Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança e Resposta às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública.
Artigo 2.º#
Natureza
O Departamento de Segurança e Respostas às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio, de acordo com a solicitação e especialidade.
Artigo 3.º#
Atribuições
O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:
Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;
Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;
Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;
Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;
Auxiliar na identificação e localização de infractores;
Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;
Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;
Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;
Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;
Cooperar com os órgãos da administração da justiça;
Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;
Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;
Fornecer subsídios às instituições públicas para o planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;
Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;
Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;
Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;
Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;
Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;
Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 4.º#
Estrutura Orgânica
O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem a estrutura orgânica seguinte:
Órgão de Direcção:
Chefe de Departamento.
Serviços Executivos:
1.ª Companhia;
2.ª Companhia;
3.ª Companhia;
Posto Médico.
Serviços de Apoio Instrumental:
Companhia de Segurança Institucional;
Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização.
Artigo 5.º#
Chefe de Departamento
O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DSRE.
O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:
Dirigir e representar o Departamento, bem como assegurar a ligação com os demais serviços internos do CISP;
Presidir as reuniões do Departamento;
Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;
Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;
Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;
Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;
Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;
Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
1.ª Companhia
A 1.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
A 1.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º#
2.ª Companhia
A 2.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
A 2.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º#
3.ª Companhia
A 3.ª Companhia é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
A 3.ª Companhia tem as atribuições seguintes:
Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;
Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;
Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;
Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;
Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;
Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 9.º#
Posto Médico
O Posto Médico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
O Posto Médico tem as atribuições seguintes:
Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
Emitir pareceres sobre projectos de planos estratégicos e planos de execução dos serviços de saúde;
Elaborar planos de supervisão e gerenciamento dos equipamentos médicos e medicamentosos;
Controlar e dar respostas às reclamações que são formuladas ao Posto Médico, sobre qualidade de cuidados prestados;
Propor ao Director todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
Colaborar com o responsável de recursos humanos, com os directores de hospitais e chefes dos postos médicos, em todas as iniciativas de formações e de superação técnica dos quadros de saúde;
Estimular e promover encontros, colóquios ou fóruns de saúde de nível local;
Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médica dos profissionais de saúde durante a prestação de cuidados aos efectivos;
Promover e dinamizar a luta contra todas endemias, bem como a luta contra vectores;
Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;
Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação de saúde;
Desenvolver com as direcções locais, formas de acompanhamento e transferências do efectivo doente, quando necessário;
Criar e coordenar equipes para a realização de inspecções médicas;
Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;
Prestar assistência ao efectivo e seus familiares, bem como incentivá-los a encontrar soluções de saúde;
Alertar sobre os riscos de saúde durante as actividades diárias que podem produzir doenças profissionais ou acidentes de trabalho;
Incrementar visitas regulares para o efectivo que se encontra em alguma situação de incapacidade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º#
Companhia de Segurança Institucional
A Companhia de Segurança Institucional é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
A Companhia de Segurança Institucional tem as atribuições seguintes:
Promover a segurança da Instituição com forças móveis ou estáticas;
Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;
Proceder aos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;
Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustarem à sua actividade;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização
A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.
A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização tem as seguintes atribuições:
Estudar e propor a implementação do sistema em determinadas vias, de acordo com a reestruturação da cidade, por forma a adequar os serviços de semaforização;
Propor a manutenção e expansão da rede que suporta os sistemas de semaforização;
Garantir a inviolabilidade e optimização dos sistemas e a segurança dos meios;
Garantir a operacionalização e realizar monitoramento do sistema de gestão e tráfego rodoviário;
Avaliar o estado técnico e funcional dos equipamentos (armários, semáforos e as câmaras de controlo rodoviário);
Cooperar com outras áreas responsáveis pela segurança e controlo do tráfego, como a Unidade de Transito, Gabinete de Mobilidade e Tráfego do Governo Provincial, ENDE e outras instituições;
Elaborar relatórios periódicos sobre o estado técnico e funcional dos semáforos;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º#
Regime Disciplinar
O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço, no Departamento de Segurança e Resposta às Emergências está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.
O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 13.º#
Quadro de Pessoal e Organigrama
O quadro de pessoal e o organigrama do DSRE são constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.
O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.
