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Decreto Executivo n.º 413/25

Regulamento do Departamento de Segurança e Respostas às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública

03/06/2025Em vigor13 artigos

Instituição
Governo Provincial
Publicação
Diário da República n.º 101, I Série
Data
03/06/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 101, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
  3. Art. 3.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 4.ºEstrutura Orgânica
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃO DE DIRECÇÃO
  1. Art. 5.ºChefe de Departamento
SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 6.º1.ª Companhia
  2. Art. 7.º2.ª Companhia
  3. Art. 8.º3.ª Companhia
  4. Art. 9.ºPosto Médico
  5. Art. 10.ºCompanhia de Segurança Institucional
  6. Art. 11.ºCompanhia de Gestão de Tráfego e Semaforização
CAPÍTULO IVREGIME DE PESSOAL
  1. Art. 12.ºRegime Disciplinar
  2. Art. 13.ºQuadro de Pessoal e Organigrama
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da estruturação, da organização e do funcionamento do Departamento de Segurança e Resposta às Emergências do Centro Integrado de Segurança Pública.

Artigo 2.º#

Natureza

O Departamento de Segurança e Respostas às Emergências, abreviadamente designado por «DSRE», é o órgão executivo central ao qual incumbe o registo de ocorrências, tratamento e despacho com os órgãos de apoio, de acordo com a solicitação e especialidade.

Artigo 3.º#

Atribuições

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem as seguintes atribuições:

a)

Exercer a função de despacho e comando integrados para realizar chamadas dos múltiplos terminais de comunicação, videoconferência, chamadas inter-terminais e reuniões;

b)

Combinar e coordenar o tratamento de ocorrências simples e complexas;

c)

Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;

d)

Fazer a gestão e interacção dos recursos disponíveis;

e)

Auxiliar os órgãos executivos directos no domínio da prevenção e repressão a criminalidade e nas situações de emergências;

f)

Auxiliar na identificação e localização de infractores;

g)

Colaborar no controlo e o ordenamento do trânsito;

h)

Fornecer dados sobre a localização de bens furtados ou roubados;

i)

Auxiliar na protecção de serviços e instalações públicas;

j)

Vigiar e zelar pelo património ambiental, urbanístico, turístico e cultural;

k)

Cooperar com os órgãos da administração da justiça;

l)

Auxiliar na operacionalização de acções de controlo em eventos críticos e a vigilância estratégica de pontos sensíveis dos Complexos Penitenciários;

m)

Elaborar e fiscalizar a implantação de Projectos e Programas de Segurança Pública;

n)

Fornecer subsídios às instituições públicas para o planeamento e acções estratégicas, tácticas e operacionais;

o)

Apoiar acções de protecção civil, nas situações de riscos e ameaças;

p)

Potencializar a capacidade operacional do policiamento urbano;

q)

Contribuir para o combate ao contrabando e ao tráfico de armas e drogas;

r)

Vigiar locais e atitudes suspeitas, bem como reconhecimento facial;

s)

Contribuir para a segurança das zonas adjacentes aos centros educacionais, unidades hospitalares, centros comerciais e outros lugares com importância estratégica e social;

t)

Inibir comportamentos anti-sociais no espaço urbano, através de sistema de videovigilância;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º#

Estrutura Orgânica

O Departamento de Segurança e Resposta às Emergências tem a estrutura orgânica seguinte:

1.

Órgão de Direcção:

Chefe de Departamento.

2.

Serviços Executivos:

a)

1.ª Companhia;

b)

2.ª Companhia;

c)

3.ª Companhia;

d)

Posto Médico.

3.

Serviços de Apoio Instrumental:

a)

Companhia de Segurança Institucional;

b)

Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º#

Chefe de Departamento

1.

O Chefe de Departamento é o órgão executivo singular de gestão permanente do DSRE.

2.

O Chefe de Departamento é nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

3.

O Chefe de Departamento, no exercício das suas funções, tem as competências seguintes:

a)

Dirigir e representar o Departamento, bem como assegurar a ligação com os demais serviços internos do CISP;

b)

Presidir as reuniões do Departamento;

c)

Garantir a execução das deliberações e actos aprovados pelo Titular do CISP;

d)

Proceder à aplicação de todas as disposições legais previstas no Regulamento Orgânico do Centro, no âmbito de análise e inteligência;

e)

Promover acções de avaliação de desempenho dos técnicos afectos ao Departamento;

f)

Propor ao Director-Geral do CISP a nomeação e exoneração dos Técnicos Especialistas do Departamento;

g)

Orientar e elaborar planos, relatórios, informes e directivas de trabalho;

h)

Definir e garantir a operacionalidade do fluxo de conteúdos, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;

i)

Criar políticas de segurança, nomeadamente a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação;

j)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 6.º#

1.ª Companhia

1.

A 1.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A 1.ª Companhia tem as atribuições seguintes:

a)

Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;

b)

Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;

c)

Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;

d)

Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;

e)

Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;

f)

Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 7.º#

2.ª Companhia

1.

