aplicam-

-se ao pessozt técnico enquadrado nas carreiras profissionais de telecomunicações.

Artigo 3.º#

Suaeídios)

1, Sem prejufzo dos subsídios gerais vigentes na função

pública, e que não estejam expressamente consagrados neste

diploma, so pessoal técnico enquadrado nas caríeiras

profissionais de telecomunicações serão abonados os

seguintes subsídios:

Subsídio de Wrao ... -.. 2.0 co o. 20%,

Subsídio de brigada. ... 110 1... 20%;

Subsídio de chefia... 1.1. 1.11... 20%,

2 O subsídio de tumo é abonado à todo o pessoal

abrangido por este diploma 1; que preste serviço em tregimo

de tumos.

3.

O subsídio de brigada é abonado à todo o pessoal

abrangido por este diploma e que tenha sido indícado para

constituir uma brigada técntca.

4, O subsídio da chefia é atribuído a todo o pessoal

que exerça funções de responsabilidade nas áreas de electrotecnja e telecomunicações.

Artigo 4.º#

Dúvidas « omimões

As dúvidas é omissões que resultarem da interpretação

= aplicação do presente diploma serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, das Finacças, da Administração do Território e dos Correios e Telecomunicações,

Artigo 4.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor a partir de 1 de Março

de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 23 de Fevereiro de 2001,

Publique-se.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

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