A 2.ª Companhia é dirigida por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A 2.ª Companhia tem as atribuições seguintes:

a)

Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;

b)

Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;

c)

Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;

d)

Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;

e)

Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;

f)

Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º#

3.ª Companhia

1.

A 3.ª Companhia é dirigida por responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A 3.ª Companhia tem as atribuições seguintes:

a)

Garantir a recepção, tratamento, despacho e monitoramento das ocorrências através do terminal 111;

b)

Proceder à visualização, tratamento e envio das ocorrências obtidas através de imagens captadas pelas câmaras de vigilância;

c)

Realizar monitoramento, policiamento electrónico em tempo real, gestão de imagens e alarmes por meio de câmaras de vigilância;

d)

Proceder à gestão e controlo dos sistemas existentes nas salas de videovigilância e atendimentos e despacho;

e)

Executar o despacho de ocorrências através do posicionamento e rastreamento pelo mapa de Sistema de Informações Geográficas - GIS, análise relevante e outros meios;

f)

Garantir o registo e despacho com maior celeridade possível para SAD às denúncias feitas através de toque-único, tanto em um automóvel, bem como no smartphone;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 9.º#

Posto Médico

1.

O Posto Médico é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

O Posto Médico tem as atribuições seguintes:

a)

Garantir a utilização racional dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

b)

Emitir pareceres sobre projectos de planos estratégicos e planos de execução dos serviços de saúde;

c)

Elaborar planos de supervisão e gerenciamento dos equipamentos médicos e medicamentosos;

d)

Controlar e dar respostas às reclamações que são formuladas ao Posto Médico, sobre qualidade de cuidados prestados;

e)

Propor ao Director todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;

f)

Colaborar com o responsável de recursos humanos, com os directores de hospitais e chefes dos postos médicos, em todas as iniciativas de formações e de superação técnica dos quadros de saúde;

g)

Estimular e promover encontros, colóquios ou fóruns de saúde de nível local;

h)

Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médica dos profissionais de saúde durante a prestação de cuidados aos efectivos;

i)

Promover e dinamizar a luta contra todas endemias, bem como a luta contra vectores;

j)

Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica;

k)

Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável através da informação, educação e comunicação de saúde;

l)

Desenvolver com as direcções locais, formas de acompanhamento e transferências do efectivo doente, quando necessário;

m)

Criar e coordenar equipes para a realização de inspecções médicas;

n)

Incentivar o estilo de vida e meio ambiente saudável, através da informação, educação e comunicação em saúde;

o)

Prestar assistência ao efectivo e seus familiares, bem como incentivá-los a encontrar soluções de saúde;

p)

Alertar sobre os riscos de saúde durante as actividades diárias que podem produzir doenças profissionais ou acidentes de trabalho;

q)

Incrementar visitas regulares para o efectivo que se encontra em alguma situação de incapacidade;

r)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º#

Companhia de Segurança Institucional

1.

A Companhia de Segurança Institucional é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A Companhia de Segurança Institucional tem as atribuições seguintes:

a)

Promover a segurança da Instituição com forças móveis ou estáticas;

b)

Utilizar meios técnicos e físicos de protecção;

c)

Proceder aos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança em vigor;

d)

Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;

e)

Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados na fiscalização dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustarem à sua actividade;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização

1.

A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização é chefiada por um responsável com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro do Interior.

2.

A Companhia de Gestão de Tráfego e Semaforização tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e propor a implementação do sistema em determinadas vias, de acordo com a reestruturação da cidade, por forma a adequar os serviços de semaforização;

b)

Propor a manutenção e expansão da rede que suporta os sistemas de semaforização;

c)

Garantir a inviolabilidade e optimização dos sistemas e a segurança dos meios;

d)

Garantir a operacionalização e realizar monitoramento do sistema de gestão e tráfego rodoviário;

e)

Avaliar o estado técnico e funcional dos equipamentos (armários, semáforos e as câmaras de controlo rodoviário);

f)

Cooperar com outras áreas responsáveis pela segurança e controlo do tráfego, como a Unidade de Transito, Gabinete de Mobilidade e Tráfego do Governo Provincial, ENDE e outras instituições;

g)

Elaborar relatórios periódicos sobre o estado técnico e funcional dos semáforos;

h)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IVREGIME DE PESSOAL

Artigo 12.º#

Regime Disciplinar

1.

O pessoal do regime especial de carreiras, em comissão de serviço, no Departamento de Segurança e Resposta às Emergências está sujeito à legislação aplicável nos respectivos órgãos a que pertencem.

2.

O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na Função Pública.

Artigo 13.º#

Quadro de Pessoal e Organigrama

1.

O quadro de pessoal e o organigrama do DSRE são constantes dos Anexos I e II do presente Regulamento, dos quais são partes integrantes.

2.

O provimento do pessoal nas vagas existentes obedece aos critérios previstos em legislação específica.

